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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 225 - Página 6

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DOEPE 02/12/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 225
Art. 63. O candidato deverá, antes de ser submetido aos exames
de aptidão física e mental e avaliação psicológica, realizar a
biometria na clínica.
Parágrafo Único. Fica condicionada à realização dos exames de
aptidão física e mental e avaliação psicológica pelo profissional
médico e psicólogo credenciado a verificação biométrica citada
no caput desse artigo, sendo o descumprimento passível de
encaminhamento à Comissão Processante de Credenciados e da
ausência de repasse ao profissional.
Art. 64. O exame de aptidão física e mental e a avaliação
psicológica em candidatos com deficiência será realizado
obedecendo às determinações da Gerência Psicomédica e das
legislações pertinentes à matéria.
Art. 65. Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou
de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos
pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC e devidamente atualizados, ficam dispensados do exame
de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação
periódica da habilitação para conduzir veículo automotor,
ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 do CTB, na
Resolução Contran nº789/2020 e alterações posteriores.
§ 1º. Consideram-se como tripulantes de aeronaves, as funções
definidas na Lei Federal nº 7.182 de 05.04.1984.
§ 2º. A função de tripulante deverá constar no Cartão de Saúde
ou no Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, podendo
ser suprida por Declaração emitida pelas Forças Armadas ou pela
ANAC.
§ 3º. Para fins da dispensa do exame de que trata o caput deste
artigo, o Cartão de Saúde ou o Certificado Médico constante no
Extrato de Pesquisa, deverá ter mais de 60 dias de validade.
Art. 66. O resultado do exame será registrado em impresso
padronizado pelo DETRAN/PE, com a devida assinatura e carimbo
do profissional, observando todas as determinações contidas
no CTB e na normatização do DENATRAN e encaminhado via
sistema informatizado online, obrigatoriamente, no prazo de 2
(dois) dias úteis a contar da data do agendamento do exame,
devendo o processo original ser arquivado pelo credenciado para
consultas, a qualquer momento, pela autoridade de trânsito.
Parágrafo Único. Os exames de aptidão física e mental e avaliação
psicológica somente poderão ser assinados e carimbados pelo
médico ou pelo psicólogo que tenha atendido aquele usuário e
seja responsável técnico da entidade credenciada, devendo o
carimbo ser confeccionado conforme modelo padrão fornecido
pela DOPC.
Art. 67. Caso haja a inserção de resultado equivocado com
emissão de CNH indevida ou algum ônus ao usuário, será
debitado da entidade credenciada o valor necessário à correção
do equívoco.
Art. 68. Cada médico e/ou psicólogo cadastrado nas entidades
credenciadas receberá login e senha pessoal e intransferível,
que deverá ser utilizada toda vez que for lançar os resultados dos
exames realizados.
Art. 69. Os processos e todos os documentos que os compõem
deverão estar devidamente arquivados nas entidades
credenciadas pelo período de 05 (cinco) anos.
§1º. O arquivamento dos processos deverá seguir o modelo
administrativo definido no Manual Técnico e de Procedimentos de
Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica.
§ 2. A entidade credenciada que não zelar pelos processos e
documentos dos serviços prestados responderá também pelos
mesmos em caso de ações judiciais.
Art. 70. Na hipótese de descredenciamento, todos os processos,
inclusive os com rasura ou inutilizados por qualquer motivo,
deverão ser encaminhados lacrados e protocolados, segundo
modelo e procedimentos estabelecidos no Manual Técnico e de
Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência
Psicomédica, sob pena de comunicação ao Conselho de Classe
para ciência e providências cabíveis.
Art. 71. A entidade credenciada deverá manter, no local de
atendimento, livros padronizados e rubricados pela Unidade de
Supervisão de Credenciados - DOPC, obrigatórios e necessários
para os registros dos exames previstos nesta Portaria.
Art. 72. Os resultados dos exames serão fornecidos gratuitamente
aos usuários, exclusivamente pelo médico e/ou psicólogo da
entidade credenciada que tenha atendido o candidato.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO
Art. 73. A Gerência de Informática emitirá no dia 1º de cada
mês relatório de repasse referente aos serviços prestados
pelas entidades credenciadas no mês imediatamente anterior
e o disponibilizará no sistema de credenciados online para
que o profissional credenciado o emita, junte os documentos
suplementares necessários e os encaminhe à Unidade de Gestão
de Credenciados – DOPG, conforme disposto no Manual Técnico
e de Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas da
Gerência Psicomédica.
