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DOEPE - Recife, 12 de fevereiro de 2020 - Página 17

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DOEPE 12/02/2020 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de fevereiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º - A SEGTES realizará a consolidação das demandas das IEPG públicas (estaduais e federais) e privadas (com e sem fins lucrativos)
participantes do processo seletivo, para regulação das vagas de estágio obrigatório, considerando a natureza jurídica da instituição,
indicadores oficiais do Ministério da Educação e os critérios do edital de chamamento vigente, para a classificação e distribuição das
vagas disponibilizadas.
§ 2º - A distribuição das vagas ocorrerá de forma proporcional à pontuação de acordo com edital de chamamento, entre as instituições de
ensino que solicitarem nas mesmas especificações (serviços de saúde, setor, área e especialidade), respeitando o quantitativo mínimo
por especialidade e setor;
Art. 8º - O processo de classificação e distribuição das vagas para atendimento às solicitações de cenários de ensino-aprendizagem nos
serviços de saúde da SES-PE deverá, necessariamente, obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - Instituições de ensino de pós-graduação públicas estaduais;
II - Instituições de ensino de pós-graduação públicas federais;
III- Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
IV- Instituições de ensino de pós-graduação privadas.
Art. 9º - A concessão de campos para atividades de estágio de pós-graduação na SES-PE, só será autorizada quando for de interesse desta
instituição, e não deverá concorrer com o processo de regulação de residências, estágios de graduação e de cursos técnicos em saúde.
Art. 10º - A celebração do Convênio de Cooperação Técnica é a condição básica para a realização de estágio curricular, aulas práticas
e visitas técnicas.
§ 1º - O Convênio de Cooperação Técnica deverá estabelecer cooperações entre a SES-PE e IEPG, visando assegurar ações e
condições que efetivem a prática dos estágios, determinando as competências de cada parte envolvida, com o objetivo de garantir o
adequado desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem e formação no âmbito do SUS no estado.

Ano XCVII • NÀ 29 - 17

VRA = Valor aluno/hora
NTH = Número total de horas
NVE = Número de vagas de estágio
§ 2º - Os valores devidos pelas IEPG privadas a título de contrapartida financeira, serão detalhados no Convênio de Cooperação Técnica
a ser firmado entre SES-PE e IEPG.
Art. 20º – Dos recursos provenientes da contrapartida financeira devida pelas IEPG privadas, 80% será revertido em compra de materiais
e equipamentos que serão destinados aos serviços de saúde, e 20% será para a Escola de Governo em Saúde Pública de Pernambuco
(ESPPE), a fim de fomentar a qualificação dos servidores da Rede SUS Escola Pernambuco.
Art. 21º - A contrapartida financeira das IEPG será feita por meio de depósito em conta específica do Fundo Estadual de Saúde, indicado
no Convênio de Cooperação Técnica a ser assinado com a SES-PE.
Art. 22º - A contrapartida financeira das IEPG será feita por meio de doação de materiais permanentes e equipamentos a Secretaria
Estadual de Saúde, que realizará a destinação dos materiais, e os 20% será depositado em conta específica do Fundo Estadual de
Saúde, indicado no Convênio de Cooperação Técnica a ser assinado com a SES-PE.
Art. 23º - A forma de pagamento da contrapartida será definida no plano de aplicação e no cronograma de desembolso que integram o
plano de trabalho a ser formalizado quando da concessão das vagas.
DA AVALIAÇÃO
Art. 24º - As avaliações do aluno no cenário de ensino-aprendizagem deverá ser efetuada pelo estudante estagiário, preceptor e professor
orientador, em momentos sistematizados em cada estágio.
DO MONITORAMENTO

§ 2º - A celebração do convênio está condicionada à adesão das IEPG aos critérios estabelecidos pela SES-PE.
§ 3º - O Convênio de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo estabelecido em Edital de Chamamento Público correspondente as vagas
de estágios concedidas.

Art. 25º - É vedada às instituições de ensino a manutenção de estagiários nos serviços de saúde da Rede SUS Escola Pernambuco
sob gestão direta e indireta, em desconformidade com esta Portaria, sob pena de suspensão imediata dos estágios e encerramento de
convênio com a instituição de ensino.

§ 4º - O Convênio de Cooperação Técnica será rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial,
quando se verificar uma das seguintes hipóteses:
I - em qualquer caso de desrespeito aos termos previstos no Instrumento;
II - por prévio e expresso acordo firmado entre as partes com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, ou a qualquer tempo por razões
de relevância que o torne materialmente ou formalmente impraticável e por excepcional interesse público, resguardado os estágios em
andamento;
III - findo o prazo estabelecido;
IV - por dissolução, suspensão, impedimento, concordata e/ou falência da IEPG;
V - o não cumprimento da contrapartida pela IEPG.

