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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 3 - Página 4

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DOEPE 07/01/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 3

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 7 de janeiro de 2021

§ 2 Na subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

§ 3 Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

I - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;

I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa;

II - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;

II - uso de embarcação a vela e a remo, em detrimento de embarcações motorizadas.

o

III - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes
com a devida permissão dos órgãos competentes;
IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca
artesanal com o motor desligado;

o

Art. 13. A Subzona 2.4. situa-se na interseção dos municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré, neste Estado, Área
de Proteção Ambiental de Guadalupe e contempla o canal do Rio Formoso desde o encontro dos rios Formoso, Ariquindá e Mariassú,
até a foz no oceano Atlântico.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

V - apoitamento e ancoragem no canal de navegação;

I - circulação de embarcações com velocidade até 10 (dez) nós ou aproximadamente 18,52 km/h;

VI - uso de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;

II - turismo náutico em embarcação miúda e média;

VII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais
tradicionais locais;
VIII - uso de banana-boat, fly board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer;
IX - despejo de resíduos e efluentes de qualquer natureza proveniente das embarcações, das marinas e de qualquer tipo de
empreendimento, inclusive da estação de tratamento de esgoto;

III - embarcações de apoio ao turismo do tipo catamarã com um quantitativo total de até 80 (oitenta) passageiros mais a
tripulação e para embarcações miúdas um quantitativo total de 9 (nove) passageiros mais a tripulação;
IV - som ambiente de embarcações de turismo em deslocamento; e
V - atividade comercial de flyboard condicionada à delimitação de área devidamente sinalizada, não ultrapassando 40 m² e não
posicionada no canal de navegação, e desde que não conflite por espaço nem ofereça risco de acidente.

X - funcionamento de comércio nos pontos de apoio à pesca artesanal.

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:

§ 3o Na subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico;

I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa;

II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às
marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes;

II - uso de embarcação a vela e a remo;
III - fortalecimento da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e
IV - recuperação da mata ciliar e áreas degradadas.
Art. 11. A Subzona 2.2. está situada no município de Rio Formoso/PE e em APAG, contempla o Rio Formoso desde as
proximidades da sede municipal, até o encontro dos rios Ariquindá, Formoso e Mariassú, estando nela inseridas as Áreas Seletivas
descritas nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:

III - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca
artesanal com o motor desligado;
IV - apoitamento e ancoragem no canal de navegação;
V - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;
VI - uso de banana-boat e disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; e
VII - Eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais
tradicionais locais.

I - circulação de embarcações e moto náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56km/h;
§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:
II - circulação de embarcação miúda;
I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária ou pesquisa;
III - turismo náutico de base comunitária em embarcação miúda; e
II - uso de embarcação a vela e a remo;
IV - instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária, com tecnologias que respeitem a
dinâmica estuarina, devendo haver o atendimento aos trâmites legais junto às instituições competentes e às especificidades das zonas
e áreas seletivas.

III - instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal e ao turismo de base comunitária;
IV - atualização do estudo de capacidade de carga de circulação de embarcação;

§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:
V - recuperação da mata ciliar/restinga.
I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto em situação de
atendimento a atividade de pesca artesanal e turismo de base comunitária com a devida permissão dos órgãos competentes;

§ 4o Na Subzona de que trata o caput estão inseridas as Áreas Seletivas descritas nos Anexos II e III.
Seção III
Da Zona 3 - Zona Ambiente Praial

II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com
a devida permissão dos órgãos competentes;
III - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;
IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca
artesanal com o motor desligado;
V - apoitamento e ancoragem no canal de navegação;
VI - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;
VII - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais
tradicionais locais;

Art. 14. A Zona Ambiente Praial ou Zona 3 engloba a costa litorânea dos municípios de Sirinhaém, de Tamandaré, neste
Estado, e faixas de praia no canal do Rio Formoso, do município de Rio Formoso/PE, conforme Anexos I, II e III deste Decreto, inserindose na APAG, na APACC e no Parque Natural Municipal do Forte de Tamandaré.
§ 1º Zona de que trata o caput em sua porção continental abrange uma faixa de 50m a partir da linha de preamar máxima,
exceto nas falésias dos terraços marinhos da praia de Guadalupe, onde a faixa corresponde a 270m a partir da borda dos terraços, como
caracterizado no Plano de Manejo da APAG.
§ 2º A Zona de que trata o caput é formada pelas seguintes subzonas:
I - Subzona 3.1. ou Subzona Praia da Gamela/A ver o mar;

VIII - uso de banana-boat, fly board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer; e

II - Subzona 3.2. ou Subzona Praia de Guadalupe;

IX - turismo náutico em embarcação de médio e grande porte.

III - Subzona 3.3. ou Subzona Praia da Argila;

§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:

IV - Subzona 3.4. ou Subzona Praia dos Carneiros;

I - navegação para fins de observação da flora e fauna estuarina por meio de turismo de base comunitária e pesquisa;

V - Subzona 3.5 ou Subzona Praia da Pedra e praia do Reduto; e

II - uso de embarcação a vela e a remo;
III - fortalecimento da atividade de turismo náutico de base comunitária cultural e ecológico; e
IV - criação de ponto de apoio ao turismo de base comunitária e à pesca artesanal.
§ 4o Na Subzona 2.2. estão inseridas as Áreas Seletivas, descritas nos Anexos II e III.
Art. 12. A Subzona 2.3. situa-se entre os municípios de Rio Formoso e Sirinhaém, neste Estado, Área de Proteção Ambiental de
Guadalupe, contemplando os rios dos Passos, Rosas, Frade e Fradinho, até o encontro do rio dos Passos com o Rio Formoso.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas as seguintes atividades:
I - circulação de embarcações e motos náuticas com velocidade até 3 (três) nós, aproximadamente 5,56 km/h; e
II - circulação de embarcação miúda.
§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:
I - construção de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico;
II - operação de marina, clube náutico, garagem náutica, rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as já existentes com
a devida permissão dos órgãos competentes;
III - ampliação de área construída de marina, clube náutico e/ou garagem náutica existentes na subzona;
IV - tráfego de embarcações motorizadas nas camboas, exceto emergência, pesquisa, fiscalização e atividade de pesca
artesanal com o motor desligado;
V - utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, tridente ou petrechos similares;
VI - eventos náuticos como regatas, competições, exibições, comemorações públicas, exceto eventos religiosos e culturais
tradicionais locais;
VII - uso de banana-boat, fly-board, disco-boat ou qualquer tipo de flutuante rebocado para fins recreativos e de lazer;
VIII - turismo náutico, exceto o turismo ecológico e de base comunitária em embarcação menor que 8 metros de popa a proa
e motor de até 25hp; e
IX - instalação de estruturas de apoio ao turismo.

VI - Subzona 3.6 ou Subzona Praia de Tamandaré.
Art. 15. A Subzona 3.1. inserida no município de Sirinhaém e na zona de atuação da APAG, tem como limite Norte a praia de
Gamela, como limite Leste o oceano Atlântico, limite Sul a praia de Guadalupe e como limite Oeste o continente.
§ 1o Na Subzona de que trata o caput são permitidas a instalação de estruturas de apoio à pesca artesanal, com tecnologias
que respeitem a dinâmica praial, observados os procedimentos administrativos para tais fins e as especificidades das zonas e áreas
seletivas.
§ 2o Na Subzona de que trata o caput são proibidas as seguintes atividades:
I - construção e operação de marina, garagem náutica e clube náutico;
II - construção e funcionamento de rampa e estruturas de apoio náutico, exceto para as situações já existentes e para apoio às
marinas, clube náuticos, garagens náuticas situadas em terra, com a devida permissão dos órgãos competentes;
III - instalar ponto fixo de comércio na faixa de praia; e
IV - prestação de serviços de locação de brinquedos náuticos, a exemplo de bóias, caiaques, Stand-Up Paddles, banana-boats
ou congêneres.
§ 3o Na Subzona de que trata o caput são incentivadas as seguintes atividades:
I - criação de passeios e trilhas para atrativos de turismo ecológico, tendo como guia a população residente, capacitada para esse fim;
II - destacar, através de placa, a presença de canal com fluxo de embarcação próximo à área de banho;
III - organização de comércio ambulante;
IV - ações de fiscalização integrada; e
V - preservação, valorização e utilização sustentável do patrimônio paisagístico, histórico e cultural da área zoneada.
§ 4o Na Subzona de que trata o caput está inserida a Área Seletiva descrita no Anexo II e III.
Art. 16. A Subzona 3.2. está inserida no município de Sirinhaém, na APAG, e tem como limite Norte a praia de Gamela/A ver o
mar, como limite Leste o oceano Atlântico, como limite Sul a foz do Rio Formoso, contemplando a faixa de areia da margem Norte da foz
do Rio Formoso (pontal de Guadalupe) até a praia da Argila (limite Oeste).
§ 1º Na Subzona de que trata o caput são permitidas as atividades de passeios e trilhas não motorizados para atrativos de
turismo ecológico.

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