DOEPE 18/01/2020 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 12 - 17
Art.52. Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de
suspensão do credenciamento.
Parágrafo único. O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações, poderá optar pelo
arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Parágrafo Único: Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá estampar ou comercializar as PIV, sem autorização do
DETRAN-PE.
Art.60. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria,
bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 5521/15 do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cadastrado/
credenciado.
Art.53. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo de até 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do fato.
Art.54. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade de Advertência por Escrito às empresas cadastradas/
credenciadas, no que couber:
I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado
pela Autoridade de Trânsito competente;
II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;
III - Apresentar conduta inadequada em relação à Equipe Técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV;
Art.61. Instaurado o processo administrativo, o cadastrado/credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que
serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.
Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente constituído.
Art.62. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver,
ao seu procurador.
Art.63. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem,
ouvindo-se, ao final, o imputado, desde que solicitado.
IV - Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;
V - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;
Art.64. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações,
ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
VI - Deixar de informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento ou de serviços realizados, conforme estabelece a presente
Portaria.
VII - Executar serviços de emplacamento em calçadas/vias públicas, exceto nas situações previstas nesta Portaria;
Art.65. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.
VIII – Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE.
Art.55. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de Suspensão da empresa cadastrada/credenciada,
no que couber:
I – Ser reincidente em infração de natureza LEVE, que se atribua a penalidade de Advertência por Escrito, independentemente do
dispositivo violado;
II - Deixar de armazenar de forma ordenada, os arquivos relativos ao fornecimento de Placas de Identificação Veicular ou dos serviços
de Emplacamento realizados.
III – Deixar de emitir a Nota Fiscal referente ao fornecimento ou ao serviço de estampagem/emplacamento;
IV - Deixar de atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades e de todas as exigências expostas nas
Resoluções do CONTRAN, Deliberações e Portarias do DENATRAN e nesta Portaria;
V - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, sem prévia
comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE, constatados em vistoria técnica;
VI - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
VII – Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de cadastramento/credenciamento,
verificadas por ocasião da fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pela Autoridade de Trânsito;
VIII - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV;
IX - Realizar mudança de endereço de cadastramento/credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE;
X – Realizar as atividades em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE, exceto se devidamente autorizado pelo Órgão;
XI - Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro
impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização;
XII - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de Placas de Identificação Veicular e de outros insumos personalizados para o DETRAN-PE;
XIII - Deixar de registrar o roubo/extravio de placas, na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos números de codificação
alfanumérica de todos os itens e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria;
XIV – Recusar-se a Estampadora a instalar Placas de Identificação Veicular em veículos que estejam recolhidos nos pátios do DETRANPE;
XV - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
XVI – Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores, despachantes ou Corretores no recinto e/ou nas
imediações dos Pontos de Atendimento do DETRAN-PE;
Art.66. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo
de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art.67. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art.68. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do cadastrado/credenciado, emitirá relatório de apuração
das infrações cometidas, com a indicação do arquivamento ou da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE
Art.69. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do
DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada, através de Portaria.
Art.70. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que
sejam adotadas as providências necessárias.
Parágrafo Único – Da decisão do Diretor Presidente, poderá ser formulado pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data publicação da decisão.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.71.Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com
o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art.72. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela
prática de atos ilícitos.
Art.73. A empresa penalizada com o cancelamento do cadastramento/credenciamento só poderá requerer novo cadastramento/
credenciamento decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art.74. Os pedidos de credenciamento protocolados anteriormente à vigência desta Portaria serão arquivados por força das disposições
contidas na Resolução nº 780/19 do CONTRAN e suas alterações.
Art.75. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria de
Operações – DO.
Parágrafo único. Considera-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12
(doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Advertência por Escrito.
Art.76. O processo de Credenciamento/Cadastramento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular terá início a
partir da publicação desta Portaria.
Art.56. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de Cancelamento do Cadastrado/Credenciado, no
que couber:
Art.77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
I – Ser reincidente em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de Suspensão do Cadastrado/credenciado,
independentemente do dispositivo violado;
II - Fabricar e/ou fornecer placas, estampar ou emplacar utilizando material ou insumos com padrões e especificações diferentes das
estabelecidas pela legislação em vigor ou nesta Portaria;
III - Realizar os serviços de estampagem, acabamento ou emplacamento sem prévia Ordem de Emplacamento gerada no sistema
informatizado do DETRAN-PE;
IV - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
V - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa.
VI - Entregar ou fornecer placas a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;
VII - Deixar de encaminhar ao Fabricante as placas inutilizadas ou retiradas dos veículos atendidos, mensalmente, por qualquer motivo,
conforme disposto nesta Portaria, ou ainda entregá-las ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros sem prévia autorização do
DETRAN-PE;
VIII - Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo endereço que já exista outra Estampadora cadastrada/credenciada ou
Fabricante credenciado pelo DENATRAN;
IX - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração
da ordem econômica;
X - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;
XI - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XII - Estabelecer instalações clandestinas, como ponto de apoio, para venda, fornecimento e/ou instalação de placas;
XIII - Auferir vantagem indevida de empresas cadastradas pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XIV - Fornecer Placas de Identificação Veicular para Estampadoras que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/
canceladas pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único. Considera-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12
(doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Suspensão do Cadastrado credenciado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA FISCALIZAÇÃO
Recife, 17 de janeiro de 2020.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente
ANEXO I - MODELOS DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO - MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________
________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo
trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz,
a partir de 14 (quatorze) anos conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.
___________, ______ de ___________ de ________.
____________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO - MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa _____________
______________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou conjugal,
em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor público do DETRAN-PE ou com pessoa relacionada às
outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de Veículos,
Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas, e outras.
___________, ______ de ___________ de ________.
____________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO - MODELO III
Art.57. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento
desta Portaria, independente das demais cominações legais civis ou penais.
Art.58. As ações executadas pelo DETRAN-PE referem-se às atividades de fiscalização, realizada através da equipe técnica da Gerência
de Registro de Veículos - DOV além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
§1º Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria.
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa _____________
______________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não estou envolvido em atividades comerciais e outras que
possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada.
___________, ______ de ___________ de ________.
____________________________
§2º Recolher, se necessário, Placas de Identificação Veicular, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na fabricação dessas,
bem como as rotinas estabelecidas e os documentos relacionados às atividades de que tratam esta Portaria.
Assinatura
§3º Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas.
DECLARAÇÃO - MODELO IV
§4º Notificar o cadastrado/credenciado para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________
________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ de não está condenado por crimes nas esferas Federal
e Estadual.
___________, ______ de ___________ de ________.
§5º Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações do DETRAN-PE.
Art.59. A Diretoria de Operações analisará o relatório de fiscalização, podendo adotar os seguintes procedimentos:
I - Solicitar novas diligências;
II - Decidir pelo arquivamento;
III- Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.
____________________________
Assinatura