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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 217 - Página 10

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DOEPE 13/11/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 217
COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 17. Será constituída Comissão de Seleção, paritária, composta
por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes,
todos conselheiros (as) do CEDCA/PE para processar e julgar o
chamamento público, de acordo com as regras indicadas no edital
e parecer da equipe técnica.
§ 1º Não será admitida a participação de mais de um representante,
titular e suplente, da mesma instituição na comissão indicada no caput.
§ 2º A Comissão de Seleção será composta para o chamamento público
e terá sua vigência até a publicação do novo edital, sendo permitida uma
única recondução garantido a alternância de 50% (cinquenta por cento)
dos membros da comissão por chamamento público.
§ 3º Deverá se declarar impedido membro da Comissão de
Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos,
contados da publicação do presente Edital, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC
participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo
de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei
nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016,
e art. 28, caput e incisos do Decreto Estadual 44.474, de 2017).
Art. 18. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer
tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e
documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para
esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da
transparência.
Parágrafo único. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de
Seleção poderá solicitar pareceres jurídicos e/ou técnicos de
instituições públicas e/ou pessoas de reconhecida atuação na
área da criança e do adolescente.
Art. 19. Competirá ao Pleno do Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco a
apreciação e deliberação em caso de empate na comissão, bem
como julgamento dos recursos e impugnações ao resultado da
seleção, protocolados no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados
da publicação do resultado.
Parágrafo único. As decisões do Pleno terão caráter terminativo.
DAS VEDAÇÕES
Art. 20. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de
parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não
esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria
anteriormente celebrada;
c) tenha como dirigente membro dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, Ministério público, ou dirigente de
órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera
governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou
de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges
ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos cinco anos
e) tenha sido punida com uma das sanções indicadas no Art. 39,
inciso V, alíneas a),b),c) e d) da Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 09/2014, pelo período que durar a penalidade;
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
g) tenha entre seus dirigentes pessoa:
1) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto
durar a inabilitação;
3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a
transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em
execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não
podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população,
desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do
dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste
o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a
organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º A vedação prevista na alínea c) não se aplica à celebração
de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo
vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no
termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente
como dirigente e administrador público.
§ 4º Não são considerados membros de Poder os integrantes de
conselhos de direitos e de políticas públicas
Art. 21. É vedada a celebração de parcerias que tenham por
objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação
das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder
de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
DOS RECURSOS DO FEDCA/PE
Art. 22. Dos recursos do FEDCA/PE constituir-se-ão de: I –
dotação consignada no orçamento estadual;
II – destinações de percentual do Imposto de Renda de Pessoas
Físicas ou Jurídicas, decorrentes de renúncia fiscal, captada na
forma da legislação pertinente;
III – multas recolhidas de condenações ou de imposições
de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90 e
alterações posteriores;
IV – contribuições de organismos governamentais e não
governamentais de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional;
V – auxílios, doações e legados diversos;
VI – contribuições resultantes de campanhas de captação
promovidas por entes públicos e organizações da sociedade civil;
VII – resultados de aplicações financeiras das disponibilidades
temporárias.
Parágrafo único – Para fins desta Resolução, os entes públicos
e organizações da sociedade civil que optarem por apresentar
projetos específicos de captação de recursos da doação de
pessoas jurídicas e físicas, desde que celebrado o termo de
fomento ou colaboração, não poderão acessar as outras fontes de
recursos do FEDCA/PE.
Art. 23. Os projetos a serem custeados com recursos captados
por entes públicos e organizações da sociedade civil deverão
ser apresentados previamente ao CEDCA/PE para análise e

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
aprovação, devendo estes atender aos objetivos e linhas de ação,
constantes no art. 2º desta Resolução e aos requisitos de Edital
de Chamamento Público específico formalizado pelo CEDCA/PE.
§1º Os entes públicos mencionados no caput deste artigo serão os
integrantes do Poder Executivo estadual, dos Poderes Executivos
municipais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público,
Defensoria Pública, que atuem, diretamente, na promoção,
proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes
§2º Os entes públicos e organizações da sociedade civil que
captarem recursos para seus projetos previamente aprovados
pelo CEDCA/PE só poderão acessar os recursos do FEDCA/PE
advindos dessa captação.
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 24. A aplicação de recursos do FEDCA/PE far-se-á
diretamente para entes públicos ou organizações da sociedade
civil com projetos e documentação previamente aprovados pelo
CEDCA/PE, nos termos do Edital.
Art. 25. Os recursos captados por entes públicos e organizações
da sociedade terão destinados 75% (setenta e cinco por cento) do
montante depositado no FEDCA/PE para a aplicação no projeto
aprovado pelo CEDCA/PE e os 25% (vinte e cinco por cento)
restantes serão destinados ao Edital próprio, na forma desta
Resolução, aprovado pelo CEDCA/PE.
Art. 26. O eventual saldo financeiro positivo oriundo de doações
apurado no balanço do FEDCA/PE em 31 de dezembro de cada
ano deverá ser transferido para o exercício subsequente a crédito
do mesmo.
DA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE
FOMENTO
Art. 27. O termo de colaboração deve ser adotado pelo CEDCA/
PE para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que
envolva a transferência de recursos financeiros.
Art. 28. O termo de fomento deve ser adotado pelo CEDCA/
PE para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolva a transferência de
recursos financeiros.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. A utilização dos recursos captados e transferidos aos
entes públicos ou organizações da sociedade civil fica sujeita
ao monitoramento da execução físico-financeiro, e prestação
de contas ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pernambuco, bem como aos órgãos de controle
interno e externo.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades, ilegalidades
ou improbidade identificados na gestão dos recursos transferidos,
o CEDCA/PE encaminhará nota técnica para a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado para as medidas cabíveis.
Art. 30. Ao CEDCA-PE compete:
I
- Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos
editais de Chamamento Público a serem financiados pelo Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente
II - Monitorar, através de comissão própria, os projetos
financiados com os recursos do FEDCA-PE, bem como solicitar
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias
ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fiscalizar a execução do plano de trabalho e aplicação dos
recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, elaborando relatórios de execução físico financeira,
e de acompanhamento in loco, para tudo garantido o direito a
ampla defesa pelo ente fiscalizado.
Art. 31. Nos materiais de divulgação dos programas e ações que
tenham recebido financiamento do FEDCA/PE é obrigatória a
referência ao CEDCA/PE e ao FEDCA/PE, como fonte pública de
financiamento.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. A fiscalização, acompanhamento das ações e a avaliação
da prestação de contas dos instrumentos jurídicos celebrados com
recursos do FEDCA/PE são de competência do CEDCA/PE.
Art. 33. Os entes públicos e as organizações da sociedade civil
comprovarão a utilização dos recursos recebidos e aplicados,
nos termos da parceria, observadas as exigências da legislação
pertinente.
Art. 34. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as
regras previstas nesta Resolução, além de prazos e normas de
elaborações constantes do instrumento de parceria e do plano de
trabalho.
§1º O CEDCA/PE fornecerá manuais específicos às organizações
da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias,
tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos
procedimentos.
§2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos
no parágrafo anterior, devem ser previamente informadas às
organizações da sociedade civil e publicadas em meios oficiais
de comunicação.
Art. 35. O repasse de recursos para as entidades selecionadas
somente se processará após a participação da instituição em
formação ou capacitação sobre execução de projetos e prestação
de contas promovida pelo CEDCA/PE.
Parágrafo único: Sempre que possível o CEDCA/PE celebrará
parcerias com a Escola Pública de Contas, Ministério Público,
Poder Judiciário e órgãos governamentais para a realização de
formações indicadas no caput.
Art. 36. Os casos omissos serão tratados pelo Pleno do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Pernambuco.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
Presidente do CEDCA/PE

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN

Recife, 13 de novembro de 2019

instituições financeiras credoras, conforme Edital de Notificação
publicado no Site do DETRAN/PE em 23/09/2019 – 1ª publicação,
sendo designado os leiloeiros público oficiais Srs. ADRIANO
SANTOS VENCESLAU DA SILVA, JUCEPE 321 e PEDRO
DANTAS VENCESLAU, JUCEPE 475, para realização do Leilão
22/2019 do DETRAN/PE.
Os veículos serão LEILOADOS no estado de conservação em que
se encontram. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: à vista.
A VISITAÇÃO ao local onde se encontram recolhidos os veículos
poderá ser feita nos dias 28 e 29/11/2019 no pátio da GUARDCAR,
localizado na BR101 Sul, 1590 - Prazeres/Jaboatão dos

Guararapes, no horário das 08h00min às16h00min. A obtenção do
EDITAL DESCRITIVO (sem ônus para os interessados), contendo
as especificações e condições de participação no Leilão, será
realizada a partir do dia 29/11/2019, através dos sites www.detran.
pe.gov.br e www.coliseumleiloes.com.br, na Comissão de Leilão
(DETRAN/SEDE), das 08h00min às 13h30min e, no local de
visitação nos dias 28 e 29/10/2019. Mais informações através dos
telefones (81)3145-9100 e (81)3184-8569/8149/8264.
Recife, 13 de novembro de 2019.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho de
2012, considerando a Portaria DP nº 2950 de 29.04.2019, que delegou ao Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito assinar as
Portarias de Suspensão do Direito de Dirigir, de Cassação do Direito de Dirigir e Tornar Sem Efeito as Portarias já publicadas. RESOLVE:
Cassar o direito de dirigir do condutor abaixo relacionado onde será submetido a REABILITAÇÃO, na forma estabelecida pelo art. 263, §2º
do Código de Trânsito Brasileiro e no art.21 da Resolução 182/05 do CONTRAN.O condutor poderá interpor recurso junto a JARI, na sede
do DETRAN-PE, nas lojas de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado de Pernambuco, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir
da ciência da notificação para aplicação da penalidade. O cumprimento da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor
infrator no DETRAN/PE, conforme previsto no Art.19 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN.
PORTARIA DP Nº
8383 DE 12/11/2019

NOME CONDUTOR
RAMON MARQUES MACIEIRA

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA Nº. 887/19, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, Dra. NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES, no uso
das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Considerando o teor do Relatório Conclusivo
elaborado pela Comissão Processante do PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 027/2019, instaurado por
meio da Portaria nº. 862, datada de 25/10/2019 publicada no DOE
em 26/10/2019, DECIDO: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 027/2019
instaurado em desfavor da contratada por tempo determinado,
servidora Andréa Patrícia da Silva, matrícula nº. 41.939-7, com
fundamento no art. 12-A, I, da lei estadual nº. 14.547/2011.
Art. 2º - Publique-se e cumpra-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA Nº. 888/19, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, Dra. NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES, no uso
das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Considerando o teor do Relatório Conclusivo
elaborado pela Comissão Processante do PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 028/2019, instaurado por
meio da Portaria nº. 863, datada de 25/10/2019 publicada no DOE
em 26/10/2019, DECIDO: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 028/2019
instaurado em desfavor do contratado por tempo determinado,
servidor Oswalter Fernandes Ramos Rocha, matrícula nº.
41.867-6, com fundamento no art. 12-A, I, da lei estadual nº.
14.547/2011.
Art. 2º - Publique-se e cumpra-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA Nº. 889/19, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, Dra. NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES, no uso
das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Considerando o teor do Relatório Conclusivo
elaborado pela Comissão Processante do PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 038/2019, instaurado por
meio da Portaria nº. 873, datada de 25/10/2019 publicada no DOE
em 26/10/2019, DECIDO: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 038/2019
instaurado em desfavor do contratado por tempo determinado,
servidor Aluízio Furtado de Mendonça Jr., matrícula nº. 40.8476, com fundamento no art. 12-A, I, da lei estadual nº. 14.547/2011.
Art. 2º - Publique-se e cumpra-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA Nº. 902/19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, Dra. NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES, no uso
das atribuições, RESOLVE:

REGISTRO RENACH
049.994.607-43/PE

PRAZO PENALIDADE
24(Vinte e Quatro) Meses

Art. 1º - Considerando o teor do Relatório Conclusivo
elaborado pela Comissão Processante do PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 036/2019, instaurado por
meio da Portaria nº. 871, datada de 25/10/2019 publicada no DOE
em 26/10/2019, DECIDO: DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº. 036/2019
instaurado em desfavor do contratado por tempo determinado,
servidor Joceles Gomes do Nascimento Jr., matrícula nº.
42.188-0, com fundamento no art. 12-A, I, da lei estadual nº.
14.547/2011.
Art. 2º - Publique-se e cumpra-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA FUNASE Nº 907/19, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, no uso de suas atribuições,
considerando a solicitação da Comissão Processante do PAE Nº
029/2019, contida no MEMO nº 273/2019, datado de 12/11/2019.
RESOLVE:
Art. 1º. PRORROGAR por mais 20 (vinte) dias o prazo para
conclusão dos trabalhos da Comissão processante designada
pela PORTARIA Nº 864, de 25/10/2019 publicada no DOE em
26/10/2019 referente ao PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO Nº 029/2019;
Art. 2º. Designar a servidora VIVIANE DE ASSUNÇÃO SYBALDE,
Analista em Gestão AUT/FUND ANGAF, matrícula 2853-3, lotado
na DIRETORIA GERAL DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO desta
Fundação, para exercer a função de defensora dativa da Sr. Tony
Carlos Brito Valadares, matrícula nº. 40.617-1, lotada no CENIP
Recife, no Procedimento Administrativo Específico nº. 029/2019,
instaurado por meio da Portaria nº. 864/2019;
Art. 3º - Publique-se e cumpra-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
PORTARIA Nº. 908/19, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o teor do relatório final da Comissão
Processante do Procedimento Administrativo Específico nº.
032/2019, instaurado por meio da Portaria Nº. 867, datada de
25/10/2019 publicada no DOE em 26/10/2019, no que tange à
apuração e comprovação das infrações cometidas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.547 de 21 de
dezembro de 2011 e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º. Aplicar a penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 04
(quatro) dias, com fundamento no Art. 10-A, inciso I, § 1º, alínea
“a” da Lei Estadual nº 14.547/2011, a servidora Sra. Alexandra
Evangelista de Oliveira, matrícula nº. 42.060-3;
Art. 2º. Os efeitos dessa portaria entram em vigor a partir de sua
publicação na imprensa oficial;
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 4º. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº 911/19, de 12 de Novembro de 2019.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Rescindir a pedido 01 (um), Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, tendo em vista o Termo de Desistência Voluntária firmado
pelo seguinte contratado:
NOME
ALLYSON POLLYNELE BATISTA DA SILVA

MAT.
41752-1

FUNÇÃO
Ag. Socioeducativo

DATA DA DESISTÊNCIA
12/11/2019

NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente

COMISSÃO DE LEILÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
LEILÃO Nº 22/2019.
O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE torna público que realizará no dia 29 DE NOVEMBRO 2019, às
09h00, na sede do COLISEUM LEILÕES, localizado na Rodovia
Luiz Gonzaga, BR 232- Km 41- Distrito Ind. Vitória Sto. Antão/PE,
Leilão de: 473 (quatrocentos e setenta e três) veículos, sendo: 16
(dezesseis) automóveis usados (sucatas e conservados) e 457
(quatrocentos cinquenta e sete) motocicletas usadas (sucatas
e conservadas), recolhidos por infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), em conformidade com o art. 328 do Código de
Trânsito Brasileiro (alterado pela Lei nº 13.160 de 25/08/2015,
art. 38, inciso III e art. 53 da lei 8666/93, e de acordo com as
notificações feitas aos seus respectivos proprietários e órgãos/

PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S/A - PERPART
PORTARIA N° 343/2019, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019. O
Presidente da Pernambuco Participações e Investimentos S/A
(Perpart), no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 360,
inciso III, alínea “a”, e o art. 19, alíneas X e XVI, do Regimento
Interno c/c art. 39, alíneas I, II, III e IV do Estatuto Social da Perpart.
CONSIDERANDO os arts. 135 e 148 do Código de Administração
Financeira do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 7.741, de
23 de outubro de 1978); CONSIDERANDO o art. 242, inciso I, II
e III e respectivas alíneas, do Regimento Interno da Pernambuco
Participações e Investimentos S/A (Perpart); RESOLVE: Art.

1º Cancelar os efeitos das Portarias nº 194, de 12 de março de
2019 , de 07 de fevereiro de 2019 e n° 298, de 01 de agosto de
2019; Art. 2º Determinar como Unidade Gestora da Pernambuco
Participações e Investimentos S/A (Perpart) a Vice-Presidência
de Administração e Finanças (VPAF) - Unidade Gestora (UG):
42080, para gerenciar os recursos financeiros desta Perpart. Art.
3º Designar, como ordenadores de despesas, o Vice-Presidente
de Administração e Finanças (VPAF), Sr. Eneias Ferreira Leite
de Oliveira, matricula nº 9956-2, CPF nº 010.636.914-86 (1º
preposto), o Diretor de Administração e Gestão de Pessoas, Sr.
Arlindo Cavalcanti de Albuquerque Neto, matrícula n° 9812-4,
CPF n° 032.135.554-79 (2° Preposto), o Diretor de Regularização

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