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DOEPE - Recife, 16 de dezembro de 2020 - Página 17

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DOEPE 16/12/2020 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO I

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

LISTAGEM DE BENS E EQUIPAMENTOS DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
ITEM

Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto

QUANTIDADE

Estação de trabalho (Mesa 1,00x0,50m/h=0,70m);

70

Mesa de reunião para 4 pessoas c/ cadeiras

2

Mesa de reunião para 10 pessoas c/ cadeiras

1

Mesa de PVC para o refeitório

14

Cadeira para estação de trabalho

70

Cadeira para mesa de reunião

18

Cadeira de PVC para refeitório

56

Móvel tipo vestiário (Sendo 20 portinhas)

5

Monitor de 50’

3

Cama de solteiro

38

Refrigerador duplex

2

Micro-ondas

4

Gélagua

6

Lixeira

50

Prateleira almoxarifado

15

Aparelho telefônico sem fio

16

Aparelho telefônico com fio

1

Portas completas

30

Pedestais para TV

3

Toldo de 10x10 com lona vinílica na cor branca com calha

2

Chuveiro banheiros

3

Pia

3

Almoxarifado medindo 4x3

12

DML medindo 4x3

12

Assento sanitário

13

Adesivo para sinalização dos vidros dos 250 carros para acesso ao estacionamento

250

Adesivo de identificação das salas medindo 0,40x0,30

40

PORTARIA SES/PE Nº. 514 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do Ato Governamental n° 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019, e:
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou o Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARS-CoV-2), é uma pandemia e Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - o mais alto nível de alerta da Organização;
Considerando o Decreto do Poder Executivo n° 48.833, de 21 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como
“Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de
importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando a Lei Complementar nº 425 de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao
fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Portaria SES-PE n° 107, de 23 de março de 2020, que determina, a partir do dia 20 de março de 2020, a suspensão da
realização de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos diagnósticos ambulatoriais em todas as unidades da rede assistencial pública
e privada em todo o Estado de Pernambuco.
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria n° 1.124, de 7 de maio de 2020 Estabelece regras de forma excepcional para as transferências de recursos
do Bloco de Custeio - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC pelo período de 120 (cento e
vinte) dias; e
Considerando a necessidade de fixação de critérios isonômicos e objetivos de equalização dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre os
instrumentos de contratualização da rede complementar ao SUS cujas remunerações são efetuadas com base nas produções realizadas,
sem prefixação de metas qualiquantitativas;

PORTARIA Nº 106 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de
27.09.12, RESOLVE: Conceder ao procurador Roberto Pimentel Teixeira, mat. nº. 193.920-3, o 2º decênio da licença-prêmio, a partir
de 16.06.18, nos termos do parecer nº. 0493/20 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 046, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE, em exercício, no uso de suas atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003, e com
fundamento no art. 17, Parágrafo único, do Decreto nº 30.200, de
09/02/2007, RESOLVE: I – Prorrogar, a partir da conclusão do
período descrito na Portaria Arpe nº 40 de 13 de novembro de
2020, a designação do servidor CLÁUDIO COUTO CÓRDULA,
matrícula 297-6, para responder pela Coordenadoria Jurídica
desta Autarquia sob regime especial, durante o afastamento da
Coordenadora CAROLINA DE FREITAS PEREIRA, matrícula
307-7, em virtude de isolamento social por conta do COVID-19 de
16/12/2020 a 25/12/2020. II - Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação. Recife, 14/11/2020.
SEVERINO O. R. MONTEIRO Diretor-Presidente

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 106/2020
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/07 e
o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/08; RESOLVE: 1.Autorizar
o servidor OSVALDO PEREIRA SOBRINHO, Matrícula nº
279.695-3, para gozo de Licença Prêmio, 1º Decênio, pelo período
de 90 (noventa) dias, de 03 de fevereiro de 2021 a 03 de maio de
2021. 2. Determinar que a presente Portaria entre em vigor a partir
do dia 03 de fevereiro de 2021. Recife, 14 de dezembro de 2020.
DJALMA PAES JÚNIOR - Diretor-Presidente.
Portaria nº 107/2020
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE:
1.Designar o empregado público MAURÍCIO MANOEL DE
ALBUQUERQUE, Matrícula nº 73-6, lotado no Setor de Compras,
Almoxarifado e Patrimônio – STCA/USAG/CGE, para exercer a
função de Fiscal do Contrato nº 11/2020, celebrado entre a CPRH
e a EMPRESA FEICONSEGURANÇA LTDA - ME; 2.Determinar
que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27 de outubro de 2020. Recife, 14 de
dezembro de 2020. DJALMA PAES JUNIOR - Diretor-Presidente.

AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
Portaria nº 014/2020 de 15.12.2020.
Sheilla Pincovsky. Diretora Presidente.

AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - ATI
Portaria Nº38/2020. A Diretora Presidente da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI, no uso das suas atribuições que
lhe são no Decreto Estadual n° 44.108, de 17.02.2017;
R E S O L V E: Designar a servidora RENATA STROBEL
PEREIRA, matrícula nº 3260, para responder pela Função
Gratificada de Supervisão – FGS-2, durante a licença maternidade
da sua titular CAROLINA LIMA GOMES DE MELO, matrícula
n.º 3253, no período de 03/12/2020 a 31/05/2021. Recife,10 de
Dezembro de 2020.
ILA CARRAZZONE. Diretora-Presidente

RESOLVE:
Art. 1° Definir que os instrumentos de contratualização firmados com prestadores privados com fins econômicos, poderão ser repactuados,
com base no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 425, de março de 2020, fixando-se a remuneração com base na média de produção
dos procedimentos de Alta e Média Complexidade, no período de abril de 2019 a março de 2020.
Art. 2° Farão jus à repactuação, na forma desta portaria, os prestadores cujas produções de Média e Alta Complexidade comprovadamente
sofreram decréscimo no período de abril a setembro de 2020, em relação à média indicada no artigo anterior, ocasionado pela aplicação
da Portaria SES/PE nº 107, de 23 de março de 2020.
Art. 3° O prestador cuja produção for igual ou superior à média estabelecido no art. 1º não terá direito à repactuação, percebendo
remuneração de acordo com a real produção apresentada.
Art. 4° Fica vedada a repactuação para decréscimos de produção de Média e Alta Complexidade não oriundos da aplicação da Portaria
SES/PE nº 107/2020, bem como nos casos de suspensão cautelar da execução do instrumento de contratualização, determinada em
competente processo administrativo.
Art. 5º Os repasses decorrentes da aplicação desta Portaria contemplarão unicamente as competências de abril a setembro de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria:
N°. 740 - Remover, a pedido, com a concordância das unidades envolvidas, a servidora ELVIRA CRISTINA SERPA FERREIRA, Assistente
em Saúde/Auxiliar de Enfermagem, matrícula n° 230.265-9/SES, da Diretoria Geral de Laboratórios de Saúde Pública/Nível Central para
o Hospital da Restauração/Recife.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

Ano XCVII • NÀ 234 - 17

AUTARQUIA DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 064/2020 - Recife, 16 de dezembro
de 2020
PROTOCOLO COVID-19 - REFERENTE À TERCEIRA ETAPA DE
REABERTURA DO TURISMO NO ARQUIPÉLAGO FERNANDO
DE NORONHA-PE
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHAATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de
dezembro de 1995 e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49.055/2020 que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria AG/ATDEFN Nº 051/2020 - Recife,
02 de setembro de 2020 que dispõe sobre o protocolo da primeira
etapa de reabertura do turismo em Fernando de Noronha;
CONSIDERANDO a Portaria AG/ATDEFN Nº 054/2020 - Recife,
30 de setembro de 2020 que dispõe sobre o protocolo da segunda
etapa de reabertura do turismo em Fernando de Noronha;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49.390 de 28 de
agosto de 2020 que altera o art. 17 do Decreto Estadual nº
49.055/2020;
RESOLVE:
Art. 1° - Definir protocolo COVID-19 da Autarquia Territorial Distrito
Estadual de Fernando de Noronha (ATDEFN) para o ingresso de
pessoas no Arquipélago de Fernando de Noronha (AFN).

