DOEPE 01/08/2020 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio
de 1943;
VIII - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto ou de objeto de natureza semelhante.
Ano XCVII • NÀ 142 - 9
estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da
convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.
§ 13. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no § 12 deverá ser comunicada previamente à
concedente.
§ 1º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente
denunciado pela concedente.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
§ 2º A apresentação do Certificado de Regularidade de Transferência Estadual CERT, instituído pelo Decreto Estadual nº
41.466, de 2 de fevereiro de 2015, válido na data de celebração do convênio, comprova o cumprimento das exigências elencadas neste
artigo, dispensando a juntada dos respectivos documentos ao processo, exceto o inciso VIII.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 54. A prestação de contas observará as seguintes etapas:
Art. 50. Ficará impedida de celebrar convênio para PD&I a ICT-PE pública que não atender às exigências para a realização
de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto na
lei de diretrizes orçamentárias.
I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e
II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.
Art. 51. O plano de trabalho do convênio de PD&I deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:
I - a descrição do projeto de PD&I a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o
cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e
III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente
a discricionariedade necessária ao alcance das metas.
I - convênio para PD&I;
II - termo de outorga para subvenção econômica;
III - termo de outorga de auxílio;
IV – contrato de encomenda tecnológica;
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser
modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte
por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do
projeto não seja alterado; e
II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
V - contrato de gestão, nos termos do §2º do art. 38 da Lei Complementar nº 400, de 2018; e
VI - instrumento jurídico assemelhado.
§ 2º A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se
refere o § 1º em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos,
a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.
§ 2º Os convênios e os acordos de parceria para PD&I deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade
da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
§ 3º As despesas com auditoria externa eventualmente contratada pela convenente, mesmo que relacionadas com a execução
do convênio, não podem ser incluídas nas despesas operacionais e administrativas do convênio.
Art. 52. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
Art. 55. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinadas pelas instituições concedentes, observados
os seguintes parâmetros:
I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico
I - as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas
pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;
oficial;
III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer
denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Subseção II
Da Execução do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como
amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados
em cada um;
III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
IV - as instituições concedentes deverão providenciar:
a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e
Art. 53. O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos,
inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para PD&I, hipótese em que a inadimplência do convenente
em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.
b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas
avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.
§ 1º Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para PD&I na consecução
de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a
incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT-PE pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita
própria.
§ 2º Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto
aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço
físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de PD&I, observadas as condições previstas expressamente na
legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
§ 3º As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT-PE privada com recursos transferidos pela
concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado,
comprovados por meio de cotação prévia de preços a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios
da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
§ 4º Na impossibilidade de 3 (três) cotações, em razão da natureza do objeto, a ICT-PE privada deverá apresentar documento
declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente
máximo da instituição.
§ 5º A transferência de recursos públicos a ICT-PE privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades
de PD&I que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada à cláusula de
inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução
ou extinção.
§ 6º Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT-PE privadas
poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do
projeto, inclusive de equipe própria da ICT-PE privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento,
hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir, desde que tais valores sejam:
I - proporcionais à qualificação técnica exigida para a execução da função a ser desempenhada;
II - compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade ou a sua sede, observados os acordos e as convenções
coletivas de trabalho; e
III - proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado às atividades do convênio.
§ 7º Quando a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade deverá apresentar
a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela da despesa.
§ 8º Eventuais verbas rescisórias pagas com os recursos do convênio serão proporcionais à atuação do profissional na
execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, apresentando-se planilha de cálculo na prestação de contas final.
§ 9º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
§ 2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, deverão ser
divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 56. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores
previstos no plano de trabalho.
Art. 57. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, no mínimo anualmente, durante a
execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.
§ 1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento
do órgão ou da entidade, se houver.
§ 2º No formulário de que trata o caput, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do
orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial
para a consecução do objeto do instrumento.
Art. 58. Fica facultado às instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de
visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e
agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.
§ 1º A visita poderá ser realizada em qualquer período sem aviso prévio, considerando os dias úteis e horário comercial.
§ 2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa
no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.
§ 3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de PD&I não poderão ser
sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições,
das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.
§ 4º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser
dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.
§ 5º A visita ao local de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e
de auditoria realizadas pela administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 59. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do
objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou
pela rejeição das justificativas.
§ 1º Em caso de falhas graves ou irreparáveis, a concedente determinará a devolução dos recursos financeiros relacionados à
irregularidade ou à inexecução apurada, podendo decidir pela rescisão unilateral do ajuste, observado o §11 do art. 53.
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 10. Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em conta corrente específica em instituição
financeira e deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da
devolução do saldo remanescente.
§ 2º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento
e praticará os atos indispensáveis à sua execução.
§ 3º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.
Art. 60. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I - comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou pela entidade estadual concedente, composta por especialistas e por, no
mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública, no caso de
projetos de elevada complexidade ou grande vulto financeiro; ou
§ 11. Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, incluídos
aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública, no prazo de
até sessenta dias.
II - servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área
do projeto a ser avaliado, para projetos de baixa complexidade ou baixo vulto financeiro.
§ 12. É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT públicas ou privadas ou com instituições
ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja
§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com
a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de PD&I e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma