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DOEPE - 8 - Ano XCVI • NÀ 11 - Página 8

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DOEPE 16/01/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVI • NÀ 11

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 16 de janeiro de 2019

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

I - alimentos em geral;
II - medicamentos; e

Art. 57. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os
estabelecimentos similares devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

III - equipamentos para tratamento de saúde.
Art. 47. Em caso de vícios de qualidade ou quantidade envolvendo produto essencial, o consumidor poderá fazer uso
imediato das seguintes alternativas:
I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou

I - “O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER”; e
II - “O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS
ALIMENTARES”.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

III - o abatimento proporcional do preço.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 48. O consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade
em bancos de dados de proteção ao crédito, mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao credor.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a informação sobre a inscrição da dívida também poderá ser prestada por telefone,
mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente
autorizado pelo consumidor.
§ 2º A comunicação endereçada ao consumidor deverá conter, no mínimo:
I - a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), o endereço e o telefone do credor; e
II - a natureza da dívida.
§ 3º Antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao consumidor o prazo de 10 (dez)
dias úteis para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da correspondência.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 49. As informações contidas nos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras,
verdadeiras, acessíveis e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior
a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
Art. 50. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de consumidores e por serviços
de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão disponibilizar, em seus sites na internet, conteúdos de orientação financeira e
prevenção ao superendividamento, em linguagem simples e de fácil acesso ao consumidor.

Seção II
Agências de Viagens e Turismo
Art. 58. As agências de viagens e turismo devem informar ao consumidor, no momento da contratação do pacote turístico,
a política de cancelamento e reembolso.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, devem ser informados, no mínimo, o procedimento, os prazos e as multas aplicáveis
em caso de alteração ou cancelamento de pacote turístico.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 59. As agências de viagens e turismo, e demais estabelecimentos que comercializem passagens aéreas, devem afixar
cartaz com os seguintes dizeres:
“AO PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE: VIAJAR EM INCUBADORA OU MACA; NÃO
PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO VOO; OU NÃO PUDER ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES
FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE, É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE AÉREO, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11
DE JULHO DE 2013”.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Assistência Técnica
Art. 60. Os serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de atendimento, contendo dia, hora e
motivo do comparecimento do consumidor, assim como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se encontra.
§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do consumidor não tenha gerado ordem de serviço.
§ 2º O prazo despendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do protocolo de atendimento, sem prejuízo
de outros meios de prova.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 51. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de consumidores e por serviços de
proteção ao crédito ou outros congêneres deverão manter pontos de atendimento, de modo a possibilitar o acesso gratuito do consumidor
às informações sobre ele arquivadas.
§ 1º Nos pontos de atendimento referidos no caput, deverá ser entregue ao consumidor, sempre que por ele solicitado,
documento impresso com informações atualizadas sobre sua situação cadastral, contendo:
I - a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), e o endereço completo de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;

Art. 61. Os serviços de assistência técnica devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“É DIREITO DO CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA E MOTIVO DE
SEU COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO GERADA ORDEM DE SERVIÇO”.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Bancos e Instituições Financeiras
Art. 62. As instituições bancárias, financeiras e creditícias, as operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos
similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 63. O tempo máximo de espera para atendimento nas instituições financeiras é de:

II - a natureza e a data de vencimento da dívida que ensejou a inscrição no banco de dados de proteção ao crédito ou,
quando for o caso, a data de inclusão da informação no banco de dados de origem; e

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e,
III - a data do envio à residência do consumidor da comunicação prévia a que alude o art. 48, com indicação do remetente.
§ 2º As informações previstas neste artigo serão entregues imediatamente ao consumidor solicitante, sem ônus.

II - até 30 (trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera ou dia imediatamente seguinte a
feriados.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

§ 1º O horário de entrada, com referência ao nome e número da instituição bancária correspondente, devem ser registrados,
mecânica ou eletronicamente, e entregues ao consumidor.

Art. 52. É vedado à instituição credora solicitar a inclusão do nome do consumidor em cadastros e bancos de dados de
proteção ao crédito quando a causa do inadimplemento for a falta de repasse dos respectivos valores financeiros, descontados em folha
de pagamento, por culpa exclusiva do empregador público ou privado.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

§ 1º A instituição credora poderá solicitar ao consumidor que demonstre, por meio de contracheque ou outro documento
hábil, que a respectiva parcela foi descontada de seus vencimentos.
§ 2º Nos contratos ou empréstimos com desconto automático em folha de pagamento, deverá constar cláusula informando
acerca da vedação contida no caput.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 53. O fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório é obrigado a providenciar o
devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.
§ 1º No prazo de até 10 (dez) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento no cartório, o fornecedor é obrigado
a enviar ao consumidor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, a via original da certidão de cancelamento do protesto.
§ 2º As custas e despesas, inclusive postais, relativas aos procedimentos de que trata este artigo correrão às expensas do
fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao consumidor.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO III
NORMAS SETORIAIS
Art. 54. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos fornecedores de acordo com o respectivo ramo ou setor econômico
de atividade.
Seção I
Academias de Ginástica e Clubes
Art. 55. O maquinário das academias de ginástica, dos centros de condicionamento físico, dos clubes, dos centros esportivos
e dos estabelecimentos similares, de cunho estético ou de saúde, deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa, especificando
o nome de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área muscular abrangida pelo exercício.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na
Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

Art. 64. As instituições bancárias devem afixar, em local de fácil visualização pelo consumidor, tabela com os serviços
oferecidos e seus respectivos preços.
§ 1º A tabela conterá, entre outras, informações relativas a:
I - serviços essenciais gratuitos, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
II - serviços cobrados pela instituição, tais como:
a) transferências para outras instituições;
b) fornecimento de talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote de serviços essenciais;
c) operações de crédito;
d) fornecimento de cartão de crédito;
e) concessão de cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de sua utilização; e
f) operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.
§ 2º A tabela terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de altura.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 65. As operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro)
horas, qualquer tipo de bloqueio no cartão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo próprio consumidor.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 66. Os comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou financeiras nos caixas eletrônicos devem
atender ao seguinte:
I - durabilidade não inferior a 5 (cinco) anos; e

Art. 56. É vedada a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, nos centros de condicionamento físico, nos clubes,
nos centros esportivos e nos estabelecimentos similares.

II - número completo de referência ao documento, vedado qualquer tipo de abreviação.

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