DOEPE 05/02/2019 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVI • NÀ 25
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA
do Dia: 1) Alterações no Estatuto Social e no Regimento Interno.
Recife, 31 de janeiro de 2019. Pablo Cavalcanti de Andrade Lima
Brito. Presidente do Conselho de Administração.
PORTARIA Nº 008, DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
Ementa:
DESIGNA AGENTES PARA EXECUTAR AS AÇÔES VOLTADAS A PROPORCIONAR SEGURANÇA, FLUIDEZ
E EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO, ESPECIALMENTE RELACIONADAS A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, EFETUANDO A
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
O PRESIDENTE EXECUTIVO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO IPOJUCA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro) e pela
Lei Municipal nº 1.727/2013,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar, sem ônus para a municipalidade e sem prejuízo as funções inerentes ao cargo de origem, os Guardas Municipais
adiante discriminados, como Agentes da Autoridade Municipal de Trânsito, para executarem a fiscalização do trânsito, efetuando a
lavratura de autos de infração e a aplicação das medidas administrativas cabíveis de competência da Autarquia Municipal de Transito e
Transportes do Ipojuca – AMTTRANS:
Nº
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ÓRGÃO
AMTTRANS
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
AMTTRANS
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
AMTTRANS
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
AMTTRANS
AMTTRANS
UGATRAN
UGATRAN
AMTTRANS
UGATRAN
AMTTRANS
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
AMTTRANS
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
AMTTRANS
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
UGATRAN
NOME
ALANDRECK CAETANO DA SILVA
ALESSANDRA MARIA MACHADO
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SANTOS
CARLOS ANDRÉ CORREIA DE CASTRO
CARLOS ANDRÉ DE SANTANA
CARLOS HENRIQUE MEDEIROS ALVES
CLAYSSON CEZAR VIDAL DA SILVA
DÉBORA SOUSA DA SILVA
DEYSIANE MARQUES DA SILVA
DIEGO ALVES CALADO
EDNARDO DA COSTA FERNANDES JÚNIOR
EDSON COSTA DE SANTANA FILHO
EDUARDO CARLOS DA SILVA
ELDELANIA MARIA HENRIQUE ALMEIDA
EMANUELA ALVES DE OLIVEIRA
EVERSON SALVINO DE OLIVEIRA
EVERTON OLIVEIRA ARAUJO
EZEQUIEL NUNES DA SILVA
FÁBIO DE TÁSSIO DE SOUZA SILVA
FERNANDA GOMES DOS SANTOS SILVA
FRANKLIN DE ALBUQUERQUE SANTOS
GILVAN DA SILVA LIMA
GUSTAVO AUGUSTO DOS SANTOS
HUD SIQUEIRA EPIFANIO
IRAN DE OLIVEIRA SOUZA
ISRAEL CÉSAR DOS ANJOS
JOSÉ ARNON CARDOSO SILVA JUNIOR
JOSÉ LUTIERY ARAUJO DE SOUSA
JOSÉ MARCOS DE ANDRADE TAVARES
JOSIMAR ANTONIO DE PAULA
JULIO CESÁR CARVALHOS DIAS
JULIO SOUZA DE AQUINO
LEONID EISENHOWER MATOS
MÚCIO CÉSAR SOARES LEMOS
PAULO HENRIQUE B. DA COSTA E SILVA
PHILIPE MORAES PINTO DOS SANTOS
RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA
SAULO DE ARAÚJO MELO
WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
ULYSSES FERREIRA DA SILVA
SÉRGIO AUGUSTO BEZERRA DA SILVA
THIAGO ANTÔNIO PEQUENO GUIMARÃES
WALDEMAR BARBOSA NETO
WILLIAM CÍCERO ALVES
MATRÍCULA
65917
67592
67960
69248
67973
67959
67251
67566
67828
67974
66917
67564
68102
67676
67670
67996
67954
67571
67270
67790
69255
68312
66921
67307
67311
69274
67694
67787
66939
69293
67323
67317
68088
67597
67693
67287
67783
67864
68270
69263
67854
67839
68107
68118
Art. 2º. Perdem imediatamente os efeitos das portarias e quaisquer atos de nomeação de Agentes da Autoridade de Transito do Município
do Ipojuca anteriores à presente portaria.
Art. 3°. O Agente da Autoridade Municipal de Transito que apresentar desvio do objeto da designação ou sobre o qual pese forte indício
de cometimento de infração disciplinar ou penal incompatível com as funções de Agente da Autoridade de Transito, será preventivamente
descredenciado, facultada nova designação após processo administrativo que assim o recomende.
