DOEPE 19/12/2019 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco, CONSEA/PE, é um órgão integrado por
representantes governamentais, e por representantes da Sociedade Civil, e terá seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art 3º - Compete ao CONSEA/PE, além das atribuições previstas na Lei nº 13.494/2008:
Ano XCVI • NÀ 242 - 19
V. Receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos;
VI. Assinar as Deliberações e Resoluções do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VII. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VIII. Encaminhar ao Governador do Estado, quando necessária a sua apreciação e decisão, exposições de motivos e informações sobre
matéria da competência do CONSEA/PE;
IX. Cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações do Conselho, com o auxílio da Secretaria Executiva, tomando, para
este fim, as providências que se fizerem necessárias;
X. Exercer outras atividades de sua competência que lhe forem atribuídas;
XI. Convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de quaisquer organismos, governamental ou nãogovernamental, quando a matéria assim exigir.
I. Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SESANS, a implementação e a
convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. Propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
III. Definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos
de adesão ao SESANS;
IV. Articular e mobilizar os órgãos e entidades públicas e a sociedade civil para o controle social das ações e programas de segurança
alimentar e nutricional e de combate à fome no âmbito estadual e municipal;
V. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos
municípios e Distrito Estadual de Fernando de Noronha, coma finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram
o SESANS;
VII. Manter articulação permanente com outros conselhos estaduais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII. Propor e estimular as instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de políticas, programas e ações
ligadas à segurança alimentar e nutricional no Estado de Pernambuco;
IX. Promover e coordenar campanhas de sensibilização da opinião pública, para maior conhecimento da Política de Segurança Alimentar
e Nutricional;
X. Criar Comissões Permanentes sobre questões estratégicas e/ou fundamentais na área da segurança alimentar e nutricional;
XI. Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da
alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;
XII. Manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos
XIII. internacionais;
Propor e acompanhar as ações do Estado na área de segurança alimentar e
XIV. nutricional;
Estimular a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
XV. Manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, em especial
em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e
XVI. Nutricional.
Solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual informações pertinentes ao sistema da segurança alimentar e
nutricional e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades;
XVII. Instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
XVIII. Aprovar o seu Regimento Interno.
I. Formar os processos a serem submetidos ao Conselho;
II. Organizar a pauta de cada reunião, de acordo com os assuntos a serem apreciados, submetendo-a ao Presidente do Conselho;
III. Encaminhar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, a pauta da reunião e cópia dos principais
documentos que integram cada processo, informando, em cada caso, o responsável pelo fornecimento das informações complementares;
IV. Secretariar as reuniões do Conselho;
V. Redigir as atas das reuniões, submetê-las a votação ao final de cada reunião, e periodicamente encaderná-las;
VI. Providenciar os elementos de informação solicitados pelos Conselheiros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
VII. Informar aos Conselheiros o andamento dos processos pendentes;
VIII. Executar os trabalhos necessários à reprodução, divulgação e arquivamento das atas;
IX. Manter sob guarda e responsabilidade e responsabilidade os livros e documentos do Conselho;
X. Tomar as providências pertinentes à divulgação de recomendações do Conselho e à publicação de suas resoluções;
XI. Colaborar com a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária na tramitação e aprovação da programação anual orçamentária e
financeira do CONSEA/PE;
XII. Manter efetivo controle da aplicação dos recursos, conforme deliberações do Conselho;
XIII. Requisitar passagens e diárias de viagem para eventuais deslocamentos dos membros do Conselho, cujas despesas ficarão a cargo
da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XIV. Expedir as correspondências do Conselho;
XV. Elaborar o relatório anual das atividades do CONSEA/PE, e encaminhá-lo ao Presidente, para apreciação no Plenário;
XVI. Implantar e alimentar o Banco de Dados do CONSEA/PE, e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e
entidades do Estado.
XVII. Implantar e alimentar a home-page do CONSEA/PE;
XVIII. Exercer outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO, E DO MANDATO DE SEUS MEMBROS
§ 1º A Secretaria Executiva contará o pessoal de apoio necessário ao cumprimento das atribuições que lhe são afetadas, integrante do
quadro de pessoal da Secretaria Desenvolvimento Agrário.
Art. 4º - O CONSEA/PE será composto por:
I. 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituído pelos membros das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Casa Civil;
b) Secretaria da Mulher;
c) Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
e) Secretaria de Educação e Esportes;
f) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Secretaria de Planejamento e Gestão;
h) Secretaria de Saúde;
II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, constituído pelos membros das seguintes entidades:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
Articulação do Semiárido – ASA/PE;
Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME;
Cáritas Brasileira Nordeste II;
Centro Josué de Castro - CJC;
Comissão Estadual de Articulação das Comunidades Quilombolas de Pernambuco - CEAQ;
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana;
Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região – CRN6;
Diaconia;
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE;
Fórum Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN/PE;
Movimento Negro Unificado – MNU;
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE;
Central Única dos Trabalhadores – CUT;
Centro Nordestino de Medicina Popular – CNMP;
Federação Nacional do Culto Afro Brasileiro – FENACAB;
Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA.
III. observadores, na condição de convidados pelo Plenário do Conselho em caráter permanente, incluindo-se representantes dos
Conselhos e órgãos de âmbito estadual e federal, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal e Estadual;
Art. 9º - Compete ao Secretário Geral:
I. Apoiar as Comissões Permanentes na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à
segurança alimentar e nutricional;
II. Apoiar às Comissões Permanentes na elaboração, no acompanhamento e na avaliação do Plano de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III. Levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA/PE.
Art. 10º - Compete ao Secretário Executivo:
§ 2º No desempenho de suas funções, o Secretário Executivo contará com o apoio das Unidades da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, sendo-lhe facultado solicitar documentos, informações e pareceres para atender às requisições dos Conselheiros.
Art. 11º - Às Comissões Permanentes do CONSEA/PE de que trata o inciso IV do art. 7º deste Regimento caberá preparar as propostas
a serem apreciadas pelo CONSEA/PE.
§ 1º Compete, ainda, às Comissões Permanentes:
I. Assessorar o Presidente e/ou o Plenário, objetivando aprofundar e qualificar análises das matérias submetidas ao CONSEA/PE;
II. Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de suas áreas de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como,
sobre temas específicos, por delegação do Plenário;
III. Fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar;
IV. Acompanhar e avaliar as ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas áreas de atuação;
V. Acompanhar e avaliar os ganhos sociais de programas e projetos aprovados na área de segurança alimentar;
VI. Elaborar projetos e propor a implementação de diretrizes e programas sociais, observando o Plano Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional.
§ 2º As Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por Conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA/PE,
após deliberação do Plenário.
§ 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA/PE, as Comissões Permanentes poderão
convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas afetas aos temas em estudo.
§ 4º A propositura de criação de novas Comissões Permanentes será encaminhada pela Presidência, embasada em forte justificativa, ao
Plenário, que decidirá por maioria simples mais um dos votos.
Art. 12º - O CONSEA/PE poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 13º - O CONSEA-PE contará com o suporte administrativo, técnico e financeiro da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo Único: A programação anual orçamentária e financeira do CONSEA/PE deverá ser encaminhada à Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária no mês de agosto de cada ano, com vista à inclusão no orçamento anual da respectiva Secretaria de Estado.
§ 1º Os membros de que trata o inciso I do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação do titular do órgão a que esteja vinculado.
Art. 14º – O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho, composto pela totalidade dos Conselheiros e Observadores/Convidados
Permanentes.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação da entidade a que esteja vinculado, e aprovação pelo Plenário do Conselho, observando os princípios e critérios estabelecidos
pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 15º – Ao Plenário compete:
Art. 5º - O mandato dos membros do CONSEA/PE será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único: Os membros do CONSEA/PE serão investidos nos seus cargos em sessão solene do Plenário, mediante assinatura
do Termo de Posse.
Art. 6º - A atuação dos membros, titulares e suplentes, do CONSEA/PE, será considerada serviço de relevante interesse público e não
remunerada.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO, E DAS REUNIÕES
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Aprovar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco;
Deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONSEA/PE;
Eleger o Presidente e o Secretário Geral do Conselho dentre os representantes da sociedade civil;
Aprovar a indicação dos representantes das entidades sociedade civil que comporão o CONSEA/PE;
Convidar os membros observadores, nos termos do inciso III do Art. 4º deste Regimento;
Aprovar a indicação do Secretário Executivo do CONSEA/PE; VII. Aprovar e alterar o Regimento Interno do CONSEA/PE.
Art. 16º – O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo
Presidente, ou por um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
Art. 7º - O CONSEA-PE contará com a seguinte organização:
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessário, devendo os Conselheiros serem
informados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I. Presidência;
II. Secretaria Geral;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Comissões Permanentes
§ 3º As sessões do Colegiado serão sempre denominadas de Reunião do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Pernambuco – CONSEA/PE.
§ 4º O CONSEA/PE deliberará por maioria simples, com quorum nunca inferior à metade mais um dos membros presentes.
§ 1º O Presidente e o Secretário Geral serão escolhidos dentre os representantes da sociedade civil, eleitos pelo Plenário do Colegiado,
por maioria simples, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, se convocará uma reunião extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para
deliberar sobre o seu substituto até o fim do mandato em curso.
§ 3º O Secretário Executivo do CONSEA/PE será de indicação conjunta do Presidente e do Secretário Geral, aprovado em Plenário.
Art. 8º - Compete ao Presidente:
I. Convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;
II. Coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do CONSEA/PE;
III. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre
que necessário;
IV. Representar o Conselho e delegar competências;
Art. 17º - As reuniões ordinárias terão suas pautas aprovadas pelo Presidente, em conjunto com o Secretário Executivo, delas constando
necessariamente:
I. Abertura de sessão, leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II. Leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III. Informes;
IV. Deliberação;
V. Encerramento.
Art. 18º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente, que orientará os debates e as decisões, cabendo ainda:
I. Abrir, suspender e encerrar os trabalhos;
II. Decidir questões de ordem;
III. Colocar em votação assuntos discutidos e anunciar a decisão tomada;