Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 16 - Ano XCVII • NÀ 12 - Página 16

  1. Página inicial  > 
« 16 »
DOEPE 18/01/2020 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVII • NÀ 12

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 18 de janeiro de 2020

CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO

Art.38. Todo e qualquer processo junto ao DETRAN-PE, que envolva serviço de Placas de Identificação Veicular, dar-se-á exclusivamente
por meio eletrônico.

Art.23. As solicitações de Atualização Anual do Cadastramento/Credenciamento das Estampadoras são obrigatórias para comprovar ao
DETRAN-PE a regularidade da empresa junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, e deverão ser realizadas nos meses de
abril e maio de cada ano.

Parágrafo único. A ordem de emplacamento será encaminhada eletronicamente para a Estampadora indicada pelo usuário ou por seu
procurador, após conciliação eletrônica entre as bases de dados do DETRAN-PE e do DENATRAN.

Parágrafo único. A Estampadora será dispensada da obrigatoriedade da atualização anual do Cadastramento /credenciamento apenas no
ano em que foi cadastrada/credenciada. Contudo, a referida dispensa não exime a cadastrada/credenciada de promover as adequações
necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até que promova a atualização anual do credenciamento no
ano subsequente
Art.24. Para fins de atualização anual do cadastramento/credenciamento será necessário que o representante legal protocole o pedido na
Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de requerimento assinado, anexando cópias autenticadas ou conferidas com o original
dos documentos atualizados constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 12 desta Portaria.
Art.25. A atualização anual do cadastramento/credenciamento estará condicionada à realização da vistoria anual e ao pagamento das
taxas de renovação e de vistoria.
§ 1º A vistoria será realizada por Equipe Técnica composta por servidores do DETRAN-PE lotados na Gerência de Registro de Veículos
– DOV, que emitirá relatório o qual subsidiará o processo de atualização anual do cadastramento/credenciamento.
§ 2º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE, MÉDIA ou GRAVE, no momento da vistoria, a Estampadora será
notificada e terá o prazo de até 15 (quinze) dias para regularização.
§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica realizará nova vistoria, e caso permaneça a irregularidade anterior,
ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a Estampadora poderá ter o seu cadastramento/credenciamento
cancelado.

Art.39. As Ordens de Emplacamento deverão ser atendidas pelas Estampadoras, de acordo com a ordem sequencial de recebimento,
no menor prazo possível.
Art.40. Os códigos dos materiais a serem utilizados, bem como da Nota Fiscal emitida, deverão ser informados através do sistema
informatizado do Fabricante em conformidade com as especificações do CONTRAN/DENATRAN e do DETRAN-PE, durante o
atendimento pelas Estampadoras.
Parágrafo Único: O cadastrado/credenciado deverá realizar os procedimentos descritos neste artigo em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art.41. As Estampadoras serão responsáveis pelos serviços de Emplacamento nos respectivos veículos, a serem realizados no endereço
próprio e em locais permitidos pelo DETRAN-PE.
§ 1º Será permitido à Estampadora realizar o Emplacamento nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-PE ou nos pátios das
Autoridades de Trânsito Federal ou Municipal, dentro do Estado de Pernambuco, mediante autorização prévia do DETRAN-PE.
§ 2º A Estampadora deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador a apresentação do CRV original para conferência dos
dados do veículo.
Art.42. É vedada a realização do serviço de instalação de placas em vias públicas ou calçadas, exceto em veículo automotor ou tracionado
cujo Peso Bruto Total-PBT exceda a 3.500Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres
ou de veículos.

§ 4º A regularização prevista no parágrafo 2º deste artigo não impedirá a abertura de processo administrativo em desfavor do cadastrado/
credenciado.

Art.43. Nos casos de roubo/extravio de Placas de Identificação Veicular fica a Estampadora cadastrada/credenciada obrigada a registrar
o fato na Delegacia de Polícia Civil do Município em que estiver estabelecida, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a Gerência de Registro de Veículos -DOV do DETRAN-PE.

Art. 26. A não manifestação do interesse de atualização anual do cadastramento/credenciamento no período definido pelo artigo 23 desta
Portaria, ou a entrega parcial da documentação pelo cadastrado/credenciado, implicará no bloqueio técnico da Estampadora no sistema
informatizado do DETRAN-PE, impedindo o exercício de suas atividades.

Art.44. A Estampadora deverá realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-PE, sendo-lhe
facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, desde que observados, rigorosamente, os procedimentos previstos na
presente Portaria.

§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido um prazo, a ser definido pela Diretoria de Operações, para a entrega da
documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação,
não será efetivada a atualização anual do cadastramento/credenciamento e a empresa poderá ter seu cadastramento/credenciamento
cancelado pelo DETRAN-PE.

Art.45. A Estampadora cadastrada/credenciada pelo DETRAN-PE deverá:
I – Executar os serviços relativos às Ordens de Emplacamento enviadas pelo sistema do DETRAN-PE, em conformidade com as normas
do CONTRAN, do DENATRAN e desta Portaria;
II – Dispor de estoque suficiente de material e de insumos para o atendimento das Ordens de Emplacamento, garantindo a continuidade
do serviço público;
III - Armazenar pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos eletrônicos relativos às Ordens de Emplacamento atendidas;
IV - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento,
para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art.27. O interessado em renovar o credenciamento da empresa Estampadora de Placa de identificação Veicular - PIV deve formalizar
pedido através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos- DOV, 30(trinta) dias anteriores ao término
do prazo de credenciamento de que trata o artigo 20 desta Portaria, indicando o mesmo município no qual realiza as atividades e
anexando os documentos exigidos no artigo 12 desta Portaria.
§ 1º A Renovação do Credenciamento, de que trata o caput deste artigo, estará condicionada à realização de vistoria, com a finalidade
de Renovação do Credenciamento, a ser realizada pela equipe técnica composta por Servidores do DETRAN-PE lotados na Gerência
de Registro de Veículos – DOV.
§ 2º Para a realização da vistoria, de que trata o parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos constantes no artigo 13 desta
Portaria.
§ 3º Para a renovação do credenciamento, serão adotadas as exigências constantes no Capítulo I do Título III desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art.28. A solicitação da mudança de endereço da Estampadora deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado
na Gerência de Registro de Veículos - DOV, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com os
documentos (atualizados para o novo endereço) relacionados nos incisos I ao VII, do artigo 12 desta Portaria e ao comprovante de
pagamento da taxa de vistoria.
Art.29. A mudança de endereço estará condicionada à realização da vistoria pela equipe técnica formada por servidores do DETRAN-PE
lotados na Gerência de Registro de veículos.
§ 1º Aprovado a vistoria serão atualizados os dados cadastrais no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento da empresa no
novo endereço.

Art.46. É vedado às Estampadoras cadastradas/credenciado pelo DETRAN-PE:
I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica ou de intervenções sistêmicas pelo DETRAN-PE;
III - Estampar Placas de Identificação Veicular em local diferente do endereço cadastrado/credenciado pelo DETRAN-PE;
IV- Estampar e/ou fornecer Placas de Identificação Veicular com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas
pela legislação em vigor;
V - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;
VI-Desviar, subtrair ou fazer mau uso de Placas de Identificação Veicular;
VII- Produzir Placas de Identificação Veicular ou realizar os serviços de emplacamento sem a emissão da Ordem de Emplacamento
Eletrônica, em favor do estabelecimento, encaminhada pelo sistema do DETRAN-PE;
VIII - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
IX - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios ou dados, independentemente da
responsabilização penal e civil;
X - Entregar ou fornecer placas/insumos personalizados a pessoas ou empresas não cadastradas/credenciadas e/ou não autorizadas
pelo DETRAN-PE;
XI - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração
da ordem econômica;
XII - Manter em seu poder material que deve ser usado com exclusividade para os procedimentos que envolvem o Órgão Executivo de
Trânsito Estadual;
XIII - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XIV- Estabelecer instalações clandestinas, como ponto de apoio, para venda, fornecimento e/ou instalação de placas;
XV - Auferir vantagem indevida junto aos proprietários de veículos, seus procuradores ou terceiros, cobrando taxas ou emolumentos que
não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
XVI - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o atendimento em seu estabelecimento;
XVII – Enviar as placas estampadas para empresas ou para pessoas sem a devida autorização ou conhecimento do DETRAN-PE, ou
ainda, que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
cadastrado/credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.

TÍTULO III
MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA FISCALIZAÇÃO

§ 3º Será concedido um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e
não tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será cancelado.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art.30. O cadastrado/credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida autorização do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio
técnico no sistema.

Art.47. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, da credibilidade da prestação do serviço ou por
conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria
de Operações – DO, poderá motivadamente adotar a providência acauteladora de impedimento técnico, interrompendo, em caráter
provisório, as atividades do cadastrado/credenciado, através de seu bloqueio no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, a Estampadora será notificada sobre a irregularidade para
as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.

§ 1º O cadastrado/credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Gerência de Registro de Veículos
- DOV sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação só ocorrerá após a execução da fiscalização.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

§ 2º Poderá sofrer bloqueio no sistema o cadastrado/credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser
levado em conta os princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Razoabilidade.

Art.31. A Estampadora deverá realizar as adequações tecnológicas para atender aos requisitos sistêmicos previstos na Resolução do
CONTRAN nº 780/2019 e suas alterações, bem como desta Portaria, com a respectiva integração sistêmica ao DETRAN-PE, além da
instalação de câmeras para o monitoramento do estabelecimento, de modo a possibilitar a segurança, a autenticidade e a rastreabilidade
na realização dos procedimentos.

§ 3º O cadastrado/credenciado, devidamente notificado, que não cumprir os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE para regularização
de suas atividades, só terá a liberação no sistema quando cumprir as determinações emanadas.

Art.32. Os equipamentos utilizados pelas Estampadoras deverão atender às exigências previstas nas Resoluções do CONTRAN, nas
Portarias e Deliberações do DENATRAN e do DETRAN-PE.
Art.33. A fixação da placa ao veículo se dará de forma a não prejudicar a estrutura física da chapa da placa, devendo ser fixada utilizando
suporte específico para esta função, o qual não poderá encobrir nenhum dos itens de segurança da placa.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

§ 4º O cadastrado/credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado
pelo DETRAN-PE sofrerá bloqueio no sistema, e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da Equipe Técnica da Diretoria de Operações,
constatando a regularização da empresa cadastrada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa cadastrada/credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela Equipe
Técnica da Gerência de Registro de Veículos - DOV que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.
§ 7º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado pela Diretoria de Operações ou por Superior Hierárquico.

Art.34. As Estampadoras deverão utilizar no processo de estampagem apenas materiais fornecidos por Empresa credenciada pelo
DENATRAN.

Art.48. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.

Art.35. É de responsabilidade das Estampadoras a compra das Placas de Identificação Veicular, assim como o armazenamento em local
seguro e apropriado até a instalação nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização
desses materiais.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES

Art.36. As Placas de Identificação Veicular inutilizadas, por qualquer motivo, serão devidamente identificadas pelas Estampadoras e
deverão ser remetidas ao Fabricante para destinação final.
Parágrafo único. A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a Estampadora
o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização desse material.
Art.37. É expressamente proibido qualquer tipo de intermediação, revenda ou representação na comercialização de Placas de
Identificação Veicular, respondendo civil e criminalmente a pessoa física que der causa a tal infração, assim como responderá nos termos
desta Portaria, a pessoa jurídica que promova este tipo de irregularidade.

Art.49. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo cadastrado/credenciado que implique no descumprimento desta Portaria e
da legislação pertinente, independente das demais cominações legais previstas.
Art.50. As penalidades administrativas são classificadas em:
I - Advertência;
II - Suspensão do credenciamento por até 30(trinta) dias;
III – Cassação do credenciamento.
Art.51. Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta portaria, será expedida a advertência ao
credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo