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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 60 - Página 6

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DOEPE 27/03/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 60

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

L V E: I – Licenciar a Pedido do serviço ativo da PMPE, com fundamento no Art. 109, Inciso I, da Lei n°6.783/74 (Estatuto dos Militares
do Estado de Pernambuco), o Soldado SD QPMG Mat. 116992-0/13ºBPM - ROGÉRIO DOS SANTOS COELHO, filho de Maurício dos
Santos Coelho e de Arlene Galdina de Oliveira Santos, por não ser mais do seu interesse permanecer nas fileiras da Corporação; II – O
Comandante do 13ºBPM deverá proceder o recolhimento da Carteira de Identidade Militar e dos materiais da Fazenda Pública postos
à disposição do Militar, conforme dispõe a Portaria do Comando-Geral n°578, publicada no SUNOR n°021/2002. Vanildo Neves de
Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral. (3900037566.000242/2021-31)

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros

Recife, 27 de março de 2021

Art. 7º A revalidação será precedida de análise documental e comparativa entre os componentes curriculares da escola estrangeira e os
da Base Nacional Comum Curricular Brasileira.
Art. 8º Para efeito de revalidação, serão considerados no mínimo os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, por
área de conhecimento, conforme descrito abaixo:
I - 1(um) componente curricular de Linguagens e suas Tecnologias;
II - 1(um) componente curricular de Matemática e suas Tecnologias;
III - 1(um) componente curricular de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
IV - 1(um) componente curricular de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
Art. 9° Concluída a análise da documentação, satisfeitos os requisitos legais, proceder-se-á à revalidação no documento estrangeiro e
emissão de Declaração de Revalidação.

PORTARIA SEE-GGPE DE 25 DE 03 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 1305 - Atribuir Pró-Tempore conforme Port. 1304 de 24.03.2021, a gratificação referente a Esc. de Médio Porte, a BENTO ALVES
TORRES, Prof. LPE, II, D, mat. 240.425-7, na função de Diretor da Esc. Professor José Vicente Barbosa, Ipsep, GRE R. Sul, com 200 h/a
mensais e remover para a referida Escola, a partir de 12.02.2021. 1400004716.000011/2021-02.
Nº 1306 - Dispensar PATRICIA VIRNA BEZERRA UGIETTE, Prof., LPE, III, D, mat. 178.232-0, da função de Coordenador de Biblioteca da
EREM Carlos Rios, Semi-integral, Arcoverde, GRE Arcoverde, a partir de 01.02.2021. Permanecendo com a gratificação de localização
especial do Programa de Educação Integral. (Processo SEI: 1400005509.000425/2021-31).
Nº 1307 - Remover e designar na função de Coordenadora de Biblioteca PATRICIA VIRNA BEZERRA UGIETTE, Prof., LPE, III, D, mat.
178.232-0, para a EREF Antônio Japiassu, Arcoverde, GRE Arcoverde, com 200 h/a mensais, Semi-integral, conforme Dec. nº 50.364, de
04.03.2021, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2021. (Processo SEI: 1400005509.000425/2021-31).

Art. 10. Quando os resultados da análise documental demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas no Art. 8º desta
Instrução Normativa, para fins de revalidação dos estudos concluídos no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, ao(à) estudante será
facultada a possibilidade de complementação dos estudos por meio de Exames.
§1° Os Exames serão agendados e realizados pela Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas Públicas da Secretaria Estadual
de Educação e Esportes.
§2º Concluída a complementação dos estudos com desempenho satisfatório, o(a) estudante deverá apresentar à GENSE o respectivo
documento de comprovação, no prazo de até 30 (trinta) dias, o qual passará a integrar o processo de revalidação de estudos.
§ 3º Satisfeitas as exigências legais procede-se à revalidação.
Art. 11. Estudos realizados ou concluídos em país com o qual o Brasil mantenha acordo bilateral na área da educação serão tratados
como nele se dispõe.
Art. 12 Integra a presente Portaria o formulário-modelo para instrução do processo.

PORTARIA SEE Nº 1320 DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Regula procedimentos referentes à emissão de declaração de equivalência de estudos relativos à Educação Básica e à revalidação de
diplomas de cursos técnicos e de formação para o magistério em nível médio, concluídos no exterior.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº
40.599/2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO, Secretaria Executiva de Desenvolvimento
da Educação - SEDE, Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional - SEIP, Secretaria Executiva de Administração e Finanças
- SEAF e Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, após aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional –
GENSE, considerando o que estabelece a Lei Federal nº 9.394/1996, a Lei Federal nº 11788/2008, a Lei Estadual nº 12.280/2002, a
Resolução CEE/PE nº 2/2002, o Parecer CNE/CEB nº 18/2002, o Parecer CNE/CEB nº 6/2013, a Resolução CNE/CEB nº 1/2013 e a
Instrução Normativa SEE/PE nº 6/2017.
RESOLVE:
Art. 1° Regular procedimentos referentes à emissão de declaração de equivalência de estudos relativos à Educação Básica e revalidação
de diplomas de cursos técnicos e de formação para o magistério em nível médio, concluídos no exterior.

Art.13 Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência Regional de Educação a qual a Unidade Escolar de destino está jurisdicionada,
ouvida a Gerência de Normatização do Sistema Educacional.
Art.14 Revoga-se a Instrução Normativa SEE/PE Nº 01/2004.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco - SEE
ALAMARTINE FERREIRA DE CARVALHO
Secretário Executivo de Administração e Finanças - SEAF
LEONARDO ÂNGELO DE SOUZA SANTOS
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede - SEGE

Art. 2º Os certificados e diplomas, expedidos por instituições estrangeiras de Educação Básica, em suas etapas e modalidades,
legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis
para os fins previstos em lei.

ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE

§1º A declaração de equivalência será efetivada mediante processo de revalidação a ser realizado pela Gerência de Normatização do
Sistema Educacional - GENSE da Secretaria de Educação e Esportes, nos termos desta Portaria.

MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional - SEIP

§2º A equivalência de estudos da Educação Profissional técnica de nível médio, cursados no exterior, é realizada por instituição educacional
que ofereça o mesmo curso técnico de nível médio ou equivalente, devidamente autorizado nos termos da legislação brasileira.

GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do sistema Educacional - GENSE

§3º A documentação referente a cursos técnicos de nível médio deverá ser encaminhada, para os procedimentos de equivalência e de
revalidação:

ANEXO

I- a uma escola devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação para oferta de cursos em área afim, inserida no Cadastro
Nacional de cursos de nível técnico, mantidos e divulgados pelo Ministério da Educação; ou
II- a uma Escola Técnica Estadual - ETE cuja oferta de curso seja de área afim.

Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO
Gerência de Normatização do Sistema Educacional - GENSE
REQUERIMENTO – REVALIDAÇÃO DE ESTUDO NO EXTERIOR

§4º Em relação a curso realizado no exterior, correspondente ao Normal em Nível Médio, a documentação deverá ser encaminhada para
os procedimentos de equivalência e de revalidação a uma escola da Rede Estadual de Ensino devidamente autorizada a funcionar com
essa modalidade.
§5º Nos casos previstos no §3º e no §4º, a instituição de ensino deverá instituir comissão de professores para avaliação da documentação
do(a) estudante, tendo em vista a equivalência de estudos e definição dos casos de reposição de eventuais lacunas curriculares, quando
necessário.
§ 6º O Estágio Curricular realizado no exterior poderá ser validado, desde que:
I - esteja em consonância com o Plano do Curso afim, da escola designada para a equivalência/revalidação, devendo ser reconhecido
pela coordenação do curso;
II - a carga horária, período e atividades desenvolvidas sejam atestados pela instituição de ensino estrangeira à qual o(a) estudante
estava vinculado.
Do Procedimento para Equivalência de Estudos Inconclusos
Art. 3º A Instituição de Ensino, devidamente credenciada, ao receber o(a) estudante com estudos inconclusos, para adequá-lo aos anos,
fases ou módulos, deverá instituir uma Banca Examinadora Especial para proceder com a equivalência de estudos, nos termos do art.
23, § 1º, da Lei Federal nº 9.394/ 1996.
Art. 4º Ao solicitar a equivalência dos estudos para fins de matrícula, o(a) estudante maior de idade ou seu responsável legal, quando
menor de idade, deverá apresentar na Unidade Escolar onde pretende ingressar cópias autenticadas da documentação expedida pela
Escola Estrangeira, além dos documentos abaixo relacionados:
l - Registro Geral de Identificação – RG;
II - Histórico Escolar e/ou Certificado contendo o currículo cursado emitido pela Escola Estrangeira, constando resultados avaliativos
claramente definidos correspondentes ao ano, fase ou módulo do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;
llI - autenticação do histórico escolar de escola estrangeira, pela embaixada ou consulado brasileiro da jurisdição do local onde foram
realizados os estudos, ou Apostilamento de Haia;
IV - tradução dos documentos procedentes do exterior por tradutor público juramentado, exceto de documentos escolares provenientes
de países com acordo firmado no Mercosul e de língua espanhola; e
V - comprovação de estudos anteriormente realizados no Brasil, através de histórico escolar e/ou ficha individual.

