DOEPE 14/03/2020 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de março de 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBEIRA
DA PENHA
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo nº 017/2020 – Pregão Presencial nº 010/2020. Tipo
Menor Preço por Lote. Objeto Contratação de serviços gráficos
para as secretarias Municipais. Sessão dia 26.03.2020 às 9h00m.
Estimativa R$ 177.878,95. Edital na Sala da CPL Rua Joaquim
Germano,49 – Tel. 87 3877-8156.
João Batista G. Mariano
Pregoeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE XEXEU
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Processo de Licitação nº 004/2020 – Tomada de Preço nº
01/2020 Natureza: Serviço de Engenharia - Objeto: Contratação
de Empresa para Prestação de Serviço de Reforma e Ampliação da
Escola Antonio Joaquim de Gouveia – Distrito de Campos Frio no
Município de Xexéu/PE - Valor de Orçamento: R$ 1.163.401,64
- Data e Hora: 31/03/2020 às 09:00 hs – edital disponível no site
http://portal.xexeu.pe.gov.br:5652/comprasedital/, informações via
email [email protected].
Xexéu, 13 de março de 2020
ANTONINO MATIAS GOMESDO NASCIMENTO
Fundo Municipal de Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE XEXEU
Processo de Licitação nº 004/2020 – Tomada de Preço nº
01/2020 Natureza: Serviço de Engenharia - Objeto: Contratação
de Empresa para Prestação de Serviço na Pavimentação em
Paralelepípedo de Diversas Ruas em Bairros da Sede e Distrito
de Campos de Frio no Município de Xexéu/PE - Valor de
Orçamento: R$ 210.191,16 - Data e Hora: 31/03/2020 às 11:30
hs – edital disponível no site http://portal.xexeu.pe.gov.br:5652/
comprasedital/, informações via email [email protected].
Xexéu, 13 de março de 2020
EUDO DE MAGALHÃES LIRA
Prefeito
Publicações Particulares
3ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº 0050215-50.2017.8.17.2001. REQUERENTE:
HELENA CELIA BRAGA MOURA REQUERIDO: JAIME GOUVEIA
MOURA, MARGARIDA BRAGA MOURA SENTENÇA Vistos etc. ,
brasileira, solteira, servidora pública HELENA CÉLIA BRAGA
MOURA federal, portadora do RG nº. 2.188.030 SSP/PE e CPF/
MF nº 488.462.104-25, através de advogados, requer a interdição
de seus genitores MARGARIDA BRAGA MOURA, brasileira,
casada, do lar, portadora do RG nº 799.925 SSP/PE e CPF nº
882.167.564-53, e JAIME GOUVEIA MOURA, brasileiro, casado,
aposentado, portador do RG nº 2.188.027 SSP/PE e CPF nº
000.262.394-34, alegando que os interditandos são portadores de
Síndrome Demencial, em fase moderada, secundária à
Hidrocefalia (CID 10: G91.2+F02), não possuindo o necessário
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discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz
de regerem suas pessoas e seus bens. Requer a procedência do
pedido, com a decretação da interdição e sua nomeação para
exercer o encargo de curadora de seus genitores. Juntou aos
autos, entre outros, os seguintes documentos: atestado de saúde
da requerente, certidão de casamento do irmão da requerente,
certidão de casamento dos interditandos, certidão de nascimento
da requerente, certidão de nascimento de outro irmão da
requerente, comprovante de residência dos interditandos, recibos
de tratamento médicos dos interditandos, declarações de
idoneidade moral da requerente, comprovante de rendimento do
interditando, documentos de identificação pessoal da interditanda
e da requerente, declarações médicas dos interditandos, tabela de
despesas dos interditandos, termo de anuência dos irmãos.
Posteriormente foi juntado: certidões de antecedentes criminais da
requerente, declaração de Imposto de Renda da interditanda e
informado rol de bens dos interditandos (Id. 25280803), e
documento de identificação pessoal do interditando (Id. 27349041).
Despacho de Id. 26070612, designando audiência de entrevista e
não deferindo a tutela de urgência. Em petição de Id. 26338712,
vem a autora requerer a reconsideração do indeferimento da tutela
de urgência. Decisão de Id.26782211, deferindo a curatela
provisória dos interditandos a requerente, mantendo-se a
designação da audiência de entrevista. Realizada audiência,
conforme termo de ld. 32437861 ocasião , em que foi tomado o
depoimento pessoal dos interditandos, sendo aberto prazo para
impugnação. Em despacho de Id. 33727302, foi deferida a
renovação da curatela provisória; determinada intimação da
Defensoria Pública para, nos termos do §2º do art. 752 do NCPC,
apresentar impugnação e por fim determinada a realização de
períca médica. Depósito referente aos honorários periciais,
juntado no Id. 33998475. A Defensoria Pública se manifestou
conforme petição de Id. 36536514, apresentando impugnação por
negativa geral. Realizada perícia médica pela Dra. Sônia Maria
Paes de Andrade, a qual, em uma análise circunstanciada,
entendeu que, o periciando Jaime Gouveia Moura é portador de
patologia neurológica progressiva e degenerativa, em estágio
avançado, sem dterminação para exprimir a sua vontade,
impossibilitado ao exercício dos atos da vida civil, bem como para
gerir sua pessoa e administrar seus bens em caráter permanente
(ld. 37794816 – pág. 6). Realizada perícia médica pela Dra. Sônia
Maria Paes de Andrade, a qual, em uma análise circunstanciada,
entendeu que, a pericianda é portadora de patologia neurológica
progressiva e degenerativa, sem dterminação para exprimir a sua
vontade, impossibilitado ao exercício dos atos da vida civil, bem
como para gerir sua pessoa e administrar seus bens em caráter
permanente (ld. 37794816 – pág. 9). Com vistas dos autos a douta
representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao
deferimento do pedido, conforme parecer de ld. 40665305. Eis o
relatório. Decido: Trata-se de pedido de interdição dos genitores
da requerente, em decorrência de serem os mesmos portadores
de patologia neurológica progressiva e degenerativa. De logo, vale
ressaltar que a Lei nº13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), alterou e revogou alguns artigos do Código Civil,
trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga
teoria das incapacidades[1], não se podendo mais falar em
incapacidade absoluta para maiores de 16 anos. Assim, todas as
pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior,
passam a ser, em regra, plenamente capazes para o direito civil,
visando a sua plena inclusão social, em prol do princípio da
dignidade da pessoa humana, conforme art. 6º. da lei 13.146/2015.
Apenas, eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas
podem ser tidas como relativamente incapazes, conforme art. 4º.
do Código Civil.[2] A nova redação do artigo 1.767 do C.C.,
estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade,
incluindo-se aqui os ébrios habituais e os viciados em tóxico
(incisos I e III). Analisando os autos, verifico que a autora é parte
legítima para requerer a interdição, conforme inciso II do artigo
1.768 do C.C. e os atestados médicos confirmam o estado de
saúde dos interditandos (pessoa sob curatela), bem como a
perícia médica realizada por determinação deste Juízo concluiu
pela incapacidade dos mesmos para a prática dos atos da vida
civil. Consta do laudo a informação prestada pela requerente (filha
do periciando Sr. Jaime Gouveia), afirmando que a mesma “o
periciando era uma pessoa normal; engenheiro eletricista
aposentado pela CHESF, administrava suas finanças, tinha
autonomia e regia a sua vida de forma independente. Há cerca de
15 anos passou a apresentar distúrbios da memória de forma
progressiva, isolamento, retraimento, ausência dos interesses
vitais, sofrendo quedas da própria altura, em que determinou
fraturas, inclusive da clavícula direita e insônia. Submetido a
exames de imagens foi diagnosticado portador de Demência no
Mal de Alzheimer. Passou por fase de irritabilidade, crises de
agitação psicomotora e (ou) crises de choro. Atualmente
impossibilitado a deambulação ativa, não fala, desconhece os
familiares, bem como as pessoas do seu convívio, ausência de
atividade motora e de controles esfincterianos, alimentação
através de sonda, infecção respiratória e urinaria de repetição
gerando intercorrências e internamentos nosocomiais. Em uso de
medicamentos neurolepticos, anticolinérgicos, timolépticos,
estimulantes das funções cerebrais, tranquilizantes, antibióticos e
outros clínicos, além de fono e fisioterapia, contudo é dependente
de terceiros para os atos de sobrevivência.” Assim, verifico que o
interditando é portador de patologia neurológica progressiva e
degenerativa, em estágio avançado, sem dterminação para
exprimir a sua vontade, impossibilitado ao exercício dos atos da
vida civil, bem como para gerir sua pessoa e administrar seus bens
em caráter permanente. Consta do laudo a informação prestada
pela requerente (filha da pericianda, Sra. Margarida Braga),
afirmando que a mesma “era uma pessoa normal ; do lar,
administrava sua casa, tinha autonomia e regia sua vida de forma
independente. Há cerca de 10 anos passou a apresentar distúrbios
da memoria de forma progressiva, isolamento, retraimento,
ausência dos interesses vitais e insônia. Submetida a exames de
imagens foi diagnosticada portadora de Demencia no Mal de
Alzheimer. Passou por fase de irritabilidade, crises de agitação
psicomotora, heteroagressividade, crises de choro e gritos. Há
cerca de 2 anos com bastante limitação da atividade motora,
ausência dos controles esfincterianos, por vezes desconhece os
familiares bem como as pessoas do seu convívio. Há 2 meses
houve agravamento do quadro pós infecção de repetição urinária,
não mais deambulando ativamente, alimentação passiva e
pastosa e vários engasgos. Em uso de medicamentos
hipotensores, vaso dilatadores, neurolépticos, timolépticos,
estimulantes das funções cerebrais e tranquilizantes, além de fono
e fisioterapia. Há cerca de 30 dias colocou 1 “Stent” em substituição
de válvula. A pericianda é dependente de terceiros para os atos de
sobrevivência.” Assim, verifico que a interditanda é portadora de
patologia neurológica progressiva e degenerativa, sem
determinação para exprimir a sua vontade, impossibilitada ao
exercício dos atos da vida civil, bem como para gerir sua pessoa e
administrar seus bens em caráter permanente. Em relação a
escolha do curador ), verifico (§único do art. 1.772 do CC que a
autora, vem desempenhando tal encargo. Consta nos autos
declarações de boa conduta, sendo, portanto, a pessoa mais
indicada para representar seus genitores, ora interditandos, nos
atos da vida civil em que os mesmos não possam praticá-lo por si.
O pedido postulado conta com parecer favorável do Ministério
Público e os documentos juntados aos autos, são suficientes para
a convicção deste Juízo. Pelo exposto, com fundamento nas
disposições legais citadas e no art. 487, inciso I do NCPC, julgo
procedente o pedido postulado inicial para declarar JAIME
GOUVEIA MOURA, brasileiro, casado, portador do RG nº
Ano XCVII • NÀ 48 - 21
2.188.027 SSP/PE e CPF nº 000.262.394-34, incapaz, em caráter
relativo, de exercer, por si, os atos da vida civil, necessitando ser
representado por sua curadora. Para tanto, nomeio-lhe Curadora,
para fins de representação, HELENA CÉLIA BRAGA MOURA,
brasileira, solteira, servidora pública federal, portadora do RG nº.
2.188.030 SSP/PE e CPF/MF nº 488.462.104-25 (art. 4º., III e arts.
1.767 e seguintes do CC). , com fundamento nas disposições
legais Igualmente, pelo exposto citadas e no art. 487, inciso I do
NCPC, julgo procedente o pedido postulado inicial para declarar
MARGARIDA BRAGA MOURA, brasileira, casada, portadora do
RG nº 799.925 SSP/PE e CPF nº 882.167.564-53, incapaz, em
caráter relativo, de exercer, por si, os atos da vida civil,
necessitando ser representada por sua curadora. Para tanto,
nomeio-lhe Curadora, para fins de representação, HELENA
CÉLIA BRAGA MOURA, brasileira, solteira, servidora pública
federal, portadora do RG nº. 2.188.030 SSP/PE e CPF/MF nº
488.462.104-25 (art. 4º., III e arts. 1.767 e seguintes do CC).
Conforme previsão constante no art. 1.741 do C.C., que se aplica
à curatela, compete a curadora administrar os bens dos
curatelados, em proveito destes, com zelo e boa fé. Na forma do
art. 1.772 do Código Civil, estabeleço que os poderes da curadora
serão limitados aos atos de natureza patrimonial estritamente
necessários à administração ordinária dos rendimentos e recursos
dos curatelados que não impliquem disposição patrimonial. Sendo
assim, fica vedado aos curatelados, sem representação de sua
curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, receber citação e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a
proteção disposta no art. 85, §2º. da Lei nº13.146/15. Ficam
expressamente reservado aos curatelados, sem ingerência de sua
curadora, a prática dos atos elencados nos incisos II, IV e V do
artigo 6º. da Lei 13.146/2015. Os atos elencados nos incisos I, III e
VI do referido artigo, só poderão ser realizados com autorização
judicial. Por força do permissivo constante no art. 1748 do CC,
explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá,
sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar
receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações
financeiras, depósito judicial e precatórios em nome dos
curatelados, nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura
integre o patrimônio da mesma. Em face das limitações acima
mencionadas dispenso a hipoteca legal. Advirta-se a(o) curador(a)
nomeado(a) que o(a) mesmo(a) deverá, anualmente, apresentar
balanço das receitas e despesas dos curatelados, bem como
inventário atualizado do patrimônio desta. ( art. 1755 a 1762 do
C.C.). Nos termos do , o(a) curador(art. 759 do Código de
Processo Civil intime-se a) nomeado(a) para prestar compromisso,
devendo exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de
curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado,
até que seja dispensada por sentença judicial. Publique-se a
presente sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário e na
imprensa local, constando do edital os nomes dos curatelados e
da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela,
conforme disposição prevista no § 3º do art. 755 do CPC, com
comprovação das publicações nos autos.[3] Inscreva-se no
Registro Civil (art. 9º, inciso II do Código Civil), devendo o Oficial
do Registro Civil do 1º. Distrito Judiciário do Recife/PE,
cumprir as determinações dos artigos 104, 106 e 107, § 1º. da Lei
6015, servindo a presente como mandado (oscuratelandos
tem seu registro de casamento perante o Cartório de Registro
Civil de Fortaleza/CE, Comarca de Fortaleza/CE, sob termo nº
12.036, fls. 320, do livro nº A-72). Custas na forma da lei. A fim de
não causar prejuízo às partes e considerando a proximidade do
vencimento da curatela provisória, se necessário, defiro a
renovação da curatela provisória por 60 (sessenta dias), intime-se
para assumir o compromisso legal. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Recife/PE, 08 de fevereiro de 2019. Ana Emília
Corrêa de Oliveira Melo Juíza de Direito