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DOEPE - 16 - Ano XCVII • NÀ 235 - Página 16

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DOEPE 17/12/2020 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVII • NÀ 235

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO II

Recife, 17 de dezembro de 2020

§ 3º O Plano de Manejo deverá ser elaborado no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias após a instituição do Conselho
Gestor e deverá contemplar as atividades locais que sejam compatíveis com a conservação ambiental.

PLANTA DE DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA

§ 4º Compete à CPRH a coordenação do Conselho Gestor da APA Serras e Brejos do Capibaribe.
Art. 5° São proibidas na APA Serras e Brejos do Capibaribe quaisquer modalidades de utilização da terra e dos recursos
naturais em desacordo com os seus objetivos, com o seu Plano de Manejo e com seus regulamentos e normas.
Art. 6° O Estado de Pernambuco deverá promover e fomentar parcerias com instituições públicas e privadas visando capacitar
os moradores inseridos na unidade de conservação, para a promoção da substituição de atividades econômicas não compatíveis com os
objetivos da APA Serras e Brejos do Capibaribe.
Art. 7° O Estado de Pernambuco, por meio de instrumento próprio de cooperação, poderá desenvolver ações que tenham
como objetivo o desenvolvimento das atividades de implantação e gestão da unidade de conservação, em parceria com os proprietários
de áreas inseridas na APA Serras e Brejos do Capibaribe e com instituições de caráter público ou privado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
A Área de Proteção Ambiental-APA Serras e Brejos do Capibaribe, localiza-se nos Municípios de Belo Jardim, Brejo da Madre de Deus,
Taquaritinga do Norte e Vertentes, neste Estado, possuindo uma área total de 73.781,65 ha e perímetro total de 232.040,20 m.

DECRETO Nº 49.976, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Cria a Área de Proteção Ambiental-APA Serras e Brejos
do Capibaribe, situada nos municípios de Brejo da
Madre de Deus, Belo Jardim, Santa Cruz do Capibaribe,
Taquaritinga do Norte e Vertentes, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações;
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar
o meio ambiente, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a criação de unidades de conservação na região semiárida é uma estratégia no contexto de mudanças
climáticas, contribuindo para a proteção da biodiversidade, aumento da produção hídrica, para a minimização das sensações térmicas,
dos impactos ambientais e ainda para a redução de processos de desertificação previstos para as regiões semiáridas do mundo;
CONSIDERANDO a situação atual do bioma caatinga, único exclusivamente brasileiro, especificamente do nordeste do país,
com patrimônio biológico que não é encontrado em nenhum outro lugar do mundo, cuja proteção necessita ser ampliada no cenário
nacional e estadual;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos do projeto denominado “Elaboração de Estudos Ambientais, Socioeconômicos e
Mapeamento de Áreas Prioritárias para Criação de Unidades de Conservação e Corredores Ecológicos na Bacia do Rio Capibaribe”, no
âmbito do Projeto de Sustentabilidade Hídrica de Pernambuco – PSHPE, uma iniciativa do Governo do Estado, em parte financiado pelo
