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DOEPE - Recife, 15 de novembro de 2019 - Página 7

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DOEPE 15/11/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de novembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 6340 - Remover MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA, Prof. LPE, II, A, mat. 275.946-2, Readaptado Definitivo, para a Esc. Monsenhor
Manoel Marques, Casa Amarela, GRE Recife Norte, com 150 h/a mensais em Atividades Pedagógicas, a partir de 29.10.2019. 04578221/2019.

Ano XCVI • NÀ 219 - 7

Art. 9º No ato da realização do Cadastro Escolar, o pai, a mãe ou o responsável do(a) estudante menor ou o(a) estudante, quando maior
de 18 (dezoito) anos, deverá prestar as seguintes informações:

Nº 6344 - Remover ISABEL CRISTINA ALEXANDRE NUNES AMARAL, Prof. LPE, III, D, mat. 179.528-7, para a Esc. São Miguel, Casa
Amarela, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais em Atividades Pedagógicas, a partir de 30.09.19. 1400005309.000031/2019-15.

I - nome do(a) estudante e data de nascimento;
II - nome da mãe, do pai ou do(a) responsável;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;
IV - escola de origem e último Ano/Ciclo, ou Ano do Ensino Fundamental ou Ano do Ensino Médio, Fase, Ano/Módulo da EJA - Educação
de Jovens e Adultos que estudou;
V - escola, Ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, Módulo da EJA Educação de Jovens e Adultos e turno no(a) qual pretende
estudar;
VI - número de um dos seguintes documentos do(a) estudante:
a) Carteira de Identidade (Registro Geral - RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Número de Identificação Social (NIS);
d) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; e
VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.

Nº 6345 - Remover NILZON ELIAS DE SANTANA, Prof. MAG. PEX, I, mat. 134.647-4, para a Esc. Henriqueta de Oliveira, Jaboatão, GRE
Metro Sul, com 200 h/a mensais de história, a partir de 23.10.19. 0457768-1/2019.

Art. 10. O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução Normativa e na Resolução CEE/PE
nº 3/2006, DOE-PE, de 13.04.2006, de acordo com as etapas/modalidades e programas descritos a seguir:

Nº 6346 - Remover HELTON FERNANDO DA SILVA, Prof. LPM, I, D, mat. 302.776-7, para a Coordenação Geral de Gestão da Rede, da
GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, a partir de 01.02.19. 0457864-7/2019.

I – Na Educação Infantil:
a) Creche: 10 crianças, por professor, com um auxiliar;
b) Pré-escola: 25 estudantes
II - no Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) 1º ano: 25 (vinte e cinco) estudantes;
b) 2º e 3º ano: 30 (trinta) estudantes;
c) 4º e 5º ano: 35 (trinta e cinco) estudantes;
d) nos Módulos I, II, III e IV, anos iniciais, da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
III - no Ensino Fundamental– Anos Finais:
a) 6º ao 9º Ano: 40 (quarenta) estudantes;
b) nos Módulos V, VI, VII e VIII, anos finais, da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes; e
IV - no Ensino Médio:
a) Ensino Médio Regular; Ensino Médio Integral; Ensino Médio Semi-Integral; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Curso
Normal em Nível Médio: 45 (quarenta e cinco) estudantes;
b) EJA do Ensino Médio (Módulos 1º, 2º e 3º): 35 (trinta e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes.

Nº 6341 - Remover MAVILSON ALVES DE OLIVEIRA, Prof. LPE, II, A, Mat. 259.971-6, Readaptado Definitivo, para a Esc. Monsenhor
Manoel Marques, Casa Amarela, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais em Atividades Pedagógicas, a partir de 29.10.19. 04578208/19.
Nº 6342 - Remover RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, PROFº BRAILLISTA(NIVEL SUPERIOR), LP, I, A, mat. 379.781-3, para CEJA
Valdemar de Oliveira, Sto. Amaro, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais, de Braille, a partir de 10.06.19. 1400005309000030/2019-71.
Nº 6343 - Remover MARIA DE FATIMA ALVES ALMEIDA, Prof. LPE, IV, A, mat. 133.735-1, para a Esc. Especial Ulisses Pernambucano,
Stº Amaro, GRE R Norte, com 200 h/a mensais em Educação Especial, a partir de 20.09.19. 1400005309.000026/2019-11.

