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DOEPE - Recife, 27 de março de 2021 - Página 7

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DOEPE 27/03/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de março de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

(SECO); da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE); da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE) e da
Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional (SEIP); com aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional
(GENSE), considerando o Art. 6º da Constituição Federal; Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.010/2006; Resolução RCD nº 216/2004
– ANVISA; Lei Federal nº 11.947/2009; Lei Federal nº 12.982/2014; Lei Federal nº 11.346/2006; Lei Federal nº 6.437/1977; Decreto
Estadual nº 20.786/1998; Resolução CD/FNDE/MEC nº 06/2020; Lei Federal 11.947/2009 Nota Técnica nº 01/2014 – COSAN/CGPAE/
PE/DIRAE/FNDE/MEC; Nota Técnica nº 02/2012 – COTAN/CGPAE/PE/DIRAE/FNDE/MEC; Nota Técnica nº 5002/2016 - COSAN/
GGPAE/PE/DIRAE/FNDE/MEC; Nota Técnica nº 5004/2016 – COSAN/GGPAE/PE/DIRAE/FNDE/MEC; Resolução CFN nº 465/2010;
Lei Estadual n° 11.781/2000; Lei Estadual nº 15.533/2015; Lei Estadual nº 15.919/2016; Lei Estadual nº 6.123/1968 e Decreto Estadual
nº 42.191/2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Adotar critérios para regular o atendimento às necessidades alimentares e nutricionais dos estudantes e de padronização na
aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – PNAE/FNDE
para todas as Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVO DO PROGRAMA
Art. 2º. São diretrizes do Programa de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco -PAE/PE:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as
tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos estudantes e para a melhoria do
rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e o seu estado de saúde;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando
o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado, a fim de garantir a oferta
da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos à aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito
local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais
indígenas e de remanescentes de quilombos; e
VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes, com acesso de forma igualitária,
respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos estudantes que necessitem de atenção específica e aqueles
que se encontrem em vulnerabilidade social.
Art. 3º. O Programa de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco – PAE/PE tem como objetivo contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes,
por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante
o período letivo.
Parágrafo único. O planejamento e a execução das ações de educação alimentar e nutricional são de responsabilidade das escolas em
conjunto com as Equipes de Nutricionistas da Secretaria de Educação e Esportes do Estado – SEE, lotadas nas Gerências Regionais
de Educação – GREs.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO DO PROGRAMA
Art. 4º. O PAE/PE atende de forma universal os estudantes matriculados na Educação Infantil, nas Escolas de Educação Básica e
Técnicas, incluindo as situadas nas comunidades indígenas e em áreas de quilombos, conforme o número de estudantes cadastrados
na base de dados do Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – INEP, no ano anterior ao
atendimento e de acordo com os dados informados no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
§ 1º São atendidos duplamente no âmbito do PAE/PE os estudantes matriculados na Educação Básica, que tiverem matrícula
concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE, desde que em turno distinto.
§ 2º O PAE/PE, aplicado às Escolas da Rede Estadual de Ensino, é direcionado, exclusivamente aos estudantes nelas matriculados,
sendo considerada alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o
período letivo, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 11.947/2009.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 5º. A Secretaria de Educação e Esportes do Estado – SEE adota um modelo misto de gestão no atendimento à alimentação escolar
dos estudantes de sua rede, obedecendo aos seguintes critérios:
I - na forma de Gestão Centralizada, a SEE/PE realiza a aquisição de gêneros alimentícios, através de processos licitatórios, conforme
legislação em vigor, os quais são distribuídos diretamente às Escolas Estaduais, através de uma empresa de logística, respeitando os
hábitos culturais dos estudantes;
II - na forma de Gestão Escolarizada, a SEE/PE repassa recursos financeiros às Escolas, as quais realizam a aquisição dos gêneros
alimentícios complementares aos cardápios elaborados pela Equipe de Nutricionistas da Superintendência do Programa de Alimentação
Escolar – SUPAE, através de suas Unidades Executoras - UExs, utilizando as normas de verificação de menor preço por item alimentício,
conforme legislação em vigor; e
III - na forma de Gestão Terceirizada, a SEE/PE realiza contratação de empresas fornecedoras de refeições, através de processos de
licitação, as quais passam a executar os cardápios planejados pela Equipe de Nutricionistas da SUPAE, conforme Termo de Referência
e Edital de Licitação, expedidos pela SEE.
§ 1º No processo de aquisição de gêneros alimentícios não perecíveis e perecíveis, são garantidos o respeito aos hábitos alimentares
regionais e a valorização do comércio local.
§ 2º As empresas terceirizadas fornecem refeições prontas apenas às Escolas de tempo pedagógico integral, semi-integral e às Escolas
Técnicas, mediante indicação da SUPAE e SEE/PE.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E OPERACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA PARA A GESTÃO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLARIZADA
Art. 6º. A SEE/PE disponibilizará crédito financeiro através do cartão escola - PNAE diretamente às Escolas atendidas com o formato de
gestão da alimentação centralizada e escolarizada, através de suas UExs constituídas e formalizadas legalmente.
§ 1º Entende-se por UEx a entidade civil sem fins lucrativos, representativa da Escola, juridicamente formada por todos os segmentos da
comunidade escolar, que é responsável pelo recebimento dos recursos financeiros, transferidos pela SEE, através de crédito financeiro
no cartão escola - PNAE.
§ 2º A liberação do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo somente ocorre para as UExs, que estiverem sem pendências em
suas prestações de contas e validadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ.
Art. 7º. É facultado à SEE rever as liberações dos créditos, independentemente da autorização das UExs, e os valores liberados pela SEE,
em função de eventual equívoco, mediante solicitação formal ao banco depositário.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente para o estorno do crédito, será concedido um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para
devolução dos recursos por meio de depósito bancário em conta específica da SEE, contados da data do recebimento do aviso.
Art. 8º. Os créditos financeiros do PNAE recebidos no mês de dezembro e não utilizados na totalidade até o dia 31 do mesmo mês,
podem ser utilizados pela UEx exclusivamente para pagamento de despesas relacionadas à aquisição de gêneros alimentícios, conforme
disposto na Resolução DC/FNDE/MEC nº 06 de 08 de maio de 2020, num prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data
do seu recebimento.

Ano XCVIII • NÀ 60 - 7

Art. 11º. As Gerências Regionais de Educação – GREs, no âmbito de sua jurisdição, recepcionam o processo de prestação de contas
para análise e validação de checklist.
Art. 12º. Cabe a cada GRE emitir uma declaração informando que os itens constantes na Nota Fiscal, acostada ao processo de prestação
de contas, está em conformidade com o cardápio proposto pelo Conselho Escolar.
Art. 13º. O processo de prestação de contas que não apresentar os documentos exigidos no parágrafo único do art. 10, ficarão em
exigência sendo de competência da respectiva GRE emitir relatório de exigência e proceder à devolução ao Conselho Escolar, para
saneamento.
Art. 14º. O prazo de cumprimento de exigência não poderá exceder a 30 dias, do recebimento do relatório de exigência.
Parágrafo único. Não sendo sanado o processo de prestação de contas especificado no caput deste artigo, dentro do referido prazo,
deverá a GRE emitir notificação ao Presidente do Conselho Escolar para apresentação da prestação de contas.
Art. 15º. A GRE ação somente encaminhará a prestação de contas à Gerência de Prestação de Contas de Convênios - GEPCC, se os
documentos acostados ao processo estiverem em conformidade com os artigos 11 e/ou 12 desta Instrução Normativa, no prazo de 90
dias da data de implantação do crédito no cartão PNAE.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16º. A GEPCC receberá o processo de prestação de contas e realizará a análise financeira, que consistirá em verificar se o valor
executado está de acordo com o crédito implantado no cartão.
Art. 17º. A GEPCC procederá à inclusão da prestação de contas no sistema eFisco se o processo de prestação de contas estiver
constituído com base nos arts. 11, 12 e 15.
Art. 18º. Caso, após a sua análise, a GEPCC verificar alguma inconformidade na prestação de contas, de acordo com os art. 11 e/ou 12
e/ou 15, a GEPCC procederá à devolução do processo para atendimento de exigências, elencadas na ficha de análise, que deverão ser
atendidas com base no art. 14.
CAPÍTULO VII
DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19º. A não apresentação da prestação de contas, após expirado o seu prazo final, ensejará na suspensão da implantação do crédito
no cartão PNAE aos Conselhos Escolares.
Art. 20º. Quando a não apresentação da prestação de contas se deu por culpa ou dolo do gestor anterior, cabe ao gestor sucessor prestar
contas dos recursos repassados ao Conselho Escolar, na gestão anterior.
Art. 21º. As GREs obrigatoriamente deverão notificar os presidentes dos Conselhos Escolares a apresentarem suas prestações de contas
dentro do prazo de 15 dias.
Art. 22º. Na falta da apresentação da prestação de contas, após o prazo concedido, no ato da notificação previsto no artigo 21, as GREs
deverão reiterar notificação concedendo o mesmo prazo para apresentação da prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DA RECOMENDAÇÃO DE APURAÇÃO POR SUPOSTO ILÍCITO
Art. 23º. A GRE deverá recomendar abertura de procedimento à Autoridade Competente, quando:
I - da omissão da apresentação de prestação de contas expirado o prazo da segunda notificação;
II - da não reapresentação do processo de prestação de contas em exigência após expirado o prazo de 30 dias;
III - da impossibilidade de apresentar a prestação de contas da gestão do presidente anterior; e
IV - da não observância da finalidade de aplicação dos recursos repassados ao Conselho Escolar.
Art. 24º. A recomendação de procedimento administrativo deverá ser encaminhada através de Ofício contendo nome do presidente
do Conselho Escolar, número de CPF, matrícula, caso possua vínculo com a administração pública, notas de empenho pendentes de
prestação de contas, bem como todas as necessárias para a devida apuração.
Parágrafo único. Na apuração do procedimento administrativo, todas as medidas necessárias deverão ser tomadas para o devido
ressarcimento ao erário público.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DE ALIMENTAÇÃO CENTRALIZADA
Art. 25º. A aquisição dos gêneros alimentícios centralizados é executada pela SEE/PE, de acordo com o planejamento dos cardápios para
o período letivo, seguindo o preconizado na Resolução DC/FNDE/MEC nº 06 de 08 de maio de 2020.
Art. 26º. As Escolas da Rede Estadual de Ensino recebem, na forma centralizada, gêneros alimentícios não perecíveis.
Parágrafo único. A SEE realiza de 05 (cinco) a 10 (dez) distribuições por ano para atender às Escolas de acordo com seu tempo
pedagógico, totalizando o atendimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos no ano, conforme orienta a Lei Federal nº 9.394/1996
e a Resolução DC/FNDE/MEC nº 06 de 08 de maio de 2020.
Art. 27º. As Escolas da Rede Estadual de Ensino recebem, na forma centralizada, gêneros alimentícios perecíveis em distribuições
semanais, quinzenais ou mensais, de acordo com as incidências dos itens previstos nos cardápios elaborados pela Equipe de
Nutricionistas da SEE, lotada no PAE/PE, incluindo os produtos oriundos da Agricultura Familiar.
CAPÍTULO X
DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLARIZADA E CENTRALIZADA
Art. 28º. Para a elaboração dos cardápios da alimentação escolar a RT do Programa deve ter como base o disposto na Seção II - artigos
17,18 e 19 da Resolução DC/FNDE/MEC nº 06 de 08 de maio de 2020.
Art. 29º. Os Cardápios a serem servidos nas Escolas da Rede Estadual de Ensino são planejados anteriormente à aquisição dos produtos
e exclusivamente pela Equipe de Nutricionistas da SEE do PAE/PE, os quais devem ser assinados e carimbados pelo nutricionista
responsável por acompanhar as Escolas, seguindo as orientações legais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
e demais órgãos envolvidos.
Art. 30º. A SEE/PE assume a responsabilidade pelo PAE/PE garantindo o suprimento das necessidades nutricionais diárias dos estudantes
matriculados (enturmados) na Rede Estadual de Ensino, durante a permanência destes em atividades pedagógicas.
Art. 31º. Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto
no Anexo IV da Resolução DC/FNDE/MEC nº 06 de 08 de maio de 2020.
Art. 32º. Os cardápios da alimentação escolar somente devem ser alterados pelo nutricionista responsável pelo acompanhamento
da escola, utilizando gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura
alimentar pernambucana regionalizada, pautando-se na alimentação saudável e adequada.

Art. 9º. Os cálculos dos valores repassados a cada UEx para atender aos estudantes do PAE/PE são realizados com base na fórmula: VT
= A x D x C, utilizada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, sendo:
I - VT = valor a ser transferido para a UEx;
II - A = número de estudantes com base no Censo Escolar do ano anterior;
III - D = número mínimo de dias letivos, cumprindo o Art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996; e
IV - C = Valor per capita.
§ 1º Do valor per capita do PNAE/FNDE transferido à conta da Secretaria de Educação e Esportes-SEE/PE são repassados apenas
recursos para aquisição de gêneros alimentícios complementares à preparação de cada refeição, conforme lista de compras elaborada
pela Equipe de Nutricionistas da SEE/GRE, observando as orientações contidas na Cartilha de Prestação de Contas, elaborada pela
SEE/PE.
§ 2º Os valores per capita para os estudantes da Educação Básica, obedecem às disposições exaradas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 33º. A SEE aplica Teste de Aceitabilidade sempre que ocorre no cardápio a introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar local
ou qualquer outra alteração, bem como para avaliar a preparação e aceitação pelos estudantes dos cardápios praticados pelas Escolas.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLARIZADA,
DAS FORMAS E PRAZOS
Art. 10º. Os presidentes dos Conselhos Escolares devem prestar contas dos recursos recebidos pela SEE/PE, no prazo de até 60 dias da
data de implantação do crédito no cartão PNAE à Gerência Regional de Educação de sua jurisdição.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deve envolver um processo, com os seguintes documentos:
I - declaração do Conselho Escolar de conhecimento da utilização do recurso;
II - demonstrativo de aplicação devidamente preenchido;
III - documentos comprobatórios da despesa (Nota Fiscal e recibo);
IV - extratos da movimentação do cartão;
V - cardápio;
VI - pesquisa de preço;
VII - ordem de compra;
VIII - certificado de regularidade do FGTS;
IX - certidão positiva com efeitos de negativa da União; e
X - certidões estaduais.

Art. 36º. A SEE deve utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição dos produtos
básicos.

Art. 34º. Para aplicação do teste de aceitabilidade deve ser utilizada a metodologia de Escala Hedônica, observando parâmetros técnicos
e sensoriais reconhecidos cientificamente não podendo, contudo, o índice de aprovação ao cardápio ser inferior a 85% (oitenta e cinco
por cento), conforme legislação em vigor, disposta no legislação vigente do FNDE.
Parágrafo único. A aplicação do teste de aceitabilidade dos cardápios praticados, mencionados no caput deste artigo, deve ser no mínimo
de 5% (cinco por cento) aos estudantes atendidos pelo Programa de Alimentação Escolar.
Art. 35º. Na Equipe de Nutricionistas da SEE haverá um Responsável Técnico – RT, cadastrado no FNDE na forma estabelecida na
Resolução DC/FNDE/MEC nº 06 de 08 de maio de 2020, bem como um Responsável Técnico – RT por GRE cadastrado no Conselho
Regional de Nutrição – CRN, conforme anexo próprio.

Art. 37º. Os cardápios devem ser apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar para conhecimento e acompanhamento.
Art. 38º. É dever da Escola divulgar o cardápio semanal, através da Equipe de Nutricionistas das GREs, deixando-o afixado na cozinha e
no pátio/refeitório, para acesso e visibilidade da comunidade escolar.

CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS ALIMENTOS DA GESTÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLARIZADA E CENTRALIZADA
Art. 39º. Os produtos adquiridos para os estudantes do PNAE devem atender ao disposto nas Resoluções da ANVISA, FNDE, ADAGRO
e nas normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 40º. A SEE/PE adota medidas que garantem a aquisição de alimentos com qualidade e em condições higiênico-sanitárias adequadas,
incluindo o transporte, o armazenamento, a manipulação e o consumo das refeições pelos estudantes.

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