DOEPE 31/03/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de março de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
8. acompanhar a frequência e pontualidade dos instrutores e participantes, registrando- as devidamente;
9. recepcionar os participantes da ação de capacitação e realizar a abertura e o encerramento desta, apresentando a Escola de Formação
e Aperfeiçoamento ou o órgão ou a entidade estadual promotores da mencionada ação, as normas a ela relativas e o instrutor por ela
responsável;
10. auxiliar o instrutor, especialmente na mediação entre ele e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento ou o órgão ou a entidade
estadual promotores da ação de capacitação;
11. acompanhar o cumprimento do plano ou projeto de curso, mantendo contato com os participantes e os instrutores, a fim de avaliar o
andamento da capacitação, e garantir a qualidade do curso, também por meio da aplicação de instrumentos avaliativos ao final da ação
de capacitação;
12. ao final da ação de capacitação, elaborar relatórios e entregá-los, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Escola de Formação
e Aperfeiçoamento, ao órgão ou à entidade estadual em que a ação de capacitação foi realizada, para conferência e solicitação de
pagamento de horas-aula, bem como para ciência ao instrutor sobre o desempenho dele na mencionada ação;
13. participar de ações de capacitação específicas para instrutoria interna oferecidas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento;
14. cumprir as normas específicas para a segurança dos participantes em ações de capacitação cujas atividades práticas possam
oferecer riscos à integridade física;
15. acompanhar o cronograma da capacitação e suas respectivas alterações, bem como a execução de todas as atividades para a qual foi
designado, coordenando, avaliando as atividades e encaminhando alterações e/ou sugestões à Escola de Formação e Aperfeiçoamento;
16. assistir ao instrutor proporcionando-lhe os meios e condições adequados à execução do planejamento e aperfeiçoamento da
capacitação;
17. registrar oportunidades de melhoria quando da avaliação da capacitação, conforme observações realizadas durante sua execução;
18. realizar fechamento das turmas, encaminhando a documentação necessária ao processo de pagamento em até 15 (quinze) dias após
o término das aulas;
19. enviar a avaliação do curso ao instrutor; e
20. apresentar autorização da chefia imediata, declaração de reposição de horas e certidão negativa da área de Gestão de Pessoas,
para os cursos que o período de atuação coincidir com o de trabalho, autorizando a sua participação como coordenador, bem como os
documentos previstos no artigo 19 do Decreto n° 43.993, de 2016, e alterações, e no art. 11 desta Instrução Normativa;
b) coordenador de turma em ações de capacitação na modalidade à distância:
1. acompanhar as atividades de planejamento e de execução, antes e durante a ação de capacitação, respectivamente;
2. solicitar ao tutor, antes do início da ação de capacitação, documentação na qual conste que ele não está em gozo de férias nem de
licenças, de que tratam os Capítulos V e VI do Título IV da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e as Seções III e IV do Capítulo I do Título
III da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974;
3. conhecer o plano ou projeto de curso;
4. verificar, no ambiente virtual de aprendizagem, permanentemente, se o material didático está sendo disponibilizado conforme o
cronograma da capacitação;
5. realizar reuniões com o tutor, quando necessário;
6. participar de reuniões com os administradores do ambiente virtual de aprendizagem, quando necessário;
7. verificar a funcionalidade do ambiente virtual de aprendizagem, bem como estimular o acesso dos participantes a ele, oferecendo-lhes
o suporte necessário;
8. enviar mensagens aos participantes sobre início e término do período de disponibilização de cada atividade, incentivando a participação;
9.gerir as inscrições realizadas, verificando se os inscritos, inclusive seu quantitativo, estão de acordo com o pré-requisito e com o
público-alvo determinados no plano ou projeto de curso, bem como com as normas que regulamentam a participação de servidores
públicos, empregados públicos e militares em ações de capacitação;
10. verificar permanentemente se o tutor cumpre o prazo estabelecido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento para retorno às
intervenções dos participantes e se estimula a colaboração entre eles;
11.verificar permanentemente o cumprimento das regras de etiqueta, comportamento e comunicação no ambiente virtual de aprendizagem,
estabelecidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento;
12. apoiar o tutor, especialmente na mediação entre ele e o gestor responsável pela modalidade à distância na Escola de Formação e
Aperfeiçoamento;
13. supervisionar o processo de avaliação do curso, de acordo com as regras da Escola de Formação e Aperfeiçoamento;
14. ao final da capacitação, elaborar relatórios e entregá-los, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Escola de Formação e
Aperfeiçoamento, para conferência e solicitação de pagamento de horas-aula, bem como para ciência ao instrutor sobre o desempenho
dele na capacitação;
15. enviar a avaliação do curso ao tutor;
16. participar de capacitações específicas para instrutória interna oferecidas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento; e
17. apresentar autorização da chefia imediata, declaração de reposição de horas e certidão negativa do RH da área de Gestão de
Pessoas, para os cursos que o período de atuação coincidir com o de trabalho, autorizando a sua participação como coordenador, bem
como os documentos previstos no artigo 19 do Decreto n° 43.993, de 2016, e alterações, e no art. 11 desta Instrução Normativa.
c) Coordenador de turma em ações de capacitação na modalidade semipresencial:
1. executar as atividades mencionadas na alínea “a” deste inciso, quando a mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem
ocorrer de forma presencial;
2. executar as atividades mencionadas na alínea “b” deste inciso, quando a mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem
ocorrer de forma à distância; e
3. participar da aplicação da avaliação presencial, quando houver.
IV. - conteudista: planejar e elaborar o material didático referente à ação de capacitação demandada, apresentando a devida referência
bibliográfica, cujos desdobramentos envolvem:
a) elaborar plano ou projeto de curso;
b) elaborar apostilas e slides de referência, quando houver;
c) gravar videoaula, quando houver;
d) elaborar exercícios, com suas respectivas respostas, e fóruns, quando solicitado;
e) elaborar questões com o fim de avaliar o aproveitamento dos participantes, quando necessário;
f) cumprir os prazos estabelecidos para o desenvolvimento dos materiais de que tratam as alíneas anteriores, seguindo a formatação
solicitada pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento;
g) propor atualizações aos conteúdos apresentados, observado o disposto no § 2° do art. 28 desta Instrução;
h) participar de ações de capacitação oferecidas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento; e
i) apoiar o revisor nos ajustes do material didático.
V. - tutor: responsável por estimular e facilitar o processo de ensino-aprendizagem, em ações de capacitação na modalidade à distância
ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional, cujos desdobramentos envolvem:
a) conhecer o plano ou projeto de curso e o perfil da turma;
b) ministrar a ação de capacitação, cumprindo o plano ou projeto de curso, especialmente quanto ao atingimento dos objetivos geral e
específicos;
c) apresentar, no ambiente virtual de aprendizagem a ação de capacitação;
d) utilizar, para execução das atividades, os materiais e ferramentas disponibilizadas no ambiente virtual de aprendizagem;
e) incentivar, no ambiente virtual de aprendizagem, discussões relativas à ação de capacitação;
f) atender e orientar os participantes de forma individual e em grupo, no ambiente virtual de aprendizagem, esclarecendo-lhes as dúvidas,
incentivando o estudo e promovendo o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os participantes;
g) criar fóruns e coordenar as salas de bate-papo com o fim de abordar e aprofundar os tópicos do conteúdo programático, quando
necessário;
h) dar retorno rápido e eficiente às intervenções dos participantes e estimular a colaboração entre eles;
i) acompanhar e avaliar o acesso dos participantes ao ambiente virtual de aprendizagem e a participação em atividades, como fóruns e
bate-papos, ofertadas ao longo do curso, atribuindo-lhes notas, em conformidade com o plano de tutoria;
j) encaminhar as demandas dos participantes, quanto ao ambiente virtual de aprendizagem à coordenação da capacitação nas Escolas
de Formação e Aperfeiçoamento;
k) participar, pelo menos a cada 2 (dois) anos, de capacitações e eventos específicos para a instrutoria interna, oferecidos pelas Escolas
de Formação e Aperfeiçoamento; e
l)analisar a participação e atribuir notas às atividades desenvolvidas pelos participantes.
VI - desenhista de produtos gráficos: adequar o material didático ao formato virtual, cujos desdobramentos envolvem:
a) configurar, replicar e organizar salas virtuais dentro do ambiente virtual de aprendizagem;
b) formatar textos, imagens e demais materiais que os conteudistas e/ou tutores necessitem adicionar às salas virtuais do ambiente virtual
de aprendizagem;
c) diagramar e criar artes gráficas para apostilas e atividades no ambiente virtual de aprendizagem;
d) criar, editar e configurar atividades no ambiente virtual de aprendizagem, conforme orientação dos tutores ou conteudista; e
e) dar suporte técnico, desde a criação da sala virtual até o encerramento das disciplinas, à área responsável pela modalidade à distância
na Escola de Formação e Aperfeiçoamento.
VII. - revisor: analisar o material didático de que trata o inciso IV deste artigo, conferindo aos textos coerência discursiva, clareza
e concisão, bem como adequando-os às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e ao manual da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento, se houver, cujos desdobramentos envolvem:
a) propor adequações no que se refere ao conteúdo, linguagem, imagens, estrutura e disposição dos textos, realizando as revisões
ortográfica e gramatical necessárias;
b) fundamentar as alterações e adequações propostas;
c) enviar, para o conteudista, versão do material didático com as propostas de adequação;
d) estabelecer prazo para efetivação das adequações propostas, de acordo com a quantidade e o tipo das modificações solicitadas;
e) consolidar a versão final do material didático após aceitação, por parte do conteudista, das propostas de adequação; e
f) definir, juntamente com o conteudista, prazo para aceitação das modificações propostas.
Parágrafo único. Para fins de Instrutoria Interna, consideram-se:
I- plano de curso: planejamento, de cunho didático, que visa orientar o processo de ensino-aprendizagem, devendo ser elaborado para
cursos a serem inseridos no catálogo permanente das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, nos moldes do Anexo VI desta Instrução
Normativa; e
II - projeto de curso: planejamento, de cunho didático, que visa orientar o processo de ensino-aprendizagem, ofertado pelas
Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos e entidades estaduais, devendo ser elaborado para ações de
capacitação que atendam demandas específicas, com duração e público-alvo definidos, nos moldes do Anexo VI desta
Instrução Normativa.
Ano XCVIII • NÀ 62 - 5
CAPÍTULO II
DO DISCIPLINAMENTO QUANTO ÀS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 5° Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos
servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado, especialmente:
I. - cursos de formação, salvo aqueles inerentes a etapa de concursos públicos, de que trata o Decreto n° 32.540, de 24 de outubro de
2008;
II. - cursos de atualização;
III. - cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;
IV. - cursos de pós-graduação; e
V. - congressos, conferências, seminários ou simpósios.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução, entendem-se por:
I. - cursos de formação: aqueles que visam à aquisição teórica e/ou prática de conhecimentos e habilidades exigidas para o exercício
de novas funções;
II. - cursos de atualização: aqueles que visam à transmissão ou aquisição de novos conteúdos e/ou técnicas inovadoras, relacionados a
uma determinada área de conhecimento;
III. - cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional: aqueles que visam prover reformulação parcial ou
aprimoramento de conhecimentos e habilidades na área, ampliando habilidades e atitudes que complementam um dado perfil técnicoprofissional;
IV. - Cursos de pós-graduação:
a) lato sensu: compreendem programas de especialização e cursos designados como MBA (Master Business Administration), com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 24, de 18 de dezembro de 2002, bem como da Resolução CNE/CES n° 1, de 8 de junho de 2007; e
b) stricto sensu: compreendem programas de mestrado e doutorado (acadêmico ou profissional), nos termos da Resolução CNE/CES nº
1, de 2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24, de 2002;
V. - congressos, conferências, seminários ou simpósios: aqueles com duração mínima de 2 (duas) horas, destinados à aprendizagem ou
atualização de determinado tema.
Art. 6° As ações de capacitação são classificadas em:
I. - desenvolvimento específico: aquelas direcionadas a público-alvo e objetivos definidos, voltadas para a qualificação no serviço
executado, inclusive as de natureza comportamental, bem como aquelas voltadas para as atividades-fim da instituição ou da área em que
o servidor público, empregado público ou militar esteja lotado; e
II. - desenvolvimento geral: aquelas voltadas para atividades de natureza comum, tais como as de suporte, de apoio, de logística e de
utilização de ferramentas.
Seção Única
Do Disciplinamento quanto às Modalidades de Ações de Capacitação
Art. 7° As ações de capacitação podem ocorrer nas modalidades presencial, à distância e semipresencial.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I. - modalidade presencial: aquela na qual a mediação didática nos processos de ensino- aprendizagem ocorre de forma direta, com
participantes e instrutores desenvolvendo atividades didáticas no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo;
II. - modalidade à distância: aquela na qual a mediação didática nos processos de ensino- aprendizagem ocorre com a utilização de
meios e tecnologias de informação e comunicação, com participantes e tutores desenvolvendo atividades didáticas em espaços físicos
ou tempos diversos; e
III. - modalidade semipresencial: aquela na qual a mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem ocorre em parte de forma
presencial e em parte de forma a distância.
Art. 8° As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento que ofertarem ações de capacitação na modalidade presencial devem, sem prejuízo
de outras atribuições que se façam necessárias:
I. - elaborar seu Regimento Interno, divulgando-o no endereço eletrônico da Escola;
II. - ter uma equipe responsável pela coordenação pedagógica das ações de capacitação, à qual competirá as seguintes atividades:
acompanhamento dos instrutores titulares, instrutores secundários e coordenadores no desempenho de suas funções; e
apoio técnico ao Gestor da Escola.
III. - acompanhar o desenvolvimento de novas capacitações elaboradas pelos conteudistas, e desenhistas de produtos gráficos.
Art. 9° As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento que ofertarem ações de capacitação na modalidade à distância ou semipresencial
devem, sem prejuízo de outras atribuições que se façam necessárias:
I. - elaborar e divulgar documento que contenha as regras de etiqueta, comportamento e comunicação no ambiente virtual de
aprendizagem, divulgando-o no sítio eletrônico da Escola;
II. - ter uma equipe responsável pela gestão de capacitações na modalidade à distância, à qual competirá as seguintes atividades:
a) acompanhamento dos tutores e coordenadores no desempenho de suas funções;
b) inserção, atualização e correção de dados dos participantes, tutores e coordenadores nas ferramentas de controle interno e no
ambiente virtual de aprendizagem da Escola; e
c) preparação, manutenção e atualização do ambiente virtual de aprendizagem.
III - acompanhar o desenvolvimento de novas capacitações elaboradas pelos conteudistas e desenhistas de produtos gráficos.
Art. 10. Às ações de formação continuada aplica-se o disciplinamento previsto para as ações de capacitação.
CAPÍTULO III
DO DISCIPLINAMENTO QUANTO À INSTRUTORIA INTERNA
Art. 11. As atividades de instrutor, tutor, conteudista, coordenador, revisor e desenhista de produtos gráficos somente podem ser
realizadas mediante documentos que comprovem, de acordo com o disposto nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 do Decreto n° 43.993, de
2016, e alterações:
I. - para os casos de instrutores titular e secundário, tutor e conteudista, pelo menos um dos seguintes itens:
a) a capacidade técnica, a ser comprovada mediante diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins;
b) o conhecimento específico na área da ação de capacitação, a ser comprovado mediante diploma, certificado ou declaração, emitidos
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, em qualquer área de
conhecimento, e certificado ou declaração, emitidos pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual ou por
instituições de formação, públicas ou privadas, na área de conhecimento da ação de capacitação ou em áreas afins, com mínimo de 60
(sessenta) horas-aula, podendo estas ser o somatório dos cursos na área de conhecimento requerida;
c) o conhecimento prático na matéria a ser ministrada, a ser comprovado mediante declaração, nos moldes do Anexo II desta Instrução
Normativa, emitida pelo gestor da área em que o servidor público, empregado público ou militar tenha desempenhado as atividades
inerentes à matéria a ser ministrada, por um período mínimo de 12 (doze) meses; e
d) a experiência em instrutoria de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula, ministradas na área de conhecimento da ação de capacitação
ou em áreas afins, podendo as horas-aulas ser o somatório dos cursos na área de conhecimento requerida.
II. - Para os casos de coordenador, pelo menos um dos seguintes itens:
a) o conhecimento prático, a ser comprovado mediante declaração, nos moldes do Anexo II desta Instrução, emitida pelo gestor da área
em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, atividades inerentes a coordenação;
b) a certificação em curso de coordenação pedagógica, oferecido pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e pelos órgãos e
entidades estaduais; ou
c) a graduação em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
III. - para os casos de revisor, pelo menos um dos seguintes itens:
a) a graduação em cursos de Letras ou de Comunicação Social reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação e conhecimento prático, mediante declaração, nos moldes do Anexo IV desta Instrução Normativa, emitida pela chefia imediata
do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, a atividade de revisão; ou
b) a graduação em qualquer curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e conhecimento
prático, mediante declaração, nos moldes do Anexo IV desta Instrução, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado,
por um período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de revisão.
IV. - Para os casos de desenhista de produtos gráficos, pelo menos um dos seguintes itens:
a) a graduação ou curso técnico, preferencialmente em Design, Web Design ou em áreas relacionadas à computação, reconhecidos pelo
Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; ou
b) o conhecimento prático, mediante declaração, nos moldes do Anexo V desta Instrução, emitida pela chefia imediata do local em que
tenha desempenhado, por um período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de desenhista de produtos gráficos.
Art. 12. Cabe ao Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco – CEFOSPE,
sem prejuízo de outras atribuições que se façam necessárias:
I. – receber, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da capacitação, os documentos de que trata o art. 11 desta Instrução
Normativa, inclusive solicitando documentos complementares, no caso de entender necessário;
II. – analisar a documentação dos candidatos indicados à instrutoria interna, remetida pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou
pelos órgãos e entidades estaduais; e
III. - emitir, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da ação de capacitação, parecer circunstanciado sobre o atendimento
ou não à legislação, por parte do servidor público, empregado público ou militar ativos, para fins de considerá-los aptos a desempenharem
as atividades de instrutória interna.
§ 1° Para ações de capacitação constantes do catálogo permanente das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, o período de vigência
do parecer circunstanciado deve obedecer a ciclos de 1 (um) ou 2 (dois) anos, a serem definidos pelo CEFOSPE.
§ 2° Para projetos de cursos, o período de que trata o § 1° deve corresponder àquele da realização da capacitação.