DOEPE 01/08/2020 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVII • NÀ 142
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de PD&I e revisão do
cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá
justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§ 3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros,
além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.
Recife, 10 de agosto de 2020
I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando
devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada
impropriedade ou falha de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
Art. 61. A concedente, por meio de gestor previamente designado por ato publicado na impressa oficial, deverá emitir parecer
técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.
Parágrafo único. A concedente publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal,
em que será publicado somente o extrato.
b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 62. A liberação de recursos não ficará condicionada à aprovação dos formulários de resultados parciais entregues, quando
ainda pendentes de análise pela concedente.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Parágrafo único. As liberações de recursos observarão o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir,
em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
Art. 68. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão
ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento em relação a obrigações
estabelecidas nos instrumentos firmados;
III – quando a instituição ou o responsável pelo projeto deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras
apontadas pela concedente ou pelos órgãos de controle interno ou externo
Art. 63. Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da concedente.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
§ 1º No âmbito de cada projeto de PD&I, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de
programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa
aprovado originalmente.
§ 2º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no § 1º, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente
acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária anual, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias.
§ 3º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor
total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo
projeto, observadas as regras definidas pela concedente.
§ 4º As alterações que superarem o percentual a que se refere o § 3º dependerão de anuência prévia e expressa da concedente.
Art. 64. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas
final no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito
anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
§ 2º A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico para inserção de
dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não possuí-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual ou sistema
eletrônico não-específico, de acordo com as exigências requeridas nesta Seção.
§ 3º Se, durante a análise da prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada,
determinará prazo compatível com a natureza da irregularidade, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação
necessária, observado o prazo máximo estabelecido no § 5º.
§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa
competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Seção I
Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de
pesquisa e desenvolvimento
Art. 69. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa
e desenvolvimento, nos termos do art. 6º, XX da Lei nº 8.666, de 1993, limitada ao valor máximo definido no art. 24, XXI, da Lei nº 8.666,
de 1993 e observado o disposto no art. 24, § 3º, e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, seguirá os procedimentos especiais instituídos
neste Decreto.
Art. 70. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos,
no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I - indicação da linha de pesquisa a que estão vinculados;
§ 5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável, uma única vez, por igual período, justificadamente.
Art. 65. A prestação de contas será simplificada e uniformizada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá os seguintes
demonstrativos:
II - descrição do objeto de pesquisa;
III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e
IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
I - O demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto, que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao
período a que se refere a prestação de contas;
Art. 71. O orçamento e o preço total para a contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como Produtos de
Pesquisa e Desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, tabelas oficiais de referência, nos valores
pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento
sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco, compatível com
o objeto da contratação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com
a metodologia definida pela entidade contratante.
d) avaliação de resultados; e
e) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida não financeira, quando houver.
II - O demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, que
deverá conter:
a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da
observância das metas;
b) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida financeira, quando houver;
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado
e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas.
Art. 72. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia, para atividade de pesquisa
científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, de que trata o inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993, a contratante deverá:
I - obter orçamento referencial conforme previsto no art. 71, sendo possível outras fontes de referência para precificação;
II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto
pretendido, dispensada a publicação de edital;
c) relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver; e
d) demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando
III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de cinco dias úteis, contado da data da divulgação
a que se refere o inciso II; e
houver;
IV - publicar extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
e) o comprovante da devolução do saldo remanescente, quando houver.
III - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da
devolução dos recursos não utilizados, se for o caso.
§ 1º A entrega dos documentos comprobatórios previstos no inciso II poderá ser dispensada nos termos de portaria ou
instrumento normativo congênere da concedente, na qual restarão fixadas as tipologias e faixas de valores em que tal dispensa será
admitida, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia subsequente ao da apresentação
da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
§ 2º A análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 55.
§ 3º Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução do
objeto, o responsável pelo projeto deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à concedente os documentos comprobatórios das
despesas realizadas, mediante o encaminhamento de cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com
data do documento, valor, dados do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
§ 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço,
cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.
§ 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços
de engenharia, o valor estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a justificativa de que trata o § 1º poderá
considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:
I - atributos funcionais ou inovadores do produto;
II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;
III - serviço e assistência técnica pós-venda;
IV - prazo de entrega ou de execução;
V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e
§ 4º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução
criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela
concedente.
§ 5º Na hipótese de instrumentos para PD&I celebrado com ICT-PE pública, não caberá à concedente, por ocasião da
prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos estaduais transferidos.
§ 6º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o demonstrativo da execução do objeto poderá ser aprovado
mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à
atividade de PD&I, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário
dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
Art. 66. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo
responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único. Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.
Art. 67. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:
VI - impacto ambiental.
§ 3º A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros
produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.
§ 4º No caso de impossibilidade de obtenção das cotações de que trata o inciso I deste artigo, mediante justificativa da
autoridade competente, poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias.
Art. 73. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que
mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de
pesquisa e desenvolvimento.
Art. 74. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e
desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido no inciso XXI do
caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exceto nas seguintes hipóteses:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e