DO EMBARQUE EM RECIFE E/OU OUTRA ORIGEM
Art. 2° – Enquanto durar a pandemia, excepcionalmente, em vista
da concretização e exequibilidade do direito à Saúde da sociedade
noronhense e de seus visitantes, respeitadas as exigências
impostas pela ATDEFN, referentes ao ingresso de pessoas à
Fernando de Noronha, para o embarque no aeroporto de RecifePE ou de Natal-RN ou no Porto/Aeroporto de origem, dever-se-á
proceder no ponto de embarque, com a observância de:
I. Apresentar laudo laboratorial impresso à companhia aérea antes
do embarque do:
a. Resultado negativo de teste RT-PCR realizado no máximo 48h
(dois dias) antes do embarque OU;
b. Resultado positivo de teste RT-PCR realizado no mínimo há
mais de 20 dias e no máximo há 90 dias antes do dia do embarque
OU;
c. Resultado reagente de IgG por sorologia realizado, no máximo,
90 dias antes do dia do embarque.
II. O laudo impresso a que se refere o inciso I deve ser entregue à
autoridade sanitária no desembarque no AFN.
III. Utilizar o Aplicativo Dycovid - DynamicContactTracing
durante o período de estadia em Fernando de Noronha.
Este procedimento é aplicável aos turistas, trabalhadores,
empreendedores, moradores permanentes e temporários.
IV. Assinar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(TCAC) firmado entre o passageiro, de um lado, e a ATDEFN
e o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), de outro lado,
concordando com os termos e comprometendo-se ao cumprimento
do Protocolo e das orientações emanadas pela Vigilância em
Saúde de Fernando de Noronha. A assinatura deverá ocorrer até
o dia da data da viagem e antes do embarque no aeroporto ou
porto de origem.
V. No caso de impossibilidade fática da assinatura antes do
embarque - a exemplo de voos diretos (particulares ou comerciais)
de origem fora do Estado de Pernambuco, a respectiva assinatura
do TCAC, bem como a comprovação do cumprimento da
realização do inciso I, deverá ocorrer no ato do desembarque,
no setor migratório, do Aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de
Santo Antônio, sob pena de não ser permitido o ingresso na Ilha
de Fernando de Noronha.
VI. No caso de trabalhadores e/ou prestadores de serviço, o TCAC
também deverá ser assinado pelo empregador ou contratante,
assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento do TCAC
por parte de seu empregado ou prestador de serviços.
VII. Utilização obrigatória de máscara.
VIII. Uso do álcool em gel 70% e/ou lavagem das mãos.
Parágrafo Primeiro: A não apresentação do laudo dos exames
exigidos no inciso I, quando do embarque no aeroporto em RecifePE ou em Natal-RN, importará na proibição do seu ingresso na
Ilha.
Parágrafo Segundo: À luz do Art. 5º, X, da Constituição Federal
de 1988, a ferramenta Dycovid - DynamicContactTracing,
não coleta dados do perfil do usuário; não pode determinar sua
identidade ou das pessoas com quem o mesmo teve contato; não
coleta dados de geolocalização, incluindo dados de GPS e seus
movimentos, e não são rastreados, apenas notificando o usuário
da ocorrência de um contato de alto risco.
DO DESEMBARQUE EM FERNANDO DE NORONHA
Art. 3° – Enquanto durar a pandemia da COVID-19,
excepcionalmente, em vista da concretização e exequibilidade do
direito à Saúde da sociedade noronhense e de seus visitantes,
respeitadas as normas e procedimentos já adotados pela Dix,
no Aeroporto Carlos Wilson, ou pela Administração do Porto de
Santo Antônio, e ainda as exigências impostas pela ATDEFN,
referentes ao ingresso de pessoas em Fernando de Noronha, para
desembarque no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo
Antônio, dever-se-á proceder com a observância de:
I. Medição de temperatura no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto
de Santo Antônio, para todos os que cheguem em Fernando de
Noronha, não sendo permitido o desembarque daquele que
apresentar sintomas de febre.
II. Entrega da cópia impressa do laudo a que se refere o inciso I
do item 1 Do embarque em recife e/ou outra origem à equipe de
vigilância em Saúde da ATDEFN, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal.
III. Deverá ser observado o distanciamento de no mínimo 1,5m
durante todo o procedimento de desembarque e dentro dos limites
do Aeroporto ou do Porto.
IV. Utilização obrigatória de máscara, durante a estadia em
Fernando de Noronha, nos locais públicos e de acesso ao público.
V. Uso do álcool em gel 70% e/ou lavagem das mãos.
VI. A desinfecção externa das bagagens ficará sob
responsabilidade das companhias aéreas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento do presente
protocolo, com a não apresentação do exame exigido para
ingresso em Fernando de Noronha, o entrante deverá permanecer
em quarentena, providenciar a sua estadia e saída da ilha no
próximo voo sob as suas expensas, além de responder as sanções
administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
Parágrafo Segundo: A não utilização da máscara ou sua utilização
irregular, importará em multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
Parágrafo Terceiro: Para os fins de efetivação do item VI, a
Administração do aeroporto - Dix Empreendimentos - e do Porto
– ATDEFN – deverá manter os atuais protocolos que evitam
aglomeração na retirada da bagagem, posterior a desinfecção das
mesmas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de voo particular e/ou fretado,
que deverá ser previamente autorizado pela ATDEFN - sem
prejuízo das responsabilidades individuais de cada passageiro,
o empregador, contratante e/ou responsável também assinará
o TCAC assumindo responsabilidade solidária em relação a
fiscalização e cumprimento deste protocolo por seus funcionários,
prestadores de serviço e/ou tripulantes.

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