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DOEPE - Recife, 20 de novembro de 2020 - Página 5

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DOEPE 20/11/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de novembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

NOTA: O (A) candidato (a) inscrito (a) como Pessoa com Deficiência é obrigado (a) a, além deste documento, para a análise da comissão
organizadora da seleção pública, encaminhar, em anexo, exames atualizados e anteriores que possua que possam comprovar a
Deficiência (laudo dos exames acompanhados da tela radiológica, escanometria, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética,
Audiometria, Campimetria Digital Bilateral, estudo da acuidade visual com e sem correção, etc.).
Recife, _____/____/_____.
Ratifico as informações acima.
Ass. c/ Carimbo do Médico
Legislação de referência: Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999:
Art. 4o É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA EM GRUPO DE RISCO DA COVID-19
Declaro, para fins desta Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 107, de 19 de novembro de 2020,
que NÃO me encontro em grupo de risco (abaixo citado) da COVID-19 e que estou ciente que serei DESCLASSIFICADO caso me
enquadre nesse grupo de risco.

Ano XCVII • NÀ 217 - 5

de 2016, subtraído ilicitamente mercadorias da loja do comerciante qualificado nos autos, localizada no Camelódromo, no Centro do
Recife, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da residência dessa vítima, realidade que motivou o indiciamento dos
Imputados como incursos nas pena do art. 157, §2º, I e II do Código Penal; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, as provas
coligidas aos autos mostraram que as acusações assacadas em face dos Imputados são verdadeiras, apontando que eles concorreram
ativamente para a subtração ilícita das mercadorias que estavam no Box e na residência da vítima, que consistiam na quantidade de
aparelhos de celulares especificada nos autos, além de acessórios; CONSIDERANDO que o plexo probatório revelou ainda que ambos
os Imputados subtraíram ilicitamente da vítima a quantia em dinheiro indicada nos autos; CONSIDERANDO que, por conta disso, os
Aconselhados foram considerados CULPADOS e reputados incapazes de permanecerem integrando as fileiras da Corporação, motivo
pelo qual foi sugerida a imposição a eles da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, sob a alegação que as suas condutas
feriram a honra militar, o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento do dever. CONSIDERANDO que, ao analisar
as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o relatório conclusivo, bem como o despacho do
Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso arrimado no §1º, Art. 50 da Lei Estadual
11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o Cb PM Mat. 106.582-3 CLEBESON FELIPE DOS SANTOS e o Sd PM Mat. 107.827-5 RAUL
CESAR FÉLIX DE MOURA culpados das acusações ventiladas neste Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, incapazes
de permanecerem integrando as fileiras da Polícia Militar, razão pela qual determino a imposição a eles da reprimenda de EXCLUSÃO
A BEM DA DISCIPLINA, por entender que as suas condutas ilícitas violaram as disposições do art. 4º, §§ 1º ao 4º, do art.5º, do art.
6º, I, II, IV, V, VI, X, XI, do art. 7º, I, II, IV, V, VII, XI, XIV, XVI, XIX, XX, XXI, XXIV, XXX, XXXI e XXXII, e do art. 8º, § 1º, todos esses
dispositivos do Decreto Estadual nº 22.114/2000 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares de Pernambuco), do art. 27, I, II,
III, IV, VII, XII, XIII e XVI, XVII e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco), além do art. 6º,
§1º, I, V e VI, da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), sendo ainda ponderadas as
circunstâncias agravantes do art. 25, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX e as atenuantes do art. 24, I e II, todos daquele último diploma legal, isso
a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer
Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as
medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 19/11/2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

Grupo de risco da doença COVID-19:

PORTARIA DO COMANDO GERAL

A) Doenças cardíacas crônicas:
- Doença cardíaca congênita;
- Insuficiência cardíaca mal controlada e refratária;
- Doença cardíaca isquêmica descompensada;

Nº 051 /DGP2, DE 17/11/2020. EMENTA: Reverte Policial Militar. O Comandante Geral, no uso das suas atribuições que lhes são
conferidas pelo Inciso VIII, do Art. 1º, do Decreto nº 14.412, de 04/07/1990 e Art. 78, da Lei nº 6.783, de 16/10/1974, do Estatuto dos Policiais
Militares e considerando o que preconiza a Portaria Normativa do CG nº 001, de 18/01/2018, publicada no SUNOR nº 001 de 19JAN18.
Resolve: I - Reverter o Sd PM Mat. 120499-8 Thiago Luiz Fernandes de Oliveira Silva, consideração sua apresentação após retorno do
Curso de Formação de Soldados do Rio Grande do Norte; II - À Diretoria de Gestão de Pessoas para classificar o Militar em lide no BEPI;
III - A presente Portaria entra em vigor a contar de 17/11/2020. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto - Cel PM Comandante
Geral. Por Delegação: Daniel Henrique Dias Wanderley - Cel PM - Diretor de Gestão de Pessoas. (3900000034.002924/2020-03)

B) Doenças respiratórias crônicas:
- DPOC e Asma controlados;
- Doenças pulmonares intersticiais com complicações;
- Fibrose cística com infecções recorrentes;
- Crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;
C) Doenças renais crônicas:
- Em estágio avançado (Graus 3,4 e 5);
- Pacientes em diálise;
D) Imunossupressos:
- Transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;
- Imunossupressão por doenças e/ou medicamentos (em vigência de quimioterapia/radioterapia, entre outros medicamentos);
E) Portadores de doenças cromossômicas e com estado de fragilidade imunológica;
F) Diabetes;
G) Gestantes ou puérperas.
Atenciosamente,
____________________________________________
NOME
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 269-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900037268.001557/2020-89 (9340708), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 199,
de 23/10/2020 (9522663), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar Armando Lopes de Oliveira,
Cabo PM Ref., matrícula nº 22164-3, ocorrida em 22/01/2020; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
militar: Angélica Rodrigues Ferreira, viúva.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração
O Gerente Geral Administrativo e Financeiro de Pessoal do Estado, no uso da competência que lhe é delegada pela Portaria SAD
nº 1.000, de 16 de Abril de 2014, resolve:
AJUDA DE CUSTO
Deferir a solicitação formulada pelo requerente, nos termos da Nota Técnica nº 186, de 16/11/2020, da GEJUR/SAD.
Processo SEI Nº

Servidor

Matrícula

ÓRGÃO

00129000360027/2020-10

Josenildo Silva de Sousa

395.214-2

SJDH/SERES

ENÉIAS FERREIRA LEITE DE OLIVEIRA
GERENTE GERAL ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE PESSOAL DO ESTADO

Nº 507 /DGP9, DE 17/11/2020. EMENTA: Promove Praça. O Comandante Geral, com base no Art. 101, Inc. IX, do Regulamento
Geral da PMPE, aprovado pelo Dec. nº 17.589, de 16 JUN 94, c/c o Art. 21 e seus parágrafos, da LC nº 059, de 05 JUL 04, RESOLVE:
I - Promover, no ato de transferência à Inatividade, os Policiais Militares que se seguem: À Graduação de ST, 1º Sargentos
25593-9 José Waldomiro dos Santos, 25600-5 João Batista da Silva, 26846-1 Genival José Filho II, À Graduação de 1º Sgt, Segundos
Sargentos 23059-6 Jorge Luiz Aniceto dos Santos, 28617-6 Ivanoy da Silva Pereira, 29288-5 João Venâncio dos Santos Neto, 30804-8
Marcos Borges da Silva, 31153-7 Adriano Galvão de Melo, 31276-2 Paulo José de Brito Rodrigues, 31316-5 Mauricio Gonçalves da
Costa, 31608-3 Paulo Gomes Barbosa, 31877-9 Wesley Bandeira da Silva, 910244-2 Josias de Araujo Andrade, 910268-0 Ernani Souza
de Almeida, 910340-6 Valdir Antão da Silva, 910452-6 Iraquitan dos Santos, 910478-0 Regivaldo Martins de Araujo, 910534-4 Jose
Marcos de França Cabral, 910770-3 Waldemar Vieira de Araujo, 910802-5 José Lindemberg Pereira dos Santos, À Graduação de 2º
Sgt, Terceiros Sargentos, 30478-6 Vitor Petronio Valentim. II - Fica condicionada a promoção do Inciso I desta portaria, ao acolhimento
do processo de inatividade pela FUNAPE, contando-se os efeitos desta promoção da publicação do ato de inativação no DOE/PE. III - A
não homologação pelo TCE/PE, do ato de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma do supracitado militar, impedirá os
efeitos jurídicos do Inciso I, desta portaria, de forma ex-tunc, ou seja, a partir da publicação do ato aposentatório. VANILDO NEVES DE
ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO - Cel PM - Comandante Geral. (3900000065.002771/2020-29)
Nº 508 /DGP9, DE 17/11/2020. EMENTA: Desliga do serviço ativo. O Comandante Geral, com base no Art. 101, Inc. III, do Regulamento
Geral da PMPE, RESOLVE: I - Desligar do serviço ativo da PMPE, em virtude de haverem atingido a respectiva idade-limite, conforme
o art. 85, inc. I c/c artigo 90, Inc. I, da Lei nº 6.783/74, alterado pela Lei nº 15.049/13 e Parecer nº 0083/2020/PGE: os 1º Sargentos PM
Mat. 25593-9 José Waldomiro dos Santos, a/c 23.10.2020, 25600-5 João Batista da Silva, a/c 16.10.2020, 26846-1 Genival José Filho II,
a/c 04.10.2020, os 2º Sargentos PM Mat. 23059-6 Jorge Luiz Aniceto dos Santos, a/c 14.10.2020, 28617-6 Ivanoy da Silva Pereira, a/c
22.10.2020, 30804-8 Marcos Borges da Silva, a/c 26.02.2020, 910268-0 Ernani Souza de Almeida, a/c 24.09.2020. VANILDO NEVES DE
ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO - Cel PM - Comandante Geral. (3900000065.002771/2020-29)

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nº 137/2020-CBMPE-DGP-DIP, de 17NOVEMBRO2020. EMENTA: Promove Praça. O Comandante Geral, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 15.187, de 12Dez13 (Lei de Organização Básica). Resolve: I – Promover no ato de
transferência a pedido para a Reserva Remunerada a graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM NAELTON BEZERRA DA SILVA
Mat. 29144-7, com fundamento no Inc. I do Art. 88 e Art. 89, da Lei 6.783/74, c/c o Art. 21, da Lei Complementar nº 59/2004; contandose os efeitos desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial do Estado, conforme Instrução Normativa
FUNAPE nº 007, de 30Dez09, publicada no DOE nº 007, de 12Jan10; II – Condicionar, resolutivamente, a promoção referida no Inciso
I desta Portaria, ao acolhimento deste processo de inatividade pela FUNAPE. ROGÉRIO ANTONIO COUTINHO DA COSTA- Cel QOC/
BM Comandante Geral

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nº 136/2020-CBMPE-DGP-DIP, de 17NOVEBRO2020. EMENTA: Promove Praça. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 15.187, de 12Dez13 (Lei de Organização Básica). Resolve: I – Promover no ato de transferência a
pedido para a Reserva Remunerada a graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM ANTONIO ROSENDO DA SILVA Mat. 29090-4,
com fundamento no Inc. I do Art. 88 e Art. 89, da Lei 6.783/74, c/c o Art. 21, da Lei Complementar nº 59/2004; contando-se os efeitos
desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial do Estado, conforme Instrução Normativa FUNAPE nº 007,
de 30Dez09, publicada no DOE nº 007, de 12Jan10; II – Condicionar, resolutivamente, a promoção referida no Inciso I desta Portaria,
ao acolhimento deste processo de inatividade pela FUNAPE. ROGÉRIO ANTONIO COUTINHO DA COSTA- Cel QOC/BM Comandante
Geral

DESENVOLVIMENTO AGR˘RIO
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5896, DE 19/11/2020 – DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2019.5.5.000861 - SEI 3900000771.000109/2019-24 - Licenciando: Sd
PM Mat. 116040-0 MARCELO MACHADO NUNES
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I
da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina foi instaurado com a finalidade
de apurar a acusação do Imputado haver, por volta das 22:00h do dia 25 de dezembro de 2018, no bairro do Ipsep, desferido disparos
com um revólver .38 contra a vítima qualificada nos autos, produzindo as lesões que ocasionaram a sua morte; CONSIDERANDO que,
finalizadas as diligências, o Encarregado demonstrou que a ação do Imputado foi desproporcional, bem como que foi ele próprio que
deu ensejo a contenda, tudo isso da maneira detalhada no relatório conclusivo; CONSIDERANDO que, por essa razão, o Encarregado
chegou ao entendimento que as acusações assacadas em face do Imputado são verdadeiras e, por isso, considerou-o CULPADO,
reputando-o incapaz de permanecer integrando as fileiras da Corporação e, por consequência, pugnando pela imposição a ele da
reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, sob a alegação que a sua conduta feriu o pundonor policial militar, o decoro
da classe e a honra pessoal; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu
homologar o relatório conclusivo, bem como o despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida
Casa Correcional, isso arrimado no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o Sd PM Mat. 116.040-0 MARCELO
MACHADO NUNES culpado das acusações apuradas neste Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, incapaz de
permanecer integrando as fileiras da Polícia Militar, razão pela qual determino a imposição a ele da reprimenda de LICENCIAMENTO A
BEM DA DISCIPLINA, porque as suas condutas ilícitas violaram as disposições do art. 4º, §§ 1º ao 4º, do art. 7º, II, VII, XVI, XIX, XX, XXX
e XXXIV, do art. 8º, §1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000, do art. 27, I, III, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974,
além do art. 6º, §1º, I e VI, assim como o §2º do mesmo artigo, todos da Lei Estadual nº 11.817/00, com isso, incidindo naquilo que
determina o art. 30, §1º, I, desse último diploma legal, isso a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo,
no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III
- Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 19/11/2020. ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5897, DE 19/11/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.002225 - 6ª CPDPM - SEI 7402772-2/2017 - Aconselhados: Cb
PM Mat. 106582-3 CLEBESON FELIPE DOS SANTOS e Sd PM Mat. 107827-5 RAUL CESAR FÉLIX DE MOURA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a acusação
dos Aconselhados haverem, juntamente com os dois policiais civis indicados no processo, por volta das 11:00h do dia 03 de agosto

Secretário: Dilson de Moura Peixoto Filho
PORTARIA SDA Nº 041 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
O Secretário de Agricultura e Reforma Agrária no uso das atribuições que lhe são delegadas pelo Ato nº 004 de 01/01/2019, publicado
no D.O.E em 02/01/2019, e pela Lei Estadual nº 16.520, de 27.12.2018 c/c o Decreto Estadual nº 41.460, de 30.01.2015, objetivando
seguir o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TC nº 14, de 15 de outubro de 2014, e a necessidade
de realizar Tomada de Contas Especial no Convênio nº 053/2012, resolve:
Artigo 1º - Realizar Tomada de Contas Especial no Convênio nº 053/2012, celebrado com a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FRENTE
JOVEM DE CONDADO com o objetivo de apurar os fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos
pela instituição conveniada, a correta identificação dos responsáveis e a precisa quantificação dos danos ao erário.
Artigo 2º - O referido processo de Tomada de Contas Especial será conduzido pela Comissão Permanente de Tomada de Contas
Especial instituída pela Portaria SDA nº 06/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco do dia 15 de fevereiro de 2019.
Artigo 3º - A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 dias.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dilson de Moura Peixoto Filho
Secretário de Desenvolvimento Agrário

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - ABONO DE PERMANÊNCIA – Em, 19- 11-2020
PROC. Nº 4800065-5/2020–JOÃO CORDEIRO DA SILVA, mat. º 170.229-7: Defiro o pedido, com base nas informações cadastrais e
Parecer nº 19/2020, da Assessoria Técnica-Jurídica de Pessoas, desta Secretaria, a partir de 13.02.2020.

DESPACHOS DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - ABONO DE PERMANÊNCIA – Em, 19- 11-2020
PROC. Nº 4800032-4/2020–VALMIR TRANQUELINO NAPOLEÃO, mat. º 116.320-5: Defiro o pedido, com base nas informações
cadastrais e Parecer nº 20/2020, da Assessoria Técnica-Jurídica de Pessoas, desta Secretaria, a partir de 18.02.2020.

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