DOEPE 15/11/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 219
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 21 Todas as matrículas deverão ser efetivadas, obrigatoriamente, no SIEPE- Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco.
Art. 22. As anotações, referentes à conclusão do ano letivo, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser encerradas,
no SIEPE, até o último dia do ano em curso, com vistas a assegurar a matrícula do(a) estudante para o ano letivo seguinte e otimizar a
organização da Rede Escolar.
Art. 23 As vagas não ocupadas no período do Cadastro Escolar e as vagas provenientes das matrículas que não foram efetivadas
retornarão para o site da matrícula e serão disponibilizadas no período previsto na chamada pública, no mês de janeiro.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 24. Caberá à Gerência Regional de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula
dos(as) estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996.
Art. 25. Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, o(a) candidato(a):
I - com 06 (seis) anos de idade completos;
II- a completar 06 (seis) anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, conforme Lei Estadual
nº 16.026/2017
Art. 26. Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos(as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) e anos finais
(9º ano) do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo:
I - matrícula na própria escola; e
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.
Art. 27 O cadastro para as etapas internas de continuidade e transferência por interesse próprio deverá ser realizado através de
encaminhamento para as escolas com vagas disponibilizadas, realizado pelos pais ou responsáveis, e estudantes maiores de 18
(dezoito) anos, diretamente no Sistema de Informações Educacionais –SIEPE.
§1º Nos casos em que os pais ou responsáveis, e os(as) estudantes quando maiores de 18 (dezoito) anos não realizarem o
encaminhamento para uma escola de destino, diretamente no sistema, dentro do prazo estabelecido, caberá à Gerência Regional de
Educação - GRE garantir a sua vaga.
§2º A GRE deverá orientar as Escolas Estaduais, sob sua jurisdição, sobre os procedimentos e o período para realização do cadastro
on-line dos(das) estudantes das etapas de continuidade e transferência por interesse próprio, para que as escolas divulguem aos pais e
responsáveis e aos estudantes maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 28. Caberá a cada GRE solicitar às Secretarias Municipais, no âmbito de sua circunscrição, o quantitativo dos(das) estudantes
para planejamento da etapa de Recepção de estudantes, objetivando planejar e assegurar o atendimento, em conformidade com as
orientações abaixo:
I - estudantes que concluíram o 5º Ano terão matrícula assegurada no 6º ano do Ensino Fundamental;
II - estudantes que concluíram a Fase II da EJA/Ensino Fundamental terão matrícula assegurada no Módulo V da EJA do Ensino
Fundamental; e
III - estudantes que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental e a IV Fase da EJA do Ensino Fundamental terão matrícula assegurada
no 1º Ano do Ensino Médio ou Módulo 1º da EJA do Ensino Médio ou 1º ano do Curso Normal em Nível Médio.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 29. Cada Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e Esportes e demais normas legais.
Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 30. A inscrição no Cadastro Escolar para o(a) estudante com Deficiência, com Transtornos Globais do Desenvolvimento ou com
Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizada pelo pai; pela mãe; por responsável pelo(a) estudante menor; ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 31. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública Estadual, deverá ser efetivada em classes comuns do ensino regular de
todas as Escolas Estaduais e, também, ser ofertado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da
escolarização, em atendimento aos dispositivos contidos no Decreto Federal nº 7.611/2011.
Art. 32. Em nenhuma hipótese será exigido do pai ou responsável pelo(a) estudante da Educação Especial laudo médico como prérequisito para a efetivação de matrícula, de acordo com as orientações emanadas do Decreto Federal n.º 7.611/2011 e da Nota Técnica
n.º 04/2014 MEC/SECADI/DPEE.
Parágrafo único. Caso o pai ou responsável apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do(a) estudante,
este deverá ser anexado à sua documentação de matrícula.
Art. 33. A matrícula do(a) estudante da Educação Especial, no AEE, deverá ser efetivada, prioritariamente, na Escola em que ele(a)
estuda e, caso a Escola do Ensino Regular não disponha deste serviço de atendimento, a matrícula deverá ser efetivada em outra Escola
da Rede Estadual de Ensino que disponha desse atendimento.
Art. 34. Os(As) estudantes da Educação Especial, matriculados (as) na Escola regular devem ser distribuídos(as) nas turmas existentes
para garantir a inclusão.
Art. 35. Aos(Às) estudantes com deficiência intelectual ou transtornos globais do desenvolvimento matriculados na Escola tendo sido
comprovada a necessidade de auxílio nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
será assegurado profissional de Apoio Escolar de forma a garantir o acesso e a permanência desses(as) estudantes na Escola.
Art. 36. Aos(Às) estudantes surdos(as), cegos(as), e com baixa visão ou surdo-cegos(as) serão assegurados(as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor(a) intérprete, professor(a) brailista e guia - intérprete.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 37. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles(as) que não tiveram acesso aos estudos, na
idade própria, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 38. Para a matrícula na modalidade da EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima é de 15 (quinze) anos completos e, para a EJA
do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos, conforme Resolução CNE/CEB nº 3 de junho de 2010.
Art. 39. O Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos será ofertado, semestralmente, através de módulos, com a seguinte
configuração:
I - módulos I, II, III e IV referente aos anos iniciais, e
II - módulos V, VI, VII e VIII, referentes aos anos finais.
Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA do Ensino Fundamental, anos iniciais, Módulos I, II,
III e IV, deverá ocorrer somente quando o município não apresentar condições para atender à demanda e, no caso dos Módulos V, VI,
VII e VIII, apenas nas escolas do Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada, com exceção dos CASES,
presídios e penitenciárias do Estado.
Recife, 15 de novembro de 2019
Art. 44. O(A) estudante da Fase IV (correspondente aos módulos VII e VIII) da EJA do Ensino Fundamental ou do 3º Módulo do Ensino
Médio reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar-se no final
do semestre letivo conforme Instrução Normativa n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Parágrafo único. O(A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá o Módulo equivalente /
correspondente à FASE, devendo sua matrícula ser realizada na Escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada
no caput deste artigo.
Art. 45. Para o ingresso na EJA Médio na forma articulada concomitante à Formação Técnica e Profissional – EJATEC, o(a) estudante
deverá:
I – ter 18 anos completos;
II – ter o ensino fundamental completo;
III – matricular-se no primeiro módulo da Educação de Jovens e Adultos – EJATEC, em Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco, que oferte essa modalidade;
IV – ter o Ensino Médio ou o equivalente, inconcluso.
§1º O ingresso do(a) estudante na modalidade EJATEC dar-se-á por adesão, a cada semestre do ano letivo.
§2º A Formação Técnica e Profissional será ofertada e desenvolvida pela SEIP na Modalidade EAD, de forma concomitante com a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ambas sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação e Esportes de
Pernambuco.
§3º A Formação Técnica e Profissional ofertada nas unidades escolares da Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco
será escolhida a partir da vocação e demanda local da região a qual a escola está inserida.
Art. 46. Para o ingresso no curso de Qualificação Profissional para o Ensino Médio, do Programa Nacional de Integração da Educação
Profissional à Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, o (a) estudante deverá:
I – ter concluído o ensino fundamental;
II – ter no mínimo 18 anos completos;
III – matricular-se no primeiro módulo da Educação de Jovens e Adultos – EJA Médio – nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco que ofertem tal qualificação.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 47. Caberá às Gerências Regionais:
I - planejar o atendimento à demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do
Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular, no 1º Ano das Escolas
de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º Ano do Normal em Nível Médio e no 1º Módulo da EJA do Ensino
Médio;
II - encaminhar a relação nominal dos(as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo, sempre que possível, à proximidade da
Escola de origem;
III - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a Escola Polo mais próxima, quando houver:
a) obstáculos geográficos;
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
c) estudantes trabalhadores(as);
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência Integral ou Semi-integral; e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.
Art. 48. Os (As) portadores (as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso
haja disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa
nº. 02/2012 de 31/03/2012.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO - REGIME INTEGRAL OU SEMI-INTEGRAL E INTEGRADO
À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 49. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será
coordenada pela Gerência Geral de Educação Integral - GGEI, a qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com as Gerências
Regionais de Educação – GREs.
Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio os mesmos procedimentos referentes ao processo de Cadastro
e de Matrícula Escolar das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 50. As Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos(as) do Ensino Fundamental da
Rede Estadual e das Redes Municipais, disponibilizarão as vagas para os(as) candidatos(as) inscritos(as) por meio da Internet na Capital,
Região Metropolitana e municípios interioranos.
