DOEPE 19/12/2020 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - natureza do projeto: implantação e manutenção do poder competitivo;
LIII - Conselho Deliberativo de Gestão: analisar e deliberar sobre o planejamento estratégico e temáticas de
natureza administrativa, em especial de pessoal e de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da
Secretaria, subsidiando a tomada de decisão da alta gestão, apoiando as ações de implementação, no que couber,
proporcionando o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança no órgão, de forma
contínua e progressiva, nos termos estabelecidos no Decreto nº 46.855, de 7 de dezembro de 2018; e (AC)
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) prioritário: lava roupa líquido - NBM/SH 3402.20.00; e
b) relevantes: detergente líquido - NBM/SH 3402.20.00, detergente em gel concentrado - NBM/SH 3402.20.00, limpador NBM/SH 3402.20.00, limpa limo - NBM/SH 3402.20.00, limpeza pesada - NBM/SH 3402.20.00, multiuso - NBM/SH 3402.20.00, tira
manchas - NBM/SH 3402.20.00, desinfetante - NBM/SH 3808.94.19, amaciante de roupas - NBM/SH 3809.91.90, e amaciante de roupas
concentrado - NBM/SH 3809.91.90;
IV - prazo de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) 12 (doze) anos, para o produto enquadrado no agrupamento industrial prioritário; e
Ano XCVII • NÀ 237 - 11
LIV - Escola de Controle Interno Professor Francisco Ribeiro: estimular o intercâmbio de informações e conhecimento
doutrinário, legislativo e técnico aos seus membros e demais agentes públicos, em matérias relativas ao controle
interno; fomentar o desenvolvimento científico no âmbito da Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 47.667, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, em valor equivalente a:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do § 18 do
inciso III do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999, para o produto do agrupamento industrial prioritário; e
ERIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do § 18 do
inciso III do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999, para os produtos da atividade industrial relevante;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
ANEXO ÚNICO
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
“ANEXO II
SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
DENOMINAÇÃO
SIMBOLO
QTDE
....................................................................................................................................................
.............
..........
Diretor de Convênios e Regularidade
FDA-1
01
Gerente da Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado (NR)
FDA-2
01
Assessor Técnico
FDA-2
01
.............
..........
....................................................................................................................................................
TOTAL
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
82 (NR)
”
DECRETO Nº 49.994, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 203.910,75 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.993, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 47.667, de 1º de julho de 2019, que
aprova o Regulamento da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.002, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.208, de 18 de março
de 2019, no Decreto nº 47.855, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 47.667, de 1º de julho de 2019, e no Decreto nº 48.608, de 30
de janeiro de 2020,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 203.910,75 (duzentos e três mil, novecentos e dez reais e setenta e cinco centavos)
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos R$ 48.174,95 (quarenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e noventa
e cinco centavos) na fonte de recursos “0124 - Recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
de PE - FERM - PJPE” e R$ 155.735,80 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) na fonte de
recursos “0104 - Recursos Diretamente Arrecadados - Adm. Direta”, especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica redenominada 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Assuntos Jurídicos, símbolo FDA-2, do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, passando a denominar-se Gerente da Assessoria
Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, mantido o respectivo símbolo.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 47.667, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
e) Gerência da Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado (NR)
.......................................................................................................................................................................................
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Atividade:
14.122.0939.4355 - Gestão das Atividades da Defensoria Pública do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
III - Conselho Deliberativo de Gestão; e (AC)
IV - Escola de Controle Interno Professor Francisco Ribeiro. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VIII - à Gerência da Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado: prestar assessoramento de
natureza técnica-jurídica ao Gabinete do Secretário e demais unidades administrativas da Secretaria, ressalvadas
as competências privativas da Procuradoria Geral do Estado – PGE, constantes da Lei Complementar nº 2, de 20
de agosto de 1990; analisar os aspectos jurídico-formais dos atos normativos, processos licitatórios, contratos e
convênios; encaminhar consultas formuladas pela autoridade máxima quando houver controvérsia ou dúvida jurídica;
preencher os instrumentos padronizados e elaborar notas técnicas, com o apoio das unidades administrativas, com
vistas a instruir consultas e subsidiar a atuação da Procuradoria Geral do Estado; declarar, em se tratando de
instrumento submetido ao sistema de minutas padronizadas e nos casos não enquadrados no art. 1º do Decreto nº
37.271, de 17 de outubro de 2011, a conformidade dos procedimentos internos implementados com as orientações
da Procuradoria Geral do Estado; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XXVI - à Coordenadoria da Escola de Controle Interno: planejar, coordenar e executar cursos, oficinas e palestras
nas modalidades presencial e online, em matérias relativas ao controle interno; apoiar eventos institucionais da
SCGE; fomentar a publicação de artigos científicos na temática de controle interno; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XXXVII - à Gerência Administrativa e Financeira: supervisionar, coordenar e acompanhar a execução orçamentária e
financeira e a respectiva prestação de contas; coordenar a gestão do patrimônio, contratos, convênios, contabilidade
e a aquisição de bens e contratação de serviços; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ORÇAMENTO FISCAL 2020
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0104
0124
203.910,75
155.735,80
48.174,95
203.910,75
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2020
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Projeto:
14.122.0939.1919 - Modernização Operacional e Tecnológica da Defensoria Pública do
Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
14.122.0939.1921 - Conservação do Patrimônio Público da Defensoria Pública do
Estado
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
155.735,80
0104
0104
118.600,00
37.135,80
48.174,95
0124
48.174,95
203.910,75
DECRETO Nº 49.995, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 1.723.500,81
em favor da Pernambuco Participações e Investimentos
S/A PERPART.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a