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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 100 - Página 6

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DOEPE 29/05/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 100

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 29 de maio de 2019

TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

VIII - a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural,
por meio de parcerias com a iniciativa privada;

CAPÍTULO I
DOS RECUROS HUMANOS

IX - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos
que vêm sendo adotados pelos entes associados;
X - a propositura de um “SIMPLES” do Nordeste, para o pequeno produtor rural;

Seção I
Dos empregados comissionados
CLÁUSULA 30ª. (Dos cargos comissionados). Ficam criados os empregos comissionados constantes do anexo I deste
Protocolo de Intenções.

XI - a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de
âmbito regional, que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a
geração de investimentos do Consórcio:

§1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente
comissionadas.

XII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus
respectivos orçamentos e especificações;

§2º As competências e renumeração dos empregados comissionados serão definidas no estatuto do Consórcio.

XIII - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços
de atuação do consórcio;

CLÁUSULA 31ª. (Da renumeração dos empregados comissionados). A renumeração dos empregados comissionados
observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
Parágrafo único. A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como participação dos
representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não será renumerada, sendo considerado trabalho público
relevante.

XIV - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo consórcio.
Parágrafo único. Os chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos projetos, desde que haja a aprovação pela
Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção II
Contratação de Pessoal
CLÁUSULA 32ª. (Da contratação de pessoal). O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado
ou indeterminado.
CLÁUSULA 33ª. (Dos empregados públicos). A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação
pela Assembleia Geral.
§1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§2º Com exceção dos empregados em comissão, livre nomeação e exoneração, a investidura do empregado público
depende de prévia aprovação de provas ou provas e títulos.
§3º O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções de assessoramento
e direção.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 43ª. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA 44ª. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da
Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores
de mercado;
II - contrato de rateio.

CLÁUSULA 34ª. (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracteriza-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade
temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Seção III
Da cessão de servidores pelos entes associados
CLÁUSULA 35ª. (Da cessão de servidores). O consórcio público poderá ser integrado por servidores cedidos temporariamente
pelos entes associados, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a renumeração do cargo de origem custeada pelo
ente associado cedente.
§ 3º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser
contabilizados com créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na
Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos contratos
CLÁUSULA 36ª. (Das aquisições de bens e serviços). Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal
vigente.
CLÁUSULA 37ª. (Do registro de preços). Os entes consorciados poderão aderir a Registo de Preços realizados pelo
Consórcio.
Seção II
Da Integridade e da Transparência
CLÁUSULA 38ª. (Da integridade). O Consórcio deverá implantar mecanismo e procedimentos internos de integridade,
auditoria e denúncia de irregularidade e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
CLÁUSULA 39ª. (Da transparência). Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter
acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes no art. 3ª da Lei 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA 40ª. (Da gestão associada). Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a
gestão associada dos serviços públicos renumerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a
referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia
Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos
interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e
competências delegadas.
CLÁUSULA 41ª. (Dos instrumentos de parceria com o terceiro setor). O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou
termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho
de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com
as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
CLÁUSULA 42ª. (Das competências e dos serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio). As competências e
serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I- o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;

Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral,
disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA 45ª. (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas
obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 46ª. (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a
contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um
de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada
pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
CLÁUSULA 47ª. (Dos convênios e para receber recursos). Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado
a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 48ª. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 49ª. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na
Assembleia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as
hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 50ª. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba
recursos onerosos ou transferência voluntária;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado
poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 51ª. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois
terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.

III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV - a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento
econômico regional;
V - o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando à integração dos entes associados;

§ 3º Da decisão do órgão que DECRETAr a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual
não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

VI - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos
estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;

CLÁUSULA 52ª. (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

VII - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e
desenvolvimento regional dos entes associados;

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.

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