Art. 4º. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Ipojuca, 24 de janeiro de 2019.
George do Rêgo Barros da Silva
Presidente Executivo AMTTRANS Ipojuca
Autoridade Municipal de Trânsito (*)(**)(***)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório Nº: 002/2019; CPL; Pregão Presencial
Nº 001/2019; Outros Serviços; Objeto: Contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de transporte coletivo
de alunos da rede escolar pública, residentes na Zona Rural e
Urbana do Município de Ribeirão – PE, bem como o transporte
dos estudantes do Município que estudam nas Escolas Técnicas
e Faculdades nas cidades de Escada, Vitória de Santo Antão e
Palmares/PE; Valor Estimado: R$ 3.963.323,50; Data e Local da
Sessão de abertura: 18/02/2019 às 09h00min. Sala da CPL, 1º
andar na Prefeitura Municipal de Ribeirão, situada na Pç Estácio
Coimbra, 359 - Centro, Ribeirão/PE; Informações adicionais:
Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no
mesmo endereço da sessão de abertura ou através do E-mail:
[email protected], no horário de 7:00h às 13:00h, de
segunda a sexta-feira.
Ribeirão/PE, 04/02/2019.
MARCELLO CAVALCANTI DE PETRIBU DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO
Prefeito do Município de Ribeirão - PE.
EDSON SILVEIRA DE ALBUQUERQUE
Pregoeiro – CPL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BREJO DA
MADRE DE DEUS
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2019
O Prefeito do município de Brejo da Madre de Deus, torna público
para conhecimento dos interessados, que no período 05/02/2019
a 28/02/2019, no horário das 08:00 as 13:00horas, estará
realizando CHAMAMENTO PUBLICO para, CREDENCIAMENTO
DE PESSOA JURIDICA, PRESTADOR DE SERVIÇO
AUTÔNOMO OU MEI – MICROEMPEENDEDOR INDIVIDUAL
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS
(PE), conforme especificações constantes do Anexo I do Edital,
o qual se encontra a disposição de todos os interessados na Sala
da Comissão de Licitação localizada na Praça Vereador Abel de
Freitas S/N – Centro - Brejo da Madre de Deus-PE, no horário
de atendimento ao público das 08:00 as 13:00horas. Informações
poderão ser obtidas também pelo telefone (81) 3747-1156 - e-mail:
[email protected]. 31 de janeiro de 2019, Hilário Paulo
da Silva – Prefeito.
Publicações Particulares
ALTO JAURU ENERGÉTICA S/A
CNPJ/MF n.º 01.395.648/0001-77 NIRE 26.300.017.911-EDITAL
DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Ficam convocados os senhores acionistas para a ASSEMBLEIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA que se realizará no dia 15 do
mês de fevereiro do corrente ano de 2019, às 10h, em primeira
convocação, na sede social da Companhia localizada na Avenida
Engenheiro Domingos Ferreira, n.º 2589, Cep. n.° 51.020-031,
na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, para apreciar e
deliberar sobre a recondução dos membros da Diretoria para o
mandato do próximo triênio. Recife/PE, 04.fevereiro.2019. Mozart
de Siqueira Campos Araújo, Diretor Presidente Executivo.
FISCO SAÚDE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
A Caixa de Assistência à Saúde do Sindicato dos Funcionários
Integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco – Fisco Saúde, neste ato representada
pelo Presidente do Conselho de Administração no uso de suas
atribuições previstas no Artigo 17, Inciso II, alínea “a” do Estatuto
Social, convoca todos os associados em dia com suas obrigações
para a Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia
14 de fevereiro de 2019, na Sede do Sindifisco situada na Rua
da Aurora, 1443, bairro de Santo Amaro, Recife-PE, às 14h em
primeira convocação, com maioria absoluta dos associados, ou
às 14h30min em segunda convocação, com qualquer número
de associados presentes, para deliberar sobre a seguinte Ordem
GL SUAPE EMPREENDIMENTOS LTDA
EXTRATO DOS ATOS DE CISÃO PARCIAL da GL SUAPE
EMPREENDIMENTOS LTDA. (“GL SUAPE”), com CNPJ (MF)
11.678.920/0001-80, para os fins e efeitos do Artigo 1.122, do
Código Civil, com a incorporação, mediante versão de parte de
seu patrimônio para as sociedades pré-existentes CONE SUAPE
EXPANSÃO S.A. (“CONE”), com CNPJ (MF) 13.040.180/0001-87,
e INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PIRAPAMA LTDA. (“INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS”), com CNPJ (MF) 31.572.086/0001-50. 1. DOS
ATOS SOCIETÁRIOS. 1.1. Da sociedade cindida parcialmente GL
SUAPE: Realizada através da 7ª Alteração de seu Contrato Social
celebrado, por deliberação unânime de todos os seus sócios, em
data de 17/12/2018, arquivada na JUCEPE – Junta Comercial do
Estado de Pernambuco, sob número 20187879478, em data de
28/12/2018. 1.2. Das sociedades beneficiárias e incorporadoras:
1.2.1. Da CONE: Realizada através da Assembleia Geral
Extraordinária, com a presença da totalidade dos acionistas e por
deliberação unânime dos mesmos, datada de 17/12/2018,
arquivada na JUCEPE – Junta Comercial do Estado do
Pernambuco, sob número 20188361391, em data de 28/12/2018.
1.2.2. Da INDÚSTRIA DE ALIMENTOS: Realizada através da 1ª
Alteração de seu Contrato Social celebrado, por deliberação
unânime de todos os seus sócios, em data de 17/12/2018,
arquivada na JUCEPE – Junta Comercial do Estado de
Pernambuco sob número 20187876118, em data de 28/12/2018.
2. DAS CONDIÇÕES DA CISÃO PARCIAL E DA
INCORPORAÇÃO. 2.1. A cisão parcial da GL SUAPE e a
incorporação das parcelas cindidas, com a sub-rogação das
obrigações indicadas no Laudo de Avaliação pelas sociedades
beneficiárias e incorporadoras CONE e INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS foi efetuada com base nos valores constantes dos
registros contábeis da sociedade cindida parcialmente GL SUAPE
em data de 30/11/2018, quando o valor de seu patrimônio líquido,
que serviu de base para a cisão parcial, era de R$ 22.370.282,48,
composta por R$ 22.260.200,00 da conta de Capital Social, por R$
957.310,16 da Conta de Prejuízos Acumulados e R$ 1.067.392,64
da conta de Adiantamento para futuro Aumento do Capital Social,
sendo o valor de R$ 20.586.030,00 relativo à parcela cindida do
patrimônio líquido da GL SUAPE, sendo o valor de R$
10.293.015,00 para a CONE e R$ 10.293.015,00 para a
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, referente a bens imóveis em
estoque, constituídos de três áreas de terra, identificadas como
sendo a ÁREA F, desmembrada das terras do Engenho Guerra,
Município do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma
área total de 146,8366 hectares, objeto da MATRÍCULA 17.382,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo
Agostinho, Pernambuco, ÁREA E, desmembrada das terras do
Engenho Guerra, Município do Cabo de Santo Agostinho,
Pernambuco, com uma área total de 1,5610 hectares, objeto da
MATRÍCULA 17.380, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco e ÁREA 2D,
desmembrada das terras do Engenho Velho, Município do Cabo
de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma área total de 57,2628
hectares, objeto da MATRÍCULA 13.195, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco
destinadas à CONE, e duas áreas de terra identificadas como
sendo a ÁREA D, desmembrada das terras do Engenho Guerra,
Município do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma
área total de 146,8366 hectares, objeto da MATRÍCULA 17.381,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo
Agostinho, Pernambuco, e ÁREA C1, desmembrada das terras do
Engenho Guerra, Município do Cabo de Santo Agostinho,
Pernambuco, com uma área total de 6,0846 hectares, objeto da
MATRÍCULA 17.377, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco destinadas à
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. 2.2. Na incorporação as quotas de
capital social relativas às parcelas do patrimônio líquido cindido
incorporadas da GL SUAPE foram substituídas por quotas de
capital social da sociedade beneficiária e incorporadora
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, enquanto que no capital social da
sociedade beneficiária e incorporadora CONE, não teve
repercussão, uma vez que, sendo a CONE sócia da sociedade
parcialmente cindida GL SUAPE, ocorreu a extinção parcial dos
direitos de sócio que a CONE detinha na sociedade parcialmente
cindida GL SUAPE, porquanto com a cisão não houve qualquer
repercussão do seu patrimônio líquido, uma vez que a
incorporação do valor das parcelas cindidas a esta sociedade
CONE foi recepcionado como extinção parcial dos direitos de
sócio não havendo repercussão no seu capital social. 2.3. A
relação de substituição foi estabelecida mediante divisão do valor
patrimonial da quota da GL SUAPE pelo valor patrimonial das
ações ou quotas, conforme o caso, das sociedades beneficiárias e
incorporadoras CONE e INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. 2.4. Para
efeito de sua versão em integralização do aumento de capital
social da sociedade beneficiária e incorporadora INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS cada quota de capital da GL SUAPE cancelada em
decorrência da cisão parcial foi substituída por novas quotas da
sociedade beneficiária e incorporadora INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS, enquanto que, como dito, o capital social da
sociedade beneficiária e incorporadora CONE não teve qualquer
repercussão, uma vez que, sendo a CONE sócia da sociedade
parcialmente cindida GL SUAPE, ocorreu a extinção parcial dos
direitos de sócio que a CONE detinha na sociedade parcialmente
cindida GL SUAPE, sendo a incorporação do valor da parcela
cindida a esta sociedade CONE recepcionada como extinção
parcial dos direitos de sócio da mesma CONE na GL SUAPE, não
havendo repercussão no seu capital social. 2.5. Em decorrência
da cisão parcial e consequente alteração e consolidação do
Contrato Social da GL SUAPE, o capital social da GL SUAPE foi
reduzido no valor de R$ 20.586.030,00, com a correspondente
diminuição de quotas do capital social, passando o capital social
de R$ 22.260.200,00 para R$ 1.674.170,00, dividido em 1.674.170
quotas do valor nominal de R$ 1,00, cada uma, totalmente
subscritas e integralizadas, distribuídas entre os sócios na mesma
proporção anterior. 2.6. Em decorrência da cisão com a recepção
das parcelas cindidas pelas sociedades beneficiárias e
incorporadoras, o capital social da sociedade beneficiária e
incorporadora INDÚSTRIA DE ALIMENTOS foi aumentado,
porquanto houve repercussão no seu capital social, sendo
procedido ao aumento do seu capital social no valor de R$
10.293.015,00, com a correspondente distribuição de quotas, do
Recife, 5 de fevereiro de 2019
valor nominal de R$ 1,00 cada uma, em decorrência da
incorporação da parcela cindida do patrimônio líquido da GL
SUAPE, passando o capital social de R$ 1.000,00 para R$
10.294.015,00, dividido em R$ 10.294.015 quotas, do valor
nominal de R$ 1,00 cada uma, e, como já mencionado, no capital
social da sociedade beneficiária e incorporadora CONE, não
houve repercussão, uma vez que, sendo a CONE sócia da
sociedade parcialmente cindida GL SUAPE, ocorreu a extinção
parcial dos direitos de sócio que a CONE detinha na sociedade
parcialmente cindida GL SUAPE, porquanto com a cisão não
houve qualquer repercussão do seu patrimônio líquido, uma vez
que a incorporação do valor da parcela cindida a esta sociedade
CONE foi recepcionada como extinção parcial dos direitos de
sócio não havendo repercussão no seu capital social. 2.7. Os
Contratos Sociais da sociedade cindida parcialmente GL SUAPE
e da sociedade beneficiária e incorporadora INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS foram alterados para ajustá-los à nova realidade
decorrente da cisão deliberada, em especial quanto ao capital
social das mesmas sociedades para corresponder, na sociedade
cindida parcialmente GL SUAPE, à redução havida pela versão de
parte de seu patrimônio social para as sociedades beneficiárias e
incorporadoras CONE e INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, e, na
sociedade beneficiária e incorporadora INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS, para corresponder ao aumento do capital social
havido, decorrente da incorporação da parcela cindida do
patrimônio social da sociedade cindida GL SUAPE, certo que não
houve alteração no capital social da sociedade beneficiária e
incorporadora CONE, em razão de ser a mesma sócia da
sociedade cindida parcialmente GL SUAPE, conforme antes
mencionado. 2.8. De acordo com a legislação vigente, conforme
Artigo 229, §2º, da Lei n.º 6.404/76, as sociedades indicaram
como perita para proceder à avaliação da parcela a ser cindida do
patrimônio líquido da sociedade cindida GL SUAPE e das
obrigações a serem sub-rogadas pelas referidas sociedades
beneficiárias e incorporadoras CONE e INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS, a SPENCER CONSULTORES ASSOCIADOS, com
sede na Avenida General Mac Arthur, 80, sala G, Imbiribeira,
Recife, Pernambuco, com Registro nº. 000455/O, no Conselho
Regional de Contabilidade em Pernambuco e com CNPJ (MF)
01.258.328/0001-75. 2.9. Finalmente, ficou ajustado que as
sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS, que estão absorvendo as parcelas do patrimônio
da sociedade cindida GL SUAPE, sucederão esta nos direitos e
obrigações relacionados no Laudo de Avaliação da cisão parcial,
nos termos do Artigo 233, em seu § Único, da Lei n.º 6.404/76,
certo, portanto, que as sociedades beneficiárias e incorporadoras
CONE e INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, que estão absorvendo as
parcelas vertidas do patrimônio da sociedade cindida GL SUAPE,
serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes foram
transferidas, sem solidariedade entre si, e, também, com a
sociedade cindida em relação a qualquer outra obrigação. 3. DO
PATRIMÓNIO E DAS OBRIGAÇÕES CINDIDAS E ABSORVIDAS.
3.1. Pelos valores constantes do Laudo de Avaliação a cargo da
SPENCER CONSULTORES ASSOCIADOS, perita nomeada e
antes identificada, verifica-se que na data de 30/11/2018 o
patrimônio líquido da GL SUAPE, avaliado pelo critério do valor
contábil, antes da cisão, é de R$ 22.370.282,48, e, após a cisão, é
de 1.784.252,48, porquanto a parcela cindida e incorporada pelas
sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS é de R$ 20.586.030,00. 3.2. O patrimônio social
vertido, no valor total de R$ 20.586.030,00, referente a bens
imóveis em estoque, constituídos de duas glebas de terra,
identificadas como sendo a ÁREA D, desmembrada das terras do
Engenho Guerra, Município do Cabo de Santo Agostinho,
Pernambuco, com uma área total de 146,8366 hectares, objeto da
MATRÍCULA 17.381, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, e ÁREA C1,
desmembrada das terras do Engenho Guerra, Município do Cabo
de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma área total de 6,0846
hectares, objeto da MATRÍCULA 17.377, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco
destinada à INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, pelo valor de R$
10.293.015,00, com as obrigações que compõem os valores
ativos e passivos cindidos, se encontram indicados no Laudo de
Avaliação, em seu Anexo II, e constam da alteração contratual e
assembléia geral extraordinária, respectivamente, das sociedades
beneficiárias e incorporadoras CONE e INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS. 4. DA COMUNICAÇÃO. 4.1. Assim, para os fins e
os efeitos do Artigo 233, § Único, da Lei n. 6.404/76, e do Artigo
1.122, do Código Civil, ficam eventuais credores quirografários
acaso existentes, por título líquido anterior à data da cisão e que
se sintam prejudicados pela cisão parcial ocorrida, cientes para,
querendo, se oporem ao deliberado e, não havendo impugnação
no prazo de 90 dias, ficará eficaz a cisão, sendo certo que,
havendo impugnação, a mesma cisão se tornará, também, eficaz
se provado o pagamento da alegada dívida ou se for feito o
depósito judicial do respectivo valor pela GL SUAPE para garantia
do pagamento da mesma. Recife, em 10 de janeiro de 2019. GL
SUAPE EMPREENDIMENTOS LTDA. (“GL SUAPE”) Gerson de
Aquino Lucena Júnior. CONE SUAPE EXPANSÃO S.A. (“CONE”)
Fernando Luiz Perez. Armênio Cavalcanti Ferreira. INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS PIRAPAMA LTDA. (“INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS”) Gerson de Aquino Lucena Júnior.
TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S.A.
CNPJ/MF 10.502.676/0001-37 NIRE 26.300.019.736
Companhia Aberta
FATO RELEVANTE: A Termelétrica Pernambuco III S.A.
(“Cia”), S/A com registro de Cia aberta na (“CVM”), sem ações
negociadas em bolsa de valores, em atendimento ao disposto
no art. 157, § 4°, da Lei 6.404/76, bem como às disposições
da Instrução CVM 358/2002, informa ao mercado e aos seus
acionistas, em complemento ao Fato Relevante divulgado em
09/08/18, o seguinte: Em Assembleia Geral de Debenturistas
realizada em 23/01/19, os debenturistas autorizaram a renovação
do acordo aprovado na AGD realizada em 09/08/18, às 11h,
o qual foi homologado no âmbito do processo n° 109111841.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 24a Vara Cível de SP/
SP por mais 3 meses, a contar de 08/02/19, nos mesmos termos
já firmados, conforme descrito no Fato Relevante de 09/08/18.
Eventuais esclarecimentos sobre as informações fornecidas por
meio deste Fato Relevante poderão ser obtidos com a Cia através
do e-mail [email protected] ou com o Agente Fiduciário, através
do e-mail [email protected] .br. Igarassu,
04/02/19. Emiliano F. Stipanicic Spyer, Diretor de Relações com
Investidores