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DOEPE - Recife, 6 de maio de 2020 - Página 3

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DOEPE 06/05/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/05/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de maio de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de suporte técnico e administrativo do Conselho;
II - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões do Conselho;
III - fazer publicar ou efetivar as convocações às reuniões do Conselho;

Ano XCVII • NÀ 82 - 3

II - produção de unidades destinadas a comércio e indústria familiar, desde que ligadas a um projeto de habitação social e
que possuam a finalidade de fomentar a sustentabilidade econômica da comunidade atendida, até o limite de 10% (dez por cento) do
montante total destinado àquele projeto;
III - projetos e programas vinculados a instituições de ensino e pesquisa para realização de estudos de novas tecnologias e
metodologias aplicáveis à solução dos problemas habitacionais, desde que aprovados pelo CEHIS;

IV - conduzir, sem direito a voto, as reuniões do Conselho na ausência ou impedimento do Presidente e de seu suplente;
IV - levantamento de dados sócio-econômicos da população potencialmente beneficiária de programas e projetos que financie;
V - elaborar as atas das reuniões e fazer publicar as decisões do Conselho;
VI - recepcionar e encaminhar toda a correspondência e documentos pertinentes ao Conselho;

V - solução habitacional emergencial para desabrigados em função de calamidade pública, incêndio, risco geológico, risco
sanitário, risco de enchentes, desocupação de áreas de preservação ambiental, intervenções urbanas.

VII - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Conselho;

Art. 19. A aplicação de recursos do FEHIS poderá se dar através das seguintes modalidades:

VIII - organizar a eleição e a indicação dos Conselheiros;

I - total ou parcialmente reembolsável;

IX - elaborar relatório anual de atividades do Conselho, submetendo-o ao Presidente;

II - a fundo perdido.

X - assessorar e prestar informações e esclarecimentos ao Presidente e aos Conselheiros em questões de sua atribuição;
XI - cumprir e fazer cumprir disposições constantes deste Regulamento, do Regimento Interno e das demais deliberações de
caráter administrativo do Conselho;
XII - desempenhar todas as demais atividades necessárias ao regular funcionamento do Conselho.
Seção V
Das Reuniões

Art. 20 Os programas e ações apoiados com recursos financeiros do FEHIS possuirão Plano de Trabalho contendo dados
técnicos e financeiros e as justificativas do projeto.
Art. 21. Todos os programas e ações apoiados com recursos financeiros do FEHIS ficam sujeitos à prestação de contas ao
CEHIS.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. O Conselho reunir-se-á em local previamente designado:

Seção I
Do Orçamento

I – ordinariamente, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, para:
a) apreciar a prestação de contas anual e o relatório de atividades do ano anterior;
b) transferir o mandato para uma nova gestão, quando for o caso;
c) aprovar a proposta orçamentária para o ano subsequente;

Art. 22. O FEHIS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O FEHIS integrará o orçamento fiscal do Estado, em obediência ao princípio da unidade, e observará os
padrões e normas da legislação pertinente no que diz respeito à sua elaboração e execução.
Seção II
Da Contabilidade

II - extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, para apreciar assuntos
previamente indicados em pauta.
Art. 12. As convocações para as reuniões do Conselho deverão ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo
nos casos em que todos os membros concordem com a dispensa deste prazo.
Art. 13. As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho, por seu suplente no exercício da titularidade ou, ainda, pelo
Secretário Executivo na ausência ou impedimento daqueles.
Art. 14. As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um dos membros do Conselho, na primeira convocação,
ou qualquer que seja o quorum dos presentes, em segunda e última convocação.
Art. 15. Para toda reunião do Conselho deverá ser lavrada ata, que será assinada pelos seus membros e devidamente
arquivada.

Art. 23. A contabilidade do FEHIS tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 24. A contabilidade será organizada de forma a manter atualizada a escrituração dos atos e fatos econômicos e financeiros
do FEHIS.
Art. 25. Os agentes encarregados de realizar a contabilidade do FEHIS deverão organizar os balancetes, balanços e
demonstrativos da situação econômico-financeira, bem como sua prestação de contas anual, nos prazos regulamentares.
Art. 26. A contabilidade manterá controles em separado sobre recursos provenientes de repasses municipais, estaduais,
federais ou internacionais, em especial nas hipóteses em que tais repasses possuam condicionantes financeiros específicos para
aplicação de tais recursos.

Seção VI
Da Competência do Presidente do Conselho

Art. 27. A contabilidade manterá controles patrimoniais individualizados de acordo com a legislação pertinente.
Seção III
Da Prestação de Contas

Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, apresentando a pauta dos assuntos a serem discutidos;
II - dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho;

Art. 28. A prestação de contas do FEHIS será instruída com todos os documentos e anexos necessários, especialmente os
balanços e demonstrativos exigidos pela legislação pertinente.
Seção IV
Da Gestão Financeira do FEHIS

III - distribuir os processos aos membros do Conselho para relatar;
IV - orientar as discussões e anunciar o resultado das votações;

Art. 29. Compete à CEHAB:

V - decidir questões de ordem, em grau de recurso;

I - a movimentação dos recursos financeiros do FEHIS;

VI - exercer o voto de qualidade nas reuniões do Conselho;

II - a ordenação de despesas do FEHIS.

VII - conferir e assinar junto com os demais membros as atas do Conselho;

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA CEHAB

VIII - expedir as resoluções do Conselho;
IX - representar ativa e passivamente o Conselho;
X - delegar as atribuições que lhe competem.
Seção VII
Da Eleição dos Representantes de Entidades de Organizações Populares
Art. 17. Os representantes de entidades de organizações populares serão eleitos para compor o CEHIS pelo voto direto das
entidades previamente cadastradas perante a Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1º Poderão se cadastrar para votar e ser votada para o preenchimento das cadeiras de que trata o caput as entidades
sem fins lucrativos, com sede no Estado, com mais de 1 (um) ano de existência, contado do competente registro de seu ato de constituição
formal, que comprovem atuação na área de habitação, especificadamente na de moradia popular.

Art. 30. Compete à CEHAB, como agente executor de programas e ações relativos à habitação de interesse social, a função
de agente operador do FEHIS, sendo suas atribuições precípuas:
I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas
normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério
das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS;
II - operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os recursos do FEHIS;
III - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação vigente, naquilo que se refere
às atribuições que lhe sejam especificamente conferidas;
IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de
Interesse Social-SEHIS;

§ 2º A eleição se dará em data, horário e local definidos, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência,
observada a devida publicidade.

V - firmar convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS;
VI - acompanhar e atestar a implantação dos objetos das propostas a que se refere o inciso IV;

§ 3º Poderão participar da eleição as entidades cujo cadastro tenha sido aceito no prazo de até 15 (quinze) dias antes
do pleito.

VII - analisar as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS;

§ 4º No local de votação deverá estar colocado em edital a lista das entidades aptas a votar e serem votadas, indicando
seu nome, número de inscrição no CNPJ e nome do representante legal.

VIII - oferecer informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FEHIS;
IX - apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor;

§ 5º A cada entidade corresponderá um voto, que será exercido por seu representante legal ou seu substituto
estatutário.

X - atuar como órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.

§ 6º Não será admitido que uma entidade vote por outra e nem tampouco que uma pessoa represente mais de uma entidade.

XI - licitar as obras, serviços e materiais necessários à execução dos planos e projetos do FEHIS;

§ 7º A votação será feita mediante a indicação de apenas uma entidade, sendo consideradas eleitas as duas mais

XII - fiscalizar e gerenciar o andamento, receber bens e serviços e atestar a execução dos correspondentes contratos;

votadas.
§ 8º Os votos serão dados à entidade, que, após eleita, indicará a pessoa que ocupará as funções de membro titular
e suplente, respectivamente.

XIII- tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir a completa execução dos objetos licitados ou
obter o ressarcimento dos recursos investidos e correspondentes acréscimos no caso de impossibilidade de tal execução;
XIV - proceder as desapropriações judiciais ou amigáveis, assinando os termos, escrituras e demais instrumentos

§ 9º O CEHIS poderá expedir normas complementares para regulamentar a eleição de que trata o caput.
necessários;
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. Os recursos financeiros do FEHIS serão utilizados rigorosamente em programas e ações compatíveis com as suas
finalidades, nos termos da Lei nº 14,250, de 2010, em consonância com o plano de aplicação previamente apreciado e aprovado pelo
Conselho.

XV - imitir-se, reintegrar-se e defender-se na posse;
XVI - proceder, aceitar e contestar a retificação administrativa ou judicial dos registros imobiliários dos imóveis pertencentes
ao FEHIS;
XVII – requerer:

Parágrafo único. Dentre outros objetos, são considerados compatíveis com as finalidades estatuídas pela Lei nº 14.250, de
2010:
I - investimentos em equipamentos de saúde, de convívio social, educação e outros equipamentos urbanos, desde que ligadas
a um projeto de habitação social e que não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do montante total destinado àquele projeto;

a) registros de loteamento, convenções, instituições e incorporações de condomínio e respectivos regimentos internos;
b) averbações de construções, demolições, unificações, desmembramentos, subdivisões de terrenos, divisão amigável,
contratos e cancelamento de averbações;

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