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DOEPE - Recife, 16 de fevereiro de 2021 - Página 9

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DOEPE 16/02/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/02/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de fevereiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

A Secretária Executiva de Coordenação Geral, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 56, de 9/10//2020, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429, de 13/06/2007, RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112, da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, o seguinte
despacho: LICENÇA NOJO, Processo SEI Nº 2300000176.000023/2021-13, Camila Beatriz dos Santos Borges, matrícula nº. 324.2960 a partir de 29.01.2021, Processo SEI Nº 3000008435.000006/2021-46, Angélica Cristina de Figueiredo Salvador Aguiar, matrícula nº
324.267-6 a partir de 31.01.2021 e Processo SEI Nº 3000008435.000011/2021-59, Angélica Cristina de Figueiredo Salvador Aguiar,
matrícula nº 324.267-6 a partir de 4.02.2021, todos com direito a 08 (oito) dias.
Recife, 15 de fevereiro de 2021.
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral

SAÐDE

ANEXO
METAS DOS INDICADORES DE PACTUAÇÃO INTERFEDERATIVA - PERNAMBUCO 2021
N

INDICADOR

META 2021

1.

Taxa de mortalidade prematura (de 30 a 69 anos) pelo conjunto das quatro principais doenças
crônicas não transmissíveis (doenças do aparelho circulatório, câncer, diabetes e doenças
respiratórias crônicas)

356,00/100.000 hab

2.

Proporção de óbitos de mulheres em idade fértil (10 a 49 anos) investigados

90%

3.

Proporção de registro de óbitos com causa básica definida

95%

4.

Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças menores
de dois anos de idade - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª
dose) e Tríplice viral (1ª dose) – com cobertura vacinal preconizada

75%

5.

Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60
dias após notificação

80%

7.

Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das coortes

81%

8.

Número de casos novos de sífilis congênita em menores de um ano de idade

1.651

Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 15/02/2021
RESOLUÇÃO Nº 830 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CES/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 198 da Constituição Federal,
Leis Orgânicas da Saúde nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº. 12.297, de 12 de dezembro
de 2002 e alterações contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003, do Regimento Interno do CES/PE, e orientações contidas
na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

Ano XCVIII • NÀ 31 - 9

9.

Número de casos novos de AIDS em menores de 5 anos

10.

Proporção de análises realizadas em amostras de água para consumo humano quanto aos
parâmetros coliformes totais, cloro residual livre e turbidez

90%

11.

Razão de exames citopatológicos do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos na população
residente de determinado local e a população da mesma faixa etária

0,41

I – Aprovar a composição da Comissão Eleitoral para o biênio 2021 a 2023, composto pelos seguintes Conselheiros e Conselheiras:

12.

Razão de exames de mamografia de rastreamento realizados em mulheres de 50 a 69 anos na
população residente de determinado local e população da mesma faixa etária

0,35

a. Representantes do Segmento dos Usuários: Conselheiros (as) Jorge Mário de Souza e Bernadete Felipe de Melo;
b. Representante do Segmento dos Trabalhadores em Saúde: Conselheiras Silvaneide Marcia Bezerra da Costa e Maria Evan Gomes
Barbosa;
c. Representante do Segmento Gestor/Prestador de Serviços: Conselheira Jany Welma Albuquerque.

13.

Proporção de parto normal no SUS e na saúde suplementar

51,60%

14.

Proporção de gravidez na adolescência entre as faixas etárias de 10 a 19 anos

17,00%

15.

Taxa de mortalidade infantil

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de Dezembro de 2020, revogando-se as
disposições em contrário.

16.

Número de óbitos maternos em determinado período e local de residência

17.

Cobertura populacional estimada pelas equipes de Atenção Básica

82%

18.

Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa Família
(PBF)

76%

19.

Cobertura populacional estimada de saúde bucal na Atenção Básica

20.

Ações de matriciamento realizadas por CAPS com equipes de Atenção Básica

83%

21.

Proporção de preenchimento do campo “ocupação” nas notificações de agravos relacionados ao
trabalho

100%

Considerando a proximidade do final do mandato dos Conselheiros do Biênio de 2019/2021 e o estabelecido no Regimento Interno do
CES/PE sobre o processo eleitoral de seus Conselheiros (as).
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do CES/PE nº 521 realizada em 10 de Dezembro de 2020.
RESOLVE:

Recife, 12 de fevereiro de 2021.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 830 de 12 de fevereiro de 2021.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 831 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

5

13,9/1.000 NV
70

65,50%

RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5400 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Aprova a transferência de recursos (COVID-19) de custeio e capital necessários a breve e necessária reorganização do acesso,
para a população no Centro de Especialidades Odontológicas IMIP, de referência estadual, do Estado de Pernambuco.

