DOEPE 27/12/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - início e término do ano letivo;
III - divisão do ano letivo em períodos de estudos, com distribuição dos dias previstos para vivenciá-los;
IV - datas de formações continuadas, reuniões e planejamentos;
V - feriados previstos e datas comemorativas;
Ano XCVI • NÀ 247 - 7
Art. 33. Os procedimentos avaliativos de verificação da aprendizagem deverão ser vivenciados ao longo de cada bimestre
letivo, devendo ser realizadas, no mínimo, duas atividades avaliativas, seguindo o que preceitua a norma estadual específica em vigor,
que orienta os procedimentos avaliativos a serem adotados.
§ 1º Na educação infantil, a avaliação deverá ocorrer através do acompanhamento e registro do desenvolvimento do(a)
estudante, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 2º Na Educação Especial Inclusiva, a avaliação das aprendizagens dos(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais
do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação obedecerá aos seguintes critérios:
VI - reuniões dos conselhos de classe e escolar;
I - deverá ser realizada por meio de instrumentos diversificados e as verificações das aprendizagens registradas sob a forma de
nota, respeitando as adequações e apoios de acessibilidade necessários, nos quais os enunciados dos instrumentos avaliativos deverão
ter apresentação adequada a cada especificidade, a saber:
VII - reuniões de pais e mestres;
VIII - períodos de férias e de recesso escolar; e
IX - período de recuperação final.
Parágrafo único. As férias discentes e docentes serão no mês de janeiro e o recesso escolar ocorrerá no mês de julho,
conforme orientações da Secretaria de Educação e Esportes do Estado, ficando os professores à disposição de cada Unidade Escolar
nos demais meses do ano.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 21. O processo de confirmação de matrícula fica sob a responsabilidade das Unidades Escolares, sendo efetivada
conforme o número de vagas estabelecidas de acordo com a capacidade física do prédio e o quantitativo de estudantes estipulado para
cada ano letivo, obedecendo às orientações legais vigentes.
Parágrafo único. Todas as Unidades Escolares assegurarão matrícula para estudantes com deficiência, transtornos globais
de desenvolvimento, altas habilidades, limitações físicas, sensoriais ou intelectuais, ofertando atendimento especializado, conforme a
situação indicar, possibilitando o exercício da inclusão escolar.
Art. 22. O serviço de matrícula recebe o assessoramento técnico e pedagógico da Equipe de Direção, quer seja a matrícula
inicial, renovada ou por transferência, a fim de que sejam cumpridas as exigências legais vigentes, assegurando a regularidade da vida
escolar do(a) estudante.
Art. 23. No período determinado para a efetivação da matrícula, dever-se-á observar o que dispõe a Instrução Normativa
referente ao Calendário Escolar e matrícula para as Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 24. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos, conforme o tipo, e apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável legal, ou pelo(a) estudante, quando maior
de 18 (dezoito) anos;
II - termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;
III - ficha do perfil socioeconômico da família;
a) aos(às) estudantes com deficiência visual, o enunciado deverá ser ampliado (fonte 24, em negrito) para aqueles(as)
que tenham baixa visão, e, em Braille, para aqueles(as) que não façam uso da escrita e leitura em tinta, devendo esses(as) serem
apoiados(as) por um professor braillista e recurso de Tecnologia Assistiva, de acordo as especificidades;
b) aos(às) estudantes com deficiência auditiva ou surdez, esses(as) deverão ser apoiados(as) por um professor intérprete
de Libras; e
c) aos(às) estudantes com transtornos globais do desenvolvimento, deficiência intelectual e sérios comprometimentos motores,
caso haja a necessidade, as Unidades Escolares deverão dispor do apoio de um profissional habilitado e de recurso de Tecnologia
Assistiva;
II - para todos(as) os(as) estudantes com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento matriculados(as) no
ensino regular, para os(as) quais foram esgotadas todas as possibilidades avaliativas, sendo impossível a atribuição quantitativa de
suas aprendizagens, o professor registrará sob a forma de relatório as habilidades intelectivas, cognitivas e sensoriais, privilegiando a
aprendizagem funcional do(a) estudante que na prática contribua para a sua vivência social.
§ 3º Nos Ciclos/Anos Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem do(a) estudante deverá ser
realizada através de instrumentos diversificados, registrando a trajetória do(a) estudante sob a forma de Parecer Descritivo, de acordo
com a norma estadual específica em vigor, que orienta procedimentos para reorganização do ensino em Ciclos no Sistema de Educação
do Estado.
§ 4º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas modalidades da EJA, a avaliação da aprendizagem do(a)
estudante deverá ser realizada através de instrumentos diversificados e as verificações de aprendizagens registradas sob a forma de
nota, observando-se o seguinte:
I - a avaliação da aprendizagem tem registro em forma de notas expressas na escala de 0 (zero) a 10 (dez);
II - o registro das médias bimestrais e médias anuais é expresso conforme a escala: 0,0; 0,5; 1,0; 1,5; 2,0; 2,5; 3,0; 3,5; 4,0;
4,5; 5,0; 5,5; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5; 9,0; 9,5; 10,0; e
III - o arredondamento de notas, quando necessário, é aplicado por acréscimo e nunca por decréscimo de décimos.
§ 5º O registro da avaliação do(a) estudante relativo a cada unidade didática/bimestre deverá ser feito até 5 (cinco) dias úteis
após o término da unidade, não podendo o(a) estudante ficar sem o registro da sua avaliação bimestral.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE APROVAÇÃO
IV - documento de transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
V - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VI - cópia do comprovante de residência com o CEP;
VII - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
VIII - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
Art. 34. Nas Unidades Escolares, a promoção deverá ocorrer ao término do ano letivo, quando o(a) estudante se submeter ao
processo de avaliação, obtendo média igual ou superior a 6,0 (seis), resultante das notas obtidas em cada bimestre, e frequência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas para aprovação.
§ 1º A média anual do(a) estudante deverá ser calculada através da média aritmética a partir do somatório das notas das
4(quatro) unidades didáticas bimestrais.
§ 2º O(a) estudante submetido(a) ao processo de Classificação ou de Reclassificação terá sua média calculada, ao final do ano
letivo, através da média aritmética dos resultados das unidades didáticas bimestrais por ele(a) vivenciadas.
IX - 1 (uma) foto 3x4 recente.
Parágrafo único. A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos IV a IX do caput,
devendo o pai, mãe, responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio estudante maior de idade, apresentar o(s) documento(s) pendente(s)
em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula.
Art. 25. O ato da matrícula é um procedimento do responsável legal pelo(a) estudante ou do(a) próprio(a) estudante, se maior
de idade, implicando tal ato no compromisso de respeitar e acatar este Regimento Escolar Unificado Substitutivo.
Art. 26. A solicitação de transferência do(a) estudante poderá ser feita durante todo o ano letivo por solicitação dos
representantes legais ou do(a) estudante se maior de idade, com ciência de que movimentações constantes e a qualquer tempo podem
impactar negativamente o rendimento escolar e a adaptação do(a) estudante.
Parágrafo único. Para os(as) estudantes transferidos(as) durante o ano letivo, será necessário apresentar a ficha individual
constando os resultados de aprendizagem e percentual de frequência até a data que frequentou na escola de origem o ano em curso.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA
Art. 27. De acordo com a legislação em vigor, para promoção do(a) estudante, a frequência mínima exigida é de 75% (setenta
e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas na turma correspondente ao ano, ciclo, fase ou módulo, por ele(a) cursado(a),
ficando o controle de frequência sob a responsabilidade do professor regente, através do registro no diário de classe, e o cômputo geral
a cargo da secretaria da Unidade Escolar.
§ 1º A aprovação por frequência dos(as) estudantes integrantes do 1º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) do total de 600 dias letivos e/ou 2.400 horas letivas.
§ 2º A frequência para aprovação dos(as) estudantes integrantes do 2º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta a
cinco por cento) do total de 400 dias letivos e/ou 1600 horas letivas.
Art. 28. Competirá à Unidade Escolar manter a frequência do(a) estudante atualizada à disposição deste, se maior de idade, e
para o(a) estudante menor de idade esta Unidade Escolar deverá informar o cômputo da frequência ao pai e/ou à mãe, conviventes ou
não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, conforme determina a Lei Federal nº 12.013/2009.
Parágrafo único. Cada Unidade Escolar deverá encaminhar ao Conselho Tutelar do Município, onde está localizada, a relação
dos(as) estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
Art. 29. Nas Unidades Escolares que ofertam Educação Infantil, a frequência mínima exigida para estudantes das turmas de
pré-escolar, deverá ser de 60% (sessenta por cento).
