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DOEPE - Recife, 13 de novembro de 2019 - Página 9

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DOEPE 13/11/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de novembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

No despacho publicado no DOE de 01.10.2019 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 60 dias a partir de 01.12.2019 do servidor
LEONARDO JOSÉ DA SILVA matrícula 228.184-8/SES. ONDE SE LÊ: A PARTIR DE 01.12.2019 - LEIA-SE: A PARTIR DE 01.10.2019
conforme Processo SGNET 677338/2019.
No despacho publicado no DOE de 31.10.2019 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 90 dias a partir de 01.06.2019 da servidora LUIZA
HELENA DUARTE matrícula 192.427-3/SES. ONDE SE LÊ: A PARTIR DE 01.06.2019 - LEIA-SE: A PARTIR DE 01.06.2013 conforme
Processo SGNET 327971/2013.
No despacho publicado no DOE de 02.10.2019 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 30 dias a partir de 01.11.2019 da servidora
ROSEANE PEREIRA DA SILVA matrícula 232.895-0/SES. ONDE SE LÊ: 90 NA COLUNA DECENIO - LEIA-SE: 2° DECENIO conforme
Processo SGNET 751634/2019.

TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICANjO
Secretário: Albéres Haniery Patrício Lopes
PORTARIA SETEQ N°85, DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2019
O Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Decreto nº 47.032 de
21/01/2019, que regulamenta a Lei nº 16.520 de 27/12/2018. RESOLVE: Designar o servidor OTHON PEIXOTO MONTEIRO, matrícula n°
398.860-0, para exercer a Função Gratificada de Supervisão 2, símbolo FGS – 2, retroativo a 01/11/2019.ALBERES HANIERY PATRÍCIO
LOPES Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº 0145 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de 27.09.12,
RESOLVE: Tornar sem efeito a Portaria PGE nº. 136 de 17.10.19, publicada no Diário Oficial do Estado de 18.10.19, referente a Luiz
Mário Noberto de Lima, matrícula nº. 116.301-9.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
AVISO DE INTENSÃO DE CONTRATAR
PROCURA-SE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE,
ESTADO DE PERNAMBUCO, IMÓVEL DO TIPO CASA, COM AREA
CONSTRUÍDA MEDINDO, APROXIMADAMENTE, DE 150,01
A 250,00 M2, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO À POPULAÇÃO,
EM BOAS CONDIÇÕES E PREPARADA PARA INSTALAÇÃO
IMEDIATA DA UNIDADE DA ADAGRO. SOLICITAMOS AOS
INTERESSADOS QUE ENCAMINHEM DOCUMENTAÇÃO À
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ADAGRO DGAF, COM ENDEREÇO SITO À AVENIDA CAXANGÁ, N° 2200
- CORDEIRO - RECIFE/PE - CEP.: 50.711-000.

AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
AVISO DE INTENSÃO DE CONTRATAR
PROCURA-SE NO MUNICÍPIO DE ITAÍBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, IMÓVEL DO TIPO CASA, COM AREA
CONSTRUÍDA MEDINDO, APROXIMADAMENTE, DE 150,01
A 250,00 M2, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO À POPULAÇÃO,
EM BOAS CONDIÇÕES E PREPARADA PARA INSTALAÇÃO
IMEDIATA DA UNIDADE DA ADAGRO. SOLICITAMOS AOS
INTERESSADOS QUE ENCAMINHEM DOCUMENTAÇÃO À
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ADAGRO DGAF, COM ENDEREÇO SITO À AVENIDA CAXANGÁ, N° 2200
- CORDEIRO - RECIFE/PE - CEP.: 50.711-000.

AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
AVISO DE INTENSÃO DE CONTRATAR
PROCURA-SE NO MUNICÍPIO DE CANHOTINHO, ESTADO
DE PERNAMBUCO, IMÓVEL DO TIPO CASA, COM AREA
CONSTRUÍDA MEDINDO, APROXIMADAMENTE, DE 150,01
A 250,00 M2, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO À POPULAÇÃO,
EM BOAS CONDIÇÕES E PREPARADA PARA INSTALAÇÃO
IMEDIATA DA UNIDADE DA ADAGRO. SOLICITAMOS AOS
INTERESSADOS QUE ENCAMINHEM DOCUMENTAÇÃO À
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ADAGRO DGAF, COM ENDEREÇO SITO À AVENIDA CAXANGÁ, N° 2200
- CORDEIRO - RECIFE/PE - CEP.: 50.711-000.

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
PORTARIA Nº 118/2019
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE:
1. Instituir grupo de trabalho para a análise/revisão do RAS do
empreendimento “Aterro Sanitário de Quipapá”, pretendido pela
empresa Mega Mak Transportes, Terraplanagem e Construção
Ltda (Processo CPRH nº 2.613/2017); 2. O Grupo terá prazo de
60 (sessenta) dias e será composto pelos seguintes membros
sob a coordenação do primeiro: FÁBIO DA SILVA MARQUES,
Mat. n° 278.588-9; ADRIANA DAMASCENO DE MELO, Mat. n°
279.808-5; RAYMUNDO NONATO PADILHA CARVALHO, Mat.
n° 279.728-3; e, SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA, Mat. n°
279.794-1. 3. Determinar que esta portaria entre em vigor a partir
da data de publicação do Edital de Divulgação do RAS no Diário
Oficial do Estado e em um periódico local ou regional de grande
circulação. Recife, 08 de novembro de 2019. DJALMA PAES
JUNIOR - Diretor-Presidente.

PORTARIA Nº 124/2019
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE:
1. Designar o servidor MANOEL NERI GALDINO DA SILVA,
Matrícula nº 279.616-3, para a Função Gratificada - FGS-2,
respondendo pelo expediente de supervisor das UIGA’s - UCFI/
DCFP, no período de 31 de outubro de 2019 a 27 de abril de 2020,
no impedimento da servidora DANIELA PACHECO HOPPER,
Matrícula nº 278.583-8, em razão de gozo de licença maternidade;
2. Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de
2019. Recife, 11 de novembro de 2019. DJALMA PAES JUNIOR
- Diretor-Presidente.
PORTARIA Nº 125/2019
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Designar o servidor MÁRCIO GEYTON SOUSA NÓBREGA,
Matrícula nº 277.737-1, para a Função Gratificada de Apoio - FGA2, respondendo pelo expediente da chefia da UIGA-Garanhuns
- UCFI/DCFP, no período de 04 de novembro de 2019 a 01 de
maio de 2020, no impedimento da servidora TAFNES DA SILVA
ANDRADE, Matrícula nº 279.647-3, em razão de gozo de licença
maternidade; 2. Determinar que a presente Portaria entre em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de
novembro de 2019. Recife, 11 de novembro de 2019. DJALMA
PAES JUNIOR - Diretor-Presidente.
Portaria nº 126/2019
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Dispensar o empregado público NAHUM TABATCHNIK, matrícula
nº 10077-3, para a Função Gratificada de Supervisão - FGS-1,
da Unidade de Gestão da Qualidade Ambiental - UGQA/DTA; 2.
Designar a servidora ADRIANA DAMASCENO DE MELO, Mat.
279.808-5, para a Função Gratificada de Supervisão - FGS-1,
da Unidade de Gestão da Qualidade Ambiental - UGQA/DTA; 3.
Determinar que a presente Portaria entre em vigor a partir de 14
de novembro de 2019. Recife, 11 de novembro de 2019. DJALMA
PAES JUNIOR - Diretor-Presidente.

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CEDCA/PE
RESOLUÇÃO CEDCA nº 106, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o artigo 88, inciso II e o artigo 260
e §§, da Lei Federal 8069/90, as Leis Estaduais nºs 10.486/1990
e 11.232/95, e o Decreto Estadual nº 27.480/2004, e demais
legislações vigentes, em conformidade com deliberação da 154ª
Assembleia Extraordinária/CEDCA-PE, realizada nos dias 23 e
30 de setembro de 2019, Assembleia Ordinária/CEDCA-PE 367ª,
realizada em 11 de novembro de 2019, e:
CONSIDERANDO que o CEDCA-PE tem entre suas competências,
“Formular a política de atendimento à criança e ao adolescente,
coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução” (artigo 1º, da Lei
nº 10.486 de 17 de setembro de 1990);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.973/1993 prevê, em
seu artigo 1º, I, que o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente tem por objetivo promover a captação,
mobilização e aplicação de recursos financeiros destinados ao
financiamento da política para criança e adolescente;
CONSIDERANDO que o CEDCA-PE é gestor do Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Pernambuco – FEDCA/PE (conforme estabelece o Artigo 2º da Lei
de criação do Fundo - Lei nº 10.973 de 17 de novembro de 1993);
CONSIDERANDO que o artigo 260, § 2º Estatuto da Criança e
do A Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos conselhos
dos direitos da criança e do adolescente a fixação de critérios de
utilização dos recursos do fundo;
CONSIDERANDO o teor do acórdão T.C. Nº 1057/19, proferido
nos autos do processo número 1924941-0, pela 2ª Câmara

do Tribunal de Contas de Pernambuco; acórdão proferido nos
autos do nº 0010070475-47.2011.8.17.0001 (0390231-8), pela 4ª
Câmara Direito Público/TJPE; e parecer nº 0107/2019/PGE-PE,
em que reconhecem a legalidade da captação de recursos para
o financiamento de projetos indicados pelo contribuinte doador;
CONSIDERANDO o atendimento aos Princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade e Eficiência previstos na Constituição
Federal, as captações e aplicações de recursos promovidas pelo
CEDCA-PE devem conter critérios objetivos em consonância com
o estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no
Decreto Estadual nº 44.474, de 23 de maio de 2017, observandose ainda o disposto na Lei n.º 8.069/90, e pelas demais normativas
aplicáveis.
RESOLVE:
DAS FINALIDADES, OBJETVOS E LINHAS DE AÇÃO
Art. 1º Estabelecer diretrizes para captação e aplicação de recursos,
apresentação, análise e aprovação de projetos/plano de trabalho,
e celebração de instrumentos jurídicos com recursos do Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FEDCA/PE, mediante doações provenientes do Imposto de Renda,
conforme estabelecido no artigo 260, § 2º do Estatuto da Criança e
do Adolescente, através da certificação para captação de recursos.
Art. 2º Os recursos do FEDCA/PE devem atender aos objetivos
previstos na Lei Estadual nº 10.973 de 17 de novembro de 1993,
com as seguintes Linhas de Ação:
I
– Apoio supletivo às políticas de proteção à criança e ao
adolescente, caracterizadas pelo desenvolvimento de programas
nos seguintes regimes:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) apoio à criança e ao adolescente com deficiência;
d) colocação familiar;
e) acolhimento institucional e familiar;
f) práticas de atenção integral, nos aspectos biopsicossociais, às
crianças e os adolescentes, com ênfase na promoção, proteção e
defesa nas áreas de esporte, educação, saúde, cultura, cidadania,
lazer, qualificação social e profissional, convivência familiar e
comunitária;
II – a erradicação de todas as formas de violência praticadas
contra crianças e adolescentes;
III – a erradicação de qualquer forma de trabalho infantil e a
proteção do trabalhador adolescente;
IV – capacitação e encaminhamento do adolescente ao mercado
de trabalho;
V – implementação de campanhas e ações de comunicação
que visem à formação da opinião pública favorável aos princípios
legais, preconizados na Lei nº 8.069/90 e alterações posteriores;
VI – realização de projetos de estudos e pesquisas, visando à
elaboração de diagnósticos relativos à criança e ao adolescente;
VII – capacitação para operadores do sistema de garantia e
proteção da criança e do adolescente;
§ 1º A formalização de termos de convênio, colaboração ou de
fomento para consecução das ações indicadas nas alíneas a),
b) c), d), e e), do inciso I, não inviabiliza a execução do objeto
mediante repasse na modalidade de transferência automática
Fundo a Fundo, previsto na Lei Estadual nº 14.864/2012, desde
que não haja coincidência de metas e usuários, bem como
duplicidade nos elementos de despesa.
§ 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE estabelecerá no
edital de chamamento público para apresentação dos projetos as
linhas de atuação definidas em conformidade com o plano anual
ou plurianual aprovado em assembleia.
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 3º Os entes públicos e as organizações da sociedade civil,
candidatas ao financiamento com recursos do FEDCA/PE deverão
apresentar o Projeto Descritivo e Plano de Trabalho relacionados
à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, de acordo com o art. 2º desta Resolução e com
os requisitos do Edital de Chamamento Público específico
formalizado pelo CEDCA/PE para o recebimento da certificação
para captação de recursos.
Art. 4º É vedada a destinação de recursos dos quais sejam
beneficiários entidades e membros com assento no CEDCA-PE,
ou próprio doador, ou parentes desses em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, conforme estabelecido na
Resolução CEDCA/PE nº 45/2013.
Parágrafo único. Fica definido o conceito de doador ao
representante legal, sócio, dirigente da empresa, e membros do
conselho fiscal ou de administração ou representantes legais da
entidade beneficiária.
Art. 5º O tempo de duração entre aprovação do projeto e a
captação dos recursos não deverá ser superior a 1 (um) ano.
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º O Plano de Trabalho deverá estar de acordo com os
critérios e Linhas de Ação previstos nesta Resolução, atendido até
o limite dos recursos orçamentários e financeiros, estabelecido o
valor anual máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
por projeto.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA-PE
estabelecerá no edital de chamamento as diretrizes financeiras de
exigências de contrapartida, financeira ou em bens ou serviços,
limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do projeto.
Art. 7º Deverá constar no plano de trabalho de parcerias
celebradas, mediante termo de colaboração ou de fomento, os
elementos estabelecidos no Art. 22, da Lei Federal nº 13.019/2014
e no Art. 15, do Decreto Estadual nº 44.474/2017.
Art. 8º O proponente deverá demonstrar, no plano de trabalho, a
sustentabilidade da proposta apresentada de modo que não haja
a descontinuidade da política implementada após o término de
vigência do termo celebrado.
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 9º O CEDCA/PE deverá adotar procedimentos claros,
objetivos e simplificados que orientem os interesses e facilitem
o acesso direto as instâncias decisórias, independentemente da
modalidade de parceria prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que possível, o CEDCA/PE estabelecerá
critérios e indicadores padronizados a serem seguidos,
especialmente quanto as seguintes características:
I – objetos;
II – metas;
III – custos;
IV – indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de
resultados.
Art. 10º A celebração de termo de colaboração ou de fomento
será precedida de chamamento público voltado a selecionar
organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a
execução do objeto.
§ 1° O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

