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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 247 - Página 10

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DOEPE 27/12/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 247

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - promover um melhor desenvolvimento da Unidade Escolar;
III - articular a captação de recursos financeiros para investi-los na Unidade Escolar, com vistas a melhorar a qualidade do

Recife, 27 de dezembro de 2019

XXIII - realizar a conferência dos produtos alimentícios recebidos, verificando peso, quantidade (indicada na Nota de Entrega)
e a qualidade de cada gênero entregue, devolvendo ao fornecedor todo e qualquer produto que não esteja dentro dos padrões legais,
justificando na mesma nota, o motivo da devolução;

ensino; e
IV - liberar a aplicação de recursos financeiros para a Unidade Escolar com base nos princípios da legalidade, impessoalidade,
interesse público, moralidade e publicidade.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE CONTROLE SOCIAL
Art. 78. As Unidades Escolares deverão realizar avaliação de desempenho do ensino através de procedimentos internos e
externos, objetivando a análise, orientação e correção de falhas, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros.
§ 1º Os objetivos e procedimentos da avaliação interna são definidos pelo Conselho Escolar.

XXIV - comunicar à SUPAE qualquer alteração no calendário escolar, evitando assim, desperdício ou falta de gêneros
alimentícios, para composição das preparações;
XXV - realizar a manutenção preventiva dos equipamentos, periodicamente, registrando em planilha específica ou solicitá-la à
empresa fornecedora de refeições prontas, nos casos de gestão terceirizada;
XXVI - adquirir equipamentos e utensílios de cozinha utilizando recursos de outros convênios, a exemplo do Programa de
Dinheiro Direto na Escola-PDDE, desde que comprovada a sua necessidade e autorizada sua aplicação pelos órgãos concedentes;
XXVII - atualizar os dados de matrícula no Censo Escolar e Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE
para o ano em curso; e

§ 2º A avaliação externa é realizada pelos diferentes níveis da administração, de forma contínua e sistemática em momentos
especiais.

XXVIII - escolher, em parceria com o Conselho Escolar, 1 (um) servidor(a) para coordenar a execução do PAE/PE no interior da
Escola, denominado(a) Responsável pela Alimentação Escolar, que deve pertencer ao quadro de Servidores efetivos lotados na Escola.

§ 3º A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais é consubstanciada em relatórios a serem apreciados
pelos órgãos competentes e à luz dos princípios e procedimentos do Projeto Político-Pedagógico/da Proposta Pedagógica, subsidiando
o replanejamento das ações.

Parágrafo único. Dentro das responsabilidades que trata o inciso I deste artigo, consta a inclusão no Projeto PolíticoPedagógico da Escola, do tema “educação alimentar e nutricional”, que deve ser vivenciado, de forma interdisciplinar, em parceria com a
Equipe de Nutrição responsável pelo acompanhamento à Escola.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Subseção II
Das Atribuições do Gestor Adjunto

Art. 79. A estrutura organizacional das Unidades Escolares deverá estar assim constituída:
I - equipe gestora:

Art.84. O gestor adjunto de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:
I - garantir, através de seu acompanhamento, a efetividade dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia, os princípios
filosóficos e os princípios pedagógicos adotados pela Unidade Escolar;

a) gestor;
II - determinar as diretrizes gerais educacionais, pedagógicas e administrativas, e supervisionar o trabalho do corpo docente
e discente;

b) gestor adjunto;
c) equipe pedagógica:

III - representar a Unidade Escolar ou se fazer representar, perante as autoridades federais, estaduais e municipais;

1) educador de apoio; e

IV - analisar contínua e sistematicamente o processo pedagógico, garantindo a produtividade educativa;

2) analista educacional;

V - garantir a execução do planejamento pedagógico;

d) conselho escolar, parte integrante dos órgãos colegiados;

VI - prever e prover as necessidades de capacitação contínua e assessoria específica em níveis macro e micro;

II - secretaria escolar;

VII - conduzir as ações técnico-pedagógicas da Unidade Escolar auxiliando o Gestor em todas as suas atividades;

III - equipe docente; e

VIII - observar e fazer cumprir as leis vigentes, garantindo sua aplicação na Unidade Escolar;

IV - equipe de apoio administrativo e de serviços gerais.

IX - avaliar sistematicamente a atuação técnica do corpo docente;

Seção I
Da Equipe Gestora

X - substituir o Gestor nas suas ausências e impedimentos;
XI - assinar documentos escolares;

Art. 80. A direção das Unidades Escolares deverá ser desenvolvida dentro de uma visão colegiada e democrática, com a
participação de todos os seus segmentos escolares tendo como premissa uma educação pública de qualidade.

XII - convocar reuniões com o corpo funcional e docente, quando se fizer necessário;

Art. 81. Cada Unidade Escolar deverá ter sua equipe gestora constituída de gestor, gestor adjunto, analista em gestão
educacional e conselho escolar.

XIII - estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior (IES) para aperfeiçoar as metodologias científicas a fim de
somar esforços e técnicas em prol da pesquisa no ensino fundamental e no ensino médio;

Parágrafo único. O Conselho Escolar, de que trata o caput, segmento constitutivo da equipe gestora, é parte integrante dos
órgãos colegiados de cada Unidade Escolar, cujas características e atribuições constam descritas neste Regimento Escolar Unificado.

XIV - assegurar a formação em serviço no contexto escolar interno e/ou externo, presenciais e/ou à distância possibilitando aos
profissionais da educação a interação em espaços virtuais, tais como – fóruns, blog, chat;

Art. 82. O cargo de gestor, gestor adjunto é exercido por profissionais legalmente habilitados, que tenham participado do
processo seletivo e eletivo, com Ato de Nomeação publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

XV - incentivar estudantes e professores a participarem de eventos científicos com trabalhos significativos que revelem a
vivência de atividades de pesquisas e/ou de projetos de intervenção desenvolvidos no contexto escolar;

Subseção I
Das Atribuições do Gestor

XVI - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o Gestor;
XVII - realizar leitura, interpretar e analisar dados estatísticos;

Art. 83. O Gestor de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:
XVIII - orientar a elaboração de planos de aula; e
I - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento
dos(as) estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;
II - assegurar nas suas ações e atos, processos decisórios democráticos através da participação do Conselho Escolar e
Grêmio Estudantil;
III - zelar para que a Unidade Escolar ofereça serviços educacionais de qualidade;

XIX - executar outras tarefas correlatas.
Seção II
Da Equipe Pedagógica
Art. 85. A Equipe Pedagógica deverá ser constituída por pedagogos/professores selecionados para exercer a função de
Educador de Apoio e por Analistas Educacional.

IV - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o gestor adjunto;
V - apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;
VI - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos(as) estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações

Subseção I
Das Atribuições do Educador de Apoio
Art. 86. São atribuições do Educador de Apoio:

externas;
VII - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;
VIII - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle da frequência dos ?
IX - responsabilizar-se pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;

I - coordenar com os demais segmentos da escola, o planejamento, a construção, a implementação e a avaliação do projeto
político-pedagógico;
II - coordenar, sistematizar, acompanhar e avaliar prioritariamente as ações pedagógicas na escola;
III - articular, incentivar e promover a formação continuada dos(as) docentes, na dimensão pedagógica, de forma articulada
com as equipes técnicas de ensino e de normatização da Secretaria de Educação e Esportes e das Gerências Regionais de Educação;

X - garantir a legalidade e a regularidade da Unidade Escolar e a autenticidade da vida escolar do(a) estudante;
IV - acompanhar, articulado com a gestão escolar, a efetivação do currículo escolar e das aprendizagens dos(as) estudantes;
XI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
V - acompanhar os resultados pedagógicos das turmas sob sua responsabilidade na escola;
XII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
XIII - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a gestão da Unidade Escolar;
XIV - assegurar a regularidade do funcionamento da Unidade Executora, responsabilizando-se por todos os atos praticados
na gestão da Unidade Escolar;

VI - contribuir com a ação docente, em relação aos processos do ensino e aprendizagem, propondo subsídios pedagógicos,
com vistas à melhoria das aprendizagens dos(as) estudantes;
VII - apoiar e subsidiar as famílias e(ou) responsáveis pelos(as) estudantes, em relação ao desempenho escolar e outros
temas do cotidiano;

XV - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/PE, observando os prazos estabelecidos;

VIII - realizar reuniões pedagógicas com os professores, asseguradas no calendário escolar anual; e

XVI - selecionar procedimentos e utilizar resultados de avaliação;

IX - atuar em todas as etapas e modalidades de ensino, bem como nos programas e projetos da educação básica.

XVII - desenvolver o processo de avaliação da Unidade Escolar, envolvendo a comunidade;

Subseção II
Das Atribuições do Analista Educacional

XVIII - realizar leitura, interpretar e analisar dados estatísticos;
Art. 87. O Analista Educacional deverá exercer as seguintes atribuições:
XIX - observar e cumprir a legislação vigente;
XX - garantir a execução do PAE/PE na Escola sob sua responsabilidade, cumprindo o que determina a Legislação em vigor;
XXI - garantir acessibilidade aos espaços de alimentação escolar (cozinha e depósitos de alimentos/equipamentos de
armazenamento) pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização) da SUPAE, bem como aos órgãos de controle
social, civis e governamentais;
XXII - garantir acesso às pastas de Prestação de Contas, Controles de Recebimento dos gêneros alimentícios, Controles de
Estoque diário e mensal da alimentação escolar pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização) da SUPAE, bem
como pelos membros de órgãos de controle social, civis e governamentais;

I - articular junto ao Gestor da Unidade Escolar e equipe técnica da GRE os problemas do cotidiano escolar, em busca de
soluções imediatas a partir da coleta e consolidação dos dados, como também do acompanhamento diário da gestão escolar com vistas
a atender à Política de Modernização do Estado;
II - assegurar para que as ações sejam realizadas em conformidade com o Plano de Ação da Unidade Escolar e com o Termo
de Compromisso;
III - acompanhar diariamente as atividades do cotidiano escolar;
IV - cumprir as atividades dentro do prazo estabelecido pela SEE/PE;

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