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DOEPE - Recife, 15 de novembro de 2019 - Página 9

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DOEPE 15/11/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de novembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 59. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:

Ano XCVI • NÀ 219 - 9

0455420-2/2019

GERALDO DE MAGELA SILVA

140.693-0

3º

11/11/2019

0460037-2/2019

HELDER BARBOSA PIANCO

255.701-0

1º

15/09/2016

249.717-4

1º

20/05/2016

JAILDO ASSIS DA SILVA

155.155-8

3º

18/09/2018

1400005293000348/2019-78 JAILTON JOSE DA SILVA

240.457-5

1º

03/03/2015

242.734-6

1º

22/04/2015

1400005253000377/2019-14 LUCIANA VALERIA DA SILVA

275.181-0

1º

31/12/2018

1400003022002963/2019-83 MARIA CLEONICE ADOLFO BRITO

158.453-7

2º

05/10/2009

1400003022002963/2019-83 MARIA CLEONICE ADOLFO BRITO

158.453-7

3º

04/10/2019

160.979-3

2º

14/04/2010

159.451-6

3º

11/11/2019

158.085-0

3º

23/08/2019

168.016-1

2º

12/03/2012

159.305-6

2º

19/10/2009

1400003022003502/2019-28 SANDRA CRISTINA GOMES DA SILVA

157.508-2

3º

09/09/2019

1400003022003459/2019-09 SEVERINA ANTONIA DO CARMO SILVA

159.328-5

3º

06/11/2019

191.451-0

2º

06/02/2018

1400005253000364/2019-37 JACIARA MARIA FELIX DE MOURA
I - estar devidamente matriculado(a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) ou mais anos;
III - estar, preferencialmente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;
IV - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Fundamental, através da equipe pedagógica da Escola, e
comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental; e
V - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso por parte de pai, mãe ou responsável.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO MÉDIO
Art. 60. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio, do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar o(a) estudante, preferencialmente, matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo
formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) anos ou mais;
III - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Médio, através da equipe pedagógica da Escola, e comprometer-se
a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio; e
IV - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais – ETEs ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência Geral
de Educação Profissional - GGEP planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo das ETEs, nos
cursos técnicos de nível médio nas formas de oferta: Integrada ou Subsequente, cujos critérios de seleção são divulgados através de
edital específico, dispondo sobre as vagas, os cursos, os horários, o período de inscrição e as Escolas Técnicas Estaduais ofertantes.

0459843-6/2019

0460243-1/2019

0459199-1/2019

KATIA VALERIA WANDERLEY DE SOUSA SILVA

MARIA DAS MERCES FERREIRA PONTES MOREIRA

1400003022003385/2019-01 MARIA JOSE CABRAL CAMPOS
0448409-2/2019

MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA COSTA

1400003092000086/2019-82 MARTA DINIZ GUIMARAES
0459873-0/2019

0457206-6/2019

ROBERTA BARBOSA GOMES

SUELI DOMINGOS DA SILVA SOARES

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
Art. 62. Os(As) estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da Escola há mais de 01 (um) ano poderão
ser matriculados(as) nas turmas da EJA do Ensino Médio ou do Ensino Médio Regular, conforme o caso, observando-se o critério da
idade.

SEI

NOME

MATRÍCULA

1400005253000359/2019-24 CHRISTIAN ALYSSON DIAS LEAL

263.540-2

Art. 63. A operacionalização da matrícula do(da) adolescente/jovem, incurso(a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade ou em situação de Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com a Instrução Normativa nº 08/2014.
Art. 64. Os(As) estudantes, que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas,
preferencialmente, na mesma Escola, se não houver processo seletivo.
Art. 65. O(A) estudante portador (a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado
(a) na escola mais próxima de sua residência, conforme a Lei Estadual nº 15.306/2014.

A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: EM 14/11/2019.
MAT.

MESES

INICIO

DECENIO

ANA PAULA DE LIMA

256.952-3

01

04/11/2019

1º

B801893-4/2019

ANA RITA CAMPOS DA SILVA

173.217-0

01

02/01/2020

1º

1400003022.003025/2019-09

ANDREA DE MEDEIROS JAR

159.204-1

02

01/10/2019

1º

Art. 67. As Escolas Estaduais, durante o seu horário de funcionamento, deverão disponibilizar os laboratórios de informática, bem como
oferecer o apoio de um profissional para dar as devidas orientações aos(às) candidatos (as) que desejam realizar o cadastro escolar.

1400003022.003511/2019-19

CELIA VIANA DINIZ

44.740-4

01

14/10/2019

1º

B801893-4/2019

DILMA BISPO DOS SANTOS

183.929-2

01

16/09/2019

1º

Art. 68. Na necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações prestadas, por ocasião do Cadastro e da
Matrícula Escolar, poderão ser verificadas pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes a qualquer tempo, cabendo ao responsável
pelo registro de informação inverídica, em base de dados de órgão público, a aplicação de medidas legais cabíveis à luz do Código Penal
e Código Civil.

B801893-4/2019

EDILZA ALVES DE OLIVEIRA

105.980-7

01

18/11/2019

2º

1400003001.000065/2019-39

EDIONE PIRES CABRAL

108.366-0

02

01/11/2019

2º

251.652-7

02

01/11/2019

1º

Art. 69. Os(As) estudantes, travestis, transexuais e transgêneros maiores de 18 (dezoito) anos, poderão solicitar a inclusão do nome
social nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula, ou a qualquer momento.

1400003022.003071/2019-08

240.192-4

02

01/11/2019

1º

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis, transexuais e transgêneros se identificam e são identificados pela sociedade.

1400003022.002743/2019-50

174.930-7

02

29/10/2019

1º

§ 2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, podem solicitar a inclusão do nome social, nos registros escolares, no ato da
efetivação da matrícula ou a qualquer momento por meio dos representantes legais conforme o disposto no artigo 142 e no Parágrafo
Único do Estatuto da Criança e do Adolescente.

1400003022.002668/2019-27

120.665-6

01

18/11/2019

2º

112.056-5

01

04/11/2019

3º

§3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome social e o registro do nome
civil, sendo este último, para fins administrativos internos.

1400003022.003651/2019-97

LUCI MARIA DA SILVA

262.062-6

01

06/11/2019

1º

Art. 66. As turmas do Projeto Travessia, tanto do Ensino Fundamental, quanto do Ensino Médio, das escolas da Rede Estadual de Ensino,
deverão ser cadastradas no SIEPE.

SEI
1400003022.003515/2019-05

1400003022.003070/2019-55

1400003053.000103/2019-48

NOME

EDVALDO BRAZ DO
NASCIMENTO
EDVALDO BRAZ DO
NASCIMENTO
JOÃO SORIANO DO BOMFIM
JÚNIOR
JOAQUIM VIEIRA DE BARROS
NETO
JOSE LUCIANO FIRMINO DA
SILVA

1400003022.005650/2019-42

LUCI MARIA DA SILVA

177.173-6

01

06/11/2019

2º

Art. 70. Deverá constar no formulário de matrícula dos(as) estudantes que estejam sob tutela ou guarda de família adotiva, o campo para
preenchimento do nome afetivo, acompanhado do nome civil, que será utilizado para fins administrativos internos conforme disposto na
Lei Estadual 16.674 de 21.10.2019.

1400005166.000176/2019-98

SANDRA NEY CANDIDO
CARNEIRO

84.458-6

02

11/11/2019

4º

Parágrafo único. O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando
das alterações da respectiva certidão de nascimento utilizado ainda durante o processo de adoção, antes do trânsito em julgado das
respectivas sentenças de destituição do poder familiar e de adoção.

1400003049.000059/2019-35

TÂNIA RODRIGUES
VERGUEIRA DE
ALBUQUERQUE

139.907-1

01

11/11/2019

3º

1400004662.000645/2019-13

WEDME RODOLFO DE
ARAUJO MELO

194.050-3

01

01/11/2019

1º

INICIO

DECÊNIO

Art. 71. No Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, cabendo ao(à) estudante ou seu responsável fazer a opção de cursar o citado
componente curricular no ato da efetivação da matrícula.
Art. 72. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar e da Gerência de Organização
da Rede Escolar (GEOE) - SEGE - SEE/PE.
Art. 73. Esta Instrução Normativa, terá validade a partir da data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de novembro de 2019.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar – SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 14/11/2019

0461139-6/2019

EDMARIZE FERREIRA DE OLIVEIRA

1400005293000360/2019-82 ELVIS SANTOS GUIMARAES

MAT.

MESES

ANA ELISABETH MARTINS REIS

181.259-9

01

25/10/2019

2º

ANA MARIA DE ANDRADE

175.257-0

01

07/10/2019

2º

BERTOLDO COELHO DA SILVA FILHO

189.550-8

02

21/10/2019

2º

BERTOLDO COELHO DA SILVA FILHO

193.984-0

02

21/10/2019

2º

JOSÉ WILLIAMS SILVA

175.986-8

01

21/10/2019

1º

MARCIA CHAVES NEVES SILVA

124,705-0

02

23/10/2019

3º

MARIA CLOTILDES CYSNEIROS DA SILVA

196.628-6

02

01/10/2019

2º

MARISETE SIQUEIRA DE SOUZA SANTOS

240.804-0

02

21/10/2019

1º

MIRIAN ROCHA DA LUZ CARVALHO

193.879-7

01

21/10/2019

2º

SERGIO MACIEL LOPES

118.157-2

02

03/10/2019

3º

DECÊNIO

NOME

GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE

NOME

NOME

GRE RECIFE NORTE – SEI 1400005309000025/2019-68

SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO

SEI

GRE RECIFE NORTE - SEI 1400005309000029/2019-46

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

256.831-4

1º

19/10/2016

249.992-4

1º

05/08/2016

MAT.

MESES

INICIO

CARLOS AUGUSTO GONDIM DE OLIVEIRA

111.958-3

01

17/10/2019

2º

CARLOS ELIAS ANDRADE

189.456-0

02

23/10/2019

2º

CLAUDINETE CARVALHO DE CASTRO

137.439-7

01

31/10/2019

3º

EDUARDO JOSÉ NEVES CABRAL

178.576-1

02

29/10/2019

2º

JORGE HENRIQUE DUARTE

109.025-9

02

22/10/2019

2º

JORGIVAL SIMÃO DA SILVA

160.944-0

02

29/10/2019

2º

LÚCIA MARIA FLORENCIO GOMES

180.987-3

02

22/10/2019

2º

LUZIA LIDIA DOS SANTOS

191.629-7

02

16/10/2019

1º

MARIA CHRISTINA LOPES DE ALBUQUERQUE

271.442-6

02

25/10/2019

1º

MEIRE LÚCIA LOPES SOUZA NEVES

174.334-1

01

21/10/2019

2º

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