Art. 51. Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o(a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime
Semi-Integral, obedecendo aos seguintes critérios:
I - ter disponibilidade de permanecer na Escola de 2ª a 6ª feira, nos horários das 7h30min às 17h, para cursar o Ensino Médio, em
Regime Integral;
II - ter disponibilidade de frequentar a Escola 02 (dois) dias por semana, nos horários das 7h30min às 17h30min, para cursar o Ensino
Médio em Regime Semi-integral; e
III – ter disponibilidade de frequentar a escola de segunda a sexta das 7h às 14h ou das 14h10min às 20h40min, para cursar o Ensino
Médio em escolas de jornada semi-integral de dois turnos.
Art. 52. A Gerência Geral de Educação Integral deverá informar às Gerências Regionais a quantidade de vagas por Etapa e por
Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos (as) estudantes egressos(as) do 9º ano do Ensino Fundamental da Rede
Pública Estadual e das Redes Municipais de Ensino, no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA do Ensino Médio.
Parágrafo único. Não haverá disponibilidade de vagas, para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de
Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-Integral.
Art. 53. Os (As) concluintes do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino, nas Escolas recém-criadas, em Regime Integral ou
Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria Escola, sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio.
Art. 54. Nas Escolas de Referência em Ensino Médio - EREMs, as turmas do 1º ao 9º Ano do Ensino Fundamental e da modalidade
Educação de Jovens e Adultos Ensino Fundamental, que ainda estejam em funcionamento, serão gradativamente extintas, não sendo
permitidas matrícula e formação de novas turmas, sendo assegurado o direito do(a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental,
até a conclusão dessa etapa/modalidade de ensino.
§ 1º Desde que seja oportuno e conveniente, poderá ocorrer a extinção de forma não gradativa de turmas que trata o caput deste artigo,
desde que os(as) estudantes possam ser transferidos(as) para uma Escola regular próxima à EREM, devendo-se respeitar a conclusão
do ano letivo em curso dos (as) estudantes do Ensino Fundamental.
§ 2º A EREM poderá funcionar com Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e com EJA do Ensino Fundamental, em situações excepcionais
nas quais não for possível a transferência dos(as) estudantes do Ensino Fundamental para outra Escola regular nas proximidades, a
exemplo da Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, desde que devidamente autorizadas pela GGEI
e GEOE.
Art. 40. O Cadastro Escolar e as matrículas na EJA tanto do Ensino Fundamental quanto do Ensino Médio ocorrem a cada início de semestre
letivo, conforme disposto no Art. 6º e 19 desta Instrução Normativa, sendo no segundo semestre letivo, realizada diretamente na Escola.
Art. 55. A solicitação de transferência pelo (a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Médio, poderá ser autorizada
pela Gerência Geral de Educação Integral - GGEI, desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas Modalidades de
atendimento.
Art. 41. Os(As) estudantes que concluíram com Progressão Plena ou Progressão Parcial o 1º ano do Ensino Médio Regular com idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e os egressos do 1º ano da EJA do Ensino Médio poderão matricular-se no 2º Módulo da EJA do
Ensino Médio.
Art. 56. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de municípios deverão ser ofertadas para
estudantes residentes nos municípios da referida região e planejadas, conjuntamente, pelas Gerências Regionais de Educação - GREs,
responsáveis pela jurisdição desses municípios.
Art. 42. O(A) estudante da Fase III da EJA do Ensino Fundamental e do 1º Módulo e/ou do 2º Módulo da EJA do Ensino Médio reprovado(a)
em até 03 (três) componentes curriculares por Fase/Módulo, terão direito à Progressão Parcial, conforme a Instrução Normativa n°
06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Art. 57. As turmas do Projeto Travessia do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio poderão ser implantadas,
nas Escolas de Referência em Ensino Médio, no turno noturno, quando houver demanda comprovada e autorização para funcionamento
dos referidos cursos.
Art. 43. Em caso de reprovação em mais de 03 (três) componentes curriculares, o(a) estudante da EJA do Ensino Fundamental e da EJA
do Ensino Médio repetirá a Fase/o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada diretamente na Escola, respeitando-se o disposto na
Instrução Normativa n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Art. 58. Quando o número de optantes da Rede Pública, que requisitam vagas para determinada Escola de Referência em Ensino Médio
(EREM), com residência próxima à Escola de destino, for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a)
estudante mais novo (a), considerando o dia, mês e ano de nascimento, sendo obedecida a ordem crescente de idade.