DOEPE 12/08/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
elaborar análises dos cenários econômico-fiscais que repercutam na arrecadação tributária; e realizar estudos econômicos e tributários
específicos de interesse da Secretaria da Fazenda;
IV - ordens de serviço para realização de ações fiscais: pelos Diretores Gerais da área tributária e pelo Diretor Geral de
Fiscalização e Atendimento; e
CXX - à Gerência de Produção de Informações Econômicas: prospectar e divulgar informações econômicas com implicação
de natureza tributária; subsidiar a elaboração de cenários e projeções econômicos; e acompanhar as políticas de incentivos fiscais das
demais Unidades da Federação;
V - editais: por qualquer autoridade fazendária, no seu âmbito de competência.
CXXI - à Gerência de Acompanhamento das Políticas Tributárias: acompanhar a implantação e monitorar resultados das
principais políticas tributárias da Secretaria da Fazenda; apoiar as demais Diretorias da área tributária responsáveis por proposição de
políticas; prestar apoio às atividades dos representantes da Secretaria da Fazenda, junto aos grupos de trabalho nacionais do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT, auxiliando a Diretoria de
Assuntos Federativos; e assessorar o Diretor Geral de Política Tributária no desempenho das suas atividades;
I - Diretoria Geral da I Região Fiscal: Recife;
CXXII - à Diretoria de Assuntos Federativos: assessorar o Secretário da Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ e em quaisquer fóruns de discussão de assuntos federativos, em especial os relacionados a mudanças no sistema tributário
nacional; representar o Estado nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; coordenar a participação
do Estado nos grupos de trabalho no âmbito da COTEPE/ICMS e outros grupos de trabalho diretamente subordinados ao CONFAZ; e
coordenar a participação da Secretaria da Fazenda em estudos e pesquisas nacionais sobre assuntos econômico-tributários;
CXXIII - ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado: promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na esfera
administrativa estadual, bem como proceder ao julgamento dos processos administrativo-tributários, concernentes a tributos de
competência estadual e a seus acessórios, ressalvada a competência dos órgãos da Administração Tributária;
Ano XCVII • NÀ 149 - 7
Art. 11. Relativamente às Diretorias Gerais da I, II e III Regiões Fiscais, considera-se sede, para todos os efeitos legais:
II - Diretoria Geral da II Região Fiscal: Caruaru; e
IIII - Diretoria Geral da III Região Fiscal: Petrolina.
Art. 12. Os casos omissos referentes às matérias tratadas no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário da
Fazenda, respeitada a legislação estadual pertinente.
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANT.
DAS
1
Secretário Executivo de Coordenação Institucional
DAS-1
1
Chefe de Gabinete
DAS-3
1
Diretor de Comunicação da Fazenda
DAS-4
1
Assessor do Gabinete do Secretário da Fazenda
DAS-5
1
Diretor Financeiro
DAS-5
1
Diretor de Logística
DAS-5
1
Diretor de Infraestrutura e Engenharia
DAS-5
1
Diretor da Escola Fazendária
DAS-5
1
Assessor
CAA-2
2
Assessor Técnico-Jurídico
CAA-2
1
Gerente do Escritório de Gestão de Projetos Estratégicos
CAA-2
1
Gerente de Produção de Informações Econômicas
CAA-2
1
Assistente de Projetos Especiais
CAA-3
1
Assistente da Coordenação da Administração Tributária Estadual
CAA-3
1
I - Conselho Diretor: elaborar e monitorar o plano estratégico, no âmbito da Secretaria da Fazenda, bem como estabelecer
prioridades e diretrizes referentes ao processo de planejamento da Secretaria, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda;
Secretário
CAA-4
3
Assistente de Gabinete
CAA-5
1
II - Conselho Diretor da Administração Fazendária: deliberar acerca de temas estratégicos da Secretaria e que tratem de
interesses econômicos e financeiros do Estado, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda;
Diretor de Sistemas Corporativos Financeiros
FDA-1
1
Diretor de Controle e Monitoramento das Despesas Correntes
FDA-1
1
III - Conselho de Política Tributária: analisar os assuntos relacionados com a política tributária do Estado, sendo presidido pelo
Secretário da Fazenda;
Superintendente Administrativo e Financeiro
FDA-1
1
Superintendente de Tecnologia da Informação
FDA-1
1
IV - Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal: promover análises e deliberações sobre o modelo de ação fiscal e o
planejamento e controle da ação fiscal; opinar sobre a inclusão ou a exclusão de segmentos econômicos para os trabalhos do respectivo
gerenciamento; apreciar e aprovar as propostas de ação fiscal, definindo metas, diretrizes e prioridades para sua execução; decidir sobre
as necessidades especiais de alocação de recursos humanos e materiais para a realização das ações fiscais; aprovar os instrumentos
e procedimentos a serem utilizados nas diversas fases da ação fiscal; e promover a integração da ação fiscal, avaliar os resultados
alcançados e definir ajustes nas ações fiscais ou no modelo de ação fiscal;
Superintendente de Gestão de Pessoas
FDA-1
1
Diretor de Análise e Controle de Processos
FDA-2
1
Gerente de Acompanhamento de Programas de Ajustes Fiscais
FDA-2
1
V - Comitê de Gestão de Pessoas: decidir, com base nas propostas da Superintendência de Gestão de Pessoas, as políticas
de desenvolvimento e gestão de pessoas; e julgar recursos de servidores relativos a promoções e progressões;
Gerente de Processos Estratégicos e Inteligência de Dados
FDA-2
1
Diretor de Licitações e Contratos
FDA-3
1
VI - Comitê Gestor da Execução Orçamentária: analisar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da
Fazenda, propondo medidas de melhorias nas áreas envolvidas no processo;
Diretor da Setorial Contábil
FDA-3
1
Gerente de Inovação e Integração do Sistema Contábil
FDA-4
1
VII - Comitê de Tecnologia da Informação: emitir pronunciamento sobre as prioridades na política de informática, inclusive
quanto ao desenvolvimento de sistemas corporativos, aquisição, substituição, atualização e destinação de equipamentos de informática,
bem como os programas de informática a serem certificados para uso no âmbito da Secretaria da Fazenda e demais assuntos relacionados
à tecnologia da informação que lhe forem encaminhados; e
Gerente de Desenvolvimento e Funcionalidades
FDA-4
1
Assessor Técnico dos Sistemas Tributários
FDA-4
1
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - II RF
FDA-4
1
VIII - Comitê de Planejamento Estratégico: participar da avaliação permanente das estruturas, processos de trabalho e
instrumentos do sistema de planejamento estratégico da Secretaria da Fazenda, conduzida pela Superintendência de Planejamento
Estratégico, contribuindo para seu aperfeiçoamento; promover a articulação e a integração das Unidades da Secretaria da Fazenda
em torno das atividades de planejamento e gestão estratégica; opinar, em caráter consultivo, sobre a elaboração e revisão anuais dos
instrumentos formais de planejamento e monitoramento periódico da execução de planos, programas, projetos e atividades de natureza
estratégica; e emitir pronunciamento sobre demais assuntos relacionados ao planejamento estratégico que lhe forem encaminhados.
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - III RF
FDA-4
1
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - DOE
FDA-4
1
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - DFA
FDA-4
1
Gerente do Núcleo de Apoio Administrativo - NAPA - SAFI
FDA-4
1
Gerente de Bens e Serviços
FDA-4
1
Gerente de Compras
FDA-4
1
Gerente de Arquitetura e Engenharia
FDA-4
1
Gerente de Processos de Suporte
FDA-4
1
Gerente de Administração de Dados
FDA-4
1
Art. 6° Os cargos comissionados e funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do
Estado e as funções gratificadas de supervisão e apoio serão atribuídas por portaria do Secretário da Fazenda.
Gerente de Suporte Técnico
FDA-4
1
Gerente de Planejamento e Qualidade
FDA-4
1
Art. 7° As atividades privativas do GOATE, constantes do Anexo III, serão providas por ato do Governador do Estado, exceto
as relativas às chefias de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que serão atribuídas por
portaria do Secretário da Fazenda.
Gerente de Sistemas Aplicativos
FDA-4
1
Gerente de Desenvolvimento de Sistemas
FDA-4
1
CXXIV - à Corregedoria do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado: exercer as atividades relacionadas com a distribuição
dos feitos aos órgãos julgadores e com a fiscalização disciplinar e de controle de serviços dos mencionados órgãos; e elaborar e fazer
publicar relatório dos trabalhos desenvolvidos pelo referido Tribunal; e
CXXV - à Diretoria de Comunicação da Fazenda: executar a política de comunicação social para os públicos interno e
externo da Secretaria da Fazenda; promover a divulgação das atividades da Secretaria da Fazenda, tanto internamente quanto pelos
meios de comunicação disponíveis; assessorar o Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo, os Coordenadores, os Diretores, os
Superintendentes e os Gerentes em assuntos relativos a comunicação social e relacionamento com a imprensa, especialmente na
organização de entrevistas; manter contato com jornalistas, fornecendo subsídios previamente aprovados para elaboração de matérias;
programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham a ser executadas; e manter os canais de informação da
Secretaria da Fazenda, incluindo a Intranet, Internet, Boletim Semanal de Notícias e clipping diário.
Parágrafo único. Relativamente à ressalva contida no inciso XLV, competem exclusivamente à Diretoria Geral da I Região
Fiscal as ações fiscais relativas a contribuintes do ICMS localizados em outras Unidades da Federação, nas hipóteses legais previstas.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º Compete aos seguintes órgãos colegiados:
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, definirá a composição dos órgãos colegiados referidos neste
artigo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 8º Ficam estabelecidas 40 (quarenta) horas como carga horária semanal para o exercício das atividades privativas do
GOATE, previstas nos incisos I a IV do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Secretário da Fazenda
Diretor de Planejamento do Tesouro Estadual
FDA-2
1
Superintendente de Planejamento Estratégico
FDA-2
1
Gerente de Suporte ao Desenvolvimento de Sistemas
FDA-4
1
Gerente de Operações e Controle de Tecnologia da Informação e da Comunicação
FDA-4
1
Gerente de Atendimento a Usuários
FDA-4
1
Gerente de Contratos de Tecnologia da Informação
FDA-4
1
1
Gerente de Planejamento Estratégico
FDA-4
Art. 9° As autoridades referidas neste artigo poderão delegar competência para a prática de atos cometidos nos termos deste
Regulamento, da seguinte forma:
Gerente de Gestão Orçamentária
FDA-4
1
Gerente de Administração de Pessoas
FDA-4
1
I - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, aos Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da Administração
Tributária Estadual, ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional, ao Chefe de Gabinete e aos Superintendentes; e
Gerente de Desenvolvimento de Pessoas
FDA-4
1
Gerente do Programa de Educação Fiscal do Estado
FDA-4
1
II - os Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da Administração Tributária Estadual e o Secretário Executivo de
Coordenação Institucional, mediante ordem de serviço, aos Diretores e Superintendentes a eles subordinados.
Função Gratificada de Supervisão - 1
FGS-1
48
Função Gratificada de Supervisão - 2
FGS-2
29
Função Gratificada de Supervisão - 3
FGS-3
52
Função Gratificada de Apoio - 1
FGA-1
8
Função Gratificada de Apoio - 2
FGA-2
8
Função Gratificada de Apoio - 3
FGA-3
7
-----------
210
Art. 10. Os atos a seguir especificados serão expedidos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, da seguinte forma:
I - portarias: pelo Secretário da Fazenda;
II - instruções normativas ou ordens de serviço, conforme o caso: pelos Coordenadores de Controle do Tesouro Estadual e da
Administração Tributária Estadual e pelo Secretário Executivo de Coordenação Institucional;
III - ordens de serviço: pelos Superintendentes;
TOTAL