DOEPE 27/12/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - zelar pela conservação dos equipamentos quando estiverem sob sua responsabilidade; e
V - aprimorar o seu desempenho profissional numa perspectiva de formação continuada.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E FORMA DE GESTÃO
Art. 61. A gestão escolar nas Unidades Escolares deverá ocorrer de forma participativa, sendo desenvolvida dentro de uma
concepção democrática, materializando-se nas ações colegiadas dos diversos segmentos escolares.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 62. As Unidades Escolares deverão constituir como formas de participação da comunidade escolar:
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Art. 68. O Conselho de Classe deverá ser composto de professores regentes das turmas, equipe técnica e equipe de gestão,
podendo também participar representantes de pais de estudantes e de estudantes (inciso II do art. 22 da Lei Estadual nº 12.280/2002),
mediante convocação da Equipe de Gestão.
Art. 69. As Unidades Escolares deverão constituir seu Conselho de Classe como um espaço de discussão e reflexão do
processo educativo, contribuindo para um repensar coletivo da prática pedagógica, no contexto escolar em que é desenvolvida.
Art. 70. O Conselho de Classe terá por objetivos:
I - viabilizar uma melhor articulação entre os vários segmentos que compõem a Unidade Escolar de modo a possibilitar uma
avaliação contextualizada do processo educativo;
II - analisar os resultados obtidos pelo(a) estudante com vistas a um repensar da prática avaliativa numa perspectiva
interdisciplinar e contextualizada; e
III - discutir com os professores a necessidade de se ter atenção e cuidado especial para com os(as) estudantes que
apresentem dificuldades na aprendizagem no intuito de oferecer-lhes mais oportunidades de aprofundar determinados conteúdos.
I - conselho escolar;
Art. 71. Competirá ao Conselho de Classe:
II - conselho de classe;
I - emitir parecer sobre questões concernentes ao processo de ensino-aprendizagem e estratégias avaliativas;
II - analisar encaminhamento metodológico dos conteúdos curriculares, de forma a contribuir para a melhoria da prática
pedagógica;
III - reunião de pais e mestres;
IV - grêmio estudantil; e
III - propor medidas que possibilitem um melhor aproveitamento escolar a partir da revisão e análise dos resultados obtidos;
V - unidade executora (UEx).
Seção I
Do Conselho Escolar
Art. 63. Os Conselhos Escolares são órgãos consultivos, com atribuições consecutivas e deliberativas, vinculados às Unidades
Escolares mantidas pelo Poder Público Estadual, que atuam em regime de cogestão participativa junto à equipe de gestão, visando
aconselhar, fiscalizar e avaliar as ações, no âmbito das Unidades Escolares.
Art. 64. Os Conselhos Escolares terão por finalidades:
I - garantir a gestão democrática das Unidades Escolares:
II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida à população;
III - garantir articulação das Unidades Escolares com a comunidade;
IV - propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo de ensino e de
aprendizagem;
V - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais
necessidades dos(as) estudantes, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica;
VI - colaborar com o corpo docente na execução dos programas especiais de estudos para suprir lacunas curriculares, quando
se fizer necessário; e
VII - homologar a Ata da Banca Examinadora Especial no que se refere ao registro dos resultados da aprendizagem dos(as)
estudantes submetidos(as) aos processos de Classificação ou de Reclassificação.
Art. 72. O Conselho de Classe deverá se reunir bimestralmente, em caráter ordinário, e, em qualquer época, em caráter
extraordinário, mediante convocação da Equipe de Direção, constando da pauta a ser apreciada, sendo as suas decisões lavradas em
ata e homologadas em reunião colegiada, para arquivo e comunicação dos resultados.
Seção III
Da Reunião de Pais e Mestres
IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos realizados nas/pelas Unidades Escolares;
V - garantir a divulgação das ações das Unidades Escolares na comunidade interna e externa;
VI - manter articulação com a Secretaria Estadual de Educação e Esportes, visando assegurar as condições necessárias ao
funcionamento adequado das Unidades Escolares; e
VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes à realidade das Unidades
Escolares.
Art. 65. Competirá ao Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, preservar e implantar a política educacional do Estado de
acordo com a legislação vigente, e em especial:
I - apreciar e opinar sobre o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;
II - participar da reunião geral de planejamento, avaliação e replanejamento das ações da Unidade Escolar, no início e ao final
de cada semestre letivo;
Art. 73. Além dos órgãos colegiados, como forma de participação da comunidade escolar, em todas as Unidades Escolares
deverá ser assegurada a realização de 4 (quatro) reuniões de pais e mestres, sendo uma por bimestre, cuja participação de pais ou
responsáveis do(a) estudante terá caráter obrigatório.
§ 1º Todas as Unidades Escolares deverão lavrar ata das reuniões de pais e mestres, na qual deverão ficar registrados todos
os assuntos e decisões tomadas e assinaturas de todos os participantes.
§ 2º Aos pais ou responsáveis que participarem das reuniões de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada
Declaração de Comparecimento para efeito de abono de falta junto ao local onde exercem suas atividades profissionais.
