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DOEPE - 18 - Ano XCVI • NÀ 33 - Página 18

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DOEPE 15/02/2019 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCVI • NÀ 33

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

2325691

13465/19

FREDERICO DA SILVA
FALCAO

60

18/03/2019

2º

2254026

1013488/18

HILDA MARTINS DE MELO
SANTOS

30

01/03/2019

2º

2272539

1002982/18

JANEIDE MARIA DOS SANTOS

30

01/02/2019

2º

2253607

1015560/18

JORGE LUIZ RODRIGUES

30

01/02/2019

2º

2482789

1011846/18

JOSINADJA LIRA SANTOS

60

01/03/2019

1º

1002892/18

KATARINA DINIZ FERRER DE
MORAIS

30

07/03/2019

1º

2437180
2328712

GERENCIA DE RELACOES
DO TRABALHO E GESTAO DE
INQUERITOS
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL GETULIO VARGAS - RECIFE
HOSPITAL COLÔNIA PROFESSOR
ALCIDES CODECEIRA
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES
HOSPITAL GETULIO VARGAS - RECIFE
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES
HOSPITAL REGIONAL INACIO DE SA SALGUEIRO
HOSPITAL PROFESSOR AGAMENON
MAGALHAES - SERRA TALHADA
SUPERINTENDENCIA DE ATENCAO
PRIMARIA
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES

Recife, 15 de fevereiro de 2019

- no cargo de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria, Classe I, B, Lavínia Gaspari Resurreição, mat. 274.225-0.
- no cargo de Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria, Classe II, B, Eponina Áurea de Oliveira Barros Dias, mat. nº.
88.029-9, Joselma Lopes de Vasconcelos, mat. nº. 88.059-0, Maria da Costa Pinto Neves, mat. nº. 130.450-0, Maria Isabel Almeida
de Andrade, mat. nº. 146.975-4, Maria Nazaré Serra de Albuquerque, mat. nº. 165.930-8, Natália Siqueira Campos Bernardo, mat. nº.
122.569-3, Vera Lúcia de Souza Rosado, mat. nº. 130.663-4.
- no cargo de Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria, Classe III, B, Dilza Cintra de Farias, mat. nº. 117.440-1.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

PORTARIA Nº 24 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autoriza a realização de modalidades de negócio jurídico processual – NJP, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco,
em processos nos quais a Fazenda Pública Estadual seja parte, inclusive execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública
Estadual, e em relação a débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, e passíveis de cobrança pela Procuradoria Geral
do Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

1011767/18

LUCIANA MARIA DA SILVA

30

01/02/2019

2º

2545578

1004692/18

MARIA DO SOCORRO
BEZERRA BARROS

90

01/03/2019

1º

1923846

970413/18

MARIA EDIVANE DA SILVA

30

02/01/2019

2º

1512692

887692/10

MARIA JOSE BEZERRA
GUIMARAES

90

25/10/2010

2º

2581914

1011778/18

MARLUCE JOSE DA SILVA

60

04/03/2019

1º

180

01/12/2018

1º

INSTITUTO MATERNO INFANTIL - IMIP

180

01/06/2019

2º

INSTITUTO MATERNO INFANTIL - IMIP

30

01/02/2019

1º

HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES

30

01/03/2019

1º

HOSPITAL GETULIO VARGAS - RECIFE

Art. 1º. Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos processuais – NJP no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco,
atendidos os requisitos dos artigos 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cujo objeto seja:

30

04/03/2019

2º

HOSPITAL GETULIO VARGAS - RECIFE

I – calendarização;

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
DE PETROLINA

2259222

997053/18

2259222

997086/18

2541726

1012048/18

2529408

1003026/18

2291932

1002936/18

MERCIA CRISTINA BATISTA
VERAS
MERCIA CRISTINA BATISTA
VERAS
MIRANEIDE MACHADO DA
SILVA ANDRADE
MURILO SERGIO FERREIRA
LIMA JUNIOR
NEIDE GOMES PEREIRA