Art. 35. O(a) estudante do Ensino Fundamental Anos Iniciais será promovido(a) dentro do Ciclo de Aprendizagem,
CONSIDERANDO a construção das competências no decorrer de cada ano, não podendo ser retido no 1º, 2º e 4º anos.
§ 1º O(a) estudante que não construir as competências mínimas exigidas para a conclusão do 1º Ciclo será retido(a) ao final,
permanecendo no 3º Ano do Ensino Fundamental.
§ 2º O(a) estudante que não construir as competências mínimas exigidas para a conclusão do 2º Ciclo será retido(a) ao final,
permanecendo no 5º Ano do Ensino Fundamental.
Art. 36. A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante, deverá ser ofertada ao longo de cada unidade didática
bimestral, de forma paralela, e ao final do ano, após os 200(duzentos) dias letivos, aos(às) estudantes que não obtiverem média anual
igual ou superior a 6,0 (seis) por meio de oportunidade de estudos e de verificação da aprendizagem.
Art. 37. A recuperação final da aprendizagem deverá contemplar os conteúdos vivenciados durante o ano letivo, definidos no
currículo de Pernambuco para cada etapa ou modalidade de ensino.
Art. 38. A nota mínima para aprovação na Recuperação Final é 6,0 (seis) por componente curricular.
Parágrafo único. Caso a nota da Recuperação Final seja menor do que a média anual, prevalecerá a maior nota para efeito
de registro escolar.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E DE RECLASSIFICAÇÃO
Art. 39. As Unidades Escolares deverão proceder à Classificação e à Reclassificação de estudantes, conforme explicitado nas
normas estaduais vigentes.
§ 1º No ato da matrícula de estudantes oriundos de quaisquer estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de
Educação ou de outros Sistemas Educacionais do país ou do exterior, deverá ser observado e respeitado o “Resultado Final” emitido pela
Escola de origem do(a) estudante em seu documento de transferência.
§ 2º Estudantes oriundos de quaisquer estabelecimentos de ensino poderão ser matriculados em Unidades Escolares da rede
estadual, respeitando-se para tal o quantitativo de vagas estabelecidas e a sua situação escolar no ato da transferência.
§ 3º A Unidade Escolar de destino, após análise da documentação apresentada, deverá respeitar o resultado final, emitido
pela Escola de origem, como “Reprovado” caso for constatado que o(a) estudante não alcançou resultados satisfatórios em até 03 (três)
componentes curriculares.
Parágrafo único. O índice de frequência de que trata o caput não deverá ser utilizado como pré-requisito para a promoção ao
Ensino Fundamental.
§ 4º Estudantes serão matriculados em progressão parcial se forem oriundos de estabelecimentos de ensino que adotem
o mesmo critério, do contrário serão matriculados na condição de reprovados e repetirão o ano, ciclo, fase ou módulo, no(a) qual não
obteve êxito.
CAPÍTULO VII
DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Seção I
Da Classificação
Art. 30. Nas Unidades Escolares, a avaliação da aprendizagem deverá ser entendida como processo contínuo e sistemático de
acompanhamento da prática pedagógica, permitindo analisar e identificar os níveis de desenvolvimento e desempenho do(a) estudante
e demais aspectos intraescolares de forma a subsidiar o professor no que se refere à orientação e organização do cotidiano em sala de
aula.
Art. 31. O processo avaliativo deverá possibilitar ao professor identificar dificuldades de aprendizagem e criar mecanismos que
permitam ao(à) estudante avançar, possibilitando a reorganização de conteúdos, metodologias de ensino e de procedimentos avaliativos.
Parágrafo único. Os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação,
limitações físicas, sensoriais ou intelectuais deverão ser avaliados(as) de forma a serem consideradas as suas limitações ou maiores
amplitudes cognitivas.
Art. 32. A avaliação da aprendizagem deverá possibilitar avanço nos anos, mediante verificação do aprendizado e
obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 40. A classificação ocorrerá:
I - por Progressão Plena;
II - por Progressão Parcial; e
III - por Comprovação de Competência em Exame Especial.
Subseção I
Da Classificação por Progressão Plena
Art. 41. Será classificado(a) por Progressão Plena o(a) estudante que concluir com êxito o ciclo/ano/fase/módulo, obtendo
ao final do período letivo ou após período de recuperação final, índice de aproveitamento definido neste Regimento Escolar Unificado e
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas.