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DOEPE - Recife, 2 de dezembro de 2020 - Página 5

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DOEPE 02/12/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de dezembro de 2020
mediante prévio agendamento solicitado à DOPG.
Art. 7. O deferimento do Pedido de Credenciamento ficará,
também, vinculado à análise dos períodos de prestação de
serviços dos últimos 5 (cinco) anos das clínicas e dos profissionais
responsáveis técnicos que já foram credenciados a este órgão.
Art. 8. Deferida a documentação e acatado o processo o Pedido
de Credenciamento será encaminhado à Unidade de Supervisão
de Credenciados – DOPC para análise da realização da Vistoria
das instalações e equipamentos.
§ 1º. A Comissão de Vistoria da DOPC será responsável pela
realização da Vistoria no local de funcionamento indicado pela
entidade interessada em sua documentação protocolada.
§ 2º. As vistorias e fiscalizações são sempre realizadas pela
Comissão de Fiscalização composta pelos fiscais da Gerência
Psicomédica devidamente designados.
§ 3º. A vistoria será realizada em até 90 (noventa) dias da
data em que a DOPC recepcionar o protocolo do Pedido de
Credenciamento, mediante agendamento prévio com as devidas
instruções e pagamento da taxa de vistoria.
Art. 9. O local para funcionamento da entidade a ser credenciada
deverá estar de acordo com as legislações de trânsito vigentes
determinadas pelo CONTRAN, DETRAN/PE, Conselho Federal
de Medicina - CFM, Conselho Federal de Psicologia – CFP, bem
como de acordo com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
(Lei Geral de Acessibilidade) e normas correlatas.
Art. 10. Para fins de credenciamento, manutenção de
credenciamento e mudança de endereço entende-se como local
de funcionamento o espaço físico do imóvel conforme a planta
baixa detalhada apresentada e inclusa nos documentos de
solicitação de credenciamento, de manutenção ou de mudança de
endereço e alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Em caso de sublocações de sala deverá ser
especificado quais as numerações das salas que serão utilizadas
para a prestação de serviço ao DETRAN/PE, conforme a planta
baixa apresentada, essa numeração deve ser a mesma descrita
nos documentos do pedido de credenciamento e no alvará de
funcionamento. As salas deverão estar devidamente sinalizadas
na planta baixa e suas numerações constantes no contrato.
Art. 11. Estando o local de funcionamento em desacordo com as
determinações dispostas nesta Portaria, a Comissão de Vistoria
retornará ao local uma única vez, em prazo a ser agendado pela
DOPC, para nova vistoria de verificação da adequação dos pontos
não atendidos na vistoria anterior.
§ 1º. Ainda estando o local de funcionamento em desacordo
com as determinações dispostas nesta Portaria, o Pedido de
Credenciamento será indeferido e arquivado.
§ 2º A Clínica credenciada deverá manter as condições de
habilitação durante toda a vigência do credenciamento.
Art. 12. Após a realização da vistoria e, em sendo deferido o local
de funcionamento, o processo seguirá para os procedimentos
administrativos necessários, até a convocação do interessado
para a assinatura do Termo de Credenciamento.
Art. 13. Os atendimentos só serão liberados após a assinatura do
termo contratual e devidas providências leais além do pagamento
da taxa de credenciamento, estabelecida pela Lei Estadual nº
11.720, de 17.12.99 e alterações posteriores, e apresentação do
boleto e comprovante de pagamento, o qual deverá ser realizado
imediatamente após o deferimento do pedido de credenciamento,
condicionando a elaboração e a assinatura do Termo de
Credenciamento ao devido pagamento.
Art. 14. Pela contraprestação dos serviços objeto desta Portaria,
o DETRAN/PE repassará à entidade credenciada, por exame
realizado, a importância estabelecida pela Lei Estadual nº 11.720,
de 17.12.99 e alterações posteriores, deduzido o percentual
de 0,5% (meio por cento), a título de cobertura dos custos
operacionais deste DETRAN/PE.
Art. 15. O prazo de vigência do credenciamento será de até
60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei nº 8.666, de
21.07.93.
Parágrafo Único. Anualmente, será realizada pela DOPC uma
análise técnica para checagem da manutenção das condições de
habilitação para fins de liberação da disponibilidade e da devida
manutenção do credenciamento em cumprimento da Resolução
Contran nº 425/12.
Art. 16. O credenciamento é intransferível e único em todo o
Estado de Pernambuco.
Art. 17. O credenciamento junto ao DETRAN/PE não estabelece
vínculo trabalhista e/ou funcional com esta Autarquia ou com
qualquer entidade pública do Estado de Pernambuco.
Art. 18. Os profissionais das entidades credenciadas somente
poderão atender aos usuários encaminhados para eles pelo
DETRAN/PE, em um único local autorizado por este Departamento
de Trânsito, sendo vedada a abertura de mais de um ponto de
atendimento para a mesma entidade ou funcionamento de mais
de uma entidade em um mesmo endereço.
Art. 19. Os profissionais e sócios integrantes de uma clínica já
credenciada não poderão participar de outra entidade credenciada
ao DETRAN/PE.
Art. 20. O responsável técnico da entidade credenciada só
poderá efetuar atendimento médico ou psicológico ao usuário do
DETRAN/PE agendado nominalmente para ele, pelo Sistema de
Rodízio de Agendamentos deste Órgão, exclusivamente na data
e no horário para o qual foi designado pelo respectivo Sistema e
no endereço constante no Termo de Credenciamento, vedada a
transferência, ainda que de caráter transitório/provisório, de suas
atividades a outra entidade credenciada ou responsável técnico
mesmo atuante pela mesma entidade credenciada.
Parágrafo Único. O Sistema de Rodízio de Agendamentos do
DETRAN/PE cumpre os princípios da equitatividade, aleatoriedade
e proporcionalidade e será considerado, para isso, a localidade, o
turno de atendimento e o tempo de disponibilidade da entidade
credenciada no sistema e o quantitativo de responsáveis técnicos
integrantes da mesma.
Art. 21. Visando cumprir as legislações vigentes e as
recomendações dos Conselhos de Classe no que compete
às questões técnicas, éticas e administrativas, fica a cargo da
Gerência Psicomédica - DOP estabelecer o quantitativo diário de
atendimento para a melhor avaliação pericial dos usuários.
§ 1º. O quantitativo diário de atendimento será estabelecido para
cada responsável técnico constante do contrato social e autorizado
no Termo de Credenciamento, desde que o local de funcionamento
e os equipamentos atendam às determinações estabelecidas por
este órgão.
§ 2º. Todas as recomendações técnicas e procedimentais estarão
no Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e
Psicológicas da Gerência Psicomédica regularmente atualizado e
disponível no sistema de Credenciados Online aos responsáveis
técnicos credenciados.
Art. 22. O responsável técnico da entidade médica credenciada
ao DETRAN/PE deverá ser um médico especialista em medicina

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de tráfego, integrante e majoritário do quadro social da empresa.
Art. 23. O responsável técnico da entidade de psicologia
credenciada ao DETRAN/PE deverá ser um psicólogo especialista
em psicologia do trânsito integrante e majoritário do quadro social
da empresa.
Art. 24. Os responsáveis técnicos da entidade credenciada
que prestem simultaneamente serviço médico e psicológico ao
DETRAN/PE deverão ser um médico e um psicólogo, ambos
especialistas conforme artigos 22 e 23, integrantes e equivalentes
em cotas do quadro social da empresa.
Art. 25. Todos os responsáveis técnicos da entidade credenciada
deverão ser submetidos a treinamento obrigatório para a
utilização do sistema informatizado do DETRAN/PE e adoção
dos procedimentos administrativos e técnicos relativos aos
credenciamentos através da DOPC.
Parágrafo Único. Após a declaração de cumprimento dos requisitos
do treinamento pela DOPC o responsável técnico receberá seu
login e senha e, tendo cumprido também os termos contratuais,
será autorizado a atender os usuários desta autarquia.
Art. 26. Os sócios e responsáveis técnicos das entidades
credenciadas não poderão ser proprietários, sócios ou funcionários
de Centros de Formação de Condutores ou servidores e
comissionados desta Autarquia, tampouco possuir vínculo de
parentesco, na forma relacionada nos artigos 1.591 e 1.595 do
Código Civil, com proprietários e sócios destes.
Art. 27. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer
danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência dos
serviços objeto do Credenciamento.
Art. 28. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral
cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à prestação dos serviços,
ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 29. O pedido de descredenciamento de clínica deverá ser
formulado pelo(s) sócio(s) administrador(es) da clínica, que
devem também serem seus responsáveis técnicos, acompanhado
de cópia autenticada da última alteração do contrato social que
comprove esta condição, protocolado com destino à DOPG.
