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DOEPE - Recife, 22 de janeiro de 2019 - Página 5

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DOEPE 22/01/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de janeiro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas
e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;

Ano XCVI • NÀ 15 - 5

d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;

III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;

f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;

IV - quota de disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha

g) demandas decorrentes de decisões judiciais, e

financeira; e
h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira – CPF.
Art. 2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução
ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria
da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários
de cada ação.
Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por
teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das
arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente e observando
o seguinte:

Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo
bimestral, observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento
pactuado; e
V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:

I - o acréscimo de quotas deverá ser solicitado através de ofício com as devidas justificativas, acompanhado de
demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem a possibilidade
de alteração do teto; e
II - a redução de quotas poderá ser feita de ofício pela Secretaria da Fazenda, caso seja constatada a diminuição da
arrecadação.

a) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP-Gestão do Banco de Preços do sistema
e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia;
b) nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será
necessário na ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras
da programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada; e

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos
seus duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.

c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução
prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.

Art. 5º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de despesa 3, 4 e 5
do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, deverão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor
desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.

Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades
supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na
descrição da movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais
estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas
estabelecida na forma dos arts. 5º e 6º.

Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:
I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;

Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão
acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e
contribuições sociais.
§ 1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos
referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à
Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 15
de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.

II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
IV - o histórico de execução da ficha financeira.
§ 1º A aprovação das alterações e inclusões de que trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de
parecer técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e
inclusões previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:

§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo
Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, o cronograma mensal de liberações.
§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as
respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as
alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e inserir a correspondente prestação de contas.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza
a DAFE a proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da respectiva
entidade ou órgão infrator.

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
de forma tempestiva;

Art. 11. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.

IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos
e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
a) folha de pagamento;

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

ANEXO 1 - PREVISÃO DA RECEITA COM DESDOBRAMENTO BIMESTRAL PARA O EXERCICIO DE 2019
Receitas
ADICIONAL ICMS - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - PRINCIPAL
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - PRINCIPAL - FPE
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ESTADOS
EXPORTADORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - PRINCIPAL- IPI EXP
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DÍVIDA ATIVA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MULTAS E
JUROS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - PRINCIPAL - ICMS
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - ICM
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - ICMS
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - MULTAS E JUROS - ICMS
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE BENS E
DIREITOS - DÍVIDA ATIVA
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE BENS E
DIREITOS - MULTAS E JUROS
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE BENS E
DIREITOS - PRINCIPAL

JAN/FEV
79.998.783,59

MAR/ABR
79.998.783,59

MAI/JUN
79.998.783,59

JUL/AGO
79.998.783,59

SET/OUT
79.998.783,59

NOV/DEZ
79.998.783,59

TOTAL
479.992.701,52

1.310.664.100,00

1.025.744.500,00

1.242.454.200,00

924.902.500,00

833.256.600,00

1.222.891.900,00

6.559.913.800,00

12.547.118,69

12.547.118,69

12.547.118,69

12.547.118,69

12.547.118,69

12.547.118,69

75.282.712,16

2.305.853,80

2.305.853,80

2.305.853,80

2.305.853,80

2.305.853,80

2.305.853,80

13.835.122,83

8.905.877,61

8.905.877,61

8.905.877,61

8.905.877,61

8.905.877,61

8.905.877,61

53.435.265,65

576.349.100,00

350.151.900,00

90.807.000,00

64.675.800,00

35.336.400,00

24.999.970,49

1.142.320.170,49

16.595.891,13

16.595.891,13

16.595.891,13

16.595.891,13

16.595.891,13

16.595.891,13

99.575.346,78

250.750.000,00

250.750.000,00

250.750.000,00

250.750.000,00

250.750.000,00

250.750.000,00

1.504.500.000,00

2.661.096.700,00

2.712.558.200,00

2.580.319.800,00

2.712.963.500,00

2.981.079.500,00

2.933.480.400,00

16.581.498.100,00

16.199,46

16.199,46

16.199,46

16.199,46

16.199,46

16.199,46

97.196,76

9.160.917,10

9.160.917,10

9.160.917,10

9.160.917,10

9.160.917,10

9.160.917,10

54.965.502,57

22.846.708,29

22.846.708,29

22.846.708,29

22.846.708,29

22.846.708,29

22.846.708,29

137.080.249,75

1.270.795,91

1.270.795,91

1.270.795,91

1.270.795,91

1.270.795,91

1.270.795,91

7.624.775,44

396.923,71

396.923,71

396.923,71

396.923,71

396.923,71

396.923,71

2.381.542,26

17.052.247,46

17.052.247,46

17.052.247,46

17.052.247,46

17.052.247,46

17.052.247,46

102.313.484,76

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