DOEPE 27/12/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 247
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free)
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de
tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
Comércio varejista de laticínios e frios
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
Comércio varejista de bebidas
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de vidros
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
Comércio varejista de madeira e artefatos
Comércio varejista de materiais hidráulicos
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
Comércio varejista de pedras para revestimento
Comércio varejista de materiais de construção em geral
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Comércio varejista de móveis
Comércio varejista de artigos de colchoaria
Comércio varejista de artigos de iluminação
Comércio varejista de tecidos
Comércio varejista de artigos de armarinho
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
Comércio varejista de livros
Comércio varejista de jornais e revistas
Comércio varejista de artigos de papelaria
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Comércio varejista de artigos esportivos
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Comércio varejista de artigos de óptica
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Comércio varejista de calçados
Comércio varejista de artigos de viagem
Comércio varejista de artigos de joalheria
Comércio varejista de artigos de relojoaria
Comércio varejista de outros artigos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
Comércio varejista de objetos de arte
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
Comércio varejista de equipamentos para escritório
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
Comércio varejista de armas e munições
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
Art. 344..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
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§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
.......................................................................................................................................................................................
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III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas
alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
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DECRETO Nº 48.476, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.824, de 4 de agosto de 2017,
que estabelece nova condição para fruição de benefício
fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de
2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material
de construção, ferragens e ferramentas, relativamente à
condição para fruição do benefício por novas empresas e
à responsabilidade pelo recolhimento do imposto exigido
por meio do regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, e no inciso I do § 3º do art. 3º do
Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.824, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
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I - relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso: (NR)
a) a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento dos limites ali
previstos; e (AC)
b) a comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início de funcionamento, na
hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe (Lei nº
16.076/2017); e (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 1º deste Decreto. (NR)
Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica
atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, beneficiário da
sistemática prevista na Lei nº 16.076, de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação,
para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,
nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias: (AC)
I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de
petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (AC)
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (AC)
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral
ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea
“b” do inciso VI do art. 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015; (AC)
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea “b” do inciso
IX do art. 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e (AC)
”
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 48.474/2019
V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e
Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
“ANEXO 14
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA
UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 1% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CNAE
NÚMERO
......................
3299-0/03
Recife, 27 de dezembro de 2019
DESCRIÇÃO
.................................................................................................................
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
”
DECRETO Nº 48.477, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
DECRETO Nº 48.475, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária do imposto.
Institui o Regimento Escolar Unificado Substitutivo das
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e, tendo em vista a proposição do Secretário de Educação e Esportes,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir uniformidade aos atos administrativos e educacionais praticados no âmbito
das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 341. ......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e
nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art.1º Este Decreto instituí o Regimento Escolar Unificado Substitutivo para as Unidades Escolares pertencentes à Rede
Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, na forma do Anexo Único.
§ 1º O Regimento a que se refere o caput ficará disponível aos membros da comunidade escolar e órgãos representantes da
sociedade organizada.
I - digitalmente, no site oficial da Secretaria de Educação e Esportes do Estado, e