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DOEPE - 8 - Ano XCVI • NÀ 74 - Página 8

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DOEPE 18/04/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVI • NÀ 74

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 5.886.648,46, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010017632-51. TATE: 00.109/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0606043-95. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 053/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 62.414,18, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010110342-11. TATE: 00.110/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0343659-40. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 054/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 932.993,19, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010111060-30. TATE: 00.112/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0553276-05. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 055/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 462.464,83, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010110854-40. TATE: 00.113/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0699635-33. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 056/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 29.772,73, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010041662-87. TATE: 00.115/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0636723-24. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 057/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE

Recife, 18 de abril de 2019

Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 282.513,73, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010092240-13. TATE: 00.116/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0508478-48. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 058/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 295.480,38, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010091961-17. TATE: 00.117/19-6. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0701240-35. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 059/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 25.727,12, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010090099-61. TATE: 00.118/19-2. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0530274-93. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 060/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 495.534,51, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010043183-11. TATE: 00.119/19-9. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0641070-78. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 061/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por

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