Art. 30. É obrigatória a toda entidade credenciada obedecer às
normas estabelecidas pelo Manual Técnico e de Procedimentos
de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica,
disponibilizado e atualizado pela DOP no sistema de Credenciados
Online, assim como ter pleno conhecimento das normas contidas
nesta Portaria e demais legislações pertinentes.
Art. 31. A cada clínica será estabelecido um teto máximo de
atendimento para um período de 12 meses, considerando
o produto obtido pelo número de profissionais médicos e
profissionais psicólogos, quantidade de exames máximos diários,
para cada profissional, conforme estabelecido pela Gerência
Psicomédica-DOP, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) referente
à quantidade de dias úteis em média em um ano.
Art. 32. O quantitativo de vagas disponíveis para credenciamento
será estabelecido, conforme a quantidade de profissionais e
atendimentos nas áreas/regiões, e o atingimento da demanda
superior a 70% da capacidade disponível na localidade para cada
especialidade de saúde, conforme relatório informatizado de taxa
de ocupação desta Autarquia referente ao exercício financeiro
anterior.
CAPÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO E
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I - Da MANUTENÇÃO do Credenciamento
Art. 33. As clínicas credenciadas deverão apresentar as
documentações discriminadas no Manual Técnico e de
Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência
Psicomédica para fins de verificação da manutenção das questões
técnicas. A manutenção do credenciamento fica condicionada ao
interesse da administração, à manutenção de todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento
originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços
anteriores, mediante parecer técnico da DOPC, o qual será
submetido à análise e deliberação da DOP.
§ 1º. É obrigatório para efeitos da manutenção do credenciamento
participar anualmente de Seminários, Jornadas, Fóruns,
Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN/PE e em
pareceria com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego ABRAMET, com a Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego
- ABRAPSIT e com os Conselhos Regionais de Medicina e
Psicologia, com o objetivo de otimizar rotinas, procedimentos e
técnicas para melhor atender ao público no âmbito da Medicina
de Tráfego e da Psicologia do Trânsito. As regras específicas de
carga horária e exigências anuais constarão no Manual Técnico e
de Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência
Psicomédica.
§ 2º. Participar, sempre que convocado, dos aprimoramentos,
oficinas, estudos de casos e atualização da equipe técnica, junto
ao DETRAN/PE.
Art. 34. A apresentação da documentação referente à manutenção
do credenciamento é de responsabilidade do(s) sócio(s)
administrador(es) da clínica, que devem também serem seus
responsáveis técnicos, e deve ser solicitado entre até 60 e 90 dias
antes do prazo de conclusão de seu termo contratual vigente.
§ 1º. O pedido deve ser encaminhado com destino à DOPG,
de acordo com os procedimentos e a documentação constante
no Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e
Psicológicas da Gerência Psicomédica.
§ 2º. A não apresentação da documentação para comprovação
da manutenção do credenciamento no prazo estabelecido no art.
33 ensejará na descontinuidade de prestação de serviço junto
a este Órgão, podendo os responsáveis pela clínica solicitar
novo credenciamento quando da abertura de novo Edital de
Convocação de Credenciamento, nos termos do Capítulo I desta
Portaria.
Seção II - Da Mudança de Endereço da Entidade Credenciada
Art. 35. A solicitação de mudança do endereço do local de
funcionamento da entidade credenciada deverá ser encaminhada
à DOPG acompanhada da documentação constante no Manual
Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas
da Gerência Psicomédica e os devidos procedimentos lá definidos.
§ 1º. Não serão permitidas mudança para outros municípios ou
áreas diferentes daquela localidade onde a clínica credenciada se
encontra autorizada a funcionar.
§ 2º. As solicitações de mudança para outras localidades
(municípios ou áreas distintas do contrato) deverão ser feitas
à Gerência Psicomédica, mediante carta com as devidas
informações e motivos. Havendo disponibilidade, conforme taxa de
ocupação constante no Artigo 32, para a inclusão de profissionais
na localidade solicitada, o pedido poderá ser aprovado pela DOP
e, somente após o deferimento, a clínica credenciada poderá dar
seguimento com a solicitação de mudança de endereço e devidas
documentações.
Art. 36. O deferimento da solicitação de mudança de endereço

deverá respeitar o interregno mínimo de 12 meses de efetiva
atividade no local de credenciamento atual.
Parágrafo único. Por motivo de força maior, devidamente justificado
pelo credenciado e aprovado pela Gerência Psicomédica - DOP, o
pedido de mudança de endereço poderá ser feito antes do prazo
de 12 meses.
Art. 37. É de responsabilidade do(s) sócio(s) responsável(is)
técnico(s) retirar a disponibilidade dos atendimentos, tão logo seja
efetuada a alteração do endereço junto à JUCEPE.
Parágrafo Único. O não atendimento a este artigo ensejará no não
recebimento dos valores referentes aos atendimentos que forem
realizados da data de alteração do contrato junto à JUCEPE, além
das demais cominações legais previstas nesta portaria e demais
legislações pertinentes.
Art. 38. Após análise e deferimento da documentação do pedido
de mudança de endereço, a clínica permanecerá suspensa, e será
encaminhado o processo para a realização da vistoria do novo
local de funcionamento solicitado no pedido que será realizada
mediante prévio agendamento da DOPC e pagamento da taxa de
vistoria.
§ 1º. Estando o local de funcionamento em desacordo com as
determinações dispostas nesta Portaria, a Comissão de Vistoria
retornará ao local uma única vez, em prazo a ser agendado pela
DOPC, para nova vistoria de verificação da adequação dos pontos
não atendidos na vistoria anterior.
§ 2º. Se até a data do término do contrato a entidade ainda não
tiver cumprido com a vistoria de mudança de endereço, o contrato
será considerado extinto por impedimento de renovação.
Art. 39. A entidade credenciada retomará o seu funcionamento
quando da assinatura do Termo Aditivo de mudança de endereço
pela Presidência deste Órgão e publicação de seu extrato em
veículo oficial de comunicação.
Art. 40. As alterações contratuais que impliquem mudança
de endereço ficarão, também, condicionadas à análise do
impacto orçamentário nos valores estabelecidos no Contrato de
Credenciamento.
Seção III - Da inclusão de profissional
Art. 41. As solicitações de inclusão de profissional na entidade
credenciada deverão ser feitas à Gerência Psicomédica,
mediante carta com as devidas informações e motivos. Havendo
disponibilidade, conforme taxa de ocupação constante no Artigo
32, para a inclusão de profissionais na localidade solicitada,
o pedido poderá ser aprovado pela DOP e, somente após o
deferimento, a clínica credenciada poderá dar seguimento com
a solicitação de inclusão de profissional e devidas alterações e
providências de documentações.
Art. 42. A solicitação de inclusão de profissional na entidade
credenciada deverá ser encaminhada à DOPG acompanhada da
documentação constante no Manual Técnico e de Procedimentos
de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica e os
devidos procedimentos lá definidos.
Art. 43. A inclusão de novo profissional responsável técnico deverá
ser solicitada pelo(s) sócio(s) responsável(is) técnico(s) da clínica
e, encaminhada à DOPG, acompanhada da documentação e
orientações constantes no Manual Técnico e de Procedimentos de
Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica.
Parágrafo único. A inclusão de novo profissional fica condicionada
ao cumprimento de vistoria na entidade para fins de verificação
quanto ao aumento do número de cotas para atendimento, com
o devido cumprimento, entre outros, da quantidade de salas
de atendimento individual correspondente ao quantitativo de
responsáveis técnicos e sala de espera e de atendimento coletivo,
no caso de avaliação psicológica, de acordo com as cotas de
atendimentos que constam em nosso Manual Técnico e de
Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência
Psicomédica.
Art. 44. O novo profissional só poderá atender quando da
assinatura do Termo Aditivo de inclusão de profissional pela
Presidência deste Órgão, publicação de extrato de alteração em
veículo oficial de comunicação e geração de login e senha para o
sistema informatizado de atendimento, e participação obrigatória
em treinamento dos procedimentos administrativos na DOPC.
Art. 45. O pedido de exclusão de profissional poderá ser formulado
pelo(s) sócio(s) responsável(is) técnico(s) da clínica, mediante
carta, assinada por todos, com firma reconhecida em cartório
competente e encaminhada com destino à DOPG conforme consta
no Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e
Psicológicas da Gerência Psicomédica.
Art. 46. É vedada a contratação, pela clínica credenciada, de
profissional responsável técnico para fins de atendimento aos
usuários do DETRAN que não seja sócio integrante do quadro
social da clínica credenciada.
Art. 47. Em sendo constatada, no momento da Vistoria, a
existência de alguma irregularidade que constitua infração definida
esta Portaria, a respectiva Comissão emitirá, no ato da diligência,
Laudo de Fiscalização, procedendo-se nos termos do Capítulo VII
desta Portaria.
Art. 48. As alterações contratuais que impliquem inclusão
de profissional ficarão, também, condicionadas à análise do
impacto orçamentário nos valores estabelecidos no Contrato de
Credenciamento e ao número de vagas disponíveis para a região/
local.
Parágrafo Único. Havendo pedidos de credenciamento ou
de inclusão de profissional em número superior ao de vagas
disponíveis, terá preferência para inclusão de profissional, o pedido
protocolado, no sistema informatizado desta Autarquia, mais
antigo, considerando a data e horário do protocolo informatizado.
III - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 49. As instalações e os equipamentos para os exames de
aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão estar de
acordo com a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e alterações
posteriores, bem como com as exigências dos Conselhos
Profissionais e legislações que regulamentam a matéria, bem
como desta Portaria e do Manual Técnico e de Procedimentos de
Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica.
Parágrafo Único: Todos os equipamentos e materiais necessários
à execução dos serviços serão de responsabilidade da entidade
credenciada.
Art. 50. As disposições de equipamentos e instalações deverão
obedecer ao Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas
Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica deste órgão.
Art. 51. Serão obrigatórios, no local de funcionamento da entidade
credenciada, além dos requisitos já exigidos nesta Portaria:
Placa de sinalização contendo a razão social da empresa,
constante na documentação e no Termo de Credenciamento,
e a informação de credenciamento ao DETRAN-PE, não sendo
permitida a utilização da logomarca deste órgão;
a) 01 (uma) sala de espera em condições adequadas para os
candidatos e contendo número suficiente de cadeiras para a
quantidade de usuários estipulados na cota diária da clínica e

Ano XCVII • NÀ 225 - 5
em conformidade com o Manual Técnico e de Procedimentos de
Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica;
b) 01 (uma) linha telefônica celular com pacote de dados ou
wifi em funcionamento na recepção, disponível também para a
chamada de vídeo da equipe de fiscalização da DOP durante todo
o horário disponibilizado no sistema;
c) 01 computador com requisitos mínimos estabelecidos no
Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e
Psicológicas da Gerência Psicomédica com conexão à internet e
equipamento de Sistema Biométrico conforme estabelecido nas
legislações do DETRAN/PE;
d) A presença de 01 atendente, contratado pela pessoa jurídica
credenciada, na sala de espera durante todo o horário de
funcionamento das clínicas;
e) Arquivo para guarda dos processos periciais, o qual deverá estar
de acordo com as condições de sigilo e exigências administrativas
constantes no Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas
Médicas e Psicológicas da Gerência Psicomédica;
f) Uma sala de atendimento individual para cada médico e
psicólogo, responsáveis técnicos, conforme especificações do
Manual Técnico e de Procedimentos de Clínicas Médicas e
Psicológicas da Gerência Psicomédica, da Resolução 425/12 ou
legislação em vigor
g) Uma sala para atendimento coletivo com espaço e número de
cadeiras de acordo com o quantitativo de psicólogos responsáveis
técnicos da entidade, conforme especificações do Manual Técnico
e de Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas da
Gerência Psicomédica, da Resolução 425/12 ou legislação em
vigor.
h) Art. 52. A realização de reforma no local de atendimento
credenciado pelo DETRAN/PE só poderá ser realizada mediante
autorização prévia da DOPC, exceto por fato extraordinário,
devidamente comunicado, justificado e comprovado.
Parágrafo único. A solicitação de reforma deverá ser protocolada
e acompanhada de memorial descritivo das mudanças a serem
realizadas assinado pelo responsável da clínica e engenheiro/
arquiteto responsável pela obra e planta baixa do espaço. É da
responsabilidade da entidade credenciada a devida manutenção
das condições técnicas e éticas dos exames, sendo passível da
aplicação das penalidades previstas nesta portaria, além das
demais cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO PROFISSIONAL
Art. 53. O atendimento aos usuários do DETRAN/PE pela
entidade credenciada será realizado exclusivamente pelo sócio
responsável técnico constante do contrato social e indicado
no agendamento informatizado realizado pelo usuário junto ao
sistema do DETRAN-PE.
