DOEPE 27/12/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 247
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX - consideração com a diversidade étnico-racial; e
Recife, 27 de dezembro de 2019
§ 2º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
X - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PEDAGÓGICOS
§ 3º A educação física, integrada ao Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao(à) estudante:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
Art. 7º As Unidades Escolares fundamentarão suas práticas nos princípios pedagógicos contidos nas Diretrizes Curriculares
Nacionais (DCNs) e nas normas estaduais emanadas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Educação e Esportes
de Pernambuco, por meio de suas Secretarias Executivas, referentes a cada etapa e/ou modalidade de ensino, bem como em outros
princípios, a saber:
I - trabalho com as diferentes dimensões do desenvolvimento humano;
II - diálogo professor/estudante na condução do processo ensino-aprendizagem;
III - desenvolvimento de projetos na área social, educacional e cultural com o compromisso ético com a coletividade;
IV - planejamento integrado com as ações educativas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - que tenha prole; e
V - de qualquer etapa ou modalidade de ensino merecedor(a) de tratamento excepcional, portadores de afecções congênitas
ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação
das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; e
V - elevação qualitativa do rendimento escolar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
VI - utilização de recursos pedagógicos que possibilitem ao estudante o acesso e o desenvolvimento de atividades diversificadas
e através de práticas de participação solidária;
VII - inclusão como princípio norteador das ações educativas;
VIII - incentivo à pesquisa como princípio pedagógico;
IX - interdisciplinaridade, como tratamento metodológico do processo de ensino aprendizagem;
X - articulação entre trabalho, ciência, tecnologia e cultura;
XI - respeito à diversidade, às diferenças, à individualidade e ao bem comum em todas as ações pedagógicas; e
§ 4º As Unidades Escolares incluirão projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais na integralização curricular.
§ 5º Em cada Unidade Escolar, a exibição de filmes de produção nacional (de cunho educativo e/ou sociocultural) constituirá
componente curricular complementar integrado ao seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, sendo a sua exibição
obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 6º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente
serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares, tendo como diretriz a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 7º A educação alimentar e nutricional deverá ser incluída entre os temas transversais, constando obrigatoriamente no Projeto
Político-Pedagógico das Unidades Escolares.
Art. 12. Nas Unidades Escolares o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório na forma da lei.
XII - formação permanente para os profissionais da educação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam
a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como:
I - o estudo da história da África e dos africanos;
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 8º As Unidades Escolares desenvolverão ações inspiradas nos dispositivos constitucionais, na Lei Federal nº 9.394/96,
nas diretrizes norteadoras da Secretaria de Educação e Esportes e demais dispositivos legais que regem a educação, no sentido de
assegurar a qualidade do ensino, através das seguintes diretrizes pedagógicas:
I - elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico;
II - cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
III - cumprimento dos dias letivos e horas-aulas;
IV - promoção de meios para recuperação dos(as) estudantes com dificuldades de aprendizagem;
II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III - a cultura negra e indígena brasileira; e
IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Art. 13. Na oferta de educação básica para a população rural, as Unidades Escolares promoverão as adaptações necessárias
à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos(as) estudantes da zona rural;
V - articulação com a família e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VI - informação ao pai e à mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, aos responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos(as) estudantes, bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
VII - notificação ao Conselho Tutelar do Município, onde a Unidade Escolar está localizada, da relação dos(as) estudantes que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
VIII - promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a
intimidação sistemática (bullying), no seu âmbito escolar;
IX - promoção da participação da comunidade escolar através de suas representações no Conselho Escolar, visando uma
maior participação dos agentes sociais da Unidade Escolar nas decisões de caráter pedagógico;
X - estabelecimento de ações destinadas a promover a cultura de paz;
XI - promoção da inclusão escolar como forma de garantia de direitos e de respeito à diversidade; e
XII - execução de ações educativas em conformidade com o currículo de Pernambuco.
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
e
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 14. Os conteúdos curriculares deverão levar em consideração o nível de aprendizagem em que se encontra o grupo de
estudantes de cada turma, a sua prática escolar anterior, o seu meio familiar e social, e, quando for o caso, as suas condições de trabalho.
Art. 15. Os currículos das etapas e/ou modalidades de ensino serão disponibilizados às Unidades Escolares, na forma de
matrizes curriculares, após aprovação do órgão competente da Secretaria de Educação e Esportes do Estado.
§ 1º As matrizes curriculares de que trata o caput serão constituídas de componentes curriculares e respectivas cargas
horárias, números de semanas e dias letivos semanais e anuais, uma Base Nacional Comum Curricular e uma Parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos(as) estudantes.
§ 2º A matriz curricular das Escolas de Referência em Ensino Médio, além da Base Nacional Comum Curricular e da Parte
Diversificada, contempla também “atividades complementares”, que dizem respeito a eletivas e a estudo dirigido.
Parágrafo único. Além das diretrizes pedagógicas previstas neste artigo, são diretrizes pedagógicas das Unidades Escolares,
denominadas Escolas de Referência em Ensino Médio e Escolas de Referência em Ensino Fundamental e Ensino Médio:
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E PROJETOS
I - promoção do desenvolvimento de ações inspiradas na Educação Interdimensional e no Protagonismo Juvenil, em
conformidade com a filosofia educacional adotada por essas Unidades Escolares;
Art. 16. Os programas e projetos deverão preservar as diretrizes pedagógicas das áreas do conhecimento, atendendo à
legislação em vigor e assegurando o planejamento específico de cada componente curricular, CONSIDERANDO a integração entre
estes, consoante com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica, de modo a garantir a sua identidade cultural.
II - estabelecimento de ações que promovam os(as) estudantes como fontes e não simplesmente como receptores ou portavozes daquilo que os adultos dizem ou fazem com relação a eles;
III - criação de espaços e de mecanismos de escuta e participação coletiva de estudantes; e
IV - promoção de ações que coloquem os(as) estudantes como participantes autênticos do seu Protagonismo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
§ 1º Os programas e projetos de ensino serão passíveis de alterações pelos agentes executores, para adequarem-se às
inovações e conveniências didático-pedagógicas, preservando-se, em todo caso, a sequência curricular.
§ 2º Assegurar-se-á no âmbito de todas as Unidades Escolares projeto de inclusão escolar em atendimento à legislação
pertinente e em respeito à singularidade dos estudantes, público alvo da Educação Inclusiva.
§ 3º O Projeto de Inclusão de que trata o § 2º, deverá prevê o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Plano de
Desenvolvimento Individualizado – PDI envolvendo a participação da família e da escola, a fim de garantir pleno acesso e permanência
dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
Art. 9º As Unidades Escolares assumirão uma concepção de currículo que valoriza as múltiplas dimensões da formação do(a)
estudante, enquanto autor(a) da sua história, entendida como produto de uma construção coletiva e participativa.
Art. 10. A organização do Currículo das Unidades Escolares pauta-se nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação CNE e do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, configura-se como um conjunto de práticas que buscam articular
as experiências e os saberes dos(as) estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico e tecnológico do Estado, de modo a promover o desenvolvimento integral dos(as) estudantes na idade correspondente à etapa
ou modalidade de ensino.
Art. 11. O currículo de Pernambuco para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, apresenta uma Base
Nacional Comum Curricular, complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos(as) estudantes.
§ 1º O currículo a que se refere o caput abrange:
I - o estudo da língua portuguesa;
II - o estudo da matemática;
III - o conhecimento do mundo físico e natural;
IV - o conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil;
V - o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, compreendendo como suas linguagens as artes visuais,
a dança, a música e o teatro;
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO LETIVO
Art. 17. O período letivo constará de uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado à recuperação final e possíveis exames finais, quando
houver.
Parágrafo único. Incluir-se-á neste total de 200 (duzentos) dias letivos e de 800 (oitocentas) horas anuais mínimas, a carga
horária de toda e qualquer programação consonante com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar,
com a participação dos(as) estudantes e efetiva orientação do professor.
Art. 18. Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão oferecidos em Ciclos de Aprendizagem, organizados da seguinte forma:
I - o 1º Ciclo compreendendo um período de 600 (seiscentos) dias letivos e 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, com duração
de três anos letivos correspondentes aos 1º, 2º e 3º anos iniciais do Ensino Fundamental; e
II - o 2º Ciclo compreendendo um período de 400 (quatrocentos) dias letivos e 1.600 (mil e seiscentas) horas, com duração de
dois anos letivos correspondentes aos 4º e 5º anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 19. O Calendário Escolar será organizado pela Equipe Gestora de cada Unidade Escolar, apreciado e aprovado pela
Gerência Regional Educação, seguindo Instrução Normativa específica publicada no Diário Oficial do Estado, CONSIDERANDO o
Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica, assegurando os 200 (duzentos) dias letivos e as 800(oitocentas) horas anuais
mínimas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394/1996.
VI - o estudo da língua inglesa, com oferta obrigatória a partir do sexto ano do Ensino Fundamental; e
Art. 20. O Calendário Escolar atenderá aos seguintes critérios:
VII - o estudo da educação física enquanto linguagem corporal.
I - período de matrícula;