DOEPE 15/11/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 59. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:
Ano XCVI • NÀ 219 - 9
0455420-2/2019
GERALDO DE MAGELA SILVA
140.693-0
3º
11/11/2019
0460037-2/2019
HELDER BARBOSA PIANCO
255.701-0
1º
15/09/2016
249.717-4
1º
20/05/2016
JAILDO ASSIS DA SILVA
155.155-8
3º
18/09/2018
1400005293000348/2019-78 JAILTON JOSE DA SILVA
240.457-5
1º
03/03/2015
242.734-6
1º
22/04/2015
1400005253000377/2019-14 LUCIANA VALERIA DA SILVA
275.181-0
1º
31/12/2018
1400003022002963/2019-83 MARIA CLEONICE ADOLFO BRITO
158.453-7
2º
05/10/2009
1400003022002963/2019-83 MARIA CLEONICE ADOLFO BRITO
158.453-7
3º
04/10/2019
160.979-3
2º
14/04/2010
159.451-6
3º
11/11/2019
158.085-0
3º
23/08/2019
168.016-1
2º
12/03/2012
159.305-6
2º
19/10/2009
1400003022003502/2019-28 SANDRA CRISTINA GOMES DA SILVA
157.508-2
3º
09/09/2019
1400003022003459/2019-09 SEVERINA ANTONIA DO CARMO SILVA
159.328-5
3º
06/11/2019
191.451-0
2º
06/02/2018
1400005253000364/2019-37 JACIARA MARIA FELIX DE MOURA
I - estar devidamente matriculado(a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) ou mais anos;
III - estar, preferencialmente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;
IV - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Fundamental, através da equipe pedagógica da Escola, e
comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental; e
V - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso por parte de pai, mãe ou responsável.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO MÉDIO
Art. 60. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio, do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar o(a) estudante, preferencialmente, matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo
formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) anos ou mais;
III - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Médio, através da equipe pedagógica da Escola, e comprometer-se
a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio; e
IV - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais – ETEs ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência Geral
de Educação Profissional - GGEP planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo das ETEs, nos
cursos técnicos de nível médio nas formas de oferta: Integrada ou Subsequente, cujos critérios de seleção são divulgados através de
edital específico, dispondo sobre as vagas, os cursos, os horários, o período de inscrição e as Escolas Técnicas Estaduais ofertantes.
0459843-6/2019
0460243-1/2019
0459199-1/2019
KATIA VALERIA WANDERLEY DE SOUSA SILVA
MARIA DAS MERCES FERREIRA PONTES MOREIRA
1400003022003385/2019-01 MARIA JOSE CABRAL CAMPOS
0448409-2/2019
MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA COSTA
1400003092000086/2019-82 MARTA DINIZ GUIMARAES
0459873-0/2019
0457206-6/2019
ROBERTA BARBOSA GOMES
SUELI DOMINGOS DA SILVA SOARES
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
Art. 62. Os(As) estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da Escola há mais de 01 (um) ano poderão
ser matriculados(as) nas turmas da EJA do Ensino Médio ou do Ensino Médio Regular, conforme o caso, observando-se o critério da
idade.
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400005253000359/2019-24 CHRISTIAN ALYSSON DIAS LEAL
263.540-2
Art. 63. A operacionalização da matrícula do(da) adolescente/jovem, incurso(a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade ou em situação de Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com a Instrução Normativa nº 08/2014.
Art. 64. Os(As) estudantes, que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas,
preferencialmente, na mesma Escola, se não houver processo seletivo.
Art. 65. O(A) estudante portador (a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado
(a) na escola mais próxima de sua residência, conforme a Lei Estadual nº 15.306/2014.
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: EM 14/11/2019.
MAT.
MESES
INICIO
DECENIO
ANA PAULA DE LIMA
256.952-3
01
04/11/2019
1º
B801893-4/2019
ANA RITA CAMPOS DA SILVA
173.217-0
01
02/01/2020
1º
1400003022.003025/2019-09
ANDREA DE MEDEIROS JAR
159.204-1
02
01/10/2019
1º
Art. 67. As Escolas Estaduais, durante o seu horário de funcionamento, deverão disponibilizar os laboratórios de informática, bem como
oferecer o apoio de um profissional para dar as devidas orientações aos(às) candidatos (as) que desejam realizar o cadastro escolar.
1400003022.003511/2019-19
CELIA VIANA DINIZ
44.740-4
01
14/10/2019
1º
B801893-4/2019
DILMA BISPO DOS SANTOS
183.929-2
01
16/09/2019
1º
Art. 68. Na necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações prestadas, por ocasião do Cadastro e da
Matrícula Escolar, poderão ser verificadas pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes a qualquer tempo, cabendo ao responsável
pelo registro de informação inverídica, em base de dados de órgão público, a aplicação de medidas legais cabíveis à luz do Código Penal
e Código Civil.
B801893-4/2019
EDILZA ALVES DE OLIVEIRA
105.980-7
01
18/11/2019
2º
1400003001.000065/2019-39
EDIONE PIRES CABRAL
108.366-0
02
01/11/2019
2º
251.652-7
02
01/11/2019
1º
Art. 69. Os(As) estudantes, travestis, transexuais e transgêneros maiores de 18 (dezoito) anos, poderão solicitar a inclusão do nome
social nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula, ou a qualquer momento.
1400003022.003071/2019-08
240.192-4
02
01/11/2019
1º
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis, transexuais e transgêneros se identificam e são identificados pela sociedade.
1400003022.002743/2019-50
174.930-7
02
29/10/2019
1º
§ 2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, podem solicitar a inclusão do nome social, nos registros escolares, no ato da
efetivação da matrícula ou a qualquer momento por meio dos representantes legais conforme o disposto no artigo 142 e no Parágrafo
Único do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1400003022.002668/2019-27
120.665-6
01
18/11/2019
2º
112.056-5
01
04/11/2019
3º
§3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome social e o registro do nome
civil, sendo este último, para fins administrativos internos.
1400003022.003651/2019-97
LUCI MARIA DA SILVA
262.062-6
01
06/11/2019
1º
Art. 66. As turmas do Projeto Travessia, tanto do Ensino Fundamental, quanto do Ensino Médio, das escolas da Rede Estadual de Ensino,
deverão ser cadastradas no SIEPE.
SEI
1400003022.003515/2019-05
1400003022.003070/2019-55
1400003053.000103/2019-48
NOME
EDVALDO BRAZ DO
NASCIMENTO
EDVALDO BRAZ DO
NASCIMENTO
JOÃO SORIANO DO BOMFIM
JÚNIOR
JOAQUIM VIEIRA DE BARROS
NETO
JOSE LUCIANO FIRMINO DA
SILVA
1400003022.005650/2019-42
LUCI MARIA DA SILVA
177.173-6
01
06/11/2019
2º
Art. 70. Deverá constar no formulário de matrícula dos(as) estudantes que estejam sob tutela ou guarda de família adotiva, o campo para
preenchimento do nome afetivo, acompanhado do nome civil, que será utilizado para fins administrativos internos conforme disposto na
Lei Estadual 16.674 de 21.10.2019.
1400005166.000176/2019-98
SANDRA NEY CANDIDO
CARNEIRO
84.458-6
02
11/11/2019
4º
Parágrafo único. O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando
das alterações da respectiva certidão de nascimento utilizado ainda durante o processo de adoção, antes do trânsito em julgado das
respectivas sentenças de destituição do poder familiar e de adoção.
1400003049.000059/2019-35
TÂNIA RODRIGUES
VERGUEIRA DE
ALBUQUERQUE
139.907-1
01
11/11/2019
3º
1400004662.000645/2019-13
WEDME RODOLFO DE
ARAUJO MELO
194.050-3
01
01/11/2019
1º
INICIO
DECÊNIO
Art. 71. No Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, cabendo ao(à) estudante ou seu responsável fazer a opção de cursar o citado
componente curricular no ato da efetivação da matrícula.
Art. 72. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar e da Gerência de Organização
da Rede Escolar (GEOE) - SEGE - SEE/PE.
Art. 73. Esta Instrução Normativa, terá validade a partir da data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de novembro de 2019.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar – SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 14/11/2019
0461139-6/2019
EDMARIZE FERREIRA DE OLIVEIRA
1400005293000360/2019-82 ELVIS SANTOS GUIMARAES
MAT.
MESES
ANA ELISABETH MARTINS REIS
181.259-9
01
25/10/2019
2º
ANA MARIA DE ANDRADE
175.257-0
01
07/10/2019
2º
BERTOLDO COELHO DA SILVA FILHO
189.550-8
02
21/10/2019
2º
BERTOLDO COELHO DA SILVA FILHO
193.984-0
02
21/10/2019
2º
JOSÉ WILLIAMS SILVA
175.986-8
01
21/10/2019
1º
MARCIA CHAVES NEVES SILVA
124,705-0
02
23/10/2019
3º
MARIA CLOTILDES CYSNEIROS DA SILVA
196.628-6
02
01/10/2019
2º
MARISETE SIQUEIRA DE SOUZA SANTOS
240.804-0
02
21/10/2019
1º
MIRIAN ROCHA DA LUZ CARVALHO
193.879-7
01
21/10/2019
2º
SERGIO MACIEL LOPES
118.157-2
02
03/10/2019
3º
DECÊNIO
NOME
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE
NOME
NOME
GRE RECIFE NORTE – SEI 1400005309000025/2019-68
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO
SEI
GRE RECIFE NORTE - SEI 1400005309000029/2019-46
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
256.831-4
1º
19/10/2016
249.992-4
1º
05/08/2016
MAT.
MESES
INICIO
CARLOS AUGUSTO GONDIM DE OLIVEIRA
111.958-3
01
17/10/2019
2º
CARLOS ELIAS ANDRADE
189.456-0
02
23/10/2019
2º
CLAUDINETE CARVALHO DE CASTRO
137.439-7
01
31/10/2019
3º
EDUARDO JOSÉ NEVES CABRAL
178.576-1
02
29/10/2019
2º
JORGE HENRIQUE DUARTE
109.025-9
02
22/10/2019
2º
JORGIVAL SIMÃO DA SILVA
160.944-0
02
29/10/2019
2º
LÚCIA MARIA FLORENCIO GOMES
180.987-3
02
22/10/2019
2º
LUZIA LIDIA DOS SANTOS
191.629-7
02
16/10/2019
1º
MARIA CHRISTINA LOPES DE ALBUQUERQUE
271.442-6
02
25/10/2019
1º
MEIRE LÚCIA LOPES SOUZA NEVES
174.334-1
01
21/10/2019
2º