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DOEPE - Recife, 29 de maio de 2019 - Página 5

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DOEPE 29/05/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CLÁUSULA 16ª. (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 01 (um) voto.

Ano XCVI • NÀ 100 - 5

II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou
apresentados na reunião da Assembleia Geral;

§1º O voto será público, nominal e aberto.
§2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará
apenas para desempatar.

III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada
representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

CLÁUSULA 17ª. (Do quorum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois
quintos) dos entes consorciados.

§1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual
se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos dos presentes e a ata deverá
indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

CLAUSULA 18ª. (Do quorum de deliberação). A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da
metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.

§2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término
dos trabalhos da Assembleia Geral.

CLAUSULA 19ª. (Do quorum para as decisões). As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções
previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.

CLÁUSULA 24ª. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até
10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20ª. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos
de sua subscrição;

Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de
seu interesse;
II - de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração
de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA

II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

CLÁUSULA 25ª. (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:

IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;

I - ser o representante legal do Consórcio;

V - aprovar:

II - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

a) orçamento plurianual de investimentos;

III - indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;

b) programa anual de trabalho;

IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem
cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
§1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário

d) a realização de operações de crédito;

Executivo.

e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa,
tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;

§2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;

VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:

II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de
consorciado.

a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;

CLÁUSULA 26ª. (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.
§1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio,
homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;

I - inquestionável idoneidade moral;

IX - apreciar e sugerir medidas sobre:

II - formação de nível superior.
§2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de
suas funções originais.

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
X - homologar a indicação do Secretário Executivo.

§3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo
exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.

§1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores
ao Consórcio, exigindo-se para a aprovação, no caso de cessão com ônus para o Consórcio, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos
dos consorciados presentes.

§4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.

§2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para
manifestação do Conselho Consultivo.

I - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;

§3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 21ª. (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 01 (um) ano,
sendo permitida uma reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como
candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.

CLÁUSULA 27ª. (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:

II - secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos
estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento
anual do Consórcio;
V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI - exercer a gestão patrimonial;

§1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com
a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo
como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade
mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20
(vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
CLÁUSULA 22ª. (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho Administração). Em qualquer Assembleia Geral
poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser
apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três
quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções

VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e
arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela
observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento
ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de
competência do Presidente do Consórcio.

de censura”.
§2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
§2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se
os demais itens da pauta.
§3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro
subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir.
§4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral,
em votação nominal e pública.
§5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à
eleição para completar o período remanescente de mandato.
§6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro
tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as
suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta)
dias seguintes.
Seção V
Das atas

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 28ª. (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as
atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20ª.
Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA 29ª. (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma
da escolha de seus integrantes, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos,
os seguintes segmentos sociais:
I - movimentos sociais, populares e de moradores;
II - trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III - empresários, por suas entidades classistas;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V - organizações não governamentais.

CLÁUSULA 23ª. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
§1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada.
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do
representante e o horário de seu comparecimento;

§2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.

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