Ano XCVI • NÀ 217 - 9
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a
celebração de parcerias; II – o objeto da parceria;
III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das
propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação
e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for
o caso;
V – o valor previsto para a realização do objeto;
VI – as condições para interposição de recurso administrativo;
VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada
a parceria;
VIII – de acordo com as características do objeto da parceria,
medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
da parceria, admitidos:
I
– a seleção de propostas apresentadas exclusivamente
por concorrentes sediados ou com representação atuante e
reconhecida no Estado de Pernambuco onde será executado o
objeto da parceria;
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou
a abrangência da prestação de atividade ou da execução de
projetos, conforme estabelecidos nas políticas setoriais.
§ 3º É vedada a execução de projetos em valor inferior ao
estabelecido no ato da apresentação da proposta. Ocorrendo
captação de recursos de valor inferior a 80% (oitenta por cento)
do proposto, os valores, por ventura, captados serão revertidos à
conta do FEDCA para abertura de edital de chamamento público.
§ 4º Na hipótese de captação de valores em percentual igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) a entidade poderá readequar
exclusivamente as metas através de nova proposta que será
apreciada pela comissão de seleção.
Art. 11. Somente depois de encerrada a etapa de avaliação das
propostas, o CEDCA/PE procederá à verificação dos documentos
que comprovem o atendimento pela organização da sociedade
civil selecionada nos requisitos constantes do edital.
Parágrafo único. Na hipótese de a organização da sociedade civil
selecionada não atender aos requisitos exigidos, a proposta estará
automaticamente eliminada
Art. 12. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam
recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão
celebrados sem chamamento público quando houver a indicação
expressa da entidade beneficiária.
Art. 13. O CEDCA/PE poderá dispensar a realização do
chamamento público, nos casos previstos nos Arts. 30 e 31, da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Estadual
nº 44.474/2017.
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
COM ENTES PÚBLICOS
Art. 14. Para pleitear recursos do Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Pernambuco (FEDCA/PE) as
entidades governamentais deverão ter seus programas e ações
inscritos no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente da
localidade na qual os recursos forem aplicados.
Art. 15. Os repasses destinados a entes públicos seguirão as
regras estaduais do Decreto Estadual nº 39.376/2013, Portaria
SCGE nº 55/2013, Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº
01, de 19 de abril de 2017.
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
Art. 16. Para celebrar as parcerias previstas nesta Resolução, as
organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas
de organização interna que prevejam, expressamente:
I
– objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual
natureza que preencha os requisitos da legislação e cujo objeto
social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV- apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão de
Regularidade Tributária Estadual; Certidão de Regularidade
Tributária Municipal; Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço CRF/FGTS; Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas CNDT
V - possuir:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há,
no mínimo, 02 (dois) anos com cadastro ativo;
b) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;
c) Declaração ou Certidão, emitida pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, do município no qual se
encontra sediada, que está regularmente inscrita, atestando o
exercício regular de suas atividades, conforme preconiza o caput
do artigo 91, do Estatuto da Criança e Adolescente;
d) Declaração do representante legal da organização da
sociedade civil:
e) Declaração do representante da organização da sociedade
civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais
da organização, ou sobre a previsão de contratá-las ou adquirilas com recursos do Termo de Fomento, quando essas forem
necessárias para a realização do objeto pactuado;
f) Declaração do representante da organização da sociedade
civil de que a entidade não emprega menor de 18 (dezoito) anos
em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 anos
em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de
14 (quatorze) anos;
g) Comprovação de experiência prévia na realização do objeto
do Termo de Fomento ou de objeto de natureza semelhante de, no
mínimo, 1 (um) ano de capacidade técnica e operacional;
h) Certificado de Regularidade de Transferência Estadual CERT,
instituído pelo Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015.
§1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será
exigido o requisito previsto no inciso I deste artigo.
§2º Na celebração de convênios com entes governamentais,
aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei Federal 8.666/93 bem
como documentos indicados no inciso V, alíneas a) à c).

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