Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 18 de abril de 2019 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
DOEPE 18/04/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de abril de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 85.670,29, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010095810-29. TATE: 00.123/19-6. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0334626-90. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 062/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 1.197.001,29, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010042489-25. TATE: 00.134/19-8. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0383788-25. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 063/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 966.371,76, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010094324-57. TATE: 00.135/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0496264-85. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 064/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 643.860,35, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010095327-53. TATE: 00.136/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0549505-97. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 065/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 365.376,36, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010095457-31. TATE: 00.137/19-7. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0507145-38. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 066/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO

Ano XCVI • NÀ 74 - 9

DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 433.177,22, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010095668-11. TATE: 00.138/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0581283-60. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 067/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 251.975,38, (valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2018.000010092990-05. TATE: 00.139/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0134703-96. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 068/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 2.989.309,18, (valor original) montante que deve ser acrescido
de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Recife, 17 de abril de 2019. Marconi de Queiroz
Campos Presidente substituto da 4ª TJ

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 65, em 05/04/2019. Processo 2013.000011433998-94. Tobrás Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Onde se lê: Forma: Compensação a ser lançado nos processos fiscais: A.I. 2015.000008228329-14 o valor de R$ 448.693,41; A.I.
2016.000005300891-41 o valor de R$ 47.413,19; A.I. 2017.000001524549-63 o valor de R$ 415.407,31; A.I. 2017.000001526705-85 o
valor de R$ 49.847,85 e o restante R$ 1.571.134,61 em Espécie. Leia-se: COMPENSAÇÃO a ser lançado nos processos fiscais: A.I.
2015.000008228329-14 o valor de R$ 560.324,51; A.I. 2016.000005300891-41 o valor de R$ 59.633,59; A.I. 2017.000001524549-63 o
valor de R$ 611.866,67; A.I. 2017.000001526705-85 o valor de R$ 73.422,40 e o restante em ESPÉCIE R$ 1.227.249,20 .
Luciana Cavalvanti Antunes
Diretora Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES DE 04 DE ABRIL 2019
CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA - DEFERIDO
Nº 291/2019 - Concede ao servidor ENNIO LACERDA DE SOUZA, Mat. 179.410-8, abono permanência, a partir de 21/03/2019,
conforme Parecer nº 060/2019 – ATJ, de 26/03/2019, Processo SEI nº 0012900047.000603/2019-00 de 21/03/2019.
PORTARIA SERES Nº 310/2019, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: 1 – Renovar o contrato dos contratados de acordo
com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime Jurídico do Direito Administrativo,
nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei nº 15.067/2013) e regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das respectivas datas vigenciais abaixo, com prazo de vigência de
até 12 (doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 07 (sete) renovações, conforme relação abaixo:
MATRÍCULA
368.411-3
368.409-1
368.413-0

NOME
GISELI VIEIRA DOS SANTOS
TATIANE JORDÃO COUTINHO DE ALBUQUERQUE
RAYANNA RAISSA MONTEIRO L’AMOUR

FUNÇÃO
ADVOGADA
ADVOGADA
ADVOGADA

DATA VIGENCIAL
01/03/2019
01/03/2019
01/03/2019

TERMO ADITIVO
3º
3º
3º

O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 311/2019 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 245/2016, do servidor JUZANO DE OLIVEIRA
PORTELA, matrícula nº 373.896-5, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 11/04/2019, conforme Processo SEI nº
0012900047.000800/2019-11 - RH/COTEL de 10/04/2019, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Nº 312/2019 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 063/2014, da servidora MARIA DEILDES PEREIRA,
matrícula nº 361.987-7, AUXILIAR SAÚDE BUCAL, a partir de 02/04/2019, conforme CI Nº 30/2019- RH/PABA de 09/04/2019, constando
informações funcionais do regime e último dia de trabalho.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo