DOEPE 18/01/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 12
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
Art. 5º A critério da CPF, as solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de
despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, poderão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de
propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.
Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
Secretaria da Fazenda, instruída, cada uma, com os seguintes elementos:
I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;
II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
IV - o histórico de execução da ficha financeira.
§ 1º A CPF, para análise das alterações e inclusões de que trata o caput, poderá ser subsidiada por parecer técnico elaborado
pelas equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as
respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as
alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e inserir a correspondente prestação de contas.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a DAFE a
proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na programação financeira do Estado da respectiva entidade ou órgão
infrator.
Art. 11. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco que
apresentarem solicitação de programação financeira para o pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA deverão informar,
na respectiva solicitação, em que ficha financeira haverá a redução do valor equivalente.
Parágrafo único. A CPF poderá excepcionar a redução prevista no caput, caso haja disponibilidade de caixa verificada em
análise realizada pela CTE.
Art. 12. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 3º Todas as alterações de que trata este artigo deverão constar de resolução da CPF, publicada no Diário Oficial do Estado, e
de resenha disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - o número da Movimentação Financeira - MF;
II - o grupo de despesa;
DECRETO Nº 48.552, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
III - a entidade ou o órgão favorecido;
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos
do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2020.
IV - o valor concedido, anulado ou transferido;
V - o mês de referência; e
VI - a fonte de recursos.
Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões
previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, e
CONSIDERANDO a Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de
forma tempestiva;
IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos
e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e
VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
a) folha de pagamento;
Recife, 18 de janeiro de 2020
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização
do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2020, cujos
programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2020/2023, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos
os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2020, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível
de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;
g) demandas decorrentes de decisões judiciais, e
h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo bimestral,
observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento
pactuado; e
V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:
a) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP-Gestão do Banco de Preços do sistema
e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia;
b) nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será
necessário na ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras
da programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada; e
c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução
prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.
Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades
supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na
descrição da movimentação financeira da programação financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais
estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas
estabelecida na forma dos arts. 5º e 6º.
Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão
acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e
contribuições sociais.
Art. 3º No exercício de 2020, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada, através de
módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos
arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei
Orçamentária Anual de 2020, Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na Lei Orçamentária
Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de,
também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009, de forma tempestiva;
IV - adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras – UGCs, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a) Despesa de pessoal;
b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF;
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou
órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco,
com o detalhando das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos
referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à
Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 15
de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado,
após a validação da solicitação.
§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo
Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, o cronograma mensal de liberações.
a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito,
não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei Orçamentária de 2020, com o registro atualizado do
instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir,
deverão ser instruídas com: