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DOEPE - 16 - Ano XCVII • NÀ 29 - Página 16

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DOEPE 12/02/2020 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVII • NÀ 29

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 12 de fevereiro de 2020

PORTARIA SES Nº 032 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Art. 11°. Este regimento, aprovado pelo Plenário do Grupo Condutor, entrará em vigor na data de sua aprovação.

Dispõe sobre a Suspensão Disciplinar de Servidor Público Estadual.

Art. 12°. A presente resolução entrará em vigor a partir da aprovação em CIB e após a data de sua publicação.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde

O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental nº 005/2019, publicado no Diário
Oficial do Estado em 02 de janeiro de 2019, e no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:

PORTARIA SES Nº. 034 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Art. 1° - SUSPENDER PREVENTIVAMENTE a servidora LUCENILDA MENESES DE OLIVEIRA, em seu vínculo, matrícula n° 377.477-3/
SES, Assistente em Saúde/Técnica de Enfermagem, pelo prazo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 211 da Lei n° 6.123 de 20/07/1968,
sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, com base na Portaria sob o n° 642 instauradora da Comissão Especial de
Inquérito Administrativo e a sua publicação no DOE em 22/10/2019.

Regulamentação dos Convênios de Estágio para Pós-Graduação Lato Sensu, na rede Estadual de Saúde.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais a partir de 03/10/2019.

CONSIDERANDO a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribuem responsabilidade ao
Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE E GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo ato
Governamental nº 005, publicado no D.O.E. de 02 de janeiro de 2019, no uso das atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

PORTARIA SES Nº. 033 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

CONSIDERANDO a Resolução n° 01, de 08 de junho de 2007, do Ministério da Educação, que estabelece normas para o funcionamento
de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;

Aprovar o Regimento Interno do Grupo Condutor Estadual do Planifica SUS do Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788, datada de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE, de 01 de janeiro de 2019, e art. 1º, inciso VII, por
intermédio da Secretaria Executiva de Assistência à Saúde – SEAS, através da Superintendência da Atenção Primária.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de pós-graduações lato sensu, no âmbito da Secretaria Estadual de
Saúde (SES-PE), a concessão de campo de estágio curricular e de atividades práticas para alunos matriculados em cursos de pósgraduaçõeslato sensu, vinculados à estrutura de ensino público (federal e estadual) e privado (com e sem fins lucrativos) na área da
saúde;

Considerando o termo de Cooperação Técnica com o projeto PROADI-SUS, de 08 de julho de 2019, que institui o projeto “A Organização
da Atenção Ambulatorial Especializada em Rede com a Atenção Primária à Saúde”, que tem por objetivo geral implantar a metodologia
de Planificação da Atenção à Saúde (PAS), proposta pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), em regiões de saúde
das 27 Unidades Federativas (UF), fortalecendo o papel da Atenção Primária à Saúde (APS) e a organização da Rede de Atenção à
Saúde (RAS) no SUS.

CONSIDERANDO a responsabilidade da SES-PE em ordenar a formação de profissionais para o SUS, acompanhar e regular as
atividades curriculares práticas na Rede Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a existência de custos inerentes advindos do uso da Rede SUS ESCOLA PE, como cenários de ensino-aprendizagem
e a necessidade de normatizar o ressarcimento dos gastos e despesas;

RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo Condutor do Planifica SUS do Estado de Pernambuco;
Art. 2°. O Grupo Condutor Estadual das Redes de Atenção à Saúde é a instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre
os gestores da Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretários Municipais de Saúde, (COSEMS) e apoio institucional
do Ministério da Saúde (MS), para a operacionalização da Implantação/implementação da Saúde no Planifica SUS no Estado de
Pernambuco.
Art. 3°. Será instituído Grupo Condutor, formado pela respectiva Secretaria de Saúde, considerando membros das áreas técnicas de
Atenção Primária, Atenção Especializada, Planejamento, Regulação, Vigilância à Saúde, Assistência Farmacêutica, Escola de Saúde
Pública, Conselho Estadual de Saúde, Conselho de Secretários Municipais de Saúde, além de representantes da Comissão Intergestora
Regional (CIR) e de outras áreas que considerem pertinentes, que terá como atribuições:
I – Participar de todas as Etapas do Planifica SUS, mobilizando os dirigentes do SUS em cada fase de implantação e implementação do
processo;
II – Oferecer apoio Técnico presencial e/ou à distância à gestão local e aos tutores locais, em todos os municípios da região designada,
contribuindo na
organização dos processos de trabalho voltados para a implantação e implementação, do Planifica no Estado;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde (SEGTES/SES-PE), na
formulação da Política de Regulação das Práticas de Ensino-Serviço na rede assistencial do SUS-PE em parceria com as instituições de
ensino e serviços de saúde, de gestão direta e indireta;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização de atividades práticas formativas, nos cenários de ensino-aprendizagem de pósgraduações lato sensu(exceto residências em saúde) no âmbito da SES-PE.
Parágrafo único: a Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018, do Ministério da Educação define que, cursos de pós-graduação lato
sensudenominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de
complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas
ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados
tendo em vista o desenvolvimento do país.
Art. 2º Estabelecer que compete à SEGTES/SES-PE, por intermédio da Diretoria Geral de Educação na Saúde, promover a regulação dos
cenários de ensino-aprendizagem de formação de pós-graduações em todas as unidades de administração direta e indireta da SES-PE.
Art. 3º Caberá ao Secretário Estadual de Saúde autorizar e assinar o Convênio de Cooperação Técnica com as Instituições de Ensino
de Pós-graduação Lato Sensu (IEPG).

III – Identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase de implantação e implementação do Planifica e;
IV – Monitorar e avaliar o processo de implantação e implementação do Planifica.
Art. 4°. O Grupo Condutor Estadual do Planifica SUS tem a seguinte organização:
I – Plenário;

§ 1º Não é permitido aos Diretores dos Hospitais Estaduais, Hospitais Metropolitanos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Gerências
Regionais de Saúde (GERES) e aos Coordenadores de Ensino desses e de outros serviços da rede estadual de saúde, aceitar e manter
estudantes em situação que não seja de estágio curricular, atuando nas unidades desta Secretaria, bem como aceitar e manter em
estágio curricular ou em atividades práticas estudantes sem a devida formalização do Convênio de Cooperação Técnica.
§ 2º O descumprimento desta determinação acarretará em advertência funcional à Direção ou responsável, afora outras penalidades
previstas em Lei.

II – Grupos Temáticos – GT
III – Secretaria Executiva – SE

Art. 4º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com esta SES-PE, conforme previsto
no Art. 3º da Lei nº 11.788/08, sendo obrigatória a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pelo estudante, pela parte concedente
do estágio e pela instituição de ensino, devendo o referido Termo conter todas as condições de realização do estágio.

Art. 5°. Participarão das reuniões os membros do Grupo Condutor Estadual e os convidados conforme a demanda, cuja presença
deverá ser comunicada à Coordenação do Grupo condutor com no mínimo 72 horas de antecedência, através do e-mail
institucional: atençã[email protected];

DOS CONCEITOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento consideram-se os seguintes conceitos:

Art. 6°. O Plenário do Grupo Condutor Estadual reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao mês, período matutino, em um dia útil e
extraordinariamente, em casos de apreciação de matérias urgentes, sendo convocados pela Coordenação do Grupo Condutor Estadual.
Parágrafo Único. O Plenário, em sua última reunião ordinária anual, definirá e aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano
seguinte:
Art. 7°. A reunião do Plenário do Grupo Condutor Estadual será constituída por:
I – Apreciação da pauta;
II – Apresentação de informes;
III – Situações diversas;
IV – Encerramento.
§ 1° A apreciação da pauta compreende a apresentação à discussão das matérias e a apreciação e pactuação de propostas;
§ 2° O encerramento se dará após a apresentação de informes de caráter geral;

I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior.
II - São consideradas nas pós-graduações da área da saúde, as seguintes modalidades de estágio: aulas práticas, estágio supervisionado
e visita-técnica.
a) Aulas Práticas: referem-se às atividades desenvolvidas em um serviço de saúde sob a supervisão de um professor orientador, visando
o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com disciplina específica do projeto pedagógico do curso.
Possuem programação e carga horária previamente definida.
b) Estágio Supervisionado: desenvolvido em um serviço de saúde, possuindo carga horária ampliada. O aluno desenvolve as atividades
de forma mais autônoma sob a supervisão de um profissional responsável.
c) Visita Técnica: atividade pedagógica que objetiva proporcionar aos estudantes uma primeira aproximação com os espaços de trabalho
na saúde, a fim de compreenderem a estrutura, organização, rotina e as práticas realizadas nos serviços. Na visita técnica é vetada a
realização de procedimentos técnicos e/ou assistenciais que envolvam a manipulação direta de materiais, equipamentos e/ou ações.
III - Cenários de ensino-aprendizagem, são os espaços reais e dinâmicos do trabalho nos serviços de saúde da Rede SUS Escola, no
qual se devem estabelecer relações de co-responsabilização entre os diversos sujeitos do processo de aprendizagem: estagiários,
professores orientadores de instituições de ensino e trabalhadores dos Hospitais, Maternidades, UPAs e UPAEs, Centros de Referência,
Diretorias da administração da SES-PE e Gerências Regionais de Saúde.

§ 3° A inclusão de novos temas na pauta somente será permitida mediante solicitação prévia à coordenação do Grupo Condutor Estadual;
§ 4° Por solicitação de qualquer das instituições que compõem o Grupo Condutor Estadual, as matérias classificadas como urgentes
serão incluídas e constarão necessariamente em todas as pautas subseqüentes até a sua deliberação e pactuação.
Art. 8°. Para o funcionamento do Plenário será exigido quórum mínimo de 50% mais um de representantes, observando uma tolerância
de no máximo 15 minutos de atraso.
§ 1° - Em caso de duas faltas consecutivas ou três faltas alternadas no período de um ano, os membros do GC, deverão ser substituídos
conforme indicação das suas instituições;
§ 2° - As pactuações do GC serão definidas por consenso nas reuniões. Caso não haja consenso, serão encaminhadas para próxima
reunião.
§ 3° - Caso não haja quórum, a reunião será transferida para outra data a ser definida pelos presentes.
Art. 9°. A Coordenação do Grupo Condutor Estadual possui as seguintes funções:
I – Convocar e coordenar as reuniões do Plenário;
II – Organizar a versão final da pauta de reuniões;

IV - Para efeito de delimitação dos cenários de ensino-aprendizagem, os conceitos de Serviços de Saúde, Centros de Estudo, Área, Setor
e Especialidade ficam assim definidos:
a) Serviços de Saúde: corresponde ao espaço físico delimitado e permanente, onde são realizadas serviços e ações de saúde e processos
formativos, que proporcionam ao estudante a participação em situações reais de vida e do mundo do trabalho, sob responsabilidade de
profissionais tecnicamente habilitados;
b) Centros de Estudo: setor responsável pela integração ensino-serviço, nas instituições de saúde que estão inseridos e pelo
desenvolvimento e propagação do conhecimento técnico-científico nos serviços. Eles identificam as vagas de estágio segundo sua
capacidade instalada e informam a Diretoria Geral de Educação na Saúde para a regulação dos cenários de prática, e determinam
os profissionais aptos para a preceptoria. Há serviços de saúde que os Centros de Estudos correspondem ao Núcleo de Educação
Permanente ou Coordenação de Ensino.
c) Área: área de conhecimento das ciências aplicadas da saúde que, embasam a organização curricular das graduações e a divisão dos
setores nos Serviços de Saúde (ex: clínica médica, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, pediatria, unidade de terapia intensiva, urgência/
emergência, entre outros);
d) Setor: espaços físicos delimitados pelos serviços de saúde, onde ocorrem as ações correspondentes as atribuições e ocorrerão as
atividades educativas com os estagiários (ex.: enfermaria, emergência, ambulatório, unidade de terapia intensiva, entre outros);
e) Especialidade: denominações que identificam onde os serviços de saúde estão disponibilizando as vagas específicas (ex:
endocrinologia, pediátrica, clínica cirúrgica, CME, entre outros);

III – Observar o quórum, garantindo que o processo de trabalho ocorra com quárum mínimo para o funcionamento do GT;

V - Vaga de Estágio: equivale a um espaço físico e temporal, ocupado por um aluno durante um turno determinado no setor/área de um
serviço de saúde. Considera-se que, a IEPG poderá ocupar uma única vaga com apenas um aluno ou revezar a mesma vaga dentre
outros alunos do mesmo curso.

IV – Coordenar o processo de inscrição de falas, respeitando os tempos e a equidade entre as mesmas.

DA CONCESSÃO DOS CENÁRIOS DE ENSINO APRENDIZAGEM E ESTÁGIO

V – Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Plenário do Grupo Condutor Estadual;

Art. 6º Os cenários de ensino-aprendizagem para estágio obrigatório de pós-graduações lato sensu, serão aqueles divulgados pela SESPE em Edital de Chamamento Público para IEPG.

VI – Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à Coordenação do Grupo Condutor Estadual.
Art. 10°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Grupo Condutor.

Art. 7º O Edital de Chamamento Público será publicado periodicamente, em consonância com a disponibilidade de vagas de estágio nos
cenários de ensino-aprendizagem da Rede SUS Escola Pernambuco.

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