DOEPE 16/01/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVI • NÀ 11
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção XV
Instituições de Ensino
Art. 120. As instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino fundamental, de ensino
médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos
técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres.
Art. 121. É vedada a cobrança de taxa de emissão de primeira via de documentação curricular.
§ 1º Entende-se como documentação curricular os certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e
escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito
na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados
de natureza acadêmica ou escolar, e assemelhados.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à emissão e registro de diploma de curso superior.
Art. 122. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral
básico de utilização, deverá ser divulgada durante o período de matrícula.
§ 1º O consumidor poderá optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo
do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material à instituição de ensino nas
datas e períodos pré-estabelecidos.
§ 2º Como alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino poderá oferecer ao consumidor a opção de
pagamento de taxa de material didático-escolar.
§ 3º No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a instituição de ensino apresentará demonstrativo
detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar.
§ 4º É vedada a indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
§ 5º O disposto no §4º não se aplica aos livros e apostilas adotados pela instituição de ensino, em consonância com o seu
projeto pedagógico.
Recife, 16 de janeiro de 2019
V - os riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º Consideram-se informações relativas aos riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração aquelas que indiquem
os riscos para as pessoas com doenças crônicas ou graves, gestantes e idosos.
§ 2º A sinalização deverá observar, quanto ao conteúdo, as Normas Brasileiras para Parques de Diversões da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVIII
Planos de Saúde e Seguros-saúde
Art. 133. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, incluídos os planos odontológicos, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 134. É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de
hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.
§ 1º A comunicação deve ser realizada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento,
por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico,
previamente autorizado pelo consumidor.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 135. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a efetuar a procura por vagas, dentro das
especialidades oferecidas, nas unidades hospitalares conveniadas.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 136. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, nos exames e procedimentos médicos que necessitem de
autorização prévia, são obrigadas a concluir a análise nos seguintes prazos, a contar do momento do protocolo:
Art. 123. A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse em
mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado, devendo ser levados em consideração os materiais já entregues
pelo consumidor.
I - 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de paciente com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;
Parágrafo único. A instituição de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o
percentual determinado no caput.
III - 72 (setenta e duas) horas, nos demais casos.
Art. 124. Ao final do ano letivo, deverá ser fornecido um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didáticoescolar.
§ 1º Em caso de não utilização integral, o material didático-escolar excedente deverá ser devolvido, pro rata por aluno, in
natura ou em dinheiro pelo valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o ano letivo.
Art. 125. É vedado condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didáticoescolar.
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de paciente com menos de 18 (dezoito) anos de idade; e
§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica aos exames e procedimentos de emergência ou urgência, que deverão ser
imediatamente autorizados.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 137. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a fornecer livro ou publicação contendo
informações sobre o plano contratado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tabela de preços das demais opções de planos existentes e os respectivos tipos de cobertura assistencial;
Art. 126. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor pela aquisição de material de uso coletivo.
Parágrafo único. Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente
e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 127. O descumprimento ao nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVI
Leilões
Art. 128. É obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles provenientes da administração
pública ou de propriedade particular, a indicação do valor do lance inicial e do lance de incremento, assim como das despesas acessórias
incidentes após a arrematação.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se despesas acessórias:
I - as taxas cobradas a título de guarda de bens;
II - o registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;
III - as taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização
do uso;
II - prazos de carência;
III - especialidades médicas; e
IV - nome, endereço e telefones dos médicos e estabelecimentos da rede credenciada.
§ 1º O livro ou publicação deverá ser entregue no ato de contratação do plano e reenviado, através de carta simples para o
endereço do consumidor ou por e-mail, em caso de alterações da rede credenciada, mediante solicitação do consumidor.
§ 2º O site da operadora na internet deverá conter versão eletrônica atualizada do livro.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 138. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de negativa de cobertura total ou parcial de
procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de atendimento, tratamento ou internação, são obrigadas a entregar ao
consumidor, imediatamente e independentemente de sua solicitação, declaração escrita, contendo:
I - comprovante da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de códigos, expressões vagas ou
abreviações obscuras; e
IV - os tributos e multas incidentes sobre os bens;
b) a razão social, o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo da operadora;
V - a comissão a ser paga ao leiloeiro;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
VI - a caução de arrematação; e
§ 1º Será observado o disposto no caput, ainda que a negativa ou recusa tenha se baseado em lei ou cláusula contratual.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
VII - as taxas cartorárias.
§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, assim como
aquelas destinadas a sua remoção, transporte, melhoria ou recuperação.
§ 3º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no §1º, deverá constar:
I - o tipo de combustível do veículo; e
II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for
o caso, a necessidade de regravações.
Art. 129. Após a realização do pregão, deverá ser disponibilizado, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, o rol dos lotes ou
bens arrematados, com indicação dos valores individuais alcançados.
Parágrafo único. As informações tratadas no caput deverão estar disponíveis no site das empresas organizadoras dos
pregões ou de seus leiloeiros, sem prejuízo de outros meios de divulgação.
Art. 130. O descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVII
Parques de Diversões
Art. 131. Os parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 139. O consumidor em estado de convalescência que dificulte ou impeça a solicitação ou o recebimento de documentos
e declarações referentes a plano ou seguro-saúde, não será obrigado a se deslocar ao local de atendimento da operadora.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, desde que comprovem a condição do consumidor em estado de convalescência, poderão
receber ou solicitar documentos e declarações, independentemente de procuração ou autorização:
I - qualquer parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil; ou
II - o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo comprovar legítimo interesse no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da cessação da causa impeditiva do comparecimento pessoal de seu cliente.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIX
Salões de Beleza e Cabeleireiros
Art. 140. Os salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 141. Os consumidores podem optar pela utilização de aparelhos, instrumentos e utensílios próprios, quando equivalentes
aos utilizados pelo fornecedor.
Art. 132. É obrigatória a afixação de cartaz informativo, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis,
§ 1º O disposto no caput não abrange aparelhos, instrumentos ou utensílios que exijam instruções especiais de uso, em
desacordo com as técnicas habitualmente utilizadas pelo fornecedor, que poderá, nesses casos, negar-se a utilizá-los.
I - as datas de realização das manutenções periódicas;
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
contendo:
II - o resultado da vistoria técnica (laudo de vistoria);
Art. 142. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
III - a idade ou altura mínimas exigidas;
I - “É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS OU UTENSÍLIOS TRAZIDOS PELOS CLIENTES”; e
IV - as eventuais reações adversas que podem ser causadas; e
II - “O FORMOL É CONSIDERADO CANCERÍGENO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)”.