N° 6347 - Remover LUCIANA DE SANTANA GUIMARÃES, Prof., LP, I, A, mat. 379.920-4, para a EREFEM Deputado Oscar Carneiro,
Camaragibe, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais de Português, Semi-integral de 2 turnos, conforme Dec. nº 47.423, de 07.05.2019, e
LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 06.11.2019. 1400004076.001341/2019-75.
N° 6348 - Remover MARIA GRACINEIDE QUIRINO DE SÁ, Prof., LPE, I, D, mat. 302.568-3, para a EREM Capitão Nestor Valgueiro de
Carvalho, Floresta, GRE Floresta, com 200 h/a mensais de História, Integral, conforme Dec. nº 31.321, de 11.01.2008, e LC nº 125, de
10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 29.04.2019. 0515594-2/2018.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 004/ 2019
Estabelece procedimentos e normas para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante, na Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014,
por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), através da Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE); da
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE); da Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional (SEIP),
e da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema
Educacional (GENSE), com base na Lei Federal nº. 9.394/1996; na Lei Federal nº 13.005/2014; na Lei Federal nº 8.069/1990, na Lei
Federal nº 13.709/2018, na Lei Estadual nº 15.306/2014; na Lei Estadual nº 15.533/2015; na Lei Complementar n° 125/2008; na Lei
Estadual nº 13.770/2009; na Lei Estadual nº 15.058/2013; Lei Estadual 16.674/2019, no Decreto Federal nº 5.154/2004; no Decreto
Federal nº 5.840/2006; no Decreto Federal nº 7.611/2011; no Parecer CEE/PE nº 115/2007-CEB; no Parecer CEE/PE nº 047/2010-CEB;
na Resolução CNE/CEB nº 4/2009; na Resolução CNE/CEB nº 01/2000; na Resolução CEE/PE nº 02/2004; na Resolução CEE/PE nº
03/2006; na Resolução CEE/PE nº 02/2007; na Resolução CNE/CEB nº 05/2009; na Resolução CNE/CEB nº 02/2010; na Resolução
CNE/CEB nº 03/2010, na Resolução CNE/CEB nº 07/2010; na Resolução CNE/CEB nº 02/2012, na Resolução CNE/CEB nº 03/2012; na
Resolução CNE/CEB nº 05/2012; na Resolução CNE/CEB nº 06/2012, na Resolução CNE/CEB nº 08/2012; na Resolução CEE/PE nº
02/2016; na Portaria SEE nº 397/2011, na Instrução Normativa n° 04/2014; na Instrução Normativa nº 02/2012; na Instrução Normativa
nº 08/2014, na Instrução Normativa nº 06/2017 e na Nota Técnica nº 04/2014 - MEC/SECADI/DPEE,
RESOLVE:

Art. 11. O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e
no Ensino Médio, deverá ser efetuado considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com a
alínea “a”, dos incisos II e III do Art. 3º da Resolução CEE/PE n° 3/2006, DOE-PE de 13.04.2006.
Art. 12. O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - proximidade da residência, para os(as) estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; e
II- realização do Cadastro Escolar, para a escola que ofertar vaga nos anos das etapas da Educação Básica e fase ou módulo das
modalidades de educação.
Art. 13. Estão proibidas a abertura do Cadastro e a Matrícula Escolar para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas Estaduais,
em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.
Parágrafo único. Constituem-se exceções para a regra do caput deste artigo as escolas indígenas, a escola situada no Arquipélago
Fernando de Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender à demanda.

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante com o objetivo de
assegurar-lhe vaga na Educação Básica em Escola da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO ESCOLAR

Art. 14. Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos(as) estudantes já matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino ou
egressos(as) de escolas municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano do Ensino Fundamental e as fases III e IV (módulo IV e VIII)
da EJA Ensino Fundamental.
Art. 15. Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o(a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.

Art. 2º Caberá às Gerências Regionais de Educação - GREs coordenar o Cadastro e a Matrícula Escolar, a partir de uma Comissão de
Cadastro e de Matrícula Escolar, criada em cada município que está sob a sua jurisdição, a ser constituída pelos seguintes membros:
I - Gerente da Gerência Regional de Educação correspondente ao município sob sua jurisdição;
II – um(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou representante nomeado(a) por este(a);
III – um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas da Rede Estadual de Ensino;
IV – um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas de Referência em Ensino Médio;
V – um(a) representante do Conselho Municipal de Educação;
VI – um(a) representante do Conselho Tutelar de cada município; e
VII- um(a) representante de Pais de Estudantes de cada município.

§1º Os(As) estudantes desistentes, das Escolas Estaduais de Pernambuco, poderão encaminhar-se para a Escola de Origem até o último
dia do ano letivo, para confirmar sua renovação.
§2º Após o período previsto no parágrafo anterior, a Escola de Origem deverá colocar a situação dos(as) estudantes como desistentes
no SIEPE, para que eles(as) realizem o cadastro no período de janeiro, no site da Matrícula Rápida, em uma Escola que tenha vaga.
Art. 16. Após a efetivação da matrícula, as vagas não ocupadas serão disponibilizadas para cadastro, no mês de janeiro, nas datas
definidas na chamada pública.
Art. 17. Caberá à Direção Escolar:

Parágrafo único. A ausência dos membros citados nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, não impedirá a Comissão de Cadastro e
Matrícula Escolar de deliberar ações com vistas à operacionalização do processo de matrícula.
Art. 3º Competirá às Gerências Regionais de Educação:
I - presidir a Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar;
II – orientar os(as) Diretores(as) Escolares no que se refere aos procedimentos do cadastro e matrícula escolar;
III - identificar turmas/turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição;
IV - planejar, em conjunto com a Direção de cada Escola, o atendimento da matrícula, objetivando que a totalidade dos estabelecimentos
estaduais de ensino de um mesmo perímetro urbano atenda, de acordo com a sua capacidade, todos(as) os(as) estudantes inseridos(as)
naquela extensão territorial;
V - proceder à renovação das matrículas dos(as) estudantes de cada Escola;
VI – planejar e garantir as vagas para os(as) estudantes, em continuidade dos estudos, dentro da Rede Estadual de Ensino;
VII – planejar e garantir as vagas para o 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental e 1º ano do Ensino Médio para estudantes oriundos da
Rede Municipal, e disponibilizá-las no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE, para as Secretarias Municipais
realizarem o cadastro dos seus estudantes;
VIII - proceder ao levantamento do quantitativo das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos(as) estudantes, maiores de 18
(dezoito) anos, emancipados(as) ou por seu responsável, entre escolas estaduais e garantir a transferência onde houver vaga disponível;
IX - assegurar o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Direção Escolar deverá, antes da realização do Cadastro Escolar, efetuar a reorganização do atendimento a sua demanda
escolar, realizando os seguintes passos:

I - monitorar a frequência de todos(as) estudantes matriculados(as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para
assegurar a sua permanência e sucesso escolar;
II - adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos(as) estudantes não frequentes na Escola;
III - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento
escolar dos(as) estudantes que não comparecerem à Escola durante 5(cinco) dias consecutivos, ou 10(dez) dias alternados durante o
bimestre, orientando-os sobre o retorno do(a) estudante, bem como colhendo assinatura do responsável e atestando o compromisso de
reinserção do(a) estudante até a data estabelecida pela Escola; e
IV - informar à Gerência Regional de sua jurisdição, ao final do período letivo, a relação nominal dos(as) estudantes desistentes[GMLdM3] ,
por turno, ano, fase, ciclo ou módulo, para que tenham a sua situação alterada no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
- SIEPE, na primeira semana do ano subsequente, e os(as) estudantes possam realizar seu cadastro escolar no período de janeiro.
Art. 18. A Direção Escolar deverá notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos(as) estudantes que apresentem quantidade
de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, em observância ao previsto na Lei Federal nº 13.803/2019.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 19. A efetivação da matrícula dos(as) estudantes das etapas de continuidade, de recepção do Município, de transferência entre
escolas estaduais e estudantes novatos(as) inscritos(as) no Cadastro Escolar ocorrerá nas escolas, no período divulgado na chamada
pública escolar, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 20. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:

I - levantar a capacidade instalada da Escola;
II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes a cada ano vigente, justificando salas de aula ociosas e com
quantitativo inadequado de estudantes/turma.

Art. 6º O Cadastro Escolar dos(as) candidatos(as), residentes no município de Recife, na Região Metropolitana e nos municípios
interioranos, será realizado via Internet, por meio do site: www.matricularapida.pe.gov.br ou do link disponível no site da Secretaria de
Educação e Esportes de Pernambuco (www.educacao.pe.gov.br), no período divulgado na chamada pública escolar.

I - requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável, ou pelo (a) estudante, quando maior de 18 (dezoito)
anos;
II - termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;
III - ficha do perfil socioeconômico da família;
IV – termo de ciência referente ao tratamento dos dados dos(as) estudantes (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018);
V - transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
VI - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VII – cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
VIII - cópia do comprovante de residência com o CEP;
IX - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
X - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
XI - 1 (uma) foto 3x4 recente.

§ 1º Considera-se exceção para realização do Cadastro Escolar todas as escolas indígenas e as escolas localizadas no Arquipélago
Fernando de Noronha.

§ 1º Terá vaga assegurada, o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula, no prazo estabelecido na Chamada Pública publicada
no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

§ 2º É proibida a cobrança de taxas para a realização do Cadastro Escolar, bem como no ato da realização da matrícula.
Art. 7º Deverá efetuar o Cadastro Escolar na Educação Básica, o(a) estudante que esteja pleiteando:

§ 2º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos V a XI do caput deste artigo, devendo o pai,
mãe, responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio(a) estudante maior de 18 (dezoito) anos, apresentar o(s) documento(s) pendente(s)
em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula.

I - vaga nos anos do Ensino Fundamental regular e na Educação de Jovens e Adultos nos Módulos I, II, III e IV referentes aos anos iniciais
e nos Módulos V, VI,VII e VIII referentes aos anos finais, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino;
II - vaga no Ensino Médio, no ano, ou na Educação de Jovens e Adultos, no módulo, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.

§ 3º O(A) estudante que deixar de apresentar documento de transferência da Escola de origem, citado no inciso V do caput deste artigo,
em razão de não ter como comprovar estudos, deverá ser submetido à Classificação por Comprovação de Competência em Exame
Especial, conforme preceitua o Art. 9º da Instrução Normativa nº 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).

Art. 8º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante menor ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a).

§ 4º Caso o(a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não disponha de documento de certidão de nascimento, deverá a Direção Escolar
encaminhar o caso ao Conselho Tutelar mais próximo da Escola, a fim de assegurar o direito de identificação e de acesso à Educação Básica.

Art. 5º A Gerência Regional de Educação deverá informar à Secretaria de Educação e Esportes, desde que comprovada, a necessidade
de ampliação de vagas, através de anexos do espaço físico para atendimento à demanda escolar.
Parágrafo único. A criação dos anexos referidos no caput deste artigo está condicionada a parecer favorável da Gerência de Organização
da Rede Escolar - GEOE e autorização da Gerência de Normatização do Sistema Educacional - GENSE, mediante publicação de portaria
no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Resolução CEE/PE nº 3/2006, DOE - PE de 13.04.2006.

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