§ 3º As reuniões bimestrais deverão acontecer, nos 3 (três) turnos, no sentido de favorecer a participação de todos os pais ou
responsáveis. (IN 10/2011, Art. 4º, §3º)
§ 4º Além dos pais ou responsáveis dos(as) estudantes, deverão participar obrigatoriamente das reuniões de pais e mestres:
I - equipe gestora;
III - acompanhar e fiscalizar:
a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;
b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da Unidade Escolar;
c) o armazenamento, preparação e distribuição da merenda escolar;
d) o recebimento e a distribuição de livros e materiais didáticos destinados a estudantes e professores; e
e) as medidas visando à conservação e preservação do patrimônio móvel e imóvel da unidade escolar;
IV - acompanhar o desempenho escolar dos(as) estudantes observando a frequência e as causas de repetência e evasão,
propondo medidas para solucionar os problemas detectados;
V - estimular a participação do pessoal docente e discente da Unidade Escolar em atividades artísticas, culturais, literárias e
desportivas;
VI - participar da organização e coordenação de eventos na Unidade Escolar, garantindo a divulgação na comunidade;
II - professores; e
III - representação de estudantes.
Art. 74. As Reuniões de Pais e Mestres terão como finalidade assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
do(a) estudante referentes à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, mediante:
I - a discussão do processo de ensino e aprendizagem do(a) estudante, uma vez que é de fundamental importância o
acompanhamento dos pais nesse processo e em todas as atividades pedagógicas nas quais o(a) estudante esteja inserido(a);
II - a discussão das medidas sociodisciplinares que precisem ser tomadas pela Unidade Escolar, no caso de comportamento
inadequado do(a) estudante;
III - a orientação quanto à obrigatoriedade da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), bem como sobre a
necessidade de apresentação de justificativa comprobatória de ausência às aulas;
IV - a conscientização do(a) estudante quanto à importância do uso do fardamento escolar, no âmbito da Unidade Escolar,
como forma de assegurar a sua identificação e integridade enquanto estudante; e
VII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de membros do colegiado, devido ao não cumprimento das normas
estabelecidas no estatuto do Colegiado;
V - a orientação quanto à adequada utilização do material didático, assim como das instalações físicas e mobiliários,
conscientizando os pais sobre a responsabilidade por possíveis danos ao patrimônio público.
VIII - recomendar medidas adequadas para melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático e do
aproveitamento do pessoal da Unidade Escolar;
Seção IV
Do Grêmio Estudantil
IX - elaborar projetos visando à integração Unidade Escolar-família-comunidade;
Art. 75. As Unidades Escolares deverão promover e assegurar a implementação de Grêmios Estudantis em consonância com
as características da sua clientela escolar.
X - acompanhar e avaliar o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos; e
XI - identificar alternativas para solução dos problemas relacionados com a execução do Projeto Político-Pedagógico/da
Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 66. Nas Unidades Escolares, os Conselhos Escolares serão constituídos pelos seguintes membros titulares e seus
respectivos suplentes:
Parágrafo único. O(a) estudante regularmente matriculado(a) terá direito a participar do Grêmio Estudantil, podendo candidatarse a uma de suas funções, observando-se o seguinte:
I - a eleição para a Diretoria do Grêmio Estudantil é realizada com a participação de todos(as) os(as) estudantes regularmente
matriculados(as);
II - os membros eleitos para a direção do Grêmio Estudantil tomam posse em ato público no recinto das Unidades Escolares
cuja solenidade é coordenada pela equipe de gestão;
I - o Gestor Escolar;
II - um professor em efetivo exercício docente, escolhido dentre os de carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta)
horas-aulas;
III - um representante do pessoal técnico-pedagógico;
IV - um representante do corpo administrativo;
V - um representante dos pais ou responsáveis pelos(as) estudantes;
III - o mandato para a Diretoria do Grêmio Estudantil é de 12 (doze) meses; e
IV - o(a) estudante que participar como membro integrante do Grêmio Estudantil não está isento de nenhuma obrigação de sua
condição de estudante das Unidades Escolares.
Seção V
Da Unidade Executora
Art. 76. As Unidades Escolares deverão ter devidamente constituída sua Unidade Executora (UEx).
VI - um representante dos(as) estudantes; e
VII - um representante do conjunto das entidades legalmente organizadas da comunidade existentes nas suas áreas de
atuação. (Lei Estadual nº 1.014 de 28 de dezembro de 1993)
Seção II
Do Conselho de Classe
Art. 67. O Conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza consultiva, avaliativa e deliberativa, instituído em cada
Unidade Escolar, de acordo com as normas traçadas neste Regimento Escolar Unificado, para atuar pedagogicamente nas etapas/
modalidades de ensino, atendendo as suas especificidades.
§ 1º A Unidade Executora (UEx) é uma associação civil, não governamental, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica
própria, que atua em conjunto com o Conselho Escolar, objetivando ser mais um elemento de colaboração no que se refere à manutenção
das Unidades Escolares, recebendo verbas públicas ou privadas, que devem ser controladas democraticamente pela Comunidade Escolar.
§ 2º A Unidade Executora deverá ser formada por todos os segmentos da comunidade escolar e regida por estatuto próprio.
Art. 77. A Unidade Executora (UEx) terá os seguintes objetivos:
I - incentivar todos os segmentos escolares a participarem da construção de uma Unidade Escolar democrática;