Art. 74. A Gestão de Credenciados atestará as notas fiscais dos
serviços prestados pelos credenciados, submeterá a assinatura
da Gerência Psicomédica e Diretoria e encaminhará à Gerência
Financeira - DGF.
Parágrafo Único. O documento fiscal deverá conter referência
à competência (mês/ano), ao lote de repasse, a quantidade de
atendimentos e ao valor unitário. O modelo estará disposto no
Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e
Psicológicas da Gerência Psicomédica.
VII - DA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
CREDENCIADAS
Art. 75. Será obrigatória a realização de, pelo menos, 01 (uma)
fiscalização anual em todas as entidades credenciadas ou, quando
for julgado necessário pelo DETRAN/PE, a qualquer tempo.
Art. 76. A vistoria, fiscalização e diligência dos procedimentos
técnicos, das instalações, dos equipamentos, dos procedimentos
e das dependências das entidades credenciadas serão efetuadas
pela comissão de fiscalização da DOP.
Art. 77. A Comissão de Fiscalização, constatando a existência
de alguma irregularidade que constitua infração definida nesta
Portaria, emitirá, no ato da diligência, Laudo de Fiscalização.
Parágrafo Único. Nas diligências e supervisões realizadas através
das informações constantes nos sistemas informatizados do
DETRAN-PE, sejam as periódicas de acompanhamento sejam
as motivadas por denúncias e reclamações, a constatação
das irregularidades será seguida de notificação de fiscalização
ao responsável técnico ou a entidade credenciada mediante
mensagem eletrônica no sistema de credenciados online realizada
pela equipe técnica da Gerência Psicomédica.
Art. 78. A DOPC emitirá o competente Relatório acerca do Laudo
ou Notificação de Fiscalização cuja irregularidade foi constatada,
encaminhando-o à Unidade de Gestão de Credenciados - DOPG
a qual deliberará, juntamente com a Gerência Psicomédica,
acerca do seu envio à Comissão Permanente Processante

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
dos Credenciados - CPPC para adoção das medidas quanto à
instauração do Processo Administrativo.
Art. 79. Não sendo constatada nenhuma irregularidade na entidade
credenciada, a Comissão de Fiscalização também emitirá Laudo,
no qual constará o cumprimento, por parte da mesma, das normas
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 80. O Laudo Fiscalização será emitido em 02 (duas) vias,
sendo uma via entregue ao responsável técnico da entidade
credenciada e a outra via arquivada no Processo de Fiscalização.
Parágrafo Único. Nos casos decorrentes de fiscalização ou
supervisão informatizada, o relatório emitido será enviado
mediante notificação eletrônica ao credenciado.
Art. 81. Sendo constatada alguma irregularidade passível de
adequação, a Comissão de Fiscalização estabelecerá prazo para
correção, findo o qual, será realizada nova Fiscalização, podendo
ser determinado pela Comissão outras formas de verificação como
fotos e análise de processos.
Art. 82. O DETRAN/PE reserva-se o direito de interromper
temporariamente o funcionamento da entidade credenciada
que não atender, no prazo estabelecido pela Comissão de
Fiscalização, os requisitos de regularidade técnica e estrutural
exigidos no Laudo ou Notificação de Fiscalização.
Art. 83. Caberá à DOPC estabelecer os procedimentos para a
manutenção e bom cumprimento das normas de credenciamento
estabelecidas nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e dos
órgãos reguladores da profissão dos médicos (CFM) e psicólogos
(CFP).
Art. 84. A qualquer tempo a autoridade de trânsito poderá requisitar
a apresentação dos processos e dos livros de registro de exames
para consultas e demais providências.
Art. 85. Quando solicitado por notificação eletrônica, a entidade
credenciada deverá encaminhar os processos para a DOPC,
devidamente lacrados, obrigatoriamente, no prazo máximo de 03
(três) dias contados da requisição deste Órgão de Trânsito.
Art. 86. A Comissão de Fiscalização poderá reter, filmar ou
fotografar os processos e/ou instalações no momento da
fiscalização para análise no Órgão de Trânsito.