Banco Mundial – BIRD, com execução através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico/Secretaria Executiva de Recursos Hídricos
e da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA;
CONSIDERANDO a presença de remanescentes significativos de vegetação preservada, tanto de caatinga, quanto de brejos
de altitude, que são únicos na bacia em questão e no próprio bioma;
CONSIDERANDO a existência local de populações de fauna e flora disjuntas e únicas, bem como espécies endêmicas, além
de inúmeras espécies de animais ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO que a área das Serras e Brejos do Capibaribe é constituída majoritariamente por terrenos com alta
amplitude de relevos, erodibilidade e sensibilidade geoambiental, incompatíveis com ao uso intensivo e ocupação humana, sendo aptos
para a proteção e abrigo da fauna e da flora silvestre;
CONSIDERANDO a presença de muitas nascentes ativas que abastecem duas bacias hidrográficas ao longo de todo o ano,
mesmo no contexto de seca preponderante no Agreste do Estado;
CONSIDERANDO a presença de rico patrimônio histórico, arquitetônico e arqueológico, que necessitam de preservação;
CONSIDERANDO o alto potencial para turismo em geral, incluindo histórico, de aventura, observação de pássaros, ecoturismo
e turismo comunitário, bem como a relevância arqueológica que pode ser incorporada ao plano de desenvolvimento turístico local,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA Serras e Brejos do Capibaribe, situada nos Municípios de Brejo da
Madre de Deus, Belo Jardim, Santa Cruz do Capibaribe, Taquaritinga do Norte e Vertentes, neste Estado, abrangendo uma área total de
73.781,65 ha (setenta e três mil, setecentos e oitenta e um hectares e sessenta e cinco ares), conforme Memorial Descritivo e delimitação
geográfica constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º Constituem-se como objetivos da Área de Proteção Ambiental-APA Serras e Brejos do Capibaribe:
I - promover o desenvolvimento sustentável, respeitando a capacidade de suporte ambiental dos ecossistemas, potencializando
as vocações naturais, culturais, artísticas, históricas e turísticas do território;
II - incentivar o desenvolvimento de ações que promovam a restauração florestal, tais como: a recuperação das matas ciliares,
do entorno de nascentes e reservatórios e das áreas degradadas do território;
III - promover atividades de educação ambiental que proporcionem à população local a compatibilização de suas atividades
com a conservação dos recursos naturais e aos visitantes informações sobre o bioma e sua biodiversidade;
IV - desenvolver ações coordenadas voltadas à conservação ambiental, à convivência com o semiárido e à promoção de
incentivos, buscando a melhoria da qualidade de vida da população local e o desenvolvimento sustentável na região; e
V - apoiar atividades de pesquisa, produção e sistematização de conhecimentos sobre a biodiversidade, aspectos
socioambientais e de gestão da área, que valorizem os saberes científicos e empíricos.
Art. 3º Compete à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH a administração da APA Serras e Brejos do Capibaribe.
Art. 4º A instituição do Conselho Gestor e a elaboração do Plano de Manejo da APA Serras e Brejos do Capibaribe ficam sob
a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e
do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo
Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.
§ 1º O Plano de Manejo, elaborado em conjunto com o Conselho Gestor e, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e
limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº
13.787, de 8 de junho de 2009, deverá estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, definindo seu zoneamento,
suas diretrizes e normas de uso e ocupação, além das atividades a serem incentivadas, permitidas e proibidas em cada zona.
§ 2º O Conselho Gestor tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual
e municipal, com representação da sociedade civil da região e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da publicação deste Decreto.

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas (Longitude: -36°01’07.924” e Latitude -07°52’00.578”) com os
seguintes azimutes e distâncias: 112°15’ e 163,08 m até o vértice 2, (Longitude: -36°01’02.996” e Latitude -07°52’02.586”); 120°31’ e
249,54 m até o vértice 3, (Longitude: -36°00’55.976” e Latitude -07°52’06.707”); 122°06’ e 284,74 m até o vértice 4, (Longitude:
-36°00’48.099” e Latitude -07°52’11.628”); 118°45’ e 328,44 m até o vértice 5, (Longitude: -36°00’38.697” e Latitude -07°52’16.767”);
114°06’ e 64,41 m até o vértice 6, (Longitude: -36°00’36.777” e Latitude -07°52’17.622”); 129°32’ e 314,10 m até o vértice 7, (Longitude:
-36°00’28.866” e Latitude -07°52’24.127”); 113°29’ e 212,16 m até o vértice 8, (Longitude: -36°00’22.512” e Latitude -07°52’26.875”);
116°25’ e 202,51 m até o vértice 9, (Longitude: -36°00’16.590” e Latitude -07°52’29.805”); 144°33’ e 119,70 m até o vértice 10, (Longitude:
-36°00’14.322” e Latitude -07°52’32.978”); 113°39’ e 109,84 m até o vértice 11, (Longitude: -36°00’11.037” e Latitude -07°52’34.411”);
108°17’ e 169,40 m até o vértice 12, (Longitude: -36°00’05.785” e Latitude -07°52’36.138”); 109°26’ e 158,39 m até o vértice 13, (Longitude:
-36°00’00.908” e Latitude -07°52’37.851”); 136°23’ e 144,06 m até o vértice 14, (Longitude: -35°59’57.662” e Latitude -07°52’41.244”);
155°28’ e 231,42 m até o vértice 15, (Longitude: -35°59’54.521” e Latitude -07°52’48.095”); 148°47’ e 166,21 m até o vértice 16, (Longitude:
-35°59’51.707” e Latitude -07°52’52.721”); 171°33’ e 259,64 m até o vértice 17, (Longitude: -35°59’50.456” e Latitude -07°53’01.080”);
180°05’ e 290,40 m até o vértice 18, (Longitude: -35°59’50.465” e Latitude -07°53’10.533”); 183°14’ e 520,02 m até o vértice 19, (Longitude:
-35°59’51.414” e Latitude -07°53’27.434”); 177°35’ e 490,60 m até o vértice 20, (Longitude: -35°59’50.730” e Latitude -07°53’43.389”);
182°13’ e 168,84 m até o vértice 21, (Longitude: -35°59’50.941” e Latitude -07°53’48.881”); 187°55’ e 157,27 m até o vértice 22, (Longitude:
-35°59’51.646” e Latitude -07°53’53.952”); 227°20’ e 138,03 m até o vértice 23, (Longitude: -35°59’54.958” e Latitude -07°53’56.999”);
223°31’ e 58,00 m até o vértice 24, (Longitude: -35°59’56.261” e Latitude -07°53’58.369”); 223°30’ e 115,61 m até o vértice 25, (Longitude:
-35°59’58.858” e Latitude -07°54’01.100”); 233°31’ e 270,46 m até o vértice 26, (Longitude: -36°00’05.955” e Latitude -07°54’06.338”);
247°27’ e 205,33 m até o vértice 27, (Longitude: -36°00’12.145” e Latitude -07°54’08.904”); 238°23’ e 162,44 m até o vértice 28, (Longitude:
-36°00’16.660” e Latitude -07°54’11.678”); 211°10’ e 161,92 m até o vértice 29, (Longitude: -36°00’19.394” e Latitude -07°54’16.189”);
198°38’ e 127,90 m até o vértice 30, (Longitude: -36°00’20.726” e Latitude -07°54’20.135”); 167°43’ e 115,78 m até o vértice 31, (Longitude:
-36°00’19.920” e Latitude -07°54’23.817”); 146°29’ e 107,41 m até o vértice 32, (Longitude: -36°00’17.982” e Latitude -07°54’26.731”);
152°43’ e 97,29 m até o vértice 33, (Longitude: -36°00’16.525” e Latitude -07°54’29.545”); 109°41’ e 132,40 m até o vértice 34, (Longitude:
-36°00’12.454” e Latitude -07°54’30.994”); 86°26’ e 79,86 m até o vértice 35, (Longitude: -36°00’09.852” e Latitude -07°54’30.831”); 80°55’
e 115,06 m até o vértice 36, (Longitude: -36°00’06.143” e Latitude -07°54’30.238”); 76°02’ e 138,64 m até o vértice 37, (Longitude:
-36°00’01.751” e Latitude -07°54’29.147”); 68°49’ e 121,57 m até o vértice 38, (Longitude: -35°59’58.051” e Latitude -07°54’27.715”);
68°24’ e 42,93 m até o vértice 39, (Longitude: -35°59’56.748” e Latitude -07°54’27.200”); 182°18’ e 14,73 m até o vértice 40, (Longitude:
-35°59’56.767” e Latitude -07°54’27.679”); 70°36’ e 66,10 m até o vértice 41, (Longitude: -35°59’54.732” e Latitude -07°54’26.963”); 80°56’
e 94,08 m até o vértice 42, (Longitude: -35°59’51.699” e Latitude -07°54’26.479”); 86°30’ e 107,10 m até o vértice 43, (Longitude:
-35°59’48.209” e Latitude -07°54’26.264”); 143°42’ e 87,33 m até o vértice 44, (Longitude: -35°59’46.520” e Latitude -07°54’28.554”);
158°35’ e 148,03 m até o vértice 45, (Longitude: -35°59’44.753” e Latitude -07°54’33.039”); 175°07’ e 131,23 m até o vértice 46, (Longitude:
-35°59’44.386” e Latitude -07°54’37.295”); 191°12’ e 158,29 m até o vértice 47, (Longitude: -35°59’45.387” e Latitude -07°54’42.350”);
162°47’ e 188,57 m até o vértice 48, (Longitude: -35°59’43.561” e Latitude -07°54’48.212”); 152°57’ e 223,46 m até o vértice 49, (Longitude:
-35°59’40.239” e Latitude -07°54’54.688”); 127°56’ e 172,38 m até o vértice 50, (Longitude: -35°59’35.798” e Latitude -07°54’58.135”);
131°56’ e 104,69 m até o vértice 51, (Longitude: -35°59’33.254” e Latitude -07°55’00.411”); 133°28’ e 49,86 m até o vértice 52, (Longitude:
-35°59’32.072” e Latitude -07°55’01.527”); 176°27’ e 86,31 m até o vértice 53, (Longitude: -35°59’31.896” e Latitude -07°55’04.331”);
161°21’ e 92,78 m até o vértice 54, (Longitude: -35°59’30.926” e Latitude -07°55’07.192”); 151°50’ e 94,25 m até o vértice 55, (Longitude:
-35°59’29.472” e Latitude -07°55’09.896”); 179°22’ e 79,60 m até o vértice 56, (Longitude: -35°59’29.442” e Latitude -07°55’12.487”);
161°52’ e 49,60 m até o vértice 57, (Longitude: -35°59’28.937” e Latitude -07°55’14.021”); 187°05’ e 70,05 m até o vértice 58, (Longitude:
-35°59’29.218” e Latitude -07°55’16.284”); 190°55’ e 67,57 m até o vértice 59, (Longitude: -35°59’29.635” e Latitude -07°55’18.444”);
201°41’ e 114,13 m até o vértice 60, (Longitude: -35°59’31.010” e Latitude -07°55’21.897”); 199°15’ e 116,28 m até o vértice 61, (Longitude:
-35°59’32.260” e Latitude -07°55’25.471”); 223°17’ e 61,37 m até o vértice 62, (Longitude: -35°59’33.633” e Latitude -07°55’26.926”);
213°59’ e 40,41 m até o vértice 63, (Longitude: -35°59’34.370” e Latitude -07°55’28.017”); 228°21’ e 164,08 m até o vértice 64, (Longitude:
