DOEPE 18/01/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e
Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.
c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão, fica autorizada a tratar do pleito diretamente, sem
necessidade de autorização prévia da CPF.
§ 6º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de
arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas a analise da CPF, mesmo que conste no rol de
temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.
Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº
16.622, de 2019 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema e-Fisco e aprovadas
pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário com periodicidade bimestral
com início no mês de janeiro e término em novembro, e outro extraordinário a ser aberto de forma centralizada pela Seplag sob demanda
da UGC do Órgão, no período de janeiro a novembro, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária
e adequação com a disponibilidade financeira.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os prazos
previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº
16.769, de 2019.
§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de deficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o processo deverá ser instruído junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art. 2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto
de 2000, no art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, publicará, no
Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 286, de 7 de maio 2019; e
II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF nº 286, de 2019.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas
realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a
publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único
do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos
e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder
Executivo;
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa e ações, somente poderá ser incluído na programação do Governo do Estado através do Plano
Plurianual, mediante projeto de lei específico encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários
de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração
acima referidas.
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da
solicitação;
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 47.005, de 17 de janeiro de 2019.
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime
de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 16.662, de 2019, e no art. 17 da Lei nº
16.769, de 2019.
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:
Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na
ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
Ano XCVII • NÀ 12 - 5
Em R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
FONTES DE FINANCIAMENTO
ESPECIFICAÇÃO
DO
BIMESTRE
NO
EXERCÍCIO
Recursos de Geração Própria (1)
Recursos para Aumento de Capital
(2)
Programa (código)
Ação (código)
-
-
b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
Recursos de Operações de Crédito
a Longo Prazo (3)
Programa (código)
Ação (código)
-
-
Internas
Externas
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de 2020, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento
de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Ação (código)
Programa (código)
Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
Ação (código)
Ação (código)
Ação (código)
TOTAL
DAS
FONTES
DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
-
-
TOTAL
DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
RESULTADO
DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
SUPERAVIT (8) = (5-6,
se 5 for maior que 6)
TOTAL (5+7)
-
-
TOTAL (6+8)
Nota Explicativa
1
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
-
Ação (código)
§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se aplicando ao
instrumento de descentalização do crédito o disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do Estado, dos editais, contratos,
convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para
execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.
NO
EXERCÍCIO
Ação (código)
Ação (código)
c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.
DO
BIMESTRE
Ação (código)
do Tesouro
Especificar1
de Outras fontes
Especificar2
a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
ESPECIFICAÇÃO
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.
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