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DOEPE - Recife, 21 de maio de 2019 - Página 9

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DOEPE 21/05/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

FABIOLA CLAUDINELLE MEIRELES DA SILVA VIEIRA
CPF n° 002.304.084-00
E-mail: [email protected]
Tipo de vínculo: Servidor ocupante de cargo comissionado de Gerente Geral de Administração – DAS-2, do Gabinete de Projetos
Estratégicos
II. Tornar o efeito desta Portaria retroativo a 01/05/2019.

Ano XCVI • NÀ 94 - 9
SEÇÃO I
Da Finalidade e Objetivos

Art. 3º Para fins da presente Portaria, a avaliação de imóveis terá como finalidade:
I - compra e venda;
II - concessão de uso onerosa de imóveis estaduais;

RENATO XAVIER THIÈBAUT
Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos

III - atualização de valor patrimonial para fins contábeis;

PORTARIA DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS Nº 13, DE 16/05/2019.
O CHEFE DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 16.520, de
27 de dezembro de 2018, com fundamento no Decreto nº 42.191, de 01 de outubro de 2015,
RESOLVE:
I. DESIGNAR RAYSSA FERNANDA DUQUE FREIRE DE ABREU, matrícula nº 392.435-1, BRUNA AMARAL ROMANZEIRA, matrícula
nº 375.836-2, IRACEMA DE MELO MENEZES, matrícula nº 133.975-3, como Comissão Permanente de Processos Administrativos;
DESIGNAR o Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos para aplicação da penalidade de multa, de acordo com o artigo 19, inciso I, do
Decreto nº 42.191, de 01 de outubro de 2015, e na sua ausência, a Gerente Geral de Administração;
II. Tornar o efeito desta Portaria retroativo a 01/05/2019.
RENATO XAVIER THIÈBAUT
Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos

IV - cessão;
V - doação;
VI - fixação de custo (edificação e benfeitorias) para fins de seguro;
VII - locação de imóveis de terceiros pela Administração Pública Estadual; e
VIII - permuta.
Art. 4º São objetivos da normatização das atividades de avaliação de imóveis, do estabelecimento do procedimento para solicitação à
SAD de elaboração de Laudo de Avaliação e dos parâmetros para validação de Laudo de Avaliação elaborado por terceiros:
I - dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos inerentes às atividades de
engenharia de avaliação e serviços correlatos;

PORTARIA DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS Nº 14, DE 16/05/2019.
O CHEFE DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
I. Dispensar a pessoa abaixo qualificada, da atribuição de “Gerenciador de Sistema” da unidade jurisdicionada do GABINETE DE
PROJETOS ESTRATÉGICOS, na operação do seguinte sistema: Cadastro de Unidades Jurisdicionadas (Cadastro de UJ).
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
Servidor ocupante de cargo comissionado de Secretário Executivo de Administração – DAS-1, do Gabinete de Projetos Estratégicos
CPF n° 744.347.134-34
E-mail: flavio.fi[email protected]
II. Tornar o efeito desta Portaria retroativo a 01/05/2019.
RENATO XAVIER THIÈBAUT
Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos

PORTARIA DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS Nº 15, DE 16/05/2019.
O CHEFE DO GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
I. Designar, RAFAELLA LEMOS GOMES, matrícula nº 358.157-8, para exercer a função de Autoridade Administrativa no âmbito deste
Gabinete, para efeito de cumprimento da Lei de Acesso à Informação – LAI, em substituição a FABIOLA MEIRELES CLAUDINELLE
MEIRELES DA SILVA VIEIRA, matrícula nº 357.019-3.
II. Tornar o efeito desta Portaria retroativo a 01/05/2019.
RENATO XAVIER THIÈBAUT
Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos

II - auxiliar o controle eficiente e eficaz dos imóveis estaduais;
III - possibilitar a consolidação de parâmetros objetivos das avaliações de imóveis; e
IV - contribuir para o uso racional dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 5º A avaliação de imóveis deverá estar em consonância com as seguintes referências normativas, bem como suas atualizações ou
alterações:
I - normas da ABNT, em especial a NBR 12.721/2006 e a NBR 14.653;
II - legislação federal, municipal ou estadual referente ao assunto;
III - Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em especial a de nº 205, de 30 de setembro de 1971, a de
nº 218, de 29 de junho de 1973, a de nº 307, de 28 de fevereiro de 1986, e a de nº 345, de 27 de julho de 1990;
IV - normas de Órgãos de Classe que atuam na área de avaliação desde que não contrariem as Normas Técnicas da ABNT vigente; e
V - procedimentos específicos ao tema estabelecidos pela SUABI, em especial o Caderno de Orientações – Avaliação de Imóveis
Urbanos, disponível no portal da SAD.
Art. 6º O valor do imóvel será determinado por meio de Laudo de Avaliação, o qual deverá atender às prescrições contidas na NBR
14.653 (partes 1 e 2).
Art. 7º O Laudo de Avaliação realizado pela SAD será elaborado por servidor lotado na SUABI, devidamente habilitado com registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 1º A avaliação de imóveis poderá ser realizada por empresa regularmente contratada pela SAD ou por profissional devidamente
habilitado com registro ativo no CREA ou no CAU.

Secretarias de Estado

§ 2º A avaliação de imóveis deverá ser realizada por servidores com formação acadêmica em Engenharia Civil ou Arquitetura, devendo-se
observar o disposto nas Leis Federais nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as Resoluções
pertinentes do Conselho específico.

ADMINISTRANjO
Secretário: José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

Art. 8º O Laudo de Avaliação, em papel timbrado e no formato A4, deverá ter todas as suas páginas numeradas e rubricadas, sendo a
última obrigatoriamente assinada por responsável técnico com a indicação do seu registro no CREA ou no CAU.

PORTARIAS SAD DO DIA 20.05.2019

Parágrafo único. Os Laudos de Avaliação poderão ser assinados digitalmente (mediante certificação digital).

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES RESOLVE:

Art. 9º O Laudo de Avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Nº 1.005-Exonerar, a pedido, os servidores abaixo citados devendo ser observado o Art.140 da Lei nº 6.123/68, em relação ao pagamento
de débito porventura existente, conforme Parecer nº 500/2011 da Procuradoria Geral do Estado.

I - identificação da pessoa física ou jurídica que tenha solicitado o trabalho;

Nº PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

0006038-8/2019

MARTHIELE DA SILVA FERNANDES

370.443-2

0091460-2/2018

TELMA BERENICE FERNANDES REIS
ALVES

196.517-4

CARGO
ASSISTENTE EM
SAÚDE
ASSISTENTE EM
SAÚDE

ÓRGÃO/ENTIDADE
SECRETARIA DE
SAÚDE
SECRETARIA DE
SAÚDE

A PARTIR
19.01.2019

II - objetivo e finalidade da avaliação;
III - identificação e caracterização do imóvel avaliado;
IV - pressupostos, ressalvas e fatores limitantes;

05.11.2018

PORTARIA SAD Nº 1.006 DO DIA 20 DE MAIO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de
2013, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e os da Indireta vinculados à
Secretaria de Administração (SAD), quando da solicitação à SAD para elaboração ou validação de Laudo de Avaliação de imóveis urbanos
de propriedade do Estado de Pernambuco ou de seu interesse, ficam obrigados a observar os procedimentos técnicos e administrativos
estabelecidos nesta Portaria, em consonância com a referência normativa sobre o tema e a legislação vigente.

V - diagnóstico de mercado;
VI - especificação da avaliação indicando a metodologia utilizada;
VII - resultado da avaliação;
VIII - data da elaboração do Laudo de Avaliação e assinatura do responsável técnico;
IX - levantamento fotográfico colorido do imóvel avaliando;
X - planilha de dados de mercado contendo o endereço completo e os dados dos responsáveis pelas informações;
XI - memória de cálculo com tratamento estatístico dos dados; e
XII - projeto arquitetônico (ou Croqui) e/ou documentação dominial/cartorial do imóvel avaliando.

§ 1º As entidades da Administração Indireta não elencadas no caput deverão elaborar e/ou validar os Laudos de Avaliação de imóveis de
seu interesse por meio de quadro técnico próprio ou por meio de contratação de empresa especializada.
§ 2º Compete à SAD manter Ata de Registro de Preços cujo objeto é a contratação de empresa especializada em avaliação de imóveis
e serviços correlatos.

§ 1º A capa do Laudo de Avaliação deverá manter um controle numérico sequencial das avaliações elaboradas durante o ano, conforme
a finalidade e modalidade.
§ 2º Na impossibilidade de serem incluídas as informações mencionadas neste artigo, o avaliador deverá consignar as devidas
justificativas no item “Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes” da avaliação.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
SEÇÃO I
Da Vistoria Técnica

I - Avaliação de Imóveis: atividade desenvolvida por profissional de nível superior (arquiteto ou engenheiro civil) habilitado e capacitado
para identificar o valor de um imóvel, seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores de viabilidade de sua utilização
econômica para uma determinada finalidade, por meio de seu valor de mercado, consideradas as suas características físicas e
econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas;

Art. 10. A Vistoria Técnica é uma atividade fundamental para a avaliação, visando a caracterizar o imóvel avaliando e o contexto imobiliário
em que está inserido, resultando na adequada orientação da coleta de dados.

II - Laudo de Avaliação: relatório técnico elaborado por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para avaliar um imóvel de acordo com seu valor de mercado;

Parágrafo único. Não sendo possível a realização da vistoria interna do imóvel, o técnico responsável deverá fazer constar a justificativa
na avaliação.

III - Locação: contrato no qual o Estado usufrui ou cede o direito de uso e gozo de uma propriedade imobiliária para fins de exploração
residencial ou comercial, por certo tempo, mediante o pagamento de uma quantia mensal denominada aluguel;

SEÇÃO II
Da Pesquisa de Mercado

IV - Validação: deferimento da Superintendência de Avaliação de Bens Imóveis do Estado (SUABI), da Secretaria de Administração,
mediante Nota Técnica, quanto às avaliações realizadas por terceiros, observando-se os preceitos obrigatórios da Norma Brasileira de
Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653 e os ditames definidos nesta Portaria;

Art. 11. A coleta de dados relativos ao valor do imóvel dar-se-á por meio de Pesquisa de Mercado, mediante consulta a:

V - Valor de Mercado: é a quantia mais provável, oriunda de um Laudo de Avaliação em conformidade com a NBR 14.653, pela qual se
negociaria voluntária e conscientemente um imóvel, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente; e

II - anúncios classificados em jornais;

I - corretores de imóveis;

III - revistas, periódicos e sítios eletrônicos especializados; ou
VI - Vistoria Técnica: atividade desenvolvida por profissional habilitado e capacitado para constatação local dos fatos, mediante
observações criteriosas em um imóvel e nos elementos e condições que o constituem ou influenciam.

IV - outras fontes pertinentes.

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