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DOEPE - Recife, 30 de setembro de 2020 - Página 7

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DOEPE 30/09/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de setembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MULHER

Secretária: Silvia Maria Cordeiro
EXTRATO DA RESOLUÇÃO Nº 006/2020 DO EDITAL Nº 001/2020 - CEDIM-PE
Resolução nº 006/2020 altera a cronologia dos itens 4 e 5, que dispõem respectivamente DO CALENDÁRIO DA SELEÇÃO PUBLICA
e DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DOS RECURSOS do Edital nº 001/2020 – CEDIM-PE, publicada, na íntegra, no endereço
eletrônico http://www2.secmulher.pe.gov.br/web/secretaria-da-mulher/legislacao1. Recife, 28 de setembro de 2020. Silvia Cordeiro,
Presidenta do CEDIM-PE.
PORTARIA SECMULHER Nº 013, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei 6.123/68, Art. 84, I, Resolve: Considerar declarada a
vacância da Função Gratificada de Supervisão II, símbolo FGS-2, desta Secretaria, com efeito retroativo a 19/02/2020.
PORTARIA SECMULHER Nº 014, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, Resolve: Designar a servidora Maria das Dores de Freitas, matrícula nº
233.053-9, para exercer a Função Gratificada de Supervisão II, símbolo FGS-2, desta Secretaria, com efeito retroativo a 19/02/2020.
Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 29/09/2020
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou a seguinte Portaria:
Nº. 345 - Atribuindo a PALOMA DA SILVA SOARES RODRIGUES, matrícula n° 405.794-5/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada à Secretaria Executiva de Atenção à Saúde/Nível Central, a partir de 01/09/2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria:
N°. 595 - Determinar o exercício da servidora MARÍLIA NOVAES FERREIRA, Médica Clínica, matrícula nº 362.550-8/SES, no Hospital
Getúlio Vargas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 04/04/2020.

RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº 79, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 47.467, de 20 de maio de 2019, que institui o sistema de minutas padronizadas de
instrumentos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, e as conclusões do Parecer PGE
364/2020, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a minuta padronizada do Edital de Concorrência para contratação de empresa para execução de obra de
engenharia, acompanhado da respectiva minuta contratual.
Parágrafo único. Nos termos do art. 3º do Decreto 47.467/2019, a minuta ora aprovada deve ser adotada, obrigatoriamente, por todos os
órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, independentemente do valor de alçada
previsto no art. 1º do Decreto 37.271/2011.
Art. 2º As minutas dos instrumentos padronizados ora aprovados serão publicadas no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos licitatórios que se encontrem na fase
interna e cujos termos de referência/projetos ainda não tenham sido aprovados pela autoridade competente.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

PORTARIA Nº 078, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 002, de 03 de janeiro de 2019, devendo os instrumentos nela indicados ser encaminhados à Procuradoria
Consultiva, para análise da regularidade jurídico-formal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 021, de 29 de setembro de 2020
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 15.919/2016 e pelo
Decreto nº 44.067/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar ELDEMBERGA GRANGEIRO DOS ANJOS,
matrícula nº 258.292-9, como Ordenadora de Despesas, em
substituição a Carolina Boeckmann Boscardin da Silva
Art. 2º - Como Ordenadora será responsável pela movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial da ADAGRO, tendo poderes
para abrir, movimentar e encerrar contas correntes, sempre em
conjunto, necessitando de duas assinaturas nas movimentações,
a partir de 1° de outubro de 2020
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto de Andrade Lima-Diretor-Presidente

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 054/2020 - Recife, 30 de setembro
de 2020
PROTOCOLO COVID-19 - REFERENTE À SEGUNDA ETAPA DE
REABERTURA DO TURISMO NO ARQUIPÉLAGO FERNANDO
DE NORONHA-PE

DO EMBARQUE EM RECIFE E/OU OUTRA ORIGEM
1 – Enquanto durar a pandemia, excepcionalmente, em vista da
concretização e exequibilidade do direito à Saúde da sociedade
noronhense e de seus visitantes, respeitadas as exigências
impostas pela Administração, referentes ao ingresso de pessoas
à Fernando de Noronha, bem como as constantes no primeiro
protocolo (referente ao regresso dos moradores, trabalhadores e
empreendedores, no que não for contrário ao presente protocolo),
para desembarque no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de
Santo Antônio, dever-se-á proceder no ponto de embarque, com
a observância de:
I. Realização, na data anterior ao dia do embarque, ou no mesmo
dia do embarque, do teste RT-PCR, para COVID-19.
II. Utilização do Aplicativo Dycovid - Dynamic Contact Tracing
pelos turistas durante o período de estadia em Fernando de
Noronha. Estes mesmos procedimentos serão estendidos aos
trabalhadores, moradores permanentes e temporários.
III. Assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmado entre o passageiro, de um lado, e a ATDEFN
e o MPPE, de outro lado, concordando com os termos e
comprometendo-se ao cumprimento do Protocolo e das
orientações emanadas pela Vigilância em Saúde de Fernando de
Noronha. A assinatura deverá ocorrer até o dia da data da viagem
e antes do embarque no aeroporto ou porto de origem.
IV. No caso de impossibilidade fática da assinatura antes do
embarque - a exemplo de voos diretos (particulares ou comerciais)
de origem fora do Estado de Pernambuco -, a respectiva
assinatura do TCAC, bem como a comprovação do cumprimento
da realização do inciso I, deverá ocorrer no ato do desembarque,
no setor migratório, do Aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de
Santo Antônio, sob pena de não ser permitido o ingresso na Ilha
de Fernando de Noronha.
V. No caso de trabalhadores e/ou prestadores de serviço, o TCAC
também deverá ser assinado pelo empregador ou contratante,
assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento do TCAC
por parte de seu empregado ou prestador de serviços.

VI. Utilização obrigatória de máscara.
VII. Uso do álcool em gel e/ou lavagem das mãos.
Parágrafo Primeiro – Estão isentas das exigências constantes
no inciso I da presente cláusula as pessoas que comprovarem ter
cura clínica da COVID-19, conforme PORTARIA AG/ATDEFN Nº
051/2020.
Parágrafo Segundo – À luz do Art. 5º, X, da Constituição Federal
de 1988, a ferramenta Dycovid - Dynamic Contact Tracing,
não coleta dados do perfil do usuário; não pode determinar sua
identidade ou das pessoas com quem o mesmo teve contato; não
coleta dados de geolocalização, incluindo dados de GPS e seus
movimentos, e não são rastreados, apenas notificando o usuário
da ocorrência de um contato de alto risco.
DO DESEMBARQUE EM FERNANDO DE NORONHA
2 – Enquanto durar a pandemia da COVID-19, excepcionalmente,
em vista da concretização e exequibilidade do direito à Saúde
da sociedade noronhense e de seus visitantes, respeitadas as
normas e procedimentos já adotados pela Dix, no Aeroporto Carlos
Wilson, ou pela Administração do Porto de Santo Antônio, e ainda
as exigências impostas pela ATDEFN, referentes ao ingresso
de pessoas em Fernando de Noronha, para desembarque no
aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo Antônio, dever-se-á
proceder com a observância de:
I. Medição de temperatura no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto
de Santo Antônio, para todos os que cheguem em Fernando de
Noronha, não sendo permitido o desembarque daquele que
apresentar sintomas de febre.
II. Comprovação que efetivou na data anterior ao dia do embarque
ou no mesmo dia do embarque, o teste RT-PCR, para COVID-19
à vigilância em Saúde da ATDEFN no Aeroporto Carlos Wilson em
Fernando de Noronha, com o resultado negativo.
III. Em favor da rastreabilidade necessária à contenção e/ou
prevenção da disseminação da Covid-19 na Ilha de Fernando
de Noronha, o visitante, enquanto não comprovar o resultado
negativo do teste referido no item II, receberá uma pulseira, de
cor especifica a ser definida, devendo permanecer com ela
em isolamento social, na pousada/alojamento/residência, até
que obtenha o diagnóstico “negativo” ou “não detectável” do
mencionado teste, quando a pulseira deverá ser retirada pela
Vigilância em Saúde da ATDEFN.
IV. Na hipótese de testar positivo, observado o disposto no inciso
III, desta cláusula, o visitante permanecerá com a pulseira de
identificação e deverá comunicar imediatamente à recepção da
hospedaria, ao responsável pelo alojamento e a Superintendência
de Saúde da ATDEFN, para, sob orientação desta última,
proceder com as providências necessárias, bem como para
iniciar o protocolo de contenção da infecção de modo a evitar
a disseminação por meio de contágio comunitário, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
V. Deverá ser observado o distanciamento de no mínimo 1,5m
durante todo o procedimento de desembarque e dentro dos limites
do Aeroporto ou do Porto.
VI. Utilização obrigatória de máscara, durante a estadia em
Fernando de Noronha, nos locais públicos e de acesso ao público.
VII. Uso do álcool em gel e/ou lavagem das mãos.
VIII. Desinfecção externa das bagagens.
Parágrafo Primeiro: A não apresentação, quando do
desembarque em Fernando de Noronha, da prova de que efetivou,
na data anterior ao dia do embarque ou no dia do embarque, o
teste RT-PCR, para COVID-19, importará na proibição do seu
ingresso na Ilha, exceto se permanecer em quarentena para
realização e espera do resultado no local de hospedagem/
alojamento/residência, hipótese em que receberá uma pulseira,
de cor especifica a ser definida, para fins de rastreabilidade.
Parágrafo Segundo: a retirada da pulseira ou a quebra do
isolamento referidos no item III, ensejará multa de 02 (dois) salários
mínimos e será interpretada como desrespeito ao protocolo de
segurança para o contingenciamento da Covid-19 e importará no
impedimento de prorrogação de estadia na Ilha e na inviabilidade

Ano XCVII • NÀ 183 - 7
das atividades do trade turístico à disposição dos visitantes, sem
prejuízo, no caso de constatação de infecção pela Covid-19, das
possíveis sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
Parágrafo Terceiro: A não utilização da máscara ou sua utilização
irregular, importará em multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
Parágrafo Quarto: Para os fins de efetivação do item VIII, a
Administração do aeroporto - Dix Empreendimentos - e do Porto
– ATDEFN – deverão manter os atuais protocolos que evitam
aglomeração na retirada da bagagem, posterior a desinfecção das
mesmas.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de voo particular e/ou fretado,
que deverá ser previamente autorizado pela ATDEFN - sem
prejuízo das responsabilidades individuais de cada passageiro
-, o empregador, contratante e/ou responsável também assinará
o TCAC assumindo responsabilidade solidária em relação a
fiscalização e cumprimento deste protocolo por seus funcionários,
prestadores de serviço e/ou tripulantes.
Parágrafo Sexto: O transporte do Aeroporto Carlos Wilson ao local
da hospedagem em Fernando de Noronha, é de responsabilidade
dos visitantes, devendo ser respeitado este protocolo e, também,
as exigências da Superintendência em Saúde da ATDEFN.
DO PERÍODO DE ESTADIA EM FERNANDO DE NORONHA E
DA HIPÓTESE DE ISOLAMENTO SOCIAL
3 – Respeitadas as orientações emanadas da Superintendência
de Saúde da ATDEFN, da Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial
da Saúde, também se observarão as seguintes determinações
quando do ingresso no território da ATDEFN:
I. O visitante deverá submeter-se, necessariamente, no dia da
saída de Fernando de Noronha, ao novo teste RT-PCR para
COVID-19, em vista da concretização e exequibilidade do direito à
Saúde da sociedade noronhense e de seus visitantes.
Parágrafo Único - Visitantes que permanecerem por mais de 4
(quatro) dias, deverão realizar novo teste RT-PCR para COVID-19
no 5º dia de permanência na Ilha, sob orientação da Vigilância em
Saúde da ATDEFN.
II. O Visitante, na hipótese do item IV, da cláusula 2, ainda
que se encontre assintomático ou apresentando sintomas
leves, assume a inteira responsabilidade em submeter-se às
orientações e exigências da Superintendência em Saúde, bem
como à quarentena pelo tempo necessário à sua cura clínica, ou
providenciar a sua remoção da Ilha de Fernando de Noronha às
suas próprias expensas.
Parágrafo Único: Na hipótese de diagnóstico de quadro grave por
profissionais de saúde da ATDEFN, seu internamento, tratamento
hospitalar ou remoção ocorrerá por conta da ATDEFN.
III. Os respectivos empregadores, contratantes ou responsáveis
devem, em relação aos seus empregados ou prestadores de
serviço, e as autoridades públicas podem, a qualquer momento
durante o isolamento social, promover a fiscalização nos
alojamentos dos trabalhadores, prestadores de serviço ou
visitantes, para verificação do cumprimento desse protocolo, das
regras sanitárias e do MPT (Ministério Público do Trabalho) e da
Vigilância em Saúde de Fernando de Noronha.
IV. Moradores e Trabalhadores deverão realizar novo Teste para
COVID-19 no 5º dia de permanência na Ilha, ou caso permaneça
menos de 5 dias, estes deverão realizar novo teste no dia de sua
saída, sob orientação da Vigilância em Saúde da ATDEFN.
V. O descumprimento de qualquer dos itens I, II, III, e IV desta
cláusula, importará em multa de 02 (dois) salários mínimos, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
VI. Estão isentas das exigências constantes no inciso I, II, III e IV
da presente cláusula as pessoas que comprovarem ter cura clínica
da COVID-19, conforme PORTARIA AG/ATDEFN Nº 051/2020.
4 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral

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