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DOEPE - Recife, 4 de dezembro de 2020 - Página 7

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DOEPE 04/12/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

Ano XCVII • NÀ 227 - 7

III - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e ações do FESPDS junto aos órgãos e unidades do
Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Imóvel residencial 01 - localizado na Rua Córrego Bela Vista, n.º 400, no Bairro de Dois Unidos, em Recife, Pernambuco, com terreno
com de área 309,47 m² e área construída de 64,80 m² que ficam as margens de uma “barreira” no bairro de Dois Unidos.

IV - propor, observada a legislação aplicável:
a) alterações em seu Regimento Interno; e

Imóvel residencial 02 - localizado na Rua Córrego Bela Vista, n.º 520 B, no Bairro de Dois Unidos, em Recife, Pernambuco, com terreno
com de área 180,45 m² e área construída de 64,80 m² que ficam as margens de uma “barreira” no bairro de Dois Unidos.

b) normas complementares, relacionadas ao funcionamento do colegiado;
V - divulgar as decisões proferidas pelo colegiado, por intermédio da sua Secretaria Executiva;

DECRETO Nº 49.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que
cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social de Pernambuco - FESPDS.

VI - aprovar o recebimento de doações e legados;
VII - homologar os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública - FNSP;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

VIII - acompanhar todas as atividades que envolvam emprego de recursos do FNSP;

Estadual,

IX - examinar e aprovar a prestação de contas semestral e anual da aplicação dos recursos do FESPDS;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019 e a necessidade de estabelecer regras
complementares relativas ao funcionamento e gestão do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco FESPDS,

X - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
XI - encaminhar, mediante solicitação dos órgãos de controle, os processos que contenham contratos e convênios celebrados
no âmbito do Fundo; e

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de
27 de junho de 2019, de natureza contábil financeira, tem o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas
áreas de segurança pública e de prevenção à violência e à criminalidade e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança
pública do Estado de Pernambuco.

XII - promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à
Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente.
Art. 12. À Secretaria Executiva do FESPDS compete:
I - analisar e aprovar, previamente à deliberação do Conselho Gestor, as propostas a ele enviadas, inclusive quanto à sua
compatibilidade com o plano de segurança pública do Governo Estadual;

Art. 2º O FESPDS constitui instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o
desenvolvimento do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O FESPDS está vinculado à Secretaria de Defesa Social, órgão gestor, tendo por competência materializar as ações
administrativas e financeiras destinadas aos programas, projetos e atividades administrativas e finalísticas.

II - apresentar, diretamente ao colegiado, a lista de propostas rejeitadas, indicando o objeto e valor de cada uma delas;
III - elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor para aprovação do Presidente do
colegiado.
Art. 13. À Comissão de Monitoramento e Prestação de Contas e Análises de Relatório de Gestão compete:

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FESPDS

I - acompanhar a execução dos projetos contemplados com recursos do FESPDS;

Seção I
Da Composição do Conselho Gestor

II - monitorar o atingimento das metas estabelecidas no Plano de Ação de cada projeto; e
III - elaborar relatórios referentes às atividades previstas neste artigo.

Art. 4º O FESPDS tem como instância máxima de decisão o Conselho Gestor que será composto por 1 (um) membro titular e
1 (um) suplente dos seguintes representantes:

CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DOS RECURSOS E DESPESAS DO FESPDS

I - Secretário de Defesa Social, que o presidirá;

Seção I
Da Gestão do FESPDS

II - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão;
III - Secretário da Controladoria-Geral do Estado;
IV - Chefe da Polícia Civil - PCPE;

Art. 14. Caberá ao Secretário de Defesa Social, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do FESPDS:
I - gerir os recursos provenientes das receitas, previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 16.595, de 2019, em cumprimento à
deliberação do Conselho;

V - Comandante da Polícia Militar- PMPE;
VI - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE;
VII - Gerente Geral da Polícia Científica; e
VIII - representante do Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS.
Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso VIII será indicado pelo Presidente do CEDS e nomeado por ato de
Secretário de Defesa Social.
Art. 5º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Como órgãos de apoio ao Conselho Gestor, será instituída a Secretaria Executiva do FESPDS e a Comissão de
Monitoramento de Prestação de Contas e Análise de Relatório de Gestão.

II - elaborar a proposta orçamentária e financeira anual relativa aos recursos do FNSP e submetê-la à apreciação do Conselho
Gestor;
III - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP
geridos pelo FESPDS;
IV - firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da
segurança pública e defesa social, a serem beneficiados com recursos do FNSP;
V - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao Conselho Gestor semestral e anualmente
e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e de
aperfeiçoamento necessárias à melhoraria do desempenho e dos resultados, quanto à sua eficiência e efetividade; e
VI - manter os controles necessários sobre a gestão dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FESPDS.

Art. 7º A Secretaria Executiva constitui unidade de assessoramento ao funcionamento e acompanhamento do Conselho Gestor,
sendo responsável pela gestão administrativa e será exercida pela Secretaria Executiva de Defesa Social.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, sem prejuízo das demais
competências que lhe são conferidas, prestar à Secretaria Executiva do Conselho Gestor o apoio e o suporte de que necessitar.
Art. 8º A comissão de monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão será composta por 3 (três)
membros, designados por Portaria do Secretário de Defesa Social a partir da indicação do titular do órgão, sendo:
I - 1 (um) agente público da Secretaria de Defesa Social;
II - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
III - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 9º O Secretário de Defesa Social, após deliberação da maioria dos membros do Conselho Gestor, aprovará seu regimento
interno, estabelecendo a organização e o funcionamento do Conselho.
Art. 10. O Conselho Gestor se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião será de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, e suas deliberações pela maioria simples de seus
representantes.
§ 2° Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Conselho Gestor do FESPDS poderão conter ressalvas, desde que as razões justificadoras estejam
consignadas na respectiva ata;
§ 4º O Conselho Gestor poderá convidar representante de outros órgãos e entidades, público ou privados, profissionais de
segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Seção III
Das Competências
Art. 11. Ao Conselho Gestor, além das competências previstas no art. 5º da Lei nº 16.595, de 2019, compete:
I - aprovar a proposta orçamentária e financeira dos recursos do FESPDS, apresentada pelo presidente a cada exercício,
observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no Plano Estadual de Segurança Pública, ou na ausência
do Plano Estadual de Segurança Pública, aqueles estabelecidos para a Secretaria de Defesa Social no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual;
II - examinar e aprovar os projetos na área de segurança pública e defesa social a serem financiados com recursos do
FESPDS, observados, obrigatoriamente, os objetivos, as prioridades e os critérios do Plano Nacional de Segurança Pública quando da
execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;

Parágrafo único. As ações enumeradas neste artigo serão desenvolvidas com o apoio das respectivas Secretarias Executivas
de Gestão Integrada e de Defesa Social, naquilo que lhes couber.
Seção II
Dos Recursos do FESPDS
Art. 15. Constituem recursos do FESPDS os previstos no art. 3º da Lei nº 16.595, de 2019, abaixo discriminados:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - saldos financeiros de fundos extintos;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem
como legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes;
IX - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, inclusive os
provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;
X - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Defesa Social SDS e dos órgãos vinculados;
XI - recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;
XII - outros recursos que forem destinados aos órgãos operacionais integrantes do presente fundo; e
XIII - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades dos respectivos órgãos
integrantes do sistema de segurança pública.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FESPDS provenientes do FNSP:
I - em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - em atividades meramente administrativas.
§ 2º Os recursos do FESPDS serão depositados e movimentados através de contas específicas.

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