Nome: ___________________________________________________________________________________________
Portador do RG n° _________________________________, Inscrito nº CPF: ___________________________________
E-Mail: ___________________________________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________________________________________
Bairro: _______________________________ Cidade: __________________________________ Estado: ____________
CEP: ________________________________, Contato: _________________________ / __________________________
Relação dos documentos necessários (originais e cópias):
( ) Histórico Escolar da Escola Estrangeira
( ) Comprovação de estudos anteriormente realizados no Brasil, através de Histórico Escolar e/ou ficha individual
( ) Carimbo Consular Brasileiro/Apostila de Haia*
( ) Traduções (Tradutor Público Juramentado)**
( ) Cópia do RG
( ) Cópia do CPF.
Vem requerer a Revalidação de seus estudos realizados no exterior, __________________________________________ (País),
referente a conclusão do ________________________________________________.
(Ensino Fundamental/Ensino Médio).***
Recife, ______ de ______________ 20______
_____________________________________________
Assinatura do Requerente
E-mail: [email protected]
* Autenticação do histórico escolar de escola estrangeira pela embaixada ou consulado brasileiro da jurisdição do local onde foram
realizados os estudos, ou na impossibilidade, pelo consulado ou embaixada do país de origem no Brasil;
**Tradução dos documentos procedentes do exterior por tradutor público juramentado, exceto de documentos escolares provenientes
de países com acordo firmado no MERCOSUL e de língua espanhola.
***Ensino Técnico/Profissionalizante, dirigir-se a Secretaria Executiva de Educação Profissional - SEEP.

PORTARIA SEE-GGPE DE 26 DE 03 DE 2021.

Do Procedimento para Revalidação de Estudos Concluídos
Art. 5º O pedido de revalidação de diplomas e certificados da Educação Básica, em suas etapas e modalidades, obtidos no exterior,
deverá ser admitido a qualquer data pela GENSE e concluído no prazo máximo de até trinta dias.
Art. 6º Ao solicitar a revalidação dos estudos, o(a) estudante maior de idade ou seu responsável legal, quando menor de idade, deverá
preencher requerimento próprio e apresentar original e cópia dos documentos abaixo relacionados:
l - Registro Geral de Identificação – RG;
II - Histórico Escolar, no qual devem constar os componentes curriculares ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos
resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio, respeitadas as especificidades dos estudos realizados;
III - Diploma e/ou Certificado; e
lIII - tradução dos documentos procedentes do exterior por tradutor público juramentado, exceto de documentos escolares provenientes
de países com acordo firmado no Mercosul e de língua espanhola.
§ 1º Os documentos emitidos por escolas estrangeiras deverão ser autenticados com certificado emitido nos termos da Convenção da
Apostila da Haia que autentica a origem de um Documento Público.
§ 2° Os documentos de origem de países não signatários de Haia deverão ser autenticados pela embaixada ou consulado brasileiro da
jurisdição do local onde foram realizados os estudos.

O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 1321 - Remover MARIA JOSEANA RAMOS PEREIRA, Prof. LPE, II, A, mat. 251.952-6 para a Coordenação Geral de Gestão de Rede/
GRE Palmares, com 200 h/a mensais, a partir de 01.03.2021. 1400005365.000204/2021-45.
Nº 1322 - Remover SOLANGE MARIA DE SÁ SOUZA, Analista em Gestão Educacional, I, D, mat. 354.265-3, para a EREM de Jatobá,
Petrolândia, GRE Floresta, a partir de 01.03.2021. 1400005676.000292/2021-71.
Nº 1323 - Remover HARLLEI GARGIANO TEIXEIRA DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 257.132-3, para a Esc. Rotary de Nova
Descoberta, Casa Amarela, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais de História, Geográfia e Sociologia a partir de 19.02.2021.
1400005293.000658/2021-15.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 01/2021
Estabelece normas para regular os procedimentos relativos ao Programa de Alimentação Escolar de Pernambuco – PAE/PE, no âmbito
das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014,
por intermédio da Secretaria Executiva de Administração e Finanças (SEAF); da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação

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