DOEPE 12/12/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVII • NÀ 232
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2021, divulgadas no site: www.matricularapida.pe.gov.br ou no link disponível no site da Secretaria de Educação e Esportes de
Pernambuco (www.educacao.pe.gov.br).
5.5 - Essa chamada pública terá validade a partir de sua publicação e deverá ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Recife, 11 de dezembro de 2020.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes
ANEXO
Municípios jurisdicionados a Gerência Regional Agreste Centro Norte, onde o Cadastro Escolar não será realizado por meio do site: www.
matricularapida.pe.gov.br.
1 - Agrestina
2 - Altinho
3 - Belo Jardim
4 - Brejo da Madre de Deus
5 - Cachoeirinha
6 - Caruaru
7 - Cupira
8 - Ibirajuba
9 - Jataúba
10 - Panelas
11 - Riacho das Almas
12 - Santa Cruz do Capibaribe
13 - São Caitano
14 - Tacaimbó
15 - Taquaritinga do Norte
16 - Toritama
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 010/2020
Orienta as Escolas de Educação Básica, integrantes da Rede Estadual de Ensino sobre as diretrizes e procedimentos acerca do processo
avaliativo, na perspectiva do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação excepcionalmente para o biênio letivo de 2020/2021, tendo em vista o
contexto da pandemia da Covid-19.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014,
publicado no DOE-PE de 04.04.2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO, Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE, Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional - SEIP, Secretaria
Executiva de Gestão da Rede - SEGE, Secretaria Executiva de Administração e Finanças - SEAF e mediante parecer favorável da
Gerência de Normatização do Sistema Educacional - GENSE, em atendimento aos dispositivos da Constituição Federal de 1988; da
Constituição Estadual de 1991; da Lei Federal nº 9.394/1996; da Lei Federal nº 14.040/2020; do Decreto Legislativo nº 6/2020; do
Parecer CNE/CP nº 11/2020; Parecer CNE/CP 16/2020; da Lei Estadual nº 12.280/2002, da Instrução Normativa SEE nº 007/2020, da
Instrução Normativa SEE nº 003/2019, da Instrução Normativa SEE nº 004/2017, da Instrução Normativa SEE nº 006/2017 e da Instrução
Normativa SEE nº 04/2014.
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020,
que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a concepção de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, como parte integrante e estruturante do processo
de aprendizagem e da ação pedagógica que possibilita o acompanhamento de conhecimento e de desenvolvimento sociocognitivo do(a)
estudante;
CONSIDERANDO que a avaliação do processo de aprendizagem caracteriza-se pela predominância dos procedimentos qualitativos
sobre os quantitativos, dos processos sobre os produtos, a ser implementada como dinâmica diagnóstica, formativa, cumulativa,
contínua, sistemática, flexível;
CONSIDERANDO a avaliação como um processo fundamental na organização de uma escola inclusiva, na qual torna-se possível
decidir sobre quais as melhores metodologias e estratégias pedagógicas a serem adotadas, tomando-se como foco os objetivos de
aprendizagens e os conteúdos curriculares necessários ao processo de escolarização e à efetivação dos direitos de aprendizagens
dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, dando-lhes uma resposta
educativa adequada às suas possibilidades, favorecendo seu pleno desenvolvimento;
CONSIDERANDO a necessidade de atender às especificidades do fazer pedagógico em cada comunidade escolar, com aplicação de
metodologias diversas que viabilizem a qualidade do processo ensino-aprendizagem, conforme a singularidade de cada estudante.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as diretrizes e procedimentos acerca do processo de avaliação das aprendizagens nas escolas públicas estaduais,
para o Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021, em razão do excepcional contexto escolar advindo dos
desdobramentos da Pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. Entende-se por Ciclo de Aprendizagem e Avaliação, nesta Instrução Normativa, o período de organização do tempo
escolar para o trabalho pedagógico, considerando o continuum curricular iniciado no ano letivo 2020, a ser concluído ao final do ano letivo
de 2021, objetivando a garantia dos direitos de aprendizagens previstos para os dois anos, e a integralização da carga horária mínima do
ano letivo de 2020, afetado pela Pandemia da Covid-19.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Em função do contexto da Pandemia da Covid-19, as escolas da Rede Estadual de Ensino implantarão no Ciclo de Aprendizagem
e Avaliação para o biênio letivo de 2020/2021 as disposições previstas nesta Instrução Normativa, referentes aos procedimentos de
Avaliação das Aprendizagens.
Art. 3º O processo de avaliação das aprendizagens do(a) estudante será orientado considerando a forma de organização em Ciclo
referente ao período de 2020/2021 para as etapas de ensino e respectivas modalidades.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se também aos(às) estudantes matriculados nos programas especiais.
Art. 4º As aprendizagens que o(a) estudante deverá desenvolver nos anos de escolaridade na perspectiva do Ciclo de Aprendizagem
e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021 serão vivenciadas em situações didáticas planejadas pelo professor e deverão considerar:
I - a reorganização curricular definida pela Secretaria de Educação e Esportes - SEE para o ano de 2020 e no Currículo de Pernambuco
para o ano de 2021, em uma perspectiva interdisciplinar, a fim de promover a articulação entre os conhecimentos trabalhados nos
diferentes componentes curriculares, ampliando o diálogo nas diversas áreas de conhecimento;
II - o uso de recursos acessíveis aos(às) estudantes no caso do ensino remoto ou híbrido; e
III - o uso de procedimentos metodológicos que considerem a variedade de recursos, conforme a diversidade de perfis de aprendizes.
Art. 5º Os critérios avaliativos deverão ser estabelecidos a partir dos documentos, orientações e/ou atos normativos complementares
definidos pela SEE, para cada componente curricular, tendo como base:
I - as habilidades/competências/expectativas de aprendizagem essenciais previstas para serem desenvolvidas a partir do documento
de reorganização curricular, e efetivamente vivenciadas com os(as) estudantes das etapas e modalidades do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio;
II - a adequação dos instrumentos de avaliação às habilidades/competências/ expectativas de aprendizagem a serem avaliadas;
III - o nível de aprofundamento que foi proporcionado nas atividades pedagógicas vivenciadas nas aulas remotas, presenciais ou híbridas;
e
IV - as necessidades pedagógicas apontadas como não consolidadas na avaliação diagnóstica, verificando, em que medida, o(a)
estudante avançou.
Parágrafo único. Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o foco prioritário será nos objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento das habilidades prioritárias e das competências essenciais definidas no ano em curso e que devem ser efetivamente
cumpridas com as habilidades complementares do currículo para o Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6º Na Educação Infantil, para o Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021, as instituições de ensino deverão
continuar acompanhando os processos vivenciados pelas crianças e dando ênfase à necessidade de oportunizar práticas desafiadoras
e provocativas aos(às) estudantes.
Art. 7º Durante o Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021, o acompanhamento das crianças, das brincadeiras
e das interações, poderá acontecer tanto na escola, como a partir dos registros encaminhados pelas famílias, em caráter de
excepcionalidade, através dos relatos, fotografias, vídeos, desenhos, entre outros.
Art. 8º A avaliação, na Educação Infantil, ocorrerá mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, e não tem por
objetivo a promoção do(a) estudante, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, conforme preceitua o inciso I, do Art. 31 da LDBEN.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS
Art. 9º Durante o período de excepcionalidade no Ciclo 2020/2021, os(as) estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, inclusive
os matriculados no 3º e 5º ano do Ensino Fundamental em 2020, terão continuidade de estudos, mesmo que não tenham cumprido a
carga horária prevista, para que possam ser efetivadas nesse Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021.
Art. 10. Para a avaliação no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, do 1° e 2º Ciclo, nos termos da Instrução Normativa 01/2006 (DOE-PE
de 10.11.2006), o desempenho do(a) estudante será registrado em parecer descritivo, levando-se em consideração:
I - as competências mínimas exigidas para cada Ciclo;
II - que o parecer descritivo de 2020 deve contemplar os conhecimentos construídos tendo como referência o trabalho pedagógico a partir
das habilidades prioritárias; e
Recife, 12 de dezembro de 2020
III - que o parecer de 2021 deve usar como referência o parecer de 2020 com o acréscimo dos avanços obtidos durante o segundo ano
do Ciclo avaliado.