Art. 54. O atendimento do profissional ao candidato deve ser de
dedicação exclusiva, examinando todos os aspectos estabelecidos
nas Resoluções do CONTRAN, utilizando métodos adequados à
obtenção de resultado do exame e/ou do teste. Devendo obedecer
às determinações dos Conselhos Profissionais de Psicologia e
Medicina, respectivamente, além da Associação Médica Brasileira
– AMB, Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – Abramet
e Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego – Abrapsit, no
que couber.
Art. 55. Em nenhuma hipótese poderá um profissional responsável
técnico de uma entidade credenciada atender por outro
responsável técnico, independentemente do motivo ou a qualquer
título, por mais privilegiado que seja.
Art. 56. A presença dos profissionais, médicos e/ou psicólogos,
responsáveis pelo atendimento ao usuário deste DETRAN/PE,
será obrigatória durante todo o período de sua disponibilidade
constante no sistema informatizado para o atendimento e,
observando os critérios estabelecidos no Manual Técnico e de
Procedimentos de Clínicas Médicas e Psicológicas da Gerência
Psicomédica.
Art. 57. A paralisação do atendimento, seja qual for o motivo,
deverá ser previamente comunicada e autorizada pela DOPC, sem
prejuízos ao usuário e não exceder 40 (quarenta) dias corridos
ou 70 (setenta) dias intermitentes, salvo por motivo relevante e
previamente solicitado e aprovado pela Gerência Psicomédica.
Art. 58. Quando houver falta do usuário ao exame agendado
para a entidade credenciada, devidamente registrada no dia pelo
responsável técnico, será repassada à entidade a importância
estabelecida pela Lei Estadual nº 11.720 de 17.12.99, e alterações
posteriores, referente ao reteste por exame, deduzido o percentual
de 5% (cinco por cento), a título de cobertura dos custos
operacionais deste DETRAN/PE.
Art. 59. A entidade credenciada interessada em contratar estagiário
para, sob supervisão direta do profissional médico e/ou psicólogo,
participar de processo de realização dos exames de aptidão física
e mental e da avaliação psicológica em usuários do DETRAN/
PE, deverá manter, obrigatoriamente, as documentações dos
estagiários atualizadas na clínica.
§ 1º. Para estágio de psicologia do trânsito é necessário que o
aluno esteja cursando, no mínimo, o 5º período e já tenha cursado
uma disciplina de avaliação psicológica ou que seja aluno de
especialização em psicologia do trânsito.
§ 2º. Para estágio em medicina do tráfego é necessário ser médico
formado, ter a autorização prévia da DOP e atender os requisitos
necessários exigidos pela ABRAMET.
Art. 60. O estágio deverá obedecer aos termos exigidos pela
legislação específica, sendo necessário, para o início da
atividade, documentação emitida por entidade de ensino superior
reconhecida pelo MEC e documento de identidade com foto.
Parágrafo Único. Toda a documentação relativa ao estágio deverá
ser mantida atualizada e disponível na clínica para verificação dos
órgãos competentes e da Comissão de Fiscalização.
Art. 61. O estágio deve, ainda, cumprir as seguintes regras:
Deverá ser realizado apenas sob condições em que seja possível
o profissional responsável supervisionar o trabalho;
I. O médico/psicólogo credenciado será o responsável direto
pela aplicação adequada dos métodos e técnicas e pelo respeito
à ética profissional;
II. É permitida a aplicação de testes psicológicos por estagiário
de psicologia, desde que exista um psicólogo responsável técnico
na sala de testes durante toda a aplicação.
III. O estagiário, em nenhuma hipótese, poderá ficar sozinho, sem
o acompanhamento do profissional supervisor, nos atendimentos
prestados aos candidatos.
V - DOS EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS
Art. 62. Os exames de aptidão física e mental e avaliação
psicológica deverão ser realizados atendendo as disposições
contidas na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, nas legislações
que regulamentam a matéria e alterações posteriores, bem como
nesta Portaria.
Parágrafo Único. É obrigatória a realização da biometria do
profissional no atendimento ao usuário, garantindo os princípios
éticos e técnicos das profissões médicas e psicológicas.

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