2460505

1012950/18

1329103

1011486/18

2277026

1002846/18

1695541

987524/18

2567474

1011723/18

1950614

1008898/18

2255960

1013130/18

NIELTON DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI
PAULO ROBERTO DIAS DA
SILVA
RAIMUNDO JOSE DA ROCHA
SANTOS
REGINA CELI LINO DE
BRITO
RENATO GUILHERME DOS
SANTOS
ROBERTO FERNANDO
BARBOSA DUART
SEVERINA MARIA BATISTA
DOS SANTOS
SILVANIA AMORIM DE
ANDRADE
SONIA MARIA DA SILVA

1925431

1011780/18

SUELI PEDROSA DE LEMOS

1951718

1012645/18

1306030

1013501/18

2460190

991866/18

2095122

991888/18

2293889

991675/18

2443244

981527/18

2123282

1013297/18

1924575

1011666/18

2247500

1000934/18

2336111

987480/18

SUELY MARIA DE MOURA
SANTANA
SUZANA CRISTINA DO
NASCIMENTO
TATIANA MARIA DE ARAUJO
SILVA
TEREZA CRISTINA BARBOSA
LINS
TEREZA NEUMA COELHO
CONRADO WANDERLEY
THAIS ALMEIDA DE
MENEZES
VALERIA MERGULHAO
PIMENTEL
VERONICA SOARES LEITE
ANDRADE

30

01/02/2019

2º

60

01/02/2019

2º

30

01/03/2019

1º

30

14/01/2019

2º

30

02/01/2019

1º

120

01/02/2019

2º

60

01/02/2019

1º

30

01/03/2019

1º

30

01/03/2019

2º

60

01/03/2019

2º

30

02/03/2019

1º

30

01/03/2019

1º

30

04/04/2019

1º

30

01/04/2019

1º

30

01/03/2019

1º

30

01/03/2019

1º

30

01/03/2019

1º

30

01/02/2019

1º

APEVISA - LIMOEIRO
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
GERENCIA DE PROGRAMACAO DOS
SERVICOS DE SAUDE
HOSPITAL GETULIO VARGAS - RECIFE
CENTRO DE SAUDE INACINHA
DUARTE - LIMOEIRO
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO - RECIFE
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
HOSPITAL REGIONAL EMILIA CAMARA
- AFOGADOS DA INGAZEIRA
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES - PALMARES

RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSHKIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de
agosto de 1990, e pela Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro DE 2018;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em vigor, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a realização de
negócios jurídicos processuais – NJP para a autocomposição das partes em matéria processual disponível, para adequar o processo às
peculiaridades da lide;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as modalidades de negócios jurídicos processuais no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado e estabelecer os procedimentos necessários a atender ao interesse público e conferir segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e otimizar a recuperação da dívida ativa estadual;
RESOLVE:

II – ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive em relação à produção de provas.
III – prazos processuais;
IV – cumprimento de decisões judiciais, inclusive para execução de políticas públicas;
V – escolha de perito, observado o que disposto no art. 471, do Código de Processo Civil;
VI – delimitação consensual da questão controvertida do processo, observado o disposto no art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil;
VII – plano de amortização do débito tributário e não-tributário inscrito em dívida ativa;
VIII – aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
IX – modalidade de penhora ou alienação de bens;
X – inclusão ou permanência do crédito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso;
§1º. É vedada a celebração de NJP:
I – em desconformidade com o previsto nos artigos 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão do Estado, salvo expressa e prévia anuência deste;
III – que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;
IV – apto a gerar custos adicionais ao Estado de Pernambuco;
V – que reduza o montante do crédito tributário, ou implique renúncia às suas garantias e privilégios;
VI – que envolva disposição de direito material, cuja transação deverá seguir os parâmetros dispostos na Lei Complementar estadual nº
401/2018;
VII – que viole os princípios que regem a Administração Pública.
§2º. A realização de NJP envolvendo cobrança de créditos tributários ou não tributários exigirá o ajuizamento das ações judiciais
correspondentes, nas quais será informada a celebração do acordo.
§ 3º. É vedado NJP com cláusula de confidencialidade.
§ 4º. A depender do objeto do NJP, o Procurador Geral do Estado poderá convocar a realização de audiências públicas, assim como
solicitar a manifestação de instituições interessadas em participar do debate.

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº 26 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
A PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 38.683, de 27.09.12, Lei Complementar
nº. 275 de 30.04.14, e pelo Decreto nº. 46.840/18, RESOLVE: Progredir face avaliação de desempenho funcional os servidores
abaixo relacionados a partir de 01.02.19:
- no cargo de Auxiliar Suplementar de Procuradoria, Classe I, B, Abdias Ferreira Lopes Filho, mat. nº. 359.716-4, Carlos Alberto
Freire da Fonseca, mat. nº. 359.717-2, Maria Claudicéa de Melo, mat. nº. 229.495-8, Maria de Fátima Andrade Rocha, mat. nº. 359.714-8,
Maria Djanete Luiz Luz e Silva, mat. nº. 359.715-6, Robson Araújo de Moraes, mat. nº. 359.707-5, Sílvio Rogério dos Santos Ferreira,
mat. nº. 137.957-7.
- no cargo de Auxiliar Suplementar de Procuradoria, Classe II, B, Alcilene Dias Costa de Lucena, mat. nº. 111.843-9, Vânia Maria de
Lima, mat. nº. 127.076-1.
- no cargo de Auxiliar Suplementar de Procuradoria, Classe III, B, Genildo Sebastião dos Santos, mat. nº. 86.809-4.
- no cargo de Assistente Suplementar de Procuradoria, Classe I, B, Adriana Maria de Souza Melo Wanderley, mat. nº. 359.6915, Alzira Maria de Brito Albuquerque, mat. nº. 359.706-7, Cacilda Rosângela Dias Semeão, mat. nº. 149.138-5, Celina da Conceição
Guimarães de Fontes, mat. nº. 359.709-1, Diná Araújo Silva dos Santos, mat. nº. 359.693-1, Geane Lima Cruz Feitosa, mat. nº. 359.6940, Ione Maria de Souza, mat. nº. 116.321-3, Iracema de Melo Menezes, mat. nº. 133.975-3, Jacqueline Gomes Delmaz, mat. nº. 135.8707, Kátia Gomes Delmaz, mat. nº. 140.061-4, Ladjane Batista Cavalcanti, mat. nº. 129.691-4, Lenira Gomes de Santana, mat. nº. 359.6966, Lourdes Ferreira da Silva, mat. nº. 359.697-4, Lúcia Helena de Melo Cabral, mat. nº. 359.698-2, Luciene Maria de Souza, mat. nº.
359.699-0, Luiz Mário Noberto de Lima, ma. nº. 116.301-9, Marcos José Pereira de Lima Júnior, mat. nº. 359.700-8, Maria da Conceição
Barreto de Vasconcelos, mat. nº. 359.710-5, Maria da Conceição Raeli de Araújo, mat. nº. 87.994-0, Maria da Penha de Oliveira, mat. nº.
359.701-6, Maria de Lourdes Gordilho Cansanção, matrícula nº. 120.425-4, Noêmia Maria de Araújo Silva, mat. nº. 123.260-6, Rosângela
Maria dos Santos, mat. nº. 359.702-4, Rosemere Bezerra de Almeida, mat. nº. 120.514-5, Ruth de Albuquerque Marinho Ataíde dos
Santos, mat. nº. 146.147-8, Sangia Barbosa de Souza, mat. nº. 359.703-2, Simone Fernandes de Menezes Queiroz, mat. nº. 136.842-7,
Tereza Cristina da Silva Lira, mat. nº. 359.711-3, Terezita Vieira Marques da Costa, mat. nº. 108.040-7, Waldecir Francisco de Barros, mat.
nº. 359.712-1, Zeferino Marques da Fonseca, mat. nº. 359.705-9.
- no cargo de Assistente Suplementar de Procuradoria, Classe II, B, Eliane Cândido Bezerra de Lima, mat. nº. 198.325-3, Ester
Roberto da Silva, mat. nº. 226.394-7, Isabel Cavalcanti de Oliveira, mat. nº. 228.666-1, Kátia Maria Ferreira, mat. nº. 106.275-1, Marcos
Robério Cavalcanti Cruz, mat. nº. 103.805-2, Maria Anete de Araújo, mat. nº. 120.798-9, Maria Cristina Buarque de Gusmão, mat. nº.
140.049-5, Mirian Dias Gomes, mat. nº. 45.618-7, Moacir Pereira Côrtes, mat. nº. 226.381-5, Mônica Maria de Souza Carlos, mat. nº.
158.956-3, Seminaldo Amaro da Silva, mat. nº. 127.152-0, Vera Lúcia Leite Mariano, mat. nº. 224.637-6.
- no cargo de Assistente Suplementar de Procuradoria, Classe III, B, Anabel Nunes da Silva Emídio, mat. nº. 101.088-3, Cláudia
Pinto Falcão, mat. nº. 130.453-4, Francisca Francinete Rodrigues Costa, mat. nº. 108.562-0, Maria do Socorro de Oliveira Barros, mat. nº.
139.461-4, Sabine Maura Machado Alves, mat. nº. 153.276-6.
- no cargo de Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria, Classe I, B, Ana Cristina Martins de Oliveira, mat. nº. 84.1757, Cristiane Maria Nunes, mat. nº. 154.465-9, Geraldo Filinto Brandão Lopes Filho, mat. nº. 359.686-9, Haniel Silva Sobrinho, mat. nº.
361.732-7, Maria de Lourdes Ferreira dos Santos, mat. nº. 109.481-5, Maria Elizabeth Didier de Moraes, mat. nº. 360.779-8, Maria Tereza
de Vasconcelos Gomes Soares, mat. nº. 359.688-5, Norma Suely Ferreira Brito de Medeiros, mat. nº. 359.689-3, Rita Alves de Araújo,
mat. nº. 359.690-7, Roseane Maria Alencar Falcão, mat. nº. 85.960-5.

Art. 2º. A celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse do ente público, considerando:
I – as condições do negócio;
II – a capacidade econômico-financeira do devedor, quando for o caso;
III – o perfil da dívida, quando for o caso;
IV – as peculiaridades do caso concreto;
V – o respeito aos princípios da Administração Pública;
VI – o atendimento aos requisitos dos negócios jurídicos em geral dispostos no Código Civil e no Código de Processo Civil, assim como
aos requisitos dos atos administrativos em geral;
VII – a vantajosidade ao Erário.
Parágrafo único. O negócio jurídico processual será reduzido a termo, o qual deverá ser devidamente fundamentado, com a
demonstração de sua adequação ao caso concreto e ao interesse público, e exposição dos respectivos fundamentos de fato
e de direito.
Art. 3º. Do NJP que versar sobre plano de amortização de débito, deverá constar obrigatoriamente:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele inseridos;
II – previsão de forma e prazo certo para liquidação das dívidas;
III – condições resolutórias, na forma prevista no artigo 8º, da presente Portaria;
§ 1º. O NJP poderá ainda prever as seguintes condições, cumulativa ou alternadamente:
I – oferecimento de depósito ou garantias, observada a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, inclusive com
a possibilidade de celebração de escritura pública de hipoteca ou de penhor;
II – compromisso de gradual substituição de garantia por depósito em dinheiro, em prazo certo;
III – penhora de faturamento mensal ou de recebíveis futuros;
IV – garantia ou parcelamento de outros débitos inscritos em dívida ativa do mesmo devedor;
V – garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;

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