Parágrafo Único. Os processos relativos aos usuários do
DETRAN-PE poderão ser requisitados no ato da fiscalização
pela Comissão que os levará lacrados para a análise da
equipe técnica da Gerência Psicomédica, especificamente, os
médicos ou psicólogos da equipe, relativos aos processos dos
exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica,
respectivamente.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES
Art. 87. Constitui infração toda ação ou omissão praticada
pelos profissionais das entidades credenciadas que implique
no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta
Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
Art. 88. As entidades credenciadas são responsáveis por todos os
atos praticados por seus profissionais, funcionários, estagiários,
prestadores de serviços e representantes, ficando a mesma,
bem como seus responsáveis técnicos, sujeitos às penalidades
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 89. Constituem infrações LEVES passíveis de aplicação da
penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:
O não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente
fundamentado, formulado pela DOP ou por autoridade de trânsito
competente;
I. O atendimento ao candidato ou condutor fora do horário e/ou
data disponibilizados no sistema;
II. O atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames
previstos nesta Portaria, ou com justificativa não acatada pela
DOP;
III. A não apresentação dos processos dentro do prazo
estabelecido no Artigo 85, desta Portaria;
IV. O incorreto preenchimento dos processos e instrumentos de
avaliação, desde que relevante para a identificação do candidato
ou do condutor;
V. A incorreta escrituração nos livros exigidos pelo DETRAN/PE.
VI. Art. 90. Constituem infrações MÉDIAS passíveis de aplicação
da penalidade de SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO:
A reincidência de infrações leves, no período de 12 (doze) meses;
I. A ausência do médico ou do psicólogo responsável durante
o horário de sua disponibilidade de atendimento estabelecido no
sistema;
II. A não suspensão dos exames e/ou avaliações, bem como
a não comunicação à DOP quando houver impossibilidade de
atendimento pela entidade credenciada ao candidato/condutor do
DETRAN/PE;
III. O lançamento dos resultados dos exames e/ou avaliações
realizados com incorreções ou sem a devida verificação das
normas técnicas exigidas pelos órgãos fiscalizadores da profissão;
IV. O atendimento particular ou de qualquer outra ordem,
sem a observação das normas estabelecidas no Termo de
Credenciamento, durante o horário de sua disponibilidade
registrado no sistema deste DETRAN/PE;
V. A deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos
equipamentos, ou nos instrumentos utilizados para a realização
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
VI. A mudança no espaço de atendimento do usuário (seja
de salas ou estrutura interna) sem a previa comunicação e
autorização da Gerência Psicomédica;
VII. A realização de quaisquer avaliação ou exames em desacordo
com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito
Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, nesta Portaria ou
decorrentes das especificações emanadas dos respectivos
Conselhos Fiscalizadores;
VIII. A recusa injustificada de apresentar informações pertinentes
às avaliações ou exames realizados, para o próprio candidato e
para o DETRAN/PE, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e
à ética profissional naquilo que lhe for aplicável;
IX. A recusa injustificada da entrega das avaliações ou dos
exames previstos nesta Portaria, solicitados pelo DETRAN/PE;
X. A falta de registro da conclusão/resultado das avaliações ou
dos exames realizados nos candidatos/condutores, nos processos
exigidos pela presente Portaria;
XI. O não registro da biometria do usuário e ou do profissional
responsável técnico para os devidos atendimentos, conforme
constante nas exigências do Manual Técnico e de Procedimentos
de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica;
XII. A conduta inadequada de seus empregados e o tratamento
indevido aos servidores do órgão credenciador e/ou candidatos.
XIII. Art. 91. Constituem infrações GRAVES passíveis de
aplicação da penalidade de CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
A reincidência de infrações médias, no período de 12 (doze)
meses;
I. A transferência a terceiros, a qualquer título, das
responsabilidades exclusivas da entidade credenciada;
II. Cobrança ou recebimento de valores correspondentes aos
serviços realizados, diretamente dos candidatos/condutores, sem

a prévia autorização do Órgão.
III. O cancelamento do registro/permissão dos profissionais pelos
respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia;
IV. Entrega de documentos ou certidões falsificadas para esta
Autarquia, seja para os pagamentos ou demais procedimentos
relativos as prestações de serviços;
V. A falsificação ou adulteração dos documentos, testes,
declarações ou termos dos exames periciais médicos e ou
psicológicos;
VI. A condenação com trânsito em julgado em crimes contra a fé
pública, o patrimônio, a administração pública;
VII. O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título
ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e
similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação,
mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações
falsas ou enganosas;
VIII. A permissão para que terceiros, profissionais, funcionários
ou qualquer outro credenciado, realizem os exames de sua
exclusiva competência;
IX. O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer
valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação
de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o
encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de
condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;
X. O exercício das atividades profissionais, médicas ou
psicológicas, em local diverso do registrado no Termo de
Credenciamento.