-35°59’38.371” e Latitude -07°55’31.569”); 245°19’ e 24,98 m até o vértice 65, (Longitude: -35°59’39.112” e Latitude -07°55’31.909”);
236°12’ e 76,25 m até o vértice 66, (Longitude: -35°59’41.180” e Latitude -07°55’33.291”); 209°27’ e 106,23 m até o vértice 67, (Longitude:
-35°59’42.884” e Latitude -07°55’36.303”); 212°33’ e 53,89 m até o vértice 68, (Longitude: -35°59’43.830” e Latitude -07°55’37.782”);
231°49’ e 111,18 m até o vértice 69, (Longitude: -35°59’46.682” e Latitude -07°55’40.021”); 217°37’ e 61,56 m até o vértice 70, (Longitude:
-35°59’47.908” e Latitude -07°55’41.609”); 215°06’ e 122,79 m até o vértice 71, (Longitude: -35°59’50.212” e Latitude -07°55’44.880”);
140°35’ e 31,87 m até o vértice 72, (Longitude: -35°59’49.551” e Latitude -07°55’45.681”); 112°15’ e 101,11 m até o vértice 73, (Longitude:
-35°59’46.495” e Latitude -07°55’46.926”); 119°58’ e 95,54 m até o vértice 74, (Longitude: -35°59’43.792” e Latitude -07°55’48.478”);
171°56’ e 81,36 m até o vértice 75, (Longitude: -35°59’43.418” e Latitude -07°55’51.100”); 185°50’ e 147,01 m até o vértice 76, (Longitude:
-35°59’43.903” e Latitude -07°55’55.861”); 181°30’ e 59,89 m até o vértice 77, (Longitude: -35°59’43.953” e Latitude -07°55’57.810”);
223°47’ e 372,36 m até o vértice 78, (Longitude: -35°59’52.362” e Latitude -07°56’06.564”); 221°56’ e 198,40 m até o vértice 79, (Longitude:
-35°59’56.689” e Latitude -07°56’11.370”); 217°40’ e 268,95 m até o vértice 80, (Longitude: -36°00’02.051” e Latitude -07°56’18.303”);
208°01’ e 191,71 m até o vértice 81, (Longitude: -36°00’04.988” e Latitude -07°56’23.814”); 208°41’ e 276,87 m até o vértice 82, (Longitude:
-36°00’09.324” e Latitude -07°56’31.722”); 233°57’ e 306,58 m até o vértice 83, (Longitude: -36°00’17.415” e Latitude -07°56’37.598”);
233°26’ e 275,93 m até o vértice 84, (Longitude: -36°00’24.649” e Latitude -07°56’42.952”); 234°06’ e 302,52 m até o vértice 85, (Longitude:
-36°00’32.647” e Latitude -07°56’48.731”); 238°54’ e 509,75 m até o vértice 86, (Longitude: -36°00’46.894” e Latitude -07°56’57.310”);
236°48’ e 662,54 m até o vértice 87, (Longitude: -36°01’04.990” e Latitude -07°57’09.128”); 234°11’ e 486,16 m até o vértice 88, (Longitude:
-36°01’17.857” e Latitude -07°57’18.396”); 207°23’ e 559,45 m até o vértice 89, (Longitude: -36°01’26.250” e Latitude -07°57’34.571”);
206°09’ e 238,85 m até o vértice 90, (Longitude: -36°01’29.685” e Latitude -07°57’41.551”); 212°10’ e 274,49 m até o vértice 91, (Longitude:
-36°01’34.454” e Latitude -07°57’49.116”); 237°29’ e 254,46 m até o vértice 92, (Longitude: -36°01’41.458” e Latitude -07°57’53.572”);
248°32’ e 164,15 m até o vértice 93, (Longitude: -36°01’46.445” e Latitude -07°57’55.530”); 263°46’ e 220,81 m até o vértice 94, (Longitude:
-36°01’53.612” e Latitude -07°57’56.313”); 257°44’ e 244,58 m até o vértice 95, (Longitude: -36°02’01.415” e Latitude -07°57’58.009”);
227°07’ e 184,47 m até o vértice 96, (Longitude: -36°02’05.827” e Latitude -07°58’02.097”); 198°32’ e 327,92 m até o vértice 97, (Longitude:
-36°02’09.226” e Latitude -07°58’12.219”); 245°01’ e 282,39 m até o vértice 98, (Longitude: -36°02’17.583” e Latitude -07°58’16.104”);
269°52’ e 305,33 m até o vértice 99, (Longitude: -36°02’27.553” e Latitude -07°58’16.130”); 268°02’ e 324,24 m até o vértice 100,
(Longitude: -36°02’38.134” e Latitude -07°58’16.497”); 265°37’ e 177,66 m até o vértice 101, (Longitude: -36°02’43.918” e Latitude
-07°58’16.941”); 243°28’ e 43,14 m até o vértice 102, (Longitude: -36°02’45.178” e Latitude -07°58’17.569”); 248°12’ e 103,36 m até o
vértice 103, (Longitude: -36°02’48.311” e Latitude -07°58’18.820”); 248°37’ e 101,51 m até o vértice 104, (Longitude: -36°02’51.397” e
Latitude -07°58’20.026”); 268°49’ e 77,62 m até o vértice 105, (Longitude: -36°02’53.931” e Latitude -07°58’20.079”); 268°33’ e 78,03 m
até o vértice 106, (Longitude: -36°02’56.478” e Latitude -07°58’20.144”); 268°32’ e 77,94 m até o vértice 107, (Longitude: -36°02’59.022”
e Latitude -07°58’20.210”); 279°57’ e 81,67 m até o vértice 108, (Longitude: -36°03’01.649” e Latitude -07°58’19.752”); 266°47’ e 100,27
m até o vértice 109, (Longitude: -36°03’04.918” e Latitude -07°58’19.936”); 269°39’ e 76,14 m até o vértice 110, (Longitude: -36°03’07.404”
e Latitude -07°58’19.952”); 258°08’ e 98,05 m até o vértice 111, (Longitude: -36°03’10.537” e Latitude -07°58’20.610”); 268°19’ e 97,25 m
até o vértice 112, (Longitude: -36°03’13.711” e Latitude -07°58’20.704”); 268°15’ e 97,10 m até o vértice 113, (Longitude: -36°03’16.880”
e Latitude -07°58’20.802”); 268°15’ e 97,04 m até o vértice 114, (Longitude: -36°03’20.047” e Latitude -07°58’20.900”); 267°47’ e 117,05
m até o vértice 115, (Longitude: -36°03’23.866” e Latitude -07°58’21.049”); 276°44’ e 135,03 m até o vértice 116, (Longitude: -36°03’28.245”
e Latitude -07°58’20.535”); 281°30’ e 95,72 m até o vértice 117, (Longitude: -36°03’31.308” e Latitude -07°58’19.915”); 270°33’ e 112,25
m até o vértice 118, (Longitude: -36°03’34.973” e Latitude -07°58’19.881”); 290°45’ e 101,61 m até o vértice 119, (Longitude: -36°03’38.076”
e Latitude -07°58’18.710”); 278°49’ e 132,29 m até o vértice 120, (Longitude: -36°03’42.345” e Latitude -07°58’18.052”); 270°09’ e 56,44
m até o vértice 121, (Longitude: -36°03’44.188” e Latitude -07°58’18.048”); 268°47’ e 76,43 m até o vértice 122, (Longitude: -36°03’46.683”
e Latitude -07°58’18.102”); 258°19’ e 96,83 m até o vértice 123, (Longitude: -36°03’49.779” e Latitude -07°58’18.741”); 239°41’ e 108,37
m até o vértice 124, (Longitude: -36°03’52.833” e Latitude -07°58’20.523”); 225°25’ e 79,19 m até o vértice 125, (Longitude: -36°03’54.674”
e Latitude -07°58’22.333”); 249°02’ e 100,01 m até o vértice 126, (Longitude: -36°03’57.723” e Latitude -07°58’23.499”); 244°10’ e 83,07
m até o vértice 127, (Longitude: -36°04’00.164” e Latitude -07°58’24.678”); 249°35’ e 99,06 m até o vértice 128, (Longitude: -36°04’03.195”
e Latitude -07°58’25.804”); 270°27’ e 93,96 m até o vértice 129, (Longitude: -36°04’06.263” e Latitude -07°58’25.781”); 244°32’ e 82,65 m
até o vértice 130, (Longitude: -36°04’08.699” e Latitude -07°58’26.939”); 225°47’ e 104,01 m até o vértice 131, (Longitude: -36°04’11.132”
e Latitude -07°58’29.301”); 249°36’ e 99,44 m até o vértice 132, (Longitude: -36°04’14.175” e Latitude -07°58’30.430”); 231°47’ e 120,04
m até o vértice 133, (Longitude: -36°04’17.254” e Latitude -07°58’32.848”); 232°45’ e 96,33 m até o vértice 134, (Longitude: -36°04’19.757”
e Latitude -07°58’34.747”); 268°56’ e 95,20 m até o vértice 135, (Longitude: -36°04’22.865” e Latitude -07°58’34.806”); 268°55’ e 57,06 m

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