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DOEPE - Recife, 17 de março de 2021 - Página 9

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DOEPE 17/03/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 22. São atribuições do Diretor de Projetos Institucionais, Educação e Cultura:

Ano XCVIII • NÀ 52 - 9

XI - comparecer às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por força de lei
deva opinar;

I - propor a política de serviços e negócios da sua área de atuação à Diretoria Executiva;
II - supervisionar a implantação e o desenvolvimento da respectiva política de serviços e negócios e dela prestar contas às
instâncias competentes da empresa com a periodicidade definida pelo Conselho de Administração;

XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência; e
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

III - planejar, implantar, organizar e dirigir a execução de projetos especiais de comunicação para terceiros, observando prazos,
condições e preços devidamente contratados;

Parágrafo único. As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados
a outro órgão da EPC.

IV - dirigir a prestação de serviços de planejamento, produção, edição e veiculação de conteúdos por demanda da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação ou contratados por outros entes públicos ou privados;

CAPÍTULO X
DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA

V - gerenciar os projetos, conteúdos e as relações institucionais da EPC; e
Art. 28. A EPC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:
VI - propor a contratação, pela EPC, de bens e serviços necessários à execução das competências específicas da Diretoria de
Projetos Institucionais, Educação e Cultura.

I - oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões
sobre o conteúdo e a programação da EPC; e

Art. 23. São atribuições do Diretor de Jornalismo e Esporte:
I - responder pela produção de conteúdos jornalísticos e esportivos a serem veiculados sob a forma de rádio jornais, de
telejornais, noticiários na internet, programas, inter- programas ou qualquer formato de produção audiovisual para os canais públicos de
radiodifusão e os serviços conexos explorados pela EPC;

II - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema
de comunicação da EPC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente.
§ 1º O Ouvidor será designado pelo Conselho de Administração da EPC, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva.

II - dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de interesse público para divulgação;

§ 3º No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:

III - distribuir notícia de acontecimentos nacionais e internacionais a todas as emissoras de rádio, de televisão e outras mídias,
públicas ou privadas;

I - redigir boletim interno semanal com críticas à programação do período, a ser encaminhado à Diretoria Executiva;
IV - assegurar a exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob sua
responsabilidade; e
V - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos contratados a terceiros ou produzidos em regime de parceria
ou coprodução.

II - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EPC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração
até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado; e
III - garantir a todos os usuários o caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providência acerca das críticas
e sugestões de que trata o inciso I do caput.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal da EPC, órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, será composto por
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de até 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, sendo
pelo menos um membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração
pública.
§ 1º Para fins do estabelecido no caput deste artigo, considera-se ente controlador, aquele que transfere recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária.

Art. 29. A EPC disporá de unidade de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional
da EPC;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação, pela EPC, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria
Geral do Estado, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselho Fiscal;
IV - realizar outras atividades correlatas definidas; e

§ 2º O membro indicado pelo ente controlador deverá ser preferencialmente servidor público vinculado à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado – SCGE ou à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
§ 3º Os demais membros titulares e suplentes indicados a compor o Conselho Fiscal deverão ser preferencialmente servidores
públicos do Estado, nada obstante, permitam-se indicações de pessoas estranhas ao quadro da administração pública, sem prejuízo dos
requisitos de qualificação e experiência estabelecidos por este Estatuto e pela legislação aplicável.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento
às deliberações do órgão.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu Presidente, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração.
§ 6º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos
1 (um) membro.

V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao
preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. O titular da unidade de Auditoria Interna será designado e destituído por proposta do Conselho de
Administração.
Art. 30. A EPC disporá de unidade de Controle Interno, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:
I - analisar os procedimentos de controle da EPC com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando
esses forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;
II - propor criação, normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle;
III - orientar os gestores da EPC no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;

§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.

IV - cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente sobre a existência de falhas
ou ilícitos de seu conhecimento, caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;

§ 8º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
§ 9º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para
complementar o prazo restante.

V - elaborar o Plano Anual das Atividades de Controle Interno – PACI, observando as orientações da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;

§ 10. O Conselho Fiscal poderá solicitar à EPC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio

VI - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno – RACI, observando as orientações da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;

§ 11. O prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput.

VII - cumprir os procedimentos estabelecidos em decreto estadual, em outras normas regulamentares e em orientações e
recomendações emitidas pela SCGE;

técnico.

§ 12. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem
causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas.

VIII - manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da Administração Pública;
IX - monitorar a implementação das recomendações e determinações apresentadas pelos órgãos de controle; e

§ 13. Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
Art. 25. Não podem ser designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, membros de órgãos de administração e empregados da EPC, e o cônjuge ou parente, até terceiro
grau, de administrador da empresa, além das pessoas sem diplomação em curso de nível superior.

X - apoiar as ações da SCGE em atividades de controle interno e na intermediação das demandas oriundas dos entes
responsáveis pela atividade de controle externo, no âmbito da sua atuação.
Parágrafo único. O titular da unidade de Controle Interno e sua equipe técnica serão designados e destituídos pelo DiretorPresidente.

Parágrafo único. A participação no Conselho Fiscal não será remunerada, sendo suportadas pela EPC as despesas de
deslocamento e estadia para comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 26. As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do próprio Conselho.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS
Art. 31. O exercício social da EPC corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas até 31 de
dezembro de cada exercício.

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
§ 1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EPC e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e
documentos, bem como requisitar informações;
III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação
do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão
ou cisão;
V - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses
da EPC, à Assembleia Geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar conhecimento e sugerir providências;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
EPC;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

IV - demonstrações dos fluxos de caixas.
§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho
Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral e, em seguida,
encaminhadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 32. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto
sobre a renda, proporá à Assembleia Geral a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
I - 5% (cinco por cento) do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que este alcance vinte por cento do capital social;
IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela
Diretoria Executiva;
X - convocar as Assembleias gerais ordinárias se os órgãos da administração retardarem mais de um mês essa convocação, e
extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem
necessárias;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos aos acionistas, na
proporção de suas ações.
§ 1º Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral o pagamento aos
acionistas de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

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