Considerando os Artigos 6º e 7º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde/PE;

O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,

Considerando o ofício nº 030/2021 – COREN/DIPRE- PE, datado de 19 de janeiro de 2021; apresentado e homologado em sessão
ordinária do CES/PE de nº 522, de 10 de Fevereiro de 2021;

I - Que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

RESOLVE:
Artigo 1º – Alterar a composição do Conselho Estadual de Saúde, mediante a substituição no segmento Trabalhador, de
acordo com a manifestação do COREN (Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco), substituir os Conselheiros JOSÉ
RONALDO VASCONCELOS NUNES por ANA CAROLINE NOVAES SOARES e PRISCILA SOARES COSTA FAGUNDES DO
NASCIMENTO por EDUARDO DE ANDRADE QUINTAS.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de Janeiro de 2021 (dois mil e vinte um),
revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de Fevereiro de 2021.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 831 de 11 de Fevereiro de 2021.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5399, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
Homologa as metas dos indicadores de pactuação interfederativa definidas no ano de 2021 para o Estado de Pernambuco,
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8080 de 1990 e dispõe sobre a organização do Sistema Único
de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências;
II - O Art. 30 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a necessidade de construção ascendente e de
compatibilização sistêmica dos instrumentos de planejamento da saúde;
III - A Resolução CIT n° 8 de 24 de novembro de 2016, que dispõe sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para o
período 2017-2021, relacionados a prioridades nacionais em saúde;
IV - A Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Arts. 94 ao 101, estabelece as diretrizes para o processo de planejamento
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - A Portaria nº 750, de 29 de Abril de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir
o Sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento – DGMP, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - A Portaria nº 45, de 25 de julho de 2019, que exclui a partir do ano de 2019, o indicador nº 20 da pactuação interfederativa de que
trata a Resolução CIT nº 08, de 24 de novembro de 2016;
VII - A decisão da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PE, na 364ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2021.
RESOLVEM:
Art. 1º – Homologar as metas dos indicadores de pactuação interfederativa, definidas no ano 2021 para o Estado de Pernambuco,
conforme anexo.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 09 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE

II - A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
III - Que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
IV - O teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
V - O Decreto Estadual de Pernambuco nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020;
VI - A Nota Técnica Nº 9/2020-CGSB/DESF/SAPS/MS Assunto - COVID-19 e atendimento Odontológico no SUS, que com o objetivo
de diminuir o número de infectados pelo 2019-nCoV, entendendo que os profissionais de saúde bucal realizam procedimentos que
aumentam a probabilidade de contaminação cruzada, orienta a suspensão dos atendimentos odontológicos eletivos, mantendo-se o
atendimento das urgências odontológicas;
VII - A Nota Técnica Nº 16/2020-CGSB/DESF/SAPS/MS, seguindo a premissa de que a assistência prestada nos CEO é caracterizada
por atendimentos eletivos, especializados, referenciados pela Atenção Primária, a orientação de suspensão de atendimentos eletivos
impacta diretamente nesse serviço. Ressalta-se que, assim como na APS, caberá ao gestor local observar essa recomendação e definir
o funcionamento dos serviços e a organização dos atendimentos, baseado nas características epidemiológicas locais frente à pandemia
da COVID-19;
VIII - A Nota Técnica Nº 18/2020-CGSB/DESF/SAPS/MS tem como objetivo esclarecer aos gestores de estados, municípios e Distrito
Federal sobre o custeio federal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária
(LRPD) no contexto da pandemia da COVID-19;
IX - A Nota Técnica Nº 40/2020-CGSB/DESF/SAPS/MS, que tem como objetivo orientar os gestores dos estados, municípios e Distrito
Federal na utilização dos incentivos federais para a readequação da ambiência e reforço às medidas de biossegurança dos consultórios
odontológicos de Unidades Básicas e Centros de Especialidades Odontológicas no contexto da Pandemia;
X - Os incentivos foram disponibilizados em duas Portarias- Portaria GM/MS Nº 3008, de 4 de novembro de 2020, e Portaria GM/MS Nº
3017, de 04 de novembro de 2020- que tratam, respectivamente, de incentivos de manutenção e estruturação a serem repassados com
a finalidade de apoiar a manutenção e ampliação dos atendimentos odontológicos na Atenção Primária e ambulatorial especializada;
XI - A Portaria GM/MS N°3.008, de 4 de novembro de 2020, apresenta como beneficiários do incentivo financeiro, de caráter excepcional,
e repassado em parcela única e automática, todas as equipes de saúde bucal implantadas e todos os Centros de Especialidades
Odontológicas (CEOs) credenciados e pagas na competência financeira agosto de 2020;
XII - A Portaria GM/MS Nº 3017, de 04 de novembro de 2020, prevê o repasse de incentivos financeiros para custear ações de
estruturação dos ambientes de atendimento odontológico das unidades básicas de saúde e dos centros de especialidades odontológicas.
Por representarem recursos vinculados à implantação de medidas que envolvem a aquisição de equipamentos para a ampliação e
melhoria dos serviços ofertados, serão repassados mediante adesão dos Municípios e assinatura de termo de compromisso confirmando
o emprego dos recursos para tal finalidade;
XIII - O Ofício IMIP/PRES nº 156/2020, em que o Instituto de Medicina Integral Profº Fernando Figueira – IMIP, solicita o incentivo de
capital conforme previsto na Portaria GM/MS Nº 3017, de 04 de maio de 2020.
XIV - A decisão da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PE, na 364ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2021.
RESOLVEM:

JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE

Art. 1º - Aprovar a transferência de recursos (COVID-19) de custeio e capital necessários a breve e necessária reorganização do acesso,

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