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DOEPE - Recife, 7 de janeiro de 2021 - Página 3

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DOEPE 07/01/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de janeiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações;

Ano XCVIII • NÀ 3 - 3

III - circulação de embarcações de turismo com até 25 (vinte e cinco) passageiros, exceto para a Área Seletiva A.S. 1.1.1
Piscina Gamela/A ver o Mar - Banhista; e

CONSIDERANDO a relevância ecológica dos ambientes naturais criados pela associação de características geológicas,
geomorfológicas e correntes marinhas, onde encontrados manguezais, recifes costeiros, paleocanais, pradarias de fanerógamas e a
conectividade com os estuários, um mosaico de grande importância para a biodiversidade e diversas espécies marinhas;

IV - som ambiente de embarcações de turismo, quando em deslocamento.

CONSIDERANDO a diversidade biológica, incluídas as espécies endêmicas, raras, ameaçadas de extinção ou migratórias que
utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo;

I - abertura de canal de navegação;

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

II - construção de pontos de apoio como píer, marinas e clubes, ou qualquer outro tipo de infraestrutura em área de ambiente
CONSIDERANDO os bens e serviços ambientais prestados pelos ecossistemas costeiros e marinhos, com potencial para
conciliar a conservação da natureza com usos equilibrados e a sustentabilidade socioambiental;

recifal;
III - apoitamento e fundeio de embarcações, exceto em áreas seletivas de acordo com sua finalidade;

CONSIDERANDO que o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Pernambuco, instituído por meio do
Decreto nº 21.972, de 29 de dezembro de 1999, estabelece que os recursos marinhos devem ser manejados de forma sustentável e os
recifes conservados, protegidos com seu uso ordenado e zoneamento do estuário;

IV - apoitamento e fundeio de embarcações que tenha preparo, comercialização e consumo de alimentos;
V - construção e instalação permanente e/ou temporária de qualquer natureza sobre os recifes, exceto para sinalização e

CONSIDERANDO que a área em questão tem múltiplos usos atuais, apresentando vocação para a pesca artesanal e atividades
náuticas relacionadas a lazer, esportes, turismo, veraneio e atividades socioeconômicas, incluindo intenso tráfego de embarcações,
atividades que necessitam de ordenamento para que sejam praticadas com base nos princípios da sustentabilidade;
CONSIDERANDO, por fim, que a promoção do desenvolvimento sustentável da região deverá ser pautada na proteção da
biodiversidade e dos recursos naturais, no reconhecimento dos usos socioeconômicos compatíveis com a conservação, no respeito à
pesca artesanal e na proteção do patrimônio ambiental, social e cultural ali existente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

pesquisa;
VI - alimentação de peixes;
VII - uso de nadadeiras, exceto para pesca, pesquisa e em áreas seletivas com fins de mergulho;
VIII - lançamento de âncora nos recifes;
IX - eventos náuticos de embarcações motorizadas como competições, exibições e comemorações públicas, exceto eventos
religiosos e culturais tradicionais locais; e
X - comercialização e consumo de alimentação e bebidas alcoólicas.

Art. 1º Este Decreto aprova o Zoneamento Ambiental e Territorial das Atividades Náuticas - ZATAN da região do estuário do Rio
Formoso, no Litoral Sul do Estado de Pernambuco.
Art. 2 É objetivo central do ZATAN o ordenamento das atividades náuticas, compatibilizando-as com a conservação ambiental,
com base nos princípios da sustentabilidade.
o

§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:
I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para avaliar a capacidade de suporte de carga dos recifes e das piscinas,
e saúde do ambiente;

Art. 3o Para fins de aplicação deste Decreto considera-se:

II - ecoturismo marinho;

I - APACC: Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais;

III - educação ambiental de pescadores, barqueiros, marinas e turistas;

II - APAG: Área de Proteção Ambiental de Guadalupe;

IV - definição de pontos de mergulho livre e autônomo recreativo;

III - apoitar: segurar o barco com poita (objeto pesado, preso à extremidade de um cabo);

V - balizamento de áreas adjacentes ao recife para fundeio de embarcações;

IV - área seletiva: área demarcada na qual são estabelecidas as atividades e usos para os diferentes trechos das subzonas;

VI - definição de local para apoitamento;

V - clube náutico: clubes que incluam em suas atividades a prática das atividades náuticas;

VII - campanha de conduta consciente em ambiente recifal nas marinas, associações e outros;

VI - ecoturismo: atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação
e busca a formação de uma consciência ambiental através da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico
das populações envolvidas;

VIII - mutirões de limpeza;
IX - sinalização das áreas de acesso terrestre aos locais de embarque e desembarque;

VII - embarcação: meio de transporte capaz de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou

X - realização do planejamento participativo turístico e ordenamento territorial das áreas de visitação das piscinas no âmbito
dos municípios de Sirinhaém e Tamandaré, APACC e APAG.

a) embarcações múdas: que possuam comprimento igual ou inferior a 5 metros; ou superior a 5 metros com convés aberto,
convés fechado mas, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP;

Art. 8o A subzona 1.2. situa-se na APAG e na APACC, abrange a área de mar próxima à costa desde a praia da Gamela/ A ver
o Mar, no município de Sirinhaém/PE, até o píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela inseridas as Áreas Seletivas
descritas nos Anexos II e III deste Decreto.

cargas:

b) embarcações de médio porte: que possuam comprimento inferior a 24 metros, excepcionando-se as classificadas como
§ 1o Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

miúdas;
c) embarcação de grande porte ou iate: que possuam comprimento igual ou superior a 24 metros;

I - realizar eventos de esporte náutico não motorizado com autorização prévia da Capitania dos Portos, das Prefeituras, da
CPRH ou do ICMBio, conforme o caso, observada a jurisdição territorial das Unidades de Conservação e dos municípios;

d) embarcação de turismo: utilizadas para promover passeios;
e) catamarã: embarcação com dois cascos;

II - prestar serviços de turismo e de lazer náutico por pessoas físicas ou operadoras devidamente cadastradas e autorizadas
pelas Prefeituras respectivas e pela CPHF e/ou ICM BIO conforme caso, observada a jurisdição territorial das Unidades de Conservação
e dos municípios;

f) jangada: embarcação de pequeno porte movida a motor ou a vela;
VIII - fundeio: ato de ancorar em determinado local;

III - tráfego de embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros
mais a tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove) passageiros mais a tripulação;

IX - marina: organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas;

IV - som ambiente de embarcações de turismo em deslocamento; e

X - nó: medida utilizada para designar a velocidade das embarcações;

V - cada embarcação de turismo poderá realizar apenas 1 (uma) saída de passeio náutico por dia.

XI - NORMAM/DPC: Normas da Autoridade Marítima relacionadas às atribuições e atividades da Diretoria de Portos e Costas
emitidas pela Marinha do Brasil;

§ 2o Na subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações que não respeitem a distância mínima da linha da costa e excedam a velocidade definida
para cada área, exceto quando utilizadas em situação de socorro ou emergência, fiscalização e abicagem de embarcações em áreas
selecionadas, respeitando a velocidade máxima; e

XII - píer: passarela que adentra as águas;
XIII - singradura: rota, caminho que uma embarcação percorre; e

II - comércio fixo ou comércio em embarcação fundeada.
XIV - turismo de base comunitária: turismo desenvolvido pelos próprios moradores de um lugar.
§ 3o Na subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO ZATAN

I - monitoramento ambiental e pesquisas aplicadas para avaliar a capacidade de carga das áreas;

Art. 4o O ZATAN de que trata este Decreto abrange a região do estuário do Rio Formoso, compreendendo uma porção marítima
e outra terrestre, nos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré, neste Estado de Pernambuco, com limites e confrontações
indicados no Anexo I.

II - ecoturismo marinho;

Art. 5 O ZATAN é composto pela Zona Marítima ou Zona 1, Zona Estuário do Mero ou Zona 2, Zona ambiente Praial ou Zona
3 e as respectivas Subzonas e Áreas Seletivas, conforme descrito e representado nos Anexos I, II e III.

IV - prática de esporte náutico à vela.

o

§ 1o As Zonas, Subzonas e Áreas Seletivas estão sujeitas às normas gerais estabelecidas no Capítulo V deste Decreto.
§ 2o O ZATAN será disponibilizado ao público pela SEMAS e pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH nas suas
páginas eletrônica, www.semas.pe.gov.br e www.cprh.pe.gov.br.
Seção I
Da Zona 1 - Zona Marítima

III - educação ambiental de pescadores, barqueiros, jangadeiros e turistas;

Seção II
Da Zona 2 - Zona Estuarina Santuário Do Mero
Art. 9o A Zona Estuarina Santuário do Mero ou Zona 2 situa-se na área estuarina do Rio Formoso e está inserida nos municípios
de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado de Pernambuco, conforme descrito nos Anexos I, II e II deste Decreto, sendo
formada pelas seguintes subzonas:
I - Subzona 2.1. ou Subzona Rio Ariquindá;

Art. 6o A Zona Marítima ou Zona 1 abrange a porção marítima, limitando-se ao Norte com a praia da Gamela até a área
defrontante de A ver o Mar, no município de Sirinhaém, ao Sul com a praia de Tamandaré, nas imediações do píer do CEPENE, a Leste
com o oceano Atlântico, abrangendo até a linha de recifes, e a Oeste, com a Zona Ambiente Praial, conforme descrito nos Anexos I, II e III.

II - Subzona 2.2. ou Subzona Rio Formoso;
III - Subzona 2.3. ou Subzona rios dos Passos, Lemenho e das Pedras; e

Parágrafo único. A Zona de que trata o caput é formada pelas seguintes subzonas:
IV - Subzona 2.4. ou Subzona Carneiros/Guadalupe.
I - Subzona 1.1. ou Subzona Complexo Recifal; e
II - Subzona 1.2. ou Subzona Mar de Dentro.
Art. 7o A subzona 1.1. situa-se na Área de Proteção Ambiental de Guadalupe - APAG e na Área de Proteção Ambiental Costa
dos Corais - APACC, abrange as áreas próximas à costa desde a praia da Gamela / A ver o Mar, no município de Sirinhaém/PE, até o
píer do CEPENE, no município de Tamandaré/PE, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1o Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações em velocidade de até 10 (dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h, de acordo com a Norma
03 da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - NORMAM 03/DPC;
II - atividades de turismo;

Art. 10. A Subzona 2.1. situa-se no município de Tamandaré/PE, em APAG, contemplando o rio Ariquindá até desaguar no
canal do Rio Formoso, estando nela inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1o Na subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações e motos náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h;
II - existência de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a
dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas
e áreas seletivas;
III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a
tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de até 9 (nove) passageiros mais a tripulação.

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