Art. 26º - Os servidores e gestores da SES-PE que contribuírem para a desconformidade de que trata os Art. XXº e XXº serão
responsabilizados nos moldes instituídos pela Lei nº 6.677/94, pela Lei nº 12.209/2011 e pelo Decreto nº 15.219/2014.

DA REALIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS

Art. 29º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - Os casos omissos serão resolvidos pela SES-PE.
Art. 28º - Ficam revogados todos os convênios celebrados entre SES-PE e IEPG que tratem de estágios de pós-graduação, para fins de
adequação a outros instrumentos jurídicos que regerão a relação das IEPG com a SES-PE.

Art. 11º - O regime didático-pedagógico a ser adotado será definido pela IEPG de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais,
Projetos Políticos Pedagógicos e pelos regimentos internos e de ensino dos serviços de saúde, respeitando-se as especificidades e
características dos serviços onde serão desenvolvidas tais atividades.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA SES Nº. 035 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Art. 12º - Os profissionais dos Centros de Estudos ou área operacional equivalente, responsáveis pelo acompanhamento dos estágios
nos serviços de saúde da SES-PE, deverão fazer a mediação e articulação interna entre preceptores e os professores responsáveis pelo
acompanhamento dos alunos.

Institui incentivo Estadual para Leitos de Retaguarda (Enfermaria) da Rede de Atenção às Urgências no Estado de Pernambuco.

Art. 13º - A IEPG selecionada deverá apresentar e pactuar, antes do ingresso no cenário de ensino-aprendizagem, o planejamento das
atividades junto ao Centro de Estudos e preceptores, bem como atender aos demais pré-requisitos constantes do Termo de Compromisso
de Estágio e normas institucionais dos serviços.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE, de 01 de janeiro de 2019, e

§ 1º - As atividades do estágio a serem realizadas com o Centro de Estudos e preceptores, a que se refere este artigo são: recepção
dos alunos, apresentação das informações do funcionamento geral da unidade, atividades de integração entre alunos e trabalhadores do
serviço, bem como todas as atividades que visem fortalecer a integração ensino-serviço.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Art. 14º - Compete às IEPG Lato Sensu:
I - Fornecer à Diretoria Geral de Educação na Saúde a documentação pertinente ao estágio: Plano de Estágio devidamente preenchido
por curso e o regulamento do estágio, parte integrante do Projeto Pedagógico de cada curso;
II - Discriminar no Plano de estágio o que são vagas para estágio curricular obrigatório e o que são vagas para aulas práticas e visitas
técnicas;
III - Elaborar e formalizar Termo de Compromisso de Estágio e atividades práticas com os estudantes regularmente matriculados em
IEPG, que estejam comprovadamente frequentando o curso na área da saúde;
IV - Garantir o seguro pessoal contra acidentes ao estagiário e estudantes em atividades práticas;
V - Fornecer contrapartida das vagas disponibilizadas pela SES-PE, para campo de estágio e de prática.
VI - Contribuir de forma corresponsável com os serviços de saúde;
VII - Garantir a participação dos profissionais no planejamento e avaliação das atividades que serão desenvolvidas em parceria com os
serviços de saúde;
VIII - Supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estudantes, nos serviços da Rede SUS Escola Pernambuco, definindo
professor(es) da IEPG para supervisão.
Art. 15º - Compete à SES-PE, órgão concedente do campo de estágio:
I – Disponibilizar as vagas para campo de estágio e de prática, em Edital de Chamamento Público com as IEPG e os serviços de saúde,
de acordo com a capacidade da rede de saúde;
II - Lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estagiário e pela IEPG, conforme as condições previamente
estabelecidas e pactuadas no Convênio de Cooperação Técnica;
III - Formalizar processo administrativo para a celebração do Convênio de Cooperação Técnica com a IEPG;
IV - Garantir que os campos de estágio e de atividades práticas proporcionem experiência prática na linha de formação do estagiário;
V - Disponibilizar para cada IEPG o número de vagas de estágio por curso da área de saúde e informar aos serviços de saúde o
quantitativo de vagas disponibilizadas por IEPG.
Art. 16º - Compete à Coordenação de Ensino dos Hospitais Estaduais, Hospitais Metropolitanos e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs), Centros de Estudos ou setor responsável pela integração ensino-serviço:
I - Realizar levantamento da necessidade e disponibilidade de campos de estágios e de atividades práticas por área de formação, e
informar a SES-PE o número de vagas por setor ou área do serviço de saúde;
II - Acolher os estagiários e possibilitar acesso ao processo de trabalho em que for inserido;
III – Estabelecer critérios e fluxos de acesso e circulação de estagiários, docentes e supervisores da IEPG em suas dependências;
IV - Orientar administrativamente, tanto o estagiário quanto o professor responsável da IEPG, sobre as normas e rotinas do serviço de
saúde.
DA CONTRAPARTIDA
Art. 17º - Ao lavrar o Convênio de Cooperação Técnica entre IEPG e SES-PE, serão pactuadas em planos de trabalho as contrapartidas
relativas à concessão dos cenários de ensino-aprendizagem da Rede SUS Escola Pernambuco para campo de estágio e atividades
práticas.
Art. 18º - As contrapartidas das IEPG públicas estaduais e federais poderão ocorrer por meio de; I – Assessoria técnica e/ou consultoria
para elaboração e execução de projetos relacionados com a prestação de serviços de saúde, realização de ações de saúde e produção
científica, de interesses da SES-PE;
II – Cursos e/ou capacitações, preferencialmente destinados aos profissionais de saúde da Rede SUS Escola Pernambuco, alinhados ao
Plano de Educação Permanente em Saúde de Pernambuco;
III – Vagas em cursos de especialização, congressos e seminários sob responsabilidade da IEPG para os servidores da SES-PE que
acompanham estagiários;
IV – Concessão de salas e auditório para eventos destinados aos profissionais de saúde da Rede SUS Escola Pernambuco e servidores
da SES-PE;
V – Materiais permanentes, que se referem àqueles que tenham uma durabilidade superior a dois anos e/ou, em razão de seu uso
corrente, não perdem a sua identidade física. Tais materiais deverão ser alocados nos campos de estágio e atividades práticas.
Art. 19º - A contrapartida das IEPG privadas pelo acesso aos cenários de ensino-aprendizagem da Rede SUS Escola Pernambuco, será
a doação de bens e repasse financeiro, considerando o valor unitário por aluno/hora, considerando o número total de estagiários (vagas)
e o número de horas de estágio.
§ 1º - A contrapartida contemplará a totalidade das horas utilizadas pela IEPG privada por meio do seguinte cálculo: valor aluno/hora
multiplicado pelo produto do número total de horas de estágio multiplicado pelo número de vagas, como especificado a seguir:

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS 2395/2011, que organiza o componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências e da Rede de Atenção às Urgências
do SUS;
CONSIDERANDO a Portaria de consolidação n° 3/GM/MS/2017, que trata da Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único
de Saúde, especificamente o anexo III – Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
CONSIDERANDO o capitulo II da Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS/2017, que dispõe sobre as normas, sobre os direitos e deveres
dos usuários de saúde, organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de aporte financeiro para a garantia da resolutividade e qualificações necessárias aos leitos de
retaguarda do componente hospitalar da Rede Estadual de Urgência e Emergência.
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a superlotação das emergências e garantir a continuidade da assistência no âmbito da rede
hospitalar do Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o incentivo estadual para leitos de Retaguarda (Enfermaria) da Rede de Atenção às Urgências no Estado de Pernambuco.
Art. 2º. O incentivo estadual deverá ser utilizado para ampliar a oferta de leitos de retaguarda (Enfermaria) qualificados em caráter
complementar ao quantitativo de leitos habilitados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. Para efeito desta Portaria, consideram-se leitos de retaguarda, os leitos de internação dedicados à atenção de pacientes agudos
ou crônicos agudizados, admitidos a partir dos componentes que integram a rede de atenção às urgências.
§1°. Os leitos de retaguarda, implantados em unidades públicas e privadas, devem ser:
I – Clínicos nas especialidades de clínica geral, neurologia, cardiologia ou;
II – Cirúrgicos nas especialidades de vascular, traumato-ortopedia, urologia ou;
III – Pediátricos.
§2°. Para qualificação de leitos de retaguarda nas unidades devem ser obedecidos os seguintes critérios:
I - Estabelecimento e adoção de protocolos clínicos e assistenciais compatíveis com a especialidade habilitada;
II - Equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como
suporte para intercorrências 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
III - Organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se
prontuário único, compartilhado por toda a equipe;
IV - Implantação de mecanismos de gestão da clínica visando a qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e
processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
V - Articular-se com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber;
VI - Realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos como exames laboratoriais
(bioquímicos, hematológicos, microbiológicos) e exames de imagem, destacando-se que:
a) Para os leitos clínicos deverão ser garantidos exames de ultrassonografia, endoscopia digestiva alta, eletrocardiograma e
ecocardiograma transtorácico, dentre outros, quando indicado;
b)Para os leitos de neurologia deverão ser garantidos ultrassonografia com doppler de carótidas e ecocardiograma transtorácico, dentre
outros, quando indicado;
c)Para os leitos cirúrgicos deverão ser garantidos parecer cardiológico e exames pré-operatórios como eletrocardiograma e
ecocardiograma, dentre outros, quando estiverem indicados;
d)Para os leitos pediátricos deverá ser garantido tratamento na faixa etária neonatal com oferta de oxigenoterapia, fototerapia, e
antibioticoterapia, dentre outros, quando indicados;
VII - Realização de transporte (ambulância e equipe) nas 24 horas para remoção de pacientes, quando indicado;

VALOR DA CONTRAPARTIDA = VRA x (NTH x NVE)

VIII - Desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;

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