XI. Art. 92. As infringências das normas desta Portaria, do Manual
Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas
da Gerência Psicomédica, de demandas oficiais e das legislações
vigentes pertinentes, não enquadradas nas categorias de
infrações serão analisadas pela CPPC.
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 93. Pela infringência a qualquer das normas aqui ajustadas,
bem como por incorreções resultantes dos serviços prestados
pelas entidades credenciadas, o DETRAN/PE, após conclusão do
Processo Administrativo, poderá aplicar as penalidades previstas
nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da
responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.
Art. 94. As penalidades consistem em:
Advertência por escrito;
I.
Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
II. Cassação do credenciamento;
III. Art. 95. A penalidade será aplicada levando-se em
consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 96. São circunstâncias atenuantes:
A primariedade;
I.
Ausência de registro de qualquer infringência às normas aqui
ajustadas, bem como de incorreções ou prejuízo resultantes dos
serviços prestados aos candidatos/condutores.
Art. 97. São circunstâncias agravantes:
I. A reincidência;
II. A má fé.
Art. 98. A aplicação das penalidades será precedida de Processo
Administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa, excetuando-se os casos de interrupção temporária das
atividades e bloqueio técnico, conforme art. 82 e art. 107 desta
portaria.
Art. 99. A entidade credenciada e seus responsáveis técnicos
que sofrerem a penalidade de Cassação do Credenciamento,
somente poderão requerer novo pedido de credenciamento após
o prazo de 05 (anos), a contar da data da publicação da Portaria
de Cassação.
CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 100. O Processo Administrativo iniciar-se-á por determinação
do Diretor Presidente do DETRAN/PE, através da publicação
de Portaria no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, tendo o
mesmo, como Autoridade Processante, a Comissão Permanente
Processante de Credenciados - CPPC.
Art. 101. A Comissão Permanente Processante de Credenciados
será composta por 06 (seis) servidores estatutários, sendo 03
(três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, na proporção de
01 (um) membro da Diretoria Jurídica e 02 (dois) membros da
Gerência de Psicomédica.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão Processante, se
necessário e devidamente autorizados pelo Diretor Presidente do
DETRAN/PE, ficarão dispensados de suas atividades inerentes ao
cargo ou função.
Art. 102. Instaurado o Processo Administrativo, a entidade
credenciada processada será notificada para apresentar defesa
preliminar escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
seu recebimento, podendo juntar documentos e indicar até 03
(três) testemunhas.
Art. 103. Até a fase das alegações finais, a entidade processada
poderá juntar ao Processo Administrativo qualquer documento
admitido em lei.
Art. 104. A Gerência Psicomédica poderá acionar a Comissão
Processante, além dos relatórios provenientes das vistorias
e fiscalizações, por meio de denúncias, apurações e atos
divergentes observados ou registrados por qualquer Unidade
integrante da DOP.
Art. 105. A Comissão Processante, de ofício ou a requerimento
do processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas, ou de outras testemunhas,
acima do limite estabelecido no art. 102, ou ainda, praticar
quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos
investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Art. 106. O Processo Administrativo, bem como as respectivas
oitivas, ocorrerá, preferencialmente, na Sede deste DETRAN/
PE, onde o profissional processado deverá se dirigir quando
convocado.
Parágrafo Único. Havendo necessidade do deslocamento
da Comissão Permanente Processante de Credenciados, o
requerimento do interessado deverá ser justificado e encaminhado
à mesma, que o analisará e, se acatado, providenciará a respectiva
autorização do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 107. Excepcionalmente como medida cautelar, a autoridade
processante, por ato fundamentado, poderá promover o bloqueio
técnico da entidade credenciada processada, por até 30 (trinta)
dias, bem como realizar o bloqueio técnico da senha de acesso
ao sistema informatizado do DETRAN/PE, visando preservar a
garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço
ou por conveniência da instrução do processo administrativo
instaurado para apuração de irregularidades.
Art. 108. Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento
de todas as determinações processuais, o presidente da Comissão
Permanente Processante de Credenciados concederá prazo de
05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação,
para que a entidade processada apresente, caso queira, suas

Recife, 2 de dezembro de 2020
alegações finais.
Art. 109. A comissão processante, após o recebimento das
alegações finais da entidade credenciada processada, terá o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a conclusão do
Processo Administrativo, salvo por motivo de força maior, o que
será feito por meio de Relatório fundamentado do que tiver sido
apurado, dirigido ao Diretor Presidente, com a descrição sucinta
dos fatos, das provas, dos antecedentes da entidade processada,
dos dispositivos violados e da aplicação da penalidade que
entender cabível, ou, solicitará o arquivamento do processo.
Parágrafo Único. Não sendo possível a conclusão do processo no
prazo assinalado, a autoridade processante, mediante justificativa
fundamentada e anexada ao processo, requererá a concessão de
novo e igual prazo para conclusão do procedimento administrativo.
Art. 110. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN/PE, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 111. O credenciado processado poderá, no prazo de até
10 (dez) dias corridos contados da data da publicação no
Diário Oficial, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo da decisão, à autoridade responsável pela aplicação
da penalidade.
Art. 112. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência à entidade
processada, e aos setores competentes, para que sejam adotadas
as providências necessárias.
Art. 113. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN/PE fará
seu registro no cadastro do credenciado.
Art. 114. Aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento,
o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:
I. Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE;
II. Notificar ao respectivo Conselho de Classe.
Art. 115. Aplicada a penalidade de cancelamento do
credenciamento, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes
providências:
I. Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE de
todos os responsáveis técnicos;
II. Notificar ao respectivo Conselho de Classe;
III.Retirar do site do DETRAN/PE a Entidade descredenciada e
seus respectivos responsáveis técnicos;
IV. Comunicar ao DENATRAN.
Art. 116. Os exames realizados pelo credenciado até a data da
publicação da penalidade de suspensão ou de cassação do
credenciamento serão considerados válidos.
Art. 117. A entidade credenciada processada será notificada de
todas as fases processuais.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. O protocolo de qualquer documento citado nesta Portaria
poderá ser realizado em qualquer Ponto de Atendimento do
DETRAN/PE.
Art. 119. Os documentos citados nesta Portaria poderão sofrer
modificações, conforme as legislações pertinentes.
Art. 120. Todas as orientações não estabelecidas nesta Portaria
e legislações do Contran, CFP e CFM serão exigidas conforme
as normas estabelecidas e atualizadas regularmente no Manual
Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas
da Gerência Psicomédica.
Art. 121. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor
Presidente deste DETRAN/PE.
Art. 122. Ficam assegurados os credenciamentos realizados
até a publicação desta Portaria, devendo, contudo, as
Clínicas Credenciadas adequar-se às exigências no tocante à
habilitação, quando da manutenção do credenciamento ou novo
credenciamento.
Art. 123. As clínicas credenciadas deverão encaminhar à
DOPG, junto com o pedido de manutenção de credenciamento,
o comprovante de pagamento e boleto da taxa de registro anual
estabelecida pela Lei Estadual nº 11.720, de 17.12.99 e alterações
posteriores.
Art. 124. Na hipótese de falecimento ou saída de médico ou
psicólogo autorizado a atender aos usuários desta Autarquia e,
sendo ele o único profissional responsável técnico autorizado da
clínica credenciada, o contrato firmado junto a esta autarquia se
dará automaticamente descontinuado.
Recife, 1º de Dezembro de 2020.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

INSTITUTO AGRONÔMICO DE
PERNAMBUCO – IPA
PORTARIA Nº 095/2020
O Diretor-Presidente do Instituto Agronômico de Pernambuco IPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:
I – Instaurar Tomada de Contas Especial para apurar os fatos e
responsabilidades quanto às inconformidades/irregularidades
identificadas nos convênios nº 016/2013, 017/2013, 018/2013,
019/2013, 023/2013 e 029/2013 celebrados com o SINDICATO
DOS PRODUTORES DE LEITE DE PERNAMBUCO
-SINPROLEITE-PE;
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reginaldo Alves de Souza
Diretor-Presidente

PORTARIA Nº 096/2020
O Diretor-Presidente do Instituto Agronômico de Pernambuco IPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:
I – Instaurar Tomada de Contas Especial para apurar os fatos e
responsabilidades quanto às inconformidades/irregularidades
identificadas no convênio nº 022/2012 celebrado com o
MUNICÍPIO DE OURICURI/PE;
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reginaldo Alves de Souza
Diretor-Presidente
PORTARIA Nº 097/2020
O Diretor-Presidente do Instituto Agronômico de Pernambuco IPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:
I – Instaurar Tomada de Contas Especial para apurar os fatos e
responsabilidades quanto às inconformidades/irregularidades
identificadas no convênio nº 038/2012 celebrado com o
MUNICÍPIO DE SALGUEIRO/PE;
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reginaldo Alves de Souza
Diretor-Presidente

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