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DOEPE - Recife, 24 de dezembro de 2019 - Página 17

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DOEPE 24/12/2019 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de dezembro de 2019
CÓD. CÓD.
COORD. UTM SIRGAS
VÉRTICE PONTO
APP ÁREA
2000 24S
E

ÁREA
(ha)

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ÁREA
(m²)

PERIMETRO (m)

CLASSE

MUNICÍPIO BACIA

ESTRUTURA

Ano XCVI • NÀ 245 - 17
ANEXO 1

APP

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

N

APP-4

A4

V73

P73

701988,66 9086264,89 0,0958 957,83

199,78

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-43 APP

APP-4

A4

V74

P74

701987,67 9086293,62 0,0958 957,83

199,78

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-43 APP

APP-4

A4

V75

P75

701992,22 9086332,39 0,0958 957,83

199,78

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-43 APP

APP-4

A4

V76

P76

701995,92 9086322,83 0,0958 957,83

199,78

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-43 APP

APP-4

A4

V77

P77

702001,07 9086311,65 0,0958 957,83

199,78

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-43 APP

APP-4

A4

V78

P78

702004,12 9086305,94 0,0958 957,83

199,78

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-43 APP

APP-5

A5

V79

P79

703313,51 9085821,46 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V80

P80

703267,00 9085804,64 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V81

P81

703255,10 9085837,56 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V82

P82

703290,21 9085850,26 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V83

P83

703312,44 9085885,90 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V84

P84

703318,89 9085949,04 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V85

P85

703314,02 9086044,55 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V86

P86

703310,16 9086150,12 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V87

P87

703310,13 9086152,78 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V88

P88

703310,11 9086153,49 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V89

P89

703310,12 9086153,48 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V90

P90

703314,47 9086150,53 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V91

P91

703318,27 9086147,95 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V92

P92

703335,06 9086136,55 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V93

P93

703346,08 9086129,07 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V94

P94

703346,08 9086125,74 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V95

P95

703349,64 9086028,30 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V96

P96

703353,98 9085948,21 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V97

P97

703346,44 9085874,27 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

APP-5

A5

V98

P98

703313,51 9085821,46 1,2494 12494,43

792,99

Caatinga Densa

Sertânia

Moxotó Saída d´água Bueiro - B-44 APP

SIGLA
..............
Lafepe
..............

SIGNIFICADO
........................................................................
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A
........................................................................
”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
...................................................................................................................................................................................
Art. 68. ......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada
exercício, deve indicar: (NR)
a) a data do citado evento; e (AC)
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 86. .......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa de Aquisição de
Alimentos, previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, observadas as limitações
estabelecidas neste artigo. (AC)
....................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 48.448, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento
de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário
decorrente de operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final
não contribuinte do imposto.

Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos
de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/
SH respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (AC)
I - fingolimode, 3004.90.69; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

II - darunavir, 3004.90.79; e (AC)

DECRETA:
III - sofosbuvir, 3004.90.79. (AC)

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada
medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro
de 2014, do Ministério da Saúde. (AC)
.................................................................................................................................................................................”.

“Art. 1º ......................................................................................................................................................................
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I - constituído ou não:
...................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 48.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de
janeiro de 2021, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou
serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)
...................................................................................................................................................................................

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados,
relativamente ao exercício de 2020, e define prazos
para a apresentação de requerimento referente ao
reconhecimento do direito à fruição de benefícios fiscais
relativos ao mencionado imposto.

§ 7º No período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o impedimento previsto no item 1
da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste
Estado. (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
...................................................................................................................................................................................
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
...................................................................................................................................................................................
e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou
serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado:
...................................................................................................................................................................................
2. no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (NR)
.................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.449, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos
por Convênio ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos automotores
usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2020, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1,
conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo, em cota única ou em até três cotas mensais,
iguais e sucessivas.
Art. 2º Para efeito do recolhimento previsto no art. 1º, os valores do imposto, expressos em moeda corrente, são aqueles
estabelecidos no Anexo 2.
Art. 3º O requerimento relativo ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, referentes
ao IPVA, devem ser apresentados até os prazos respectivamente indicados:
I - redução da base de cálculo e redução da alíquota, até 31 de janeiro de 2020; e
II - isenção, até o vencimento da correspondente cota única.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 32/2019 e 109/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 5/2019 e nº
7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019 e de 26 de julho de 2019, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1
(art. 1º)
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2020
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO
DA PLACA IDENTIFICADORA DO
VEÍCULO

COTA ÚNICA
(com desconto
de 7%)

1a COTA

2a COTA

3a COTA

1e2
3e4
5e6
7e8
9e0

7.2.2020
11.2.2020
14.2.2020
19.2.2020
28.2.2020

7.2.2020
11.2.2020
14.2.2020
19.2.2020
28.2.2020

6.3.2020
10.3.2020
13.3.2020
18.3.2020
25.3.2020

7.4.2020
14.4.2020
17.4.2020
23.4.2020
30.4.2020

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