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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 52 - Página 8

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DOEPE 17/03/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 52

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 17 de março de 2021

XXVI- supervisionar e coordenar as atividades jurídicas da EPC através do seu setor jurídico;

VII - defesa da liberdade de expressão.
CAPITULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A Diretoria Executiva será indicada e nomeada pelo Governador do Estado, sendo constituída por:
I - 1 (um) Diretor-Presidente;

XXVII - propor a política de serviços e negócios da EPC;
XXVIII - supervisionar a implantação e o desenvolvimento da respectiva política de serviços e negócios e dela prestar contas
às instâncias competentes da empresa com a periodicidade definida pelo Conselho de Administração; e
XXIX - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando
relatórios gerenciais.

II - 1 (um) Diretor Vice-Presidente;
III - 1 (um) Diretor de Administração e Finanças;

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá avocar atribuições de outros diretores, devendo o ato, em todo caso, ser
aprovado pelo Conselho de Administração.

IV - 1 (um) Diretor de Engenharia, Tecnologia e Operações;

Art. 18. São atribuições do Diretor Vice-Presidente:

V - 1 (um) Diretor de Programação e Produção;

I - substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;

VI - 1 (um) Diretor de Projetos Institucionais, Educação e Cultura; e

II - auxiliar o Diretor-Presidente nas atividades diárias da EPC;

VII - 1 (um) Diretor de Jornalismo e Esporte.

III - elaborar propostas de normas internas para apreciação do Diretor-Presidente;

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este
Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

IV - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da diretoria para a consecução dos objetivos e metas do planejamento
institucional;

§ 2º O prazo do mandato da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos, a contar de 22 de setembro de 2017, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

V - coordenar a comunicação social da EPC;
VI - supervisionar as gerências regionais;

§ 3º A exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva é de competência privativa do Governador do Estado e seu
substituto será nomeado e cumprirá o restante do mandato em conformidade com o estabelecido no presente Estatuto, observando-se,
ainda, o disposto no inciso VIII e § 4º do art. 10 da Lei nº 14.404, de 2011.

VII - executar outras atribuições delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente;
VIII - criar e desenvolver processos de captação de recursos e comercialização publicitária; e

§ 4º Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor- Presidente quando ocorrer o
afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.

IX - elaborar projetos para aproveitamento de oportunidades de negócios para a EPC.

§ 5º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em
dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 6º O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e
interinamente no caso de renúncia ou impedimento definitivo.
§ 7º Os membros da Diretoria Executiva, à exceção do Diretor-Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias,
afastamentos ou impedimentos eventuais, por quem eles indicarem ao Diretor-Presidente, que os designará mediante ato próprio, entre
outros integrantes da Diretoria Executiva ou um de seus subordinados diretos, este último até um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 19. São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:
I - apoiar o Diretor-Presidente na gestão organizacional e na administração geral da EPC, bem como aos demais membros da
Diretoria Executiva em suas atribuições;
II - dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de gestão de recursos humanos, financeiros, contábeis e tributários
da EPC;
III - administrar o patrimônio da EPC, inventariando e zelando pela manutenção dos bens da empresa;

§ 8º Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria Executiva, à exceção do de Diretor- Presidente, este será ocupado
interinamente por outro membro da Diretoria Executiva, designado pelo Diretor- Presidente.
§ 9º Os membros da Diretoria Executiva poderão delegar parte de suas atribuições aos demais diretores e aos seus
subordinados diretos.
§ 10. Em função da pauta e a critério do Diretor-Presidente, poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito
a voz e sem direito a voto, empregados e dirigentes da EPC, bem como convidados externos.
Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EPC;
II - conduzir o planejamento estratégico institucional da EPC;
III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;
IV - aprovar políticas, planos e diretrizes propostas pelos Diretores junto ao Conselho de Administração;
V - praticar os demais atos de gestão, não compreendidos na área de competência da Assembleia Geral, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;

IV - responder pela execução orçamentária da EPC;
V - apresentar ao Diretor-Presidente e ao Conselho de Administração relatórios sobre a execução orçamentária, com a
periodicidade definida pelo mencionado Conselho;
VI - receber e programar as demandas administrativas das demais diretorias da EPC devidamente autorizadas;
VII - administrar e gerir o quadro de pessoal da EPC, observadas as deliberações do Conselho de Administração no que for
de sua competência;
VIII - administrar as atividades relativas à administração de compras e suprimentos, logística, segurança, administração e
controle de almoxarifado e serviços gerais internos;
IX - administrar o uso de recursos de informática para a obtenção de maior eficiência administrativa e financeira, observadas
as diretrizes da Diretoria Executiva sobre convergência tecnológica e novas mídias;
X - manifestar-se sobre toda documentação pertinente à aquisição, oneração e alienação de bens e direitos ou que constitua
a EPC em obrigação pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas e limites de alçada aplicáveis
e as leis em vigor;
XI - elaborar proposta de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da EPC;

VI - representar, ativa e passivamente, a EPC, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir
procuradores, especificando no instrumento de delegação ou mandato os atos ou operações que poderão praticar e a sua duração;

XII - elaborar as demonstrações financeiras da EPC, encaminhando-as ao Diretor- Presidente; e
XIII - implementar a política organizacional definida pelas instâncias competentes da EPC.

VII - estabelecer junto ao Conselho de Administração as prioridades das ações;

Art. 20. São atribuições do Diretor de Engenharia, Tecnologia e Operações:

VIII - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como
restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

I - instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados pela EPC;

IX - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado,
observada a legislação pertinente;

II - coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e de televisão da EPC,
inclusive nos contatos junto aos órgãos e entes competentes;

X - manter o Conselho de Administração e Conselho Fiscal informado sobre as atividades da EPC, juntamente com o Diretor
Vice-Presidente ou com o Diretor de Administração e Finanças;

televisão;

XI - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XII - submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias, de normas gerais de administração de pessoal,
inclusive as relativas à fixação de quadro, de regulamentos e normas internas, após análise da área jurídica;
XIII - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social, deste Estatuto, da estrutura
organizacional, do regimento interno, bem como de criação de escritórios, dependências ou centros de produção e radiodifusão, após
análise da área jurídica;
XIV - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo, cujos relatórios contábeis deverão
ser encaminhados até o dia 15 (quinze) de março de cada ano subsequente;
XV - coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria Executiva, do plano anual de trabalho e o relatório anual de sua
implementação, juntamente com as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da
EPC;
XVI - encaminhar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com
vistas a promover a articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que atuam na área de comunicação e serviços
conexos;
XVII - propor ao Conselho de Administração as nomeações e destituições dos demais diretores;
XVIII - convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei;
XIX - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com a legislação e as normas da EPC;
XX - ordenar despesas e, juntamente com o Diretor Vice-Presidente ou com o Diretor de Administração e Finanças, assinar
ordens de pagamento;
XXI - aprovar e assinar pela EPC, juntamente com outro diretor, dentro da área de atuação, contratos, convênios, ajustes e
acordos;
XXII - propor aos diretores programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da EPC;
XXIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva;
XXIV- determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;
XXV- encaminhar anualmente ao Conselho de Administração as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas
integrantes da política de comunicação da EPC;

III - dirigir a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das redes nacionais obrigatórias de rádio e

IV - planejar, organizar e dirigir a execução das atividades de tecnologia de informação e da comunicação destinadas à
produção, transmissão e arquivo de conteúdos dos canais da EPC, observadas as diretrizes da Diretoria Executiva sobre tecnologia da
informação, da comunicação e convergência tecnológica e novas mídias; e
V - desenvolver e implantar projetos de atualização tecnológica, observadas as diretrizes da Diretoria Executiva sobre
tecnologia da informação, comunicação e convergência tecnológica e novas mídias.
Art. 21. São atribuições do Diretor de Programação e Produção:
I - planejar e dirigir a área de produção de conteúdos para a rádio/tele difusão pública, de acordo com as diretrizes para a
programação, e observando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando
assegurar simultaneamente a competitividade da programação, pelo alcance do maior número possível de cidadãos, e a natureza
complementar e diferenciada da comunicação pública;
II - assegurar, através da qualidade e da competitividade dos conteúdos, os melhores resultados de audiência e o alcance do
maior número de cidadãos com os serviços rádio/tele difusão pública, sem prejuízo da natureza complementar e diferenciada estabelecida
pela Lei nº 14.404, de 2011, e pelo Conselho de Administração;
III - propor produção própria ou a contratação, através de editais, contratos, parcerias ou coproduções, de novos conteúdos e
programas para a diversificação e o aprimoramento da programação da televisão e rádio pública;
IV - acompanhar a produção de produtos contratados a terceiros, em regime de parceria ou coprodução, fazendo observar
prazos, preços, qualidade e demais exigências contratuais, bem como a coerência com os princípios e finalidades da televisão e rádio
pública;
V - garantir a qualidade dos conteúdos sob sua responsabilidade, buscando sempre a inovação e a coerência com os objetivos
da EPC;
VI - observar os padrões técnicos e operacionais fixados pela Diretoria Executiva;
VII - cumprir os prazos fixados pela área de Programação para a entrega de conteúdos ou programas a serem exibidos,
responsabilizando-se também pela efetiva veiculação da programação;
VIII - executar procedimento público de recebimento e análise de propostas de produção de conteúdos para televisão e rádio,
emanadas da produção independente, após aprovação da Diretoria;
IX - supervisionar e coordenar as atividades da área de videografismo das emissoras que compõem a EPC; e
X - entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à encarregada das operações de programação e
exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção.

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