Art. 11. A avaliação das aprendizagens, durante o Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021, deverá ser focada
na proposta da Reorganização Curricular para o ano de 2020 e no Currículo de Pernambuco para o ano de 2021, em uma perspectiva
interdisciplinar, a fim de promover a articulação entre os conhecimentos trabalhados nos diferentes componentes curriculares, ampliando
o diálogo nas diversas áreas de conhecimento, podendo ser realizada a partir de instrumentos avaliativos diversificados, como:
I - diagnose de leitura, com compreensão de textos;
II - diagnose de produção escrita, partindo de gêneros textuais diversificados;
III - observação da apropriação do Sistema de Escrita Alfabético (SEA) com progressão para o sistema ortográfico; e
IV - diagnose de conhecimentos matemáticos, com ênfase no contexto de resolução de problemas.
Art. 12. No final do ano letivo de 2020, com a implantação do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021,
envolvendo os 2(dois) anos letivos, deve-se considerar a seguinte organização:
I - estudantes do 1º, 2º e 3º anos da fase 1, serão matriculados no 2º, 3º e 4º anos respectivamente, no ano letivo 2021; e
II - estudantes do 4º e 5º anos da fase 2, serão matriculados no 5º e 6º anos respectivamente, no ano letivo 2021.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS, DO ENSINO MÉDIO E DO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO
Art. 13. A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental - Anos Finais, no Ensino Médio e no Normal em Nível Médio, deverá servir
de acompanhamento às necessidades de aprendizagem, considerando os diferentes níveis de desempenho, de forma que possibilite o
prosseguimento dos estudos dos(as) educandos.
§1º Para contemplar todos os(as) estudantes do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio 2020/2021, considerando as
especificidades daqueles que não tiveram acesso às aulas remotas; tiveram acesso, porém apresentaram dificuldades de adaptação;
tiveram acesso e conseguiram bons desempenhos, a avaliação da aprendizagem acontecerá conforme a análise pedagógica que
considere a aprendizagem construída pelos(as) estudantes, tendo como referência as habilidades prioritárias contidas na proposta da
Reorganização Curricular para o ano de 2020.
§ 2º A avaliação da aprendizagem deverá contemplar as possibilidades de construção do conhecimento que foram ofertadas pelos(as)
professores(as)/escolas/SEE e vivenciadas, de fato, pelos(as) estudantes.
Art. 14. No final do ano letivo de 2020, com a implantação do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021,
envolvendo os 2(dois) anos letivos, deve-se considerar a seguinte organização:
I - estudantes do 6º, 7º e 8º anos, do ano letivo 2020, serão matriculados no 7º, 8º e 9º anos, respectivamente, no ano letivo 2021;
II - estudantes do 9º ano, do ano letivo 2020, serão matriculados no 1º ano do Ensino Médio, no ano 2021;
III - estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Médio, do ano letivo 2020, serão matriculados no 2º e 3º anos, respectivamente, no ano letivo
2021; e
IV - estudantes do 1º, 2º e 3º anos do Normal em Nível Médio, do ano letivo de 2020, serão matriculados no 2º, 3º e 4º anos,
respectivamente, no ano letivo 2021;
§ 1º Terão direito à conclusão do Ensino Fundamental os(as) estudantes do 9º ano, no ano letivo 2020, que cumprirem a carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, referentes ao ano letivo 2020, com participação em, no mínimo, 75%( setenta e cinco por cento)
da carga horária da referida etapa de ensino, seja no formato presencial, remoto ou híbrido e apresentarem desempenho satisfatório, nos
moldes do art. 30 desta Instrução Normativa e, no que couber, conforme Instrução Normativa da SEE nº 04/2014.
§ 2º No caso dos(as) estudantes do 9º ano matriculados(as) em Escolas Estaduais de Tempo Integral, no ano letivo 2020, terão direito
à conclusão aqueles que cumprirem a carga horária mínima anual de 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) horas com participação em,
no mínimo, 75% da carga horária do curso, seja no formato presencial, remoto ou híbrido e apresentarem desempenho satisfatório, nos
moldes do art. 30 desta Instrução Normativa e, no que couber, conforme Instrução Normativa da SEE nº 04/2014.
§ 3º Os (As) estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental não concluintes poderão ingressar no 1º ano do Ensino Médio, no Ciclo de
2021, para cumprirem eventuais exigências de progressão parcial do Ensino Fundamental.
§ 4º Terão direito à conclusão os (as), estudantes do 3º ano do Ensino Médio regular, que cumprirem a carga horária mínima anual de
800 (oitocentas) horas, referentes ao ano letivo 2020, com participação em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
do curso, seja no formato presencial, remoto ou híbrido e apresentarem desempenho satisfatório, nos moldes do art. 30 desta Instrução
Normativa e, no que couber, da Instrução Normativa da SEE, nº 04/2014.
§ 5º Terão direito à conclusão do Ensino Médio, estudantes do 3º ano do Ensino Médio integral que cumprirem o mínimo de 1.167 (mil,
cento e sessenta e sete) horas referentes ao ano letivo 2020, com participação em, no mínimo, 75% da carga horária do curso, seja no
formato presencial, remoto ou híbrido e apresentarem desempenho satisfatório, nos moldes do art. 30 desta Instrução Normativa e, no
que couber, conforme Instrução Normativa da SEE, nº 04/2014.
Art. 15. O Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio regular,
terá uma carga horária total mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas, sendo, no mínimo, 800(oitocentas) horas referentes ao ano letivo
2020 e 800(oitocentas) horas referentes ao ano letivo 2021.
Art. 16. O Ciclo de Aprendizagem e Aprendizagem para o biênio 2020/2021 para o Ensino Médio Integral terá uma carga horária mínima
de:
I - 2.667 (duas mil seiscentas e sessenta e sete) horas para as escolas integrais de 45 horas-aula semanais, sendo 1.167 (mil, cento e
sessenta e sete) horas referentes ao ano letivo 2020 e 1.500(mil e quinhentas) horas referentes ao ano letivo 2021; e
II - 2.334 (duas mil trezentas e trinta e quatro) horas para as escolas integrais de 35 horas-aula semanais, sendo 1.167 (mil, cento e
sessenta e sete) horas referentes ao ano letivo 2020 e 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) horas referentes ao ano letivo 2021.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 17. A avaliação da aprendizagem na Educação Profissional, que deverá servir de acompanhamento às necessidades de aprendizagem
dos(as) estudantes, será organizada conforme as diferentes formas de oferta da modalidade, a saber:
I - Médio-Integrado à Educação Profissional;
II – Subsequente; e
III – Concomitante.
Art. 18. Para o Ensino Médio-Integrado à Educação Profissional, a fim de contemplar todos(as) os(as) estudantes do ano letivo 2020,
considerando as especificidades daqueles que não tiveram acesso às aulas remotas; tiveram acesso, porém não participaram por
diversos motivos; tiveram acesso, participaram, mas não conseguiram bons desempenhos; tiveram acesso, participaram e conseguiram
bons desempenhos, a avaliação da aprendizagem acontecerá conforme as seguintes instruções:
I - realização, no final do ano letivo de 2020, de avaliação, em cada componente curricular (base comum e base técnica), sem caráter
classificatório, com finalidade de dar prosseguimento ao Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021; e
II - análise pedagógica que considere a aprendizagem construída pelos(as) estudantes, tendo como referência as habilidades prioritárias
contidas na proposta da Reorganização Curricular para o ano de 2020 (base comum) e o respectivo Plano de Curso Técnico (base
técnica).
§ 1º A avaliação da aprendizagem deverá contemplar as possibilidades de construção do conhecimento que foram ofertadas pelas
escolas/professores e pela SEE-PE por meio da estratégia Educa-PE e vivenciadas, de fato, pelos(as) estudantes.
§ 2º No final do ano letivo de 2020, com a implantação do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021, envolvendo
2(dois) anos letivos, deve-se obedecer a seguinte organização:
I - estudantes do 1º e 2º anos, do ano letivo 2020, serão matriculados no 2º e 3º anos, respectivamente, no ano letivo 2021; e
II - estudantes do 3º ano do Ensino Médio-Integrado integral deverão cumprir, excepcionalmente, carga horária mínima de 1.167 (mil,
cento e sessenta e sete) horas para conclusão do ano letivo de 2020.
§ 3º Terão direito à conclusão do Ensino Médio, estudantes do 3º ano, no ano letivo 2020, que cumprirem o mínimo de 1.167 (mil, cento
e sessenta e sete) horas referentes ao ano letivo 2020, com participação em, no mínimo, 75% da carga horária do curso, seja no formato
presencial ou remoto e apresentarem desempenho satisfatório, conforme os respectivos Planos de cada Curso Técnico.
§ 4º O Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021 terá uma carga horária mínima de 2.667 (duas mil seiscentas e
sessenta e sete) horas, sendo 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) horas referentes ao ano letivo 2020 e 1.500 (mil e quinhentas) horas
referentes ao ano letivo 2021.
Art. 19. Para a Educação Profissional, nos cursos presenciais ou a distância, nas formas Subsequente e Concomitante, a avaliação no
Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021, não será aplicada, devendo-se observar as seguintes orientações:
I - o processo de avaliação dos(as) estudantes dos Cursos Técnicos nas formas Subsequente e Concomitante, organizados por módulos
semestrais, seguirá conforme estabelecido no Plano de cada Curso Técnico;
II - a conclusão de cada módulo/semestre para os(as) estudantes será realizada mediante o registro de notas de cada componente
curricular; e
III – os(as) estudantes deverão cumprir a carga horária mínima exigida para a conclusão de cada módulo/semestre, seja na forma remota,
presencial ou híbrida.
Parágrafo único. Nos Cursos Técnicos na forma Concomitante, incluindo os Cursos Técnicos Articulados com o Ensino Médio regular e
Cursos Técnicos Articulados com a Educação de Jovens e Adultos, os(as) estudantes poderão prosseguir, durante o ano letivo de 2021,
para conclusão do Curso Técnico, mesmo que já tenham concluído o Ensino Médio no ano letivo de 2020.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS- EJA
Art. 20. Para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos-EJA, o processo de avaliação das aprendizagens deve ser organizado no
sentido da conclusão/ terminalidade de estudos dentro do ano letivo de 2020, do módulo/semestre iniciado em fevereiro do ano corrente,
considerando os seguintes procedimentos:
I - a Progressão Plena dos(as) estudantes ocorrerá mediante o registro de, no mínimo, 2 (duas) avaliações e, por conseguinte, a extração
de média semestral, igual ou superior a 6,0;
II - os(as) estudantes deverão cumprir a carga horária mínima exigida de 500 (quinhentas) h/a para a conclusão de cada módulo/
semestre, de forma remota, presencial, ou híbrida, bem como deverão obter a média mínima para aprovação;
III - os(as) estudantes da EJA privados(as) de liberdade deverão cumprir a carga horária mínima exigida para o módulo/semestre em
curso, bem como deverão obter a média semestral para conclusão do módulo após a retomada das atividades presenciais naqueles
espaços; e
IV - as avaliações devem estar pautadas nas expectativas de aprendizagem previstas no “Caderno de Orientação Pedagógica para o Ensino
Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos em Módulos Semestrais”; e dos “Parâmetros Curriculares de Pernambuco
para EJA”, no caso do Ensino Médio, efetivamente vivenciadas com os(as) estudantes da modalidade EJA no ano letivo de 2020; e
V - os critérios avaliativos deverão considerar as expectativas de aprendizagem efetivamente vivenciadas com os(as